TJCE - 0013279-42.2017.8.06.0090
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 08:54
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 08:54
Juntada de Certidão
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25/09/2024 08:54
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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18/09/2024 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/09/2024 23:59.
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17/08/2024 01:05
Decorrido prazo de CICERO JUAREZ SARAIVA DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/07/2024. Documento: 88637453
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 88637453
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25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE - Email: [email protected] / Fixo: (88) 3561-1113 / WhatsApp: (85) 9 8221-0114 ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo 0013279-42.2017.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Concessão] AUTOR: Varlen Amaro Ferreira INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Varlen Amaro Ferreira em face do INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença sob o argumento de que preenche todos os requisitos legais na Lei nº 8.213/91. Recebida a inicial e concedida a assistência judiciária (ID 55787193). Citado, o INSS apresentou contestação (ID 55787195).
Aduz, em síntese, que a parte autora não possui qualidade de segurada e não fez prova de ser segurada especial.
Requer a improcedência. Réplica à contestação acostada no ID 55787250. Decisão de ID 83453857 anunciou o julgamento antecipado, tendo em vista que as partes, instadas a se manifestarem acerca do interesse na realização de audiência de instrução, ficaram inertes. Sucintamente relatado.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares a serem apreciadas. Não vislumbro vícios insanáveis. A presente demanda requer o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, isso porque as provas documentais carreadas aos autos são suficientes ao deslinde da demanda. Afirma a parte autora fazer jus a concessão do benefício de auxílio-doença, em virtude da incapacidade laborativa decorrente da patologia que lhe acometeu. O benefício previdenciário requerido pela parte autora está previsto no artigo 18, inciso I, alínea "e" da Lei n. 8.213/91 - auxílio-doença.
O artigo 59, da lei acima citada dispõe, in verbis: O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Regra geral, transcorrido o período de graça (no caso 12 meses após a última contribuição - art. 15 da Lei 8.213/91), sem que o(a) segurado(a) volte a pagar contribuições destinadas ao custeio do RGPS, opera-se a perda da qualidade de segurado. O art. 102 da Lei 8.213/91 é claro ao enumerar que perder a qualidade de segurado significa perder o direito a toda e qualquer cobertura previdenciária para o segurado e seus dependentes: Art. 102.
A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (...) Neste sentido, eis a jurisprudência em caso similar, verbis: PROCESSO Nº: 0000042-42.2016.8.25.0026 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JAILSON ROCHA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Tennyson Santos Sales RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Francisco Roberto Machado - 1ª Turma EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1.Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Tomar do Geru/SE, que acolheu o pedido formulado na ação, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a autarquia "a implantar o benefício de auxílio-doença, bem como o abono anual previsto no art. 40 da Lei 8.213/1991, a partir de 02/02/2015".
O apelante alega: 1) deve ser julgado improcedente o pedido, ante a perda da qualidade de segurado; 2) sucessivamente, a DIB deve ser fixada na data da perícia judicial, fixando-se também a DCB; 3) deve ser afastado da condenação ao pagamento das custas processuais, pois goza de isenção. 2.
A nova legislação processual excluiu da remessa necessária a sentença proferida em desfavor da União e das suas respectivas autarquias, cujo proveito econômico seja inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC.
As ações previdenciárias, mesmo nos casos em que reconhecido o direito do segurado à percepção de benefício no valor do teto máximo previdenciário, não alcançam um valor superior a 1.000 (mil) salários mínimos (REsp 1844937/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019). 3.
No mérito, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. "A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos" (§ 4º). 4.
Para que seja concedido o auxílio-doença é necessário que o segurado, cumprida a carência exigida, seja considerado incapaz, temporariamente, para o exercício de sua atividade laboral habitual, nos moldes do art. 59 da Lei nº 8.213/1991. 5.
No caso, realizada a perícia médica judicial, em 25/1/2020, concluiu-se que o autor padece de "CEGUEIRA EM OLHO DIREITO, SECUNDÁRIO A TRAUMA E CATARATA EM OLHO ESQUERDO.
CID: H54.4 / H25.1", causando-lhe incapacidade parcial.
Entretanto, o expert ressalvou que não existia incapacidade laboral ao tempo do requerimento administrativo (DER: 2/2/2015), fazendo-o com base no relatório médico de acuidade visual, biomicroscopia e fundoscopia que lhe foi apresentado, datado de 22/8/2019. 6.
Ainda que o autor se encontre incapaz no momento da perícia, a concessão do auxílio-doença (NB 609.404.933-4) não é possível, em virtude da perda da qualidade de segurado.
Isso porque a última contribuição constante do CNIS foi vertida em 30/6/2016, mantendo-se o vínculo com a Previdência Social somente até 15/8/2016, conforme o § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91. 7.
Remessa necessária não conhecida e apelação provida, para reformar in totum a sentença objurgada. 8.
Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça concedida ao apelado (art. 98, § 3º, do CPC). (TRF-5 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 0000042-42.2016.8.25.0026, Relator: FRANCISCO ROBERTO MACHADO, Data de Julgamento: 09/06/2022, 1ª TURMA). Ao ensejo de conclusão, não havendo provas aptas a demonstrar que a requerente ostentava a qualidade de segurada da Previdência Social na época da incapacidade ou do requerimento administrativo, não há como reconhecer o pleito de concessão de auxílio-doença. Conforme documentos colacionados no ID 55787207 a última contribuição da requerente, antes de requerer o benefício, se deu em 31/10/2010, na qualidade de contribuinte individual e deu entrada no requerimento administrativo em 01/10/2012, portanto, a qualidade de segurada da autora se manteve até o final do mês de dezembro de 2011. Logo, quando a autora requereu administrativamente o benefício, não detinha mais a qualidade de segurada. Assim, entendo que a autora não faz jus ao benefício de auxílio-doença, vez que não foram atendidos os requisitos legais que autorizam a concessão do benefício e deste modo a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE para obtenção de auxílio-doença, especificamente pela perda da qualidade de segurado da requerente, com esteio nos artigos 15, 59 e 102 da Lei nº. 8.213/91. Custas e honorários de sucumbência, que fixo em 10 % sobre o valor da causa, pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da assistência judiciária. Havendo interposição de recursos, intimem-se as partes adversas para apresentar contrarrazões no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, caso não existam pendências, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias e baixas devidas. Icó/CE, data da assinatura digital. PAULO LACERDA DE OLIVEIRA JUNIORJuiz de Direito - Em Respondência -
24/07/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88637453
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24/07/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:33
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2024 10:07
Conclusos para despacho
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19/06/2024 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/06/2024 23:59.
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22/05/2024 00:39
Decorrido prazo de CICERO JUAREZ SARAIVA DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 83453857
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26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 83453857
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26/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICÓ 1ª VARA CÍVEL Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE, Contatos (85) 3108-1877 e (85) 9 8221-0114 / E-mail: [email protected] Processo 0013279-42.2017.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Concessão] AUTOR: Varlen Amaro Ferreira INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Instados a se manifestarem acerca do interesse na realização de audiência de instrução, ambas as partes quedaram-se inertes (ID 79089107). Nesse sentido, observo que as provas constantes nos autos são suficientes para formar a convicção deste julgador. Assim, entendo por aplicar o disposto no art. 355, I, do CPC, vez que as partes não manifestaram a necessidade de produção de outras provas. Desse modo, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA AÇÃO. Intimem-se as partes desta decisão. Preclusa esta, façam-se os autos conclusos para apreciação. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. RONALD NEVES PEREIRA Juiz de Direito - Em respondência -
25/04/2024 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83453857
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25/04/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 11:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/02/2024 16:53
Conclusos para despacho
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03/02/2024 07:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:21
Decorrido prazo de CICERO JUAREZ SARAIVA DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
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18/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 18/01/2024. Documento: 69463916
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17/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 69463916
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16/01/2024 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69463916
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16/01/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 17:00
Conclusos para despacho
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20/09/2023 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:55
Decorrido prazo de CICERO JUAREZ SARAIVA DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
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17/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/08/2023. Documento: 66752188
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16/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023 Documento: 66752188
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16/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE - Email: [email protected] / Fixo: (88) 3561-1113 / WhatsApp: (85) 9 8221-0114 ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo Nº 0013279-42.2017.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Concessão] AUTOR: Varlen Amaro Ferreira INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, conforme Portaria nº 1833/2023, publicada no DJE do dia 09 de agosto de 2023, este Magistrado, titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Iguatu, passou a responder também pela 1ª Vara Cível da Comarca de Icó.
Assim, analisando as pautas das audiências das referidas unidades, verifico que existe ato previamente agendado na unidade em que é titular, para o mesmo horário designado nestes autos, impedindo sua realização.
Ante o exposto, determino o cancelamento da audiência designada no ID 62916772, para o dia 15/08/2023, às 16h, devendo a secretaria redesignar o ato para a primeira pauta desimpedida.
Expedientes necessários.
Intime-se as partes.
Icó/CE, data da assinatura eletrônica.
Eduardo Andre Dantas Silva Juiz de Direito - Em respondência -
15/08/2023 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 09:19
Conclusos para despacho
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14/08/2023 09:17
Audiência Instrução cancelada para 15/08/2023 16:00 1ª Vara Cível da Comarca de Icó.
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25/07/2023 04:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/07/2023 23:59.
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20/07/2023 03:38
Decorrido prazo de CICERO JUAREZ SARAIVA DA SILVA em 18/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICÓ 1ª VARA CÍVEL Processo: 0013279-42.2017.8.06.0090 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Concessão] AUTOR: Varlen Amaro Ferreira RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas que, nesta data, disponibilizo link de audiência de instrução para participação do ato agendado para o dia 15/08/2023, às 16H:00, devendo ser acessada a sala virtual de audiências após o download do aplicativo Microsoft Teams.
LINK de Acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGViMGVhZGUtODVlNS00MWFmLWFkMzAtNTU4ZGM4YzYzZTdi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22dba29a85-f559-44ea-a938-5565270f2e68%22%7d OBSERVAÇÃO: A audiência ocorrerá em formato híbrido, através da Plataforma "Microsoft Office 365/Teams", instituída pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará como o sistema padrão para realização de audiências por videoconferência e caso as partes não possuam meios eletrônicos ou conexão estável de internet, podem comparecer presencialmente ao ato neste Fórum Local, situado à Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE.
Eventuais dificuldades, seguem contatos telefônicos desta Unidade Judiciária: (88) 3561-1113 e (85) 9 8221-0114 (WhatsApp).
O referido é verdade.
Dou fé.
Icó/CE, 22 de junho de 2023.
EDENILSON ANGELIM MENEZES AUXILIAR JUDICIÁRIO -
26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 17:41
Juntada de Certidão
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22/06/2023 16:12
Audiência Instrução designada para 15/08/2023 16:00 1ª Vara Cível da Comarca de Icó.
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31/05/2023 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2023 17:01
Audiência Instrução realizada para 16/03/2023 15:30 1ª Vara Cível da Comarca de Icó.
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16/03/2023 10:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/03/2023 09:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/03/2023 09:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/02/2023 11:22
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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03/10/2022 00:31
Mov. [43] - Certidão emitida
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26/09/2022 23:35
Mov. [42] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0431/2022 Data da Publicação: 27/09/2022 Número do Diário: 2935
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23/09/2022 02:25
Mov. [41] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/09/2022 14:22
Mov. [40] - Certidão emitida
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22/09/2022 13:05
Mov. [39] - Certidão emitida
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22/09/2022 13:03
Mov. [38] - Certidão emitida
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19/09/2022 12:51
Mov. [37] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2022 12:37
Mov. [36] - Audiência Designada: Instrução Data: 16/03/2023 Hora 15:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
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16/09/2022 17:43
Mov. [35] - Certidão emitida
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05/07/2022 15:13
Mov. [34] - Mero expediente: Diante da manifestação autoral, designe-se a Audiência de Instrução.
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28/03/2022 09:20
Mov. [33] - Conclusão
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28/03/2022 09:20
Mov. [32] - Redistribuição de processo - saída: Sorteio
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28/03/2022 09:20
Mov. [31] - Processo Redistribuído por Sorteio: Sorteio
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28/03/2022 09:02
Mov. [30] - Certidão emitida
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28/02/2021 07:16
Mov. [29] - Certidão emitida
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18/02/2021 22:39
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0160/2021 Data da Publicação: 19/02/2021 Número do Diário: 2554
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17/02/2021 11:53
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/02/2021 10:54
Mov. [26] - Certidão emitida
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21/10/2020 15:35
Mov. [25] - Mero expediente: Intime-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informar nos autos as provas que ainda pretendem produzir, especificando-as e justificando sua necessidade, ou se desejam o julgamento antecipado da lide. Após, venham-me os
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21/10/2020 11:08
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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19/09/2019 16:21
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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19/09/2019 09:42
Mov. [22] - Certidão emitida: CERTIFICO, para os devidos fins, que recebi os presentes autos, redistribuídos por sorteio, fazendo-os conclusos ao MM Juiz. O referido é verdade. Dou fé.
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19/09/2019 09:10
Mov. [21] - Processo eletrônico convertido em processo físico
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17/09/2019 10:52
Mov. [20] - Redistribuição de processo - saída: Competência Concorrente
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17/09/2019 10:52
Mov. [19] - Processo Redistribuído por Sorteio: Competência Concorrente
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17/09/2019 10:10
Mov. [18] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas: Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição
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17/09/2019 10:10
Mov. [17] - Recebimento
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17/09/2019 09:43
Mov. [16] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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17/09/2019 09:31
Mov. [15] - Certidão emitida
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05/06/2019 15:53
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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16/04/2019 08:45
Mov. [13] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Réplica em Procedimento Comum - Número: 80000 - Protocolo: PICO19000417217
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14/04/2018 09:32
Mov. [12] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: CONTESTAÇÃO Juntada em 28/03/2018 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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14/04/2018 09:32
Mov. [11] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO Concluso em 13/04/2018 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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14/04/2018 09:31
Mov. [10] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ ( COMARCA DE ICÓ ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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14/04/2018 09:30
Mov. [9] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: Procuradoria Federal Especializada INSS - Juazeiro do Norte-CE PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS Recebido em 27/03/2018, às 14h45min. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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16/02/2018 16:08
Mov. [8] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO PROTOCOLO Remetido à Procuradoria Federal Especializada INSS - Juazeiro do Norte-CE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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28/11/2017 09:19
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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24/05/2017 16:36
Mov. [6] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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24/05/2017 16:36
Mov. [5] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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24/05/2017 15:56
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ICÓ
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24/05/2017 15:56
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ICÓ
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24/05/2017 15:56
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ICÓ
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24/05/2017 15:44
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ICÓ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2017
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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