TJCE - 3000215-73.2023.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 10:41
Expedição de Alvará.
-
03/07/2024 10:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/06/2024 18:10
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 00:29
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 24/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 01:28
Decorrido prazo de Douglas Diniz Queiroz Pinheiro em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 01:28
Decorrido prazo de Douglas Diniz Queiroz Pinheiro em 14/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 81007799
-
14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 81007799
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO Intime-se o exequente a fim de que se manifeste sobre ID nº 80186237, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários. São Benedito/CE, data da assinatura digital. Cristiano Sousa de CarvalhoJuiz de Direito -
13/03/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81007799
-
13/03/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 12:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/02/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
03/02/2024 00:14
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 02/02/2024 23:59.
-
17/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 17/01/2024. Documento: 78216066
-
16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 78216066
-
15/01/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78216066
-
13/01/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 14:42
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2023. Documento: 71873537
-
06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 Documento: 71873537
-
05/12/2023 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71873537
-
05/12/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 17:16
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70604763
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70429589
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil.
Sendo assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, intimando-se a parte executada para demonstrar o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$200,00 (duzentos reais) limitados a R$5.000,00 (cinco mil reais).
Intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), relativo à multa por descumprimento do acordo e parcelas descontadas após o acordo, devidamente atualizado, sob pena de multa prevista no §1º do art. 523, do Código de Processo Civil.
Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 dias, proceda-se com a execução, encaminhando o feito ao setor de penhora online, para a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, no limite do crédito indicado na execução (artigo 854, CPC).
Caso seja tornado indisponível o valor (ativo financeiro) executado, encontrado em contas do devedor, esclareço que o devedor será intimado para, querendo, oferecer manifestação, em 05 dias (art. 854, §§2º e 3°, do CPC), antes de eventual conversão em penhora e efetivação da transferência para conta judicial (art.854, §§4º e 5º). Cumpra-se.
São Benedito/CE, data da assinatura digital. Cristiano Sousa de CarvalhoJuiz de Direito -
18/10/2023 05:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70429589
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70429589
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil.
Sendo assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, intimando-se a parte executada para demonstrar o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$200,00 (duzentos reais) limitados a R$5.000,00 (cinco mil reais).
Intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), relativo à multa por descumprimento do acordo e parcelas descontadas após o acordo, devidamente atualizado, sob pena de multa prevista no §1º do art. 523, do Código de Processo Civil.
Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 dias, proceda-se com a execução, encaminhando o feito ao setor de penhora online, para a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, no limite do crédito indicado na execução (artigo 854, CPC).
Caso seja tornado indisponível o valor (ativo financeiro) executado, encontrado em contas do devedor, esclareço que o devedor será intimado para, querendo, oferecer manifestação, em 05 dias (art. 854, §§2º e 3°, do CPC), antes de eventual conversão em penhora e efetivação da transferência para conta judicial (art.854, §§4º e 5º). Cumpra-se.
São Benedito/CE, data da assinatura digital. Cristiano Sousa de CarvalhoJuiz de Direito -
17/10/2023 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70429589
-
16/10/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 07:16
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 07:16
Cancelada a movimentação processual
-
09/10/2023 07:13
Cancelada a movimentação processual
-
08/10/2023 17:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/10/2023 17:08
Processo Desarquivado
-
06/10/2023 11:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/10/2023 11:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/10/2023 10:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/07/2023 02:46
Decorrido prazo de Douglas Diniz Queiroz Pinheiro em 19/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 13:25
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 13:25
Transitado em Julgado em 28/06/2023
-
28/06/2023 13:23
Homologada a Transação
-
28/06/2023 08:05
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
28/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
27/06/2023 18:50
Juntada de petição
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora em 15 dias.
Vislumbrando a possibilidade de julgamento antecipado, sem a necessidade de realização de audiência de instrução, haja vista a prevalência da prova documental em casos análogos, as partes deverão de manifestar de forma especificada e justificada, também no prazo de 15 dias, acerca de eventual prova que queiram produzir em audiência.
Advirto que a parte deve demonstrar a imprescindibilidade da produção de prova requerida, indicando, obviamente, o fato jurídico sobre o qual pretende jogar luz perante o juízo.
Ressalta-se que o silêncio será interpretado como aquiescência ao julgamento antecipado da lide.
Expedientes necessários.
São Benedito/CE, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2023 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 09:49
Audiência Conciliação realizada para 21/06/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
21/06/2023 20:33
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
03/06/2023 00:56
Decorrido prazo de Douglas Diniz Queiroz Pinheiro em 02/06/2023 23:59.
-
11/05/2023 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 14:33
Audiência Conciliação redesignada para 21/06/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
07/02/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 09:31
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 09:31
Audiência Conciliação designada para 22/01/2024 09:10 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
07/02/2023 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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