TJCE - 3002880-02.2022.8.06.0065
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/05/2023 14:29 Arquivado Definitivamente 
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                                            31/05/2023 14:29 Juntada de Certidão 
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                                            31/05/2023 14:29 Transitado em Julgado em 24/05/2023 
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                                            25/05/2023 01:38 Decorrido prazo de JOSE MARIA PEREIRA BRANDAO JUNIOR em 24/05/2023 23:59. 
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                                            25/05/2023 01:03 Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 24/05/2023 23:59. 
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                                            18/05/2023 14:07 Juntada de documento de comprovação 
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                                            18/05/2023 02:43 Decorrido prazo de JOSE MARIA PEREIRA BRANDAO JUNIOR em 16/05/2023 23:59. 
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                                            10/05/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 10/05/2023. 
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                                            10/05/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 10/05/2023. 
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                                            09/05/2023 00:00 Publicado Intimação em 09/05/2023. 
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                                            09/05/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023 
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                                            09/05/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023 
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                                            09/05/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
 
 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3002880-02.2022.8.06.0065 REQUERENTE: FRANCISCO FRANCYELSON GARCIA DUARTE REQUERIDO: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Trata-se de ação proposta FRANCISCO FRANCYELSON GARCIA DUARTE, em face de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
 
 Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
 
 Passo a decidir.
 
 No caso dos autos, a parte executada cumpriu com a sua obrigação, conforme se vê do comprovante de pagamento anexado ao ID 57893092, cujo alvará já foi expedido e encaminhado para cumprimento - ID 58570104.
 
 O inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita.
 
 Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
 
 O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente.
 
 Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada.
 
 Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Caucaia, data da assinatura digital.
 
 Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito
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                                            08/05/2023 17:43 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            08/05/2023 17:43 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            08/05/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023 
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                                            08/05/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAUCAIA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Presidente Getúlio Vargas, n° 251, Centro, Caucaia/CE, Cep: 61600-110.
 
 Fone: 3368-8705) mlrs-kma Telefone (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] (Documento com autenticação digital) Processo nº 3002880-02.2022.8.06.0065 REQUERENTE: FRANCISCO FRANCYELSON GARCIA DUARTE REQUERIDO: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL O Dr.
 
 LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS, Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia/CE, no uso de suas atribuições legais, AUTORIZA o levantamento junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL do(a) transferência/depósito judicial no valor de R$ 194,57 (cento e noventa e quatro reais e cinquenta e sete centavos), mais acréscimos legais de todo saldo da conta judicial, devendo a mesma ficar zerada, que se encontra depositado na Agência/Código do Cedente 4030/839272, ID 040108900082303284, na sistemática de depósito sob aviso à disposição da justiça.
 
 Em cumprimento ao disposto na Portaria nº 557/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 02 de abril de 2020, o valor do depósito judicial anteriormente mencionado deverá ser creditado na conta bancária do beneficiário, conforme indicação a seguir: 1.
 
 NOME DO BENEFICIÁRIO: JOSÉ MARIA PEREIRA BRANDÃO JÚNIOR – OAB/CE 45.596. 2.
 
 INDICAÇÃO DO TIPO DE BENEFICIÁRIO ( ) BENEFICIÁRIO(A) É A PARTE EXEQUENTE DO PROCESSO (X) BENEFICIÁRIO(A) É O ADVOGADO(A) DA PARTE REQUERENTE/EXEQUENTE. 3.
 
 CPF/CNPJ DO BENEFICIÁRIO: CPF:*27.***.*48-87. 4.
 
 INFORMAÇÕES SOBRE O BANCO PARA RECEBIMENTO DO CRÉDITO: CONTA CORRENTE: 5.670.099-7, BANCO DO BRASIL S.A, AGÊNCIA 5752-5.
 
 Em conformidade com o disposto no art. 2º, caput, da Portaria TJCE nº 557/2020, este alvará deverá ser encaminhado pela secretaria deste Juizado Especial através do e-mail institucional da unidade judiciária, para o e-mail [email protected] da agência SETOR PÚBLICO CE do PA CLÓVIS BEVILÁQUA CE.
 
 O presente alvará judicial é assinado eletronicamente, na forma do art. 1º da Lei Federal 11.419/2006 e art. 205, § 2º, do Código de Processo Civil.
 
 Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais, acessar o site http://portais.tjce.jus.br/pje/ e em seguida selecionar a opção menu 1º grau – consulta de autenticidade de documentos e digitar o número do documento, constante no final deste alvará.
 
 Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Caucaia, Estado do Ceará, 27 de abril de 2023.
 
 Eu, Maria Lidiana da Rocha Sales, Matrícula 43532, digitei o presente.
 
 E eu, Jannaini Teixeira Barros, Supervisora de Unidade Judiciária Respondendo, subscrevi e conferi.
 
 LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS Juiz de Direito assinado eletronicamente Obs.: Este documento não apresenta emenda ou rasura.
 
 Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.
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                                            06/05/2023 16:49 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            05/05/2023 10:35 Conclusos para julgamento 
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                                            05/05/2023 10:35 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            05/05/2023 10:34 Juntada de documento de comprovação 
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                                            28/04/2023 07:26 Expedição de Alvará. 
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                                            16/04/2023 16:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/04/2023 11:48 Conclusos para despacho 
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                                            16/04/2023 09:25 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            14/04/2023 07:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/04/2023 11:54 Conclusos para despacho 
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                                            12/04/2023 11:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/04/2023 16:48 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
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                                            04/04/2023 16:47 Processo Reativado 
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                                            03/04/2023 15:37 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            03/04/2023 10:38 Conclusos para decisão 
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                                            31/03/2023 18:37 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            31/03/2023 13:11 Arquivado Definitivamente 
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                                            31/03/2023 13:11 Juntada de Certidão 
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                                            31/03/2023 13:11 Transitado em Julgado em 13/03/2023 
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                                            17/03/2023 13:01 Decorrido prazo de JOSE MARIA PEREIRA BRANDAO JUNIOR em 13/03/2023 23:59. 
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                                            17/03/2023 13:01 Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 13/03/2023 23:59. 
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                                            16/03/2023 20:20 Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 02/03/2023 23:59. 
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                                            16/03/2023 20:19 Decorrido prazo de JOSE MARIA PEREIRA BRANDAO JUNIOR em 01/03/2023 23:59. 
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                                            27/02/2023 00:00 Publicado Intimação em 27/02/2023. 
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                                            24/02/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023 
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                                            24/02/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 sma Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3002880-02.2022.8.06.0065 AUTOR: FRANCISCO FRANCYELSON GARCIA DUARTE RÉU: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA SENTENÇA Vistos, etc. 1.
 
 Trata-se de Embargos de Declaração interposto pelo demandante FRANCISCO FRANCYELSON GARCIA DUARTE quanto à sentença proferida nos autos – ID 54688563, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial nos seguintes termos: "34.
 
 Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso I, primeira parte do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito formulado na exordial para: a) condenar a parte demandada a restituição material do valor de R$ 181,34 (cento e oitenta e um reais e trinta e quatro centavos) à parte autora, que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo desembolso (05/08/2022), e acrescido de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação, e, b) afastar o dano moral". 2.
 
 Em suma, alega o embargante a ocorrência de obscuridade, na medida em que a sentença deixa de especificar quantas vezes o Autor teria que diligenciar a parte Ré para ser evidenciado que houve perda do seu tempo produtivo. 3.
 
 Eis o relatório.
 
 Passo a decidir. 4.
 
 A Lei dos Juizados Especiais, impregnada do princípio da celeridade, prevê apenas dois recursos no procedimento cível sob sua égide: o recurso inominado, do artigo 41, e os embargos de declaração, previstos nos artigos 48, 49 e 50. 5.
 
 O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. 6.
 
 Por sua vez, o Código Processual Civil prevê em seu art. 1.022 in verbis: Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (grifo nosso) II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 7.
 
 Levando em consideração a tempestividade do recurso, conheço dos embargos de declaração interpostos. 8.
 
 No caso dos autos, analisando o arcabouço probatório, entendeu este Juízo que o fato de ter o autor mantido conversa de whatsapp com a requerida e feito solicitações administrativas no sistema interno da instituição de ensino, mesmo que mediante 3 protocolos, não foram suficientes para demonstrar que o consumidor empreendeu inúmeras diligências, visando solucionar problema, impondo o dispêndio de um tempo considerável. 9.
 
 Importante ressaltar, inicialmente, que a aplicação da teoria do desvio produtivo exige do julgador ponderação, de modo a evitar que seja considerado dano moral todas as situações nas quais o consumidor investiu parcela do seu tempo para resolver problemas cotidianos. À vista disso, a indenização por dano moral com fundamentado na tese do desvio produtivo há de ter caráter excepciona. 10.
 
 Portanto, a caracterização do dano moral por desvio produtivo, não pode ser quantificada, nem em relação ao número de diligências, tampouco em relação a tempo de espera até a solução do problema, visto que é hipótese de aplicação casuística. 11.Da leitura das razões expendidas na petição de Embargos que a suposta obscuridade apontada pela parte embargante diz respeito ao convencimento deste Magistrado em relação à causa, em especial a valoração da prova, que entendo se encontrar adequadamente fundamentada na decisão embargada, não havendo que confundir “obscuridade” alegada pela parte embargante com decisão contrária aos seus interesses. 12.
 
 Assim, fica evidente o desiderato do parte embargante de modificação do julgado, tendo em vista que o presente recurso apenas retrata o seu inconformismo em relação à decisão que lhe foi desfavorável, inexistindo, portanto, qualquer defeito hábil a amparar sua irresignação. 13.
 
 Embora seja possível o manejo de embargos declaratórios com efeito modificativo, constato que a parte embargante tem a pretensão de adequar a decisão ao seu entendimento.
 
 Tal pretensão só pode ser obtida por meio de recurso próprio que não os embargos de declaração, mas antes o RECURSO INOMINADO. 14.
 
 ISTO POSTO, conheço os Embargos de Declaração por serem tempestivos, ao tempo que rejeito os mesmos, mantendo integralmente a sentença proferida no ID 54688563. 15.
 
 Publique-se, registre-se e intimem-se. 16.
 
 Expedientes de estilo.
 
 Caucaia, data da assinatura digital.
 
 Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito
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                                            23/02/2023 15:38 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            22/02/2023 16:33 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            15/02/2023 13:23 Conclusos para decisão 
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                                            15/02/2023 13:22 Juntada de Certidão 
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                                            13/02/2023 15:01 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            13/02/2023 00:00 Publicado Intimação em 13/02/2023. 
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                                            10/02/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023 
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                                            10/02/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3002880-02.2022.8.06.0065 AUTOR: FRANCISCO FRANCYELSON GARCIA DUARTE REU: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA SENTENÇA Vistos, etc. 01.
 
 Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS ajuizada por FRANCISCO FRANCYELSON GARCIA DUARTE, em face de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. 02.
 
 Narra a parte promovente que se matriculou na instituição ensino Ré sob o nº 4.600.899, para estudar Publicidade e Propaganda na modalidade semipresencial.
 
 Ocasião em que pagou o montante de R$ 181,34 (cento e oitenta e um reais e trinta e quatro centavos), relativos à mensalidade do mês de agosto de 2022. 03.
 
 Contudo, perto do início das aulas, foi informado pela Ré que, como não tinha fechado turma na modalidade semipresencial, as aulas ocorreriam de forma on-line, modalidade na qual não tinha interesse. 04.
 
 Sendo assim, solicitou de imediato o cancelamento da matrícula e a devolução do valor dispendido, contudo, não obteve êxito, dispendendo tempo excessivo para reaver os recursos apropriados pela Ré. 05.
 
 Por fim, requereu a restituição do valor pago, no importe de R$ 181,34 (cento e oitenta e um reais e trinta e quatro centavos) e indenização no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) à guisa de compensação por danos morais, além de postular os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. 06.
 
 A reclamada apresentou contestação, na qual impugna o pedido de gratuidade da justiça e suscita preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de prova.
 
 No mérito, alega que houve aceite do contrato no dia 09/07, e nele consta no parágrafo sétimo, cláusula 2ª, que caso o número de alunos matriculados no curso escolhido pelo CONTRATANTE não seja suficiente, a critério da CONTRATADA, para a manutenção das atividades presenciais, o CONTRATANTE concorda em continuar o seu curso, na modalidade Flex.
 
 Desta forma a parte autora não se enquadraria na política de reembolso.
 
 Sustenta que inexiste ilegalidade no ENCERRAMENTO DE CURSO, o que se enquadra como autonomia universitária, razão pela qual não há que se falar em falha na prestação de serviços.
 
 Assim, sustenta a inexistência de dano moral.
 
 Ao final, impugna os documentos apresentados pela parte autora e pede pela improcedência da ação (Id 53776594). 07.
 
 Na audiência de conciliação virtual realizada foi tentada a conciliação que não logrou êxito.
 
 A parte reclamante requereu prazo para apresentar manifestação à contestação e após requereu o julgamento antecipado da lide, o que também foi requestado pela parte reclamada (Id 53808188). 08.
 
 A parte autora apresentou réplica, na qual rebate os argumentos da contestação e impugna todos os documentos apresentados pela defesa (Id 54374988). 09.
 
 Este é o relatório, pelo que passo a decidir.
 
 DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA 10.
 
 Verifica-se nos autos que a demandada impugna os benefícios da justiça gratuita requerido pelo demandante, sob argumento de que este não apresentou provas de que realmente seja merecedor de referido beneplácito.
 
 Ocorre que, tal ônus de prova caberia a dita parte requerida que deveria ter carreado aos autos comprovação de que a promovente não é hipossuficiente. 11.
 
 Dessa forma, rejeito a impugnação.
 
 Todavia, o deferimento da Justiça Gratuita, requerida, é condicionada à comprovação da alegada condição de hipossuficiência econômica, por meio de documentos, tais como declaração de imposto de renda, comprovantes de renda e demonstrativos que indiquem a impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo da própria subsistência, em conformidade com o que preceitua o enunciado cível nº 116, do FONAJE, destacando-se que corroborando com tal entendimento, encontra-se o Enunciado nº 14, do TJCE, que estabelece que “antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência”. 12.
 
 Assim, fica condicionada o deferimento da Justiça Gratuita a efetiva comprovação da hipossuficiência do suplicante, com base nos documentos acima citados.
 
 DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR 13.
 
 Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de provas, deve também ser afastada, já que trata-se de questão que se confunde com o mérito da demanda. 14.
 
 Além do mais, o interesse de agir da parte reside na resistência à sua pretensão, pela parte contrária, o que resta, obviamente, configurado no presente caso, já que o demandado não reconhece o direito ora buscado pelo autor, portanto, tem a presente demanda utilidade prática, e, por sua vez, requer a efetiva intervenção do Poder Judiciário.
 
 DO MÉRITO 15.
 
 Afigura-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção deste juízo, além das partes terem requestado o julgamento antecipado da lide.
 
 Passo então ao julgamento do feito no estado em que se encontra, o que faço com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC. 16.
 
 Cumpre-nos esclarecer que a relação jurídica controvertida é típica relação de consumo, aplicando-se à espécie a legislação consumerista, visto que presentes todos os elementos constitutivos, quais sejam, consumidor e fornecedor da prestação de serviços, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 17.
 
 Com fundamento no artigo 6º, inciso VII do Código de Defesa do Consumidor, entendo por necessária a inversão do ônus da prova, uma vez observada a verossimilhança do alegado pelo consumidor, bem como a sua situação de hipossuficiência, de forma que caberia à parte demandada comprovar a inexistência de falha na prestação dos serviços contratados. 18.
 
 Saliento que, o art. 14 do CDC atribui a responsabilidade objetiva ao fornecedor, pela reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços. 19.
 
 O cerne da controvérsia consiste em verificar se houve falha na prestação de serviços apontada pelo autor, bem como se, desse contexto fático, decorreram prejuízos da ordem material e/ou moral. 20.
 
 No caso, é possível observar que a parte autora contratou os serviços educacionais da requerida, consoante contrato ao ID 53776604, tendo pago em 05/08/2022 a quantia de R$ 181,34 (cento e oitenta e um reais e trinta e quatro centavos), relativos à mensalidade vencida no mês de agosto de 2022, conforme comprovante de ID 36121930. 21.
 
 Resta incontroverso que houve o cancelamento unilateral por parte da requerida do curso de Propaganda e Publicidade na modalidade pretendida pelo consumidor (semipresencial), razão pela qual este solicitou o cancelamento da matrícula e o reembolso da quantia paga. 22.
 
 Pelo que se observa dos autos, o pedido de cancelamento da matrícula foi deferido (protocolo de ID 53776598), contudo, recusa-se a instituição de ensino em devolver o valor pago (protocolos de Ids 53776596 e 53776599), sob o argumento de que a parte autora não se enquadraria na política de reembolso, nos termos do contrato celebrado. 23.
 
 Nos termos do referido contrato: “cláusula 2ª caso o número de alunos matriculados no curso escolhido pelo CONTRATANTE não seja suficiente, a critério da CONTRATADA, para a manutenção das atividades presenciais, o CONTRATANTE concorda em continuar o seu curso, na modalidade Flex.” e: “Clausula 7a - constituição de novas turmas: A contratada se reserva o direito de não iniciar o curso na hipótese de matricularem-se candidatos em percentual inferior a 60% (sessenta por cento) das vagas oferecidas.
 
 Ocorrendo esta hipótese, o contratante será ressarcido do valor pago pela inscrição no vestibular e matrícula”. 24.
 
 Em que pese haja no contrato entabulado entre as partes, a previsão de que a instituição de ensino pode não iniciar o curso na hipótese de não matricularem-se candidatos suficientes, obrigar o aluno a aceitar modalidade diversa da inicialmente contratada, se mostra abusiva, nos moldes do art. 51, II, do CDC, inclusive, tendo em vista que o cancelamento foi realizado antes do início do calendário letivo e que o referido contrato é produzido de forma unilateral, configurando contrato de adesão. 25.
 
 Ainda mais quando existe previsão expressa de ressarcimento do valor pago quando a instituição não lograr êxito em preencher as vagas necessárias, deve a cláusula ser interpretada de forma mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 da Lei Consumerista. 26.
 
 Portanto, o indeferimento da solicitação de restituição e a retenção indevida do valor pago caracteriza falha na prestação do serviço. 27.
 
 Comprovada a falha na prestação do serviço, nasce para a instituição de ensino demandada a obrigação de reparar os danos causados, pelo que passamos a analisar. 28.
 
 Quanto à indenização pelos danos materiais, esta deve ser medida pela extensão do dano devidamente provado (artigo 944 do Código Civil). 29.
 
 Compulsando os autos, verifico que logrou êxito a parte autora em comprovar o pagamento do montante de R$ 181,34 (cento e oitenta e um reais e trinta e quatro centavos), relativos à mensalidade do mês de agosto de 2022, que deverá ser restituído integralmente, conforme recibo de ID 36121930. 30.
 
 No que diz respeito ao dano moral, é sabido que este se caracteriza pela dor subjetiva e interior do ser humano que, fugindo à normalidade do cotidiano do homem médio, venha a causar ruptura em seu equilíbrio emocional, interferindo intensamente em seu bem estar, acabando por abalar a honra, a boa-fé subjetiva, ou até mesmo a dignidade das pessoas atingidas. 31.
 
 O caso em comento, a despeito dos aborrecimentos suportado pelo consumidor em ter os seus pedidos de restituição indeferidos administrativamente, após o cancelamento da matrícula, não há nos autos prova de que tenha sofrido dano efetivo a justificar a indenização pretendida. 32.
 
 No mais, também não é possível aplicar a tese de dano moral por desvio produtivo, invocada pela parte autora, já que a doutrina e a jurisprudência seguem no sentido de reconhecimento de tal responsabilidade civil quando o consumidor demonstra ter empreendido inúmeras diligências visando solucionar problema a que não deu causa, impondo a este a comprovação de dispêndio de um tempo considerado para a solução do problema. 33.
 
 No caso dos autos, há provas de que o autor entrou em contato com a acionado pelo whatsapp e deu entrada em três protocolos no sistema da acionada (protocolos de Ids 53776598, 53776596 e 53776599), o que não se revela suficiente para demonstrar dispêndio de tempo útil excessivo, no sentido do pedido de dano moral ser julgado improcedente neste particular. 34.
 
 Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso I, primeira parte do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito formulado na exordial para: a) condenar a parte demandada a restituição material do valor de R$ 181,34 (cento e oitenta e um reais e trinta e quatro centavos) à parte autora, que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo desembolso (05/08/2022), e acrescido de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação, e, b) afastar o dano moral. 35.
 
 Os Juizados Especiais Cíveis já possuem isenção de custas e honorários em 1º grau.
 
 No entanto, sobre o pedido de benefício da justiça gratuita, o solicitante deverá realizar efetiva comprovação em Juízo do seu estado de hipossuficiência, a qual será analisada pelo magistrado.
 
 Neste sentido, preceitua o enunciado cível do FONAJE nº 116: “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP)”. 36.
 
 Sem custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso, em que o (a) recorrente deverá recolher as custas e demais despesas do preparo e bem como, caso vencido, pagar os respectivos honorários.
 
 Caucaia, data da assinatura digital.
 
 Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
 
 Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Caucaia, data da assinatura digital.
 
 Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito
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                                            09/02/2023 08:21 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            09/02/2023 08:21 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            07/02/2023 08:18 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            29/01/2023 21:11 Conclusos para julgamento 
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                                            28/01/2023 18:48 Juntada de Petição de réplica 
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                                            24/01/2023 09:38 Audiência Conciliação realizada para 24/01/2023 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia. 
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                                            23/01/2023 17:13 Juntada de Certidão 
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                                            23/01/2023 14:01 Juntada de Petição de contestação 
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                                            17/01/2023 14:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/12/2022 10:50 Juntada de documento de comprovação 
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                                            08/12/2022 17:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/11/2022 00:15 Decorrido prazo de JOSE MARIA PEREIRA BRANDAO JUNIOR em 04/11/2022 23:59. 
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                                            19/10/2022 00:00 Publicado Intimação em 19/10/2022. 
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                                            18/10/2022 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE, CEP: 61.600-110.
 
 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3002880-02.2022.8.06.0065 CERTIDÃO – INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADVOGADO DO DEMANDANTE – PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a Plataforma “MICROSOFT TEAMS”.
 
 Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 24/01/2023 09:00 horas.
 
 Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link: 1ª opção https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3apR-uLsM5T9S0AE4xdJKQJx9rwmNPJW6ELtRIFX5Nnjw1%40thread.tacv2/1627669285969?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Link: 2ª opção https://link.tjce.jus.br/9c9ec1 3ª opção - QRCode A parte demandante fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
 
 Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
 
 Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura da audiência, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
 
 As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
 
 ORIENTAÇÕES TÉCNICAS Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
 
 Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
 
 Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
 
 Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
 
 Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
 
 Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
 
 Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
 
 Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
 
 Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 8151-7600, onde o atendimento será realizado no horário de expediente – em dias úteis – no horário compreendido de 8h às 18h.
 
 Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
 
 I, e art. 344 do CPC/15).
 
 Caucaia/CE, 17 de outubro de 2022.
 
 Ladyjane Sousa Lima Auxiliar da Justiça
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                                            18/10/2022 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022 
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                                            17/10/2022 11:18 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            17/10/2022 11:18 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            17/10/2022 11:07 Juntada de Certidão 
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                                            13/10/2022 21:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/10/2022 14:19 Conclusos para despacho 
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                                            10/10/2022 14:19 Juntada de Certidão 
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                                            08/10/2022 09:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/10/2022 09:23 Audiência Conciliação designada para 24/01/2023 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia. 
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                                            08/10/2022 09:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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