TJCE - 3000643-46.2021.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 14:28
Juntada de documento de comprovação
-
08/05/2024 17:15
Expedição de Alvará.
-
11/04/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024. Documento: 83308182
-
28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 83308182
-
28/03/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000643-46.2021.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO PARTE BENEFICIÁRIA APRESENTAR DADOS BANCÁRIOS) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, beneficiária dos valores depositados em conta judicial, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os seus dados bancários a constarem no Alvará Judicial a ser expedido, tudo em conformidade a Portaria Nº. 557/2020 - TJCE, que possibilita a autorização de transferências de valores para conta bancária indicada pelo beneficiário. Nome Completo/Titular; CPF ou CNPJ; Banco; Agência; Conta; Tipo de Conta. Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
27/03/2024 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83308182
-
27/03/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 13:03
Transitado em Julgado em 26/03/2024
-
27/03/2024 00:54
Decorrido prazo de EMILIANA LIMA CARNEIRO em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:54
Decorrido prazo de HELBOR RESERVA DA PRACA em 26/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:00
Publicado Sentença em 08/03/2024. Documento: 80801497
-
07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 80801497
-
06/03/2024 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80801497
-
06/03/2024 13:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/02/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 00:49
Decorrido prazo de EMILIANA LIMA CARNEIRO em 30/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 00:00
Publicado Sentença em 14/12/2023. Documento: 73303994
-
13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 73303994
-
12/12/2023 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73303994
-
12/12/2023 12:52
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 73158273
-
08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 73158273
-
07/12/2023 11:08
Conclusos para julgamento
-
07/12/2023 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73158273
-
05/12/2023 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2023 10:07
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2023 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2023 16:33
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 10:12
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 03/10/2023. Documento: 69696586
-
02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69696586
-
02/10/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000643-46.2021.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: :HELBOR RESERVA DA PRACA PROMOVIDO: EMILIANA LIMA CARNEIRO DESPACHO Em análise do processo, verifica-se que, até o presente momento, não houve satisfação do crédito executado, haja vista que o bloqueio de valores restou parcialmente frutífero (ID n° 37405615), bem como a tentativa de penhora de veículo e bens também não lograram êxito (ID n° 63002462).
Em continuação da execução, intimada para apresentar bens passíveis de penhora, a parte Exequente requereu a penhora do imóvel originador do débito (ID n.º 64300965).
Considerando que existe, no Registro Imobiliário (matrícula acostada ao ID n.º 64300967 - R.08/23130), contrato de alienação fiduciária do bem ao Banco Santander (Brasil) S/A, e este atua como credor fiduciário e detentor do domínio resolúvel, sendo a Executada apenas devedor fiduciante e depositário do bem alienado, ainda em andamento por 420 meses e sem quitação total; em execução intentada contra o devedor fiduciante não pode ser penhorado o imóvel por ele alienado fiduciariamente, consoante a inteligência dos artigos 789 e 824 do Código de Processo Civil, 22, 23 e 25 da Lei 9.514/1997 e 1.368-B do Código Civil.
Não se admite, pois, a penhora de bem gravado com cláusula de alienação fiduciária, porquanto, tão-somente após a quitação de todas as parcelas do financiamento, é que o imóvel se tornará propriedade do devedor fiduciante, nos moldes do artigo 1.361 do Código Civil. Em tais situações, o credor fiduciário detém a propriedade resolúvel e a condição de possuidor indireto do imóvel, ao passo que o devedor fiduciante é imitido na posse direta do bem, possuindo mera expectativa de direito à futura consolidação da propriedade em seu benefício, quando do adimplemento do débito.
Desse modo, não pode ser objeto de penhora o imóvel sob referência, na atual situação no qual se encontra.
Neste sentido: PENHORA.
IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
IMPOSSIBILIDADE.
Uma vez gravado o bem imóvel com alienação fiduciária em garantia, o devedor fiduciante passa a ter apenas a posse direta do bem, ficando o credor fiduciário na posse indireta e com a propriedade resolúvel da coisa, até que seja implementado o pagamento da última parcela da dívida ou financiamento.
Nesse contexto, não é possível a penhora de bem imóvel gravado com alienação fiduciária, em razão de dívidas do devedor fiduciário, pois, como visto, enquanto não houver a quitação total do financiamento, o tomador do crédito não adquire a propriedade do bem dado em garantia. (TRT-2 - AGVPET: 3318008920085020 SP 03318008920085020202 A20, Relator: SORAYA GALASSI LAMBERT, Data de Julgamento: 01/10/2013, 17ª TURMA, Data de Publicação: 09/10/2013) Ressalte-se, por oportuno, que o fato da dívida em questão ser considerada propter rem, não gera a possibilidade, somente pela sua natureza, de realização do procedimento expropriatório de um bem que, atualmente, não se encontra livre para concretização da penhora; como também o bem deve ser passível de penhora; o que não ocorre no presente feito, momentaneamente.
Ademais, a dívida acompanha o bem e, futuramente, para qualquer fim de alteração envolvendo a propriedade ou sua forma de aquisição será exigido como requisito para sua formalidade a devida quitação da dívida condominial.
Com efeito, demonstrada está a impossibilidade de penhora do aludido bem. Vale, ainda, ressaltar, novamente, a existência de um terceiro estranho à lide, até então, e que no Sistema dos Juizados Cíveis não é cabível intervenção de terceiros, muito menos na fase executória; o que já, de plano, impediria tal concretização e afasta a aplicação do rito do Sistema. Bem a propósito, nesta linha de entendimento, tem-se o julgado da 5ª Turma Recursal do TJCE: RECURSO INOMINADO PROCESSO nº: 0047244-74.2015.8.06.0221.
SÚMULA DE JULGAMENTO - RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
IMÓVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIREITOS AQUISITIVOS.
DEVEDOR FIDUCIANTE.
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.(JUÍZO DE ORIGEM: 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE FORTALEZA.
RECORRENTE: ELIONILSE MACHADO DE LIMA.
RECORRIDO: ANA DALIA DE FREITAS.
RELATOR: JUIZ MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS.
DATA DO JULGAMENTO 03.03.2020). Quanto à notícia de julgado do Superior Tribunal de Justiça, trazido na petição de ID n. 64095525, não tem natureza de Súmula, nem de julgamento de demandas repetitivas com efeitos legais; bem como fora decidido em face de processo na Justiça Tradicional Cível, e não no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais ou extensivo a este.
Ademais, reitere-se que existe mais uma condicionante no presente feito e cuja matéria não está sendo tratada no julgado da 4ª Turma do STJ, trazido pelo Exequente, o fato de haver a obrigatória intervenção de terceiro, por meio de citação, inclusive, como bem ficou lá decidido; questão totalmente incompatível com o regramento da Lei especial n. 9.099/95, que rege o Sistema dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais.
E tal inadmissão para a penhora de bem alienado fiduciariamente, por questão procedimental, também se estende à penhora de eventuais direitos aquisitivos decorrente do aludido contrato de alienação fiduciária (art. 835, XII, do CPC), mesmo possuindo expressão econômica, pois obrigaria a necessária intervenção de terceiro, por meio de citação, inclusive, como bem ficou lá decidido; questão totalmente incompatível com o regramento da Lei especial n. 9.099/95, que rege o Sistema dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais.
Ora, referido procedimento disposto no CPC não se coaduna com os princípios ventores de criação da Lei n. 9.099/95 (art. 2º), que dispõe sobre o Sistema dos Juizados, aliado, ainda, ao disposto no caput do art. 52 da mesma Lei, por meio do qual se autoriza a aplicação das regras executivas do CPC, de forma subsidiária, ao aludido Sistema, desde que compatíveis com a menor complexidade e os seus critérios basilares, em especial, os da simplicidade e informalidade, economia e celeridades processuais.
Em razão disso, o Sistema dos Juizados Especiais Cíveis está disposto no ordenamento jurídico pátrio de forma OPCIONAL e, quando do ajuizamento das ações de conhecimento/executivas, o condomínio poderá acionar a justiça por meio da Justiça tradicional ou via Sistema dos Juizados Cíveis, e uma vez este último sendo escolhido, deve a ele se adequar, não somente nos bônus, mas também nos ônus.
Vale salientar, por oportuno, ser possível a parte autora se utilizar da certidão de crédito cuja autorização já resta deferida, por ora, para o fim de averbação do caput do art. 828, do CPC, no que se refere à questão de dar publicidade do débito, já que se trata de dívida propter rem, ficará averbada a existência do presente processo condenatório de verba condominial em fase de execução judicial com a indicação do valor inicialmente executado, até então inadimplente, para futura penhora após a quitação integral do débito com a finalização do contrato de alienação fiduciária e/ou eventual garantia de futuro pagamento em caso de evolução da continuidade registral. Com efeito, determino a intimação da parte exequente, por seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço atualizado da parte executada, e/ou, indicar bens passíveis de penhora em nome da mesma parte executada, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Concomitantemente, determino também a expedição de alvará judicial do valor penhorado em favor do condomínio exequente, devendo no mesmo prazo acima, apresentar dados bancários para sua liberação, com base no ato normativo do TJCE, PORTARIA Nº. 557/2020 - TJCE.
E, por fim, a expedição de inclusão de cláusula de restrição judicial de circulação no veículo, já com cláusula de intransferibilidade, como forma de impedir a realização de providências contratuais de transferências futuras e que possa ser o mesmo encontrado para fins de continuidade do feito executivo, já que até agora não fora localizado.
FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
29/09/2023 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69696586
-
28/09/2023 17:55
Juntada de documento de comprovação
-
28/09/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 17:39
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 29/06/2023.
-
28/06/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000643-46.2021.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Arts. 129-133), Considerando que o mandado de penhora expedido nestes autos eletrônicos não logrou êxito, conforme certidão do(a) Oficial(a) de Justiça (ID63002462 ), INTIMO Vossa(s) Senhoria(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora de propriedade da executada e/ou, requerer o que achar de direito sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2023 07:59
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2023 11:03
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2023 23:20
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 08:54
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 11:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/01/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 21:32
Juntada de documento de comprovação
-
24/09/2022 01:10
Decorrido prazo de EMILIANA LIMA CARNEIRO em 23/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 15:53
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 15:50
Juntada de documento de comprovação
-
30/08/2022 15:45
Juntada de documento de comprovação
-
30/08/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 15:35
Juntada de documento de comprovação
-
30/08/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2022 00:07
Decorrido prazo de EMILIANA LIMA CARNEIRO em 22/04/2022 23:59:59.
-
24/04/2022 00:07
Decorrido prazo de EMILIANA LIMA CARNEIRO em 22/04/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 10:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/03/2022 10:16
Processo Reativado
-
21/03/2022 10:11
Juntada de despacho
-
21/03/2022 10:09
Outras Decisões
-
14/02/2022 19:03
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 09:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/01/2022 10:32
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2021 11:34
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 11:34
Transitado em Julgado em 23/11/2021
-
24/11/2021 00:22
Decorrido prazo de EMILIANA LIMA CARNEIRO em 23/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 00:12
Decorrido prazo de HELBOR RESERVA DA PRACA em 23/11/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 14:12
Julgado procedente o pedido
-
25/10/2021 17:21
Conclusos para julgamento
-
21/10/2021 14:33
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2021 10:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/09/2021 11:09
Audiência Conciliação realizada para 29/09/2021 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
01/09/2021 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2021 18:10
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2021 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2021 23:19
Expedição de Mandado.
-
23/08/2021 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 23:15
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 11:45
Audiência Conciliação designada para 29/09/2021 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/08/2021 11:31
Juntada de documento de comprovação
-
28/07/2021 09:19
Audiência Conciliação realizada para 28/07/2021 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
15/06/2021 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 12:41
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 18:26
Audiência Conciliação designada para 28/07/2021 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
20/05/2021 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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