TJCE - 3000361-06.2022.8.06.0081
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:14
Juntada de Certidão
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09/06/2025 17:16
Expedição de Ofício.
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01/12/2024 20:28
Suscitado Conflito de Competência
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06/11/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 14:01
Conclusos para decisão
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02/06/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 17:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/04/2024 00:03
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 19/04/2024 23:59.
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21/04/2024 00:03
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:23
Decorrido prazo de SANDRA HELENA NASCIMENTO PINTO LEAL em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:23
Decorrido prazo de SANDRA HELENA NASCIMENTO PINTO LEAL em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2024. Documento: 83998165
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12/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2024. Documento: 83998165
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11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 83998165
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11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 83998165
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11/04/2024 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta nesta 2ª Vara da Comarca de Granja pelo Banco Bradesco S.A. em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINÓPOLE, pessoa jurídica de Direito Público Interno, cuja sede ocorre na Av.
Capitão Brito, S.N, Centro, Martinópole/CE.
Em decisão de ID 52203776, este Juízo declinou sua competência para a Comarca de Martinópole, determinando encaminhamento dos autos.
Por conseguinte, o Juízo da Comarca de Uruoca, da qual é vinculada a Vara de Martinópole, em decisão de ID 71012881 , após analisar e denegar tutela de urgência intentada nos autos pelo promovente, entendeu pelo não reconhecimento da competência declinada, devolvendo os autos à esta 2ª Vara de Granja.
Outrossim, sabe-se, a teor do parágrafo único do art. 66 do CPC, caber ao Juízo inicialmente declinado (no caso, o Juízo da Comarca de Uruoca), ao não reconhecer a competência indicada, suscitar o conflito perante o Órgão competente.
In verbis: Art. 66.
Há conflito de competência quando: I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
Parágrafo único.
O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.
Inobstante isso, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, de modo a evitar nova remessa dos autos, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, determinando, de logo, que a Secretaria desta Vara expeça ofício (art. 953, I, do CPC) ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com cópia da petição inicial - ID 49341789 - e das decisões de ID 52203776 e ID 71012881 para a decorrente distribuição e decisão. Expedientes necessários.
Granja, data da assinatura elet^ronica.
Yuri Collyer de Aguiar Juiz Substituto Titular -
10/04/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83998165
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10/04/2024 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83998165
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09/04/2024 18:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/04/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 10:55
Conclusos para decisão
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30/10/2023 11:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/10/2023 16:12
Declarada incompetência
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18/10/2023 08:10
Conclusos para despacho
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18/10/2023 08:07
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Como se vê na inicial e nos documentos que a instruem, a parte Autora tem sua sede em São Paulo - SP, enquanto a parte requerida é o Município de Martinópole/CE.
Assim, inexiste qualquer razão jurídica para que este feito tramite no Foro da Comarca de Granja – CE.
Por tais motivos, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo para a Comarca de Martinópole/CE, para onde deverão ser encaminhados os autos do processo com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
FRANCISCO JANAILSON PEREIRA LUDUGERO Juiz de Direito Titular -
27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 12:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/06/2023 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 22:15
Determinado o cancelamento da distribuição
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07/12/2022 08:07
Conclusos para decisão
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07/12/2022 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
01/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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