TJCE - 3000616-29.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 10:32
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
16/04/2024 00:53
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES LOUZADA *09.***.*62-28 em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:52
Decorrido prazo de FELIPE PINHO DE CARVALHO em 15/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 01/04/2024. Documento: 83326480
-
01/04/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024. Documento: 83319420
-
28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 83326480
-
28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 83319420
-
28/03/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000616-29.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que procedi a juntada do AUTO DE ADJUDICAÇÃO-BEM MÓVEL assinado.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
27/03/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83326480
-
27/03/2024 15:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/03/2024 14:58
Conclusos para julgamento
-
27/03/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83319420
-
27/03/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 08/02/2024. Documento: 79192715
-
07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 79192715
-
06/02/2024 20:29
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79192715
-
06/02/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 08:07
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 22/11/2023. Documento: 72374620
-
21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 72374620
-
21/11/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000616-29.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: :FELIPE PINHO DE CARVALHO PROMOVIDO: LEONARDO MENDES LOUZADA *09.***.*62-28 DESPACHO Mediante requerimento demonstrando seu interesse em adjudicar o bem objeto da penhora pelo valor da dívida, o exequente poderá fazê-lo a fim de satisfazer o seu crédito inadimplido pelo executado.
Denota-se, pois, que a adjudicação tem caráter volitivo e facultativo por parte do credor, tendo sido o que ocorreu no presente feito.
Ressalte-se que a satisfação do direito do credor poderá se dar por duas formas: a entrega do dinheiro (art. 904, I, CPC) ou através da adjudicação dos bens penhorados(art. 904, II, do CPC).
Em razão disso, determino a expedição do mandado de adjudicação competente, devendo ser cumprido por oficial de justiça no local no qual se encontram os bens móveis penhoráveis.
Após o efetivo cumprimento, retornar os autos para prolação de sentença por satisfação do crédito.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
20/11/2023 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72374620
-
20/11/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 22:23
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 20:03
Juntada de Petição de resposta
-
07/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 07/11/2023. Documento: 71531680
-
06/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023 Documento: 71531680
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06/11/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000616-29.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: :FELIPE PINHO DE CARVALHO PROMOVIDO: LEONARDO MENDES LOUZADA *09.***.*62-28 DESPACHO Conforme se observa dos autos, houve penhora de bens móveis ID n. 69860506 e, por tal motivo, determino a intimação da parte autora para informar se possui interesse em adjudicá-los, no prazo de cinco dias.
Em caso negativo ou decorrido o prazo sem manifestação, voltar os autos conclusos para despacho de autorização de leilão.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
05/11/2023 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71531680
-
05/11/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 23:21
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 04:32
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES LOUZADA *09.***.*62-28 em 25/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 17:53
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2023 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2023 17:55
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 15:40
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2023 14:48
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2023 17:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2023 17:51
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 19:48
Expedição de Mandado.
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07/02/2023 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2023 15:18
Juntada de documento de comprovação
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14/12/2022 01:39
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES LOUZADA *09.***.*62-28 em 13/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 17/11/2022.
-
17/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 17/11/2022.
-
16/11/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000616-29.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :FELIPE PINHO DE CARVALHO PROMOVIDO: LEONARDO MENDES LOUZADA *09.***.*62-28 DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serâo transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para processo de execução com a evolução de classe.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
16/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
16/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
15/11/2022 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/11/2022 18:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/11/2022 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/11/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 17:54
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 11:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/10/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 09:13
Transitado em Julgado em 24/10/2022
-
25/10/2022 00:53
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES LOUZADA *09.***.*62-28 em 24/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 00:53
Decorrido prazo de FELIPE PINHO DE CARVALHO em 24/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 13:05
Decretada a revelia
-
27/09/2022 13:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/09/2022 15:32
Conclusos para julgamento
-
06/09/2022 15:31
Audiência Conciliação realizada para 06/09/2022 15:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/08/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 13:57
Audiência Conciliação designada para 06/09/2022 15:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
16/07/2022 03:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 10:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/06/2022 09:55
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 15:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/06/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 09:37
Audiência Conciliação realizada para 07/06/2022 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
07/06/2022 08:27
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 09:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/05/2022 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 16:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/04/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 10:15
Ato ordinatório praticado
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13/04/2022 15:09
Audiência Conciliação designada para 07/06/2022 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/04/2022 15:08
Classe Processual alterada de RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
12/04/2022 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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