TJCE - 0050077-51.2020.8.06.0169
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tabuleiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 15:59
Transitado em Julgado em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:50
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:50
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TEIXEIRA BALDINO em 13/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2024. Documento: 86535605
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28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 86535605
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Tabuleiro do Norte Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte Rua Maia Alarcon, 433, CENTRO - CEP 62960-000, Fone: (88) 3424-2032, Tabuleiro do Norte - CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0050077-51.2020.8.06.0169 Promovente: Ricardo Patresio Sousa Maciel Requerido: Will S.A.
Instituição de Pagamento SENTENÇA Visto e etc. Verifica-se pelas informações contidas nos autos (ID 64595433 e 64595435) que a parte devedora depositou judicialmente a quantia executada e cumpriu a obrigação de fazer que lhe foi imposta, tendo a parte credora anuído com tal importância (ID 64642574), satisfazendo assim a obrigação. O competente alvará judicial foi expedido (ID. 79401090). A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação de pagar. O art. 924, II, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Diante do exposto, determino a extinção deste processo com resolução de mérito, por cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. Expedientes de praxe. Tabuleiro do Norte/CE, 21 de maio de 2024. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
27/05/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86535605
-
24/05/2024 18:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/05/2024 22:30
Conclusos para julgamento
-
09/05/2024 01:19
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TEIXEIRA BALDINO em 08/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 78577829
-
29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 78577829
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Tabuleiro do Norte Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte Rua Maia Alarcon, 433, CENTRO - CEP 62960-000, Fone: (88) 3424-2032, Tabuleiro do Norte - CE - E-mail: [email protected] Processo n.: 0050077-51.2020.8.06.0169 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] Polo ativo: AUTOR: RICARDO PATRESIO SOUSA MACIEL Polo passivo: REU: PAG S.A MEIOS DE PAGAMENTO DESPACHO Considerando o teor da petição ID 64595433, proceda-se à evolução da classe processual para cumprimento de sentença. Diante do depósito já realizado pelo executado, vide documento acostado no ID 64595435, determino a expedição do competente alvará para levantamento da quantia de R$ 2.640,00 (dois mil e quatrocentos reais) e de eventuais juros e correções monetárias, em nome do advogado do exequente, observando-se que o advogado possui poderes especiais para receber importâncias, conforme procuração de ID 29715622.
Após a liberação do expediente acima, intime-se os exequentes (promovidos), por seu representante processual, para em 5 (cinco) dias, esclarecer a este Juízo se o montante devido restou devidamente pago, entendendo seu silêncio como quitação e cumprimento da sentença e, consequentemente, extinção do feito. Expedientes necessários. Tabuleiro do Norte, datado e assinado digitalmente. JOÃO GABRIEL AMANSO DA CONCEIÇÃO Juiz Substituto em respondência -
26/04/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78577829
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25/04/2024 17:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/04/2024 11:33
Expedição de Alvará.
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07/02/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 12:21
Conclusos para despacho
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31/07/2023 12:21
Processo Desarquivado
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21/07/2023 12:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/07/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 17:26
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 17:26
Juntada de Certidão
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19/07/2023 17:25
Juntada de Certidão
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19/07/2023 17:25
Transitado em Julgado em 13/07/2023
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13/07/2023 02:50
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 02:49
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TEIXEIRA BALDINO em 12/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, fundamento e decido.
Cabível o julgamento antecipado do pedido, por ser desnecessária a colheita de prova oral em audiência e diante dos documentos acostados, nos termos do artigo 355 do CPC.
Não há preliminares arguidas pelas partes e, no mérito, o pedido é parcialmente procedente.
Alega a parte autora que foi vítima de fraude, e que foram realizadas várias compras na cidade de São Paulo/SP, em seu cartão de crédito, as quais não reconhece e nem autorizou.
Disse que realizou em seu cartão uma única compra, no valor de R$ 463,50 (quatrocentos e sessenta e três reais e cinquenta centavos), parcelada em 5 vezes, mencionado que o limite total de seu cartão ao adquiri-lo era de apenas R$ 500,00 (quinhentos reais).
O réu sustenta que a operação impugnada é regular e legítima, realizada com emprego de senha pessoal, que somente o autor detinha.
Pois bem.
A parte autora alega fato negativo, na medida em que afirma não ter autorizado ou realizado as operações referidas nos autos, de maneira que ao requerido cabia demonstrar o contrário, o que não fez.
Ademais, cabia ao requerido demonstrar que efetivamente as compras impugnadas foram, efetivamente, levadas a efeito pela autora ou que ela forneceu sua senha a terceiros, bem como que o sistema implantado pelo banco era imune a qualquer tipo de fraude.
Se o sistema instituído pelo banco requerido não permite a realização de tal prova, deve arcar com as consequências advindas da falha no serviço.
Assim, a conclusão inevitável é a de que o réu não prestou de forma adequada e segura o serviço em questão, permitindo a ação fraudulenta de terceiros e, assim, causando danos à parte autora, o que deve ser reparado.
Com efeito, anote-se que a responsabilidade decorre do risco da atividade, sendo independente da existência de culpa (arts. 14 e 17, da Lei 8.078/90).
Ainda, irrelevante a eventual culpa concorrente de terceiros, vez que a sistemática instituída pela Lei 9.099/95 somente prevê como excludente de responsabilidade a culpa exclusiva de terceiros (art. 14, § 3º, inc.
II, da Lei 8.078/90), a qual não se deu, considerando-se a conclusão de que havida falha no sistema.
Portanto, considerando a capacidade financeira do réu frente ao autor, as operações de compra a crédito questionadas devem ser canceladas.
Importante consignar que o réu possui sistemas de segurança capazes de interceptar operações suspeitas ou fora do padrão de gastos dos clientes, que devem ser comunicados incontinenti, para que possa rejeitar ou confirmar as operações.
Assim, o que se tem, pelas provas trazidas pelas partes, é que a transação efetuada se mostrou fraudulenta desde o início porque extremamente divergente das demais até então realizadas pela cliente em sua conta de crédito.
Isto não foi sequer contestado pelo réu, que não se preocupou em trazer aos autos qualquer documento para que se pudesse verificar, efetivamente, o perfil de consumo da parte autora e, consequentemente, o eventual motivo para afastamento da suspeita de fraude.
Portanto, diante da constatação de que as transações efetuadas com o cartão do autor em nada se pareciam com seu perfil de consumidor, visto existir compras em Ifood, Uber, não possuindo cadastro nesses aplicativos e muito menos existindo o serviço em seu local de residência, conclui-se que houve, sim, falha do réu, notadamente quanto a sua mora e desídia na fiscalização das operações efetuadas.
Do dano moral. É cediço que modernos doutrinadores apontam o dano moral como inerente aos efeitos negativos que a lesão provoca na pessoa.
Será preciso, então, reparar o prejuízo decorrente da consequência desvaliosa, do menoscabo à personalidade.
Ou seja,“o dano moral importa em diminuição à subjetividade da pessoa, derivada da lesão a um interesse espiritual”.
Nessas concepções teóricas, enquadram-se as mais variadas situações de fato submetidas ao julgamento dos tribunais: “a dor pela perda de um ente querido, vergonha decorrente de uma deformidade física, o constrangimento de quem sofre imputação ofensiva à sua honra ou dignidade, o vexame social diante da execração por um crédito negado etc...
Em acórdão publicado na RT 693/188 são alinhadas diversas classes de danos morais: “a) os que se refletem no crédito e, por isso, no patrimônio da vítima - injúria, difamação, usurpação do nome, firma ou marca; b) os que produzem privação do amparo econômico e moral de que a vítima gozava; c) os que representam possível privação do incremento duma eventual sucessão; d) os que determinam grande choque moral, equivalendo ou excedendo a graves ofensas corporais, por serem feridas incuráveis;”.
Nessa ordem de ideias, o dano moral é entendido como decorrência da violação a direitos da personalidade, caracterizado o dano pelo simples afronta a tais interesses, independente das situações contingenciais de dor e sofrimento causados ao titular, que servirão para a fixação do quantum indenizatório.
Em verdade, a indenização financeira se afigura como instrumento da tutela avançada da pessoa humana.
O STJ, por essa razão, reiteradamente vem entendendo que a prática comercial abusiva pelo fornecedor no mercado de consumo configura ilícito indenizável, considerando o dano presumido, ante a notória dificuldade do consumidor em cessar o ato ilícito, recaindo sobre a parte mais fraca da relação todo o ônus temporal do processo.
Essa perspectiva do dano moral pode ser visualizada no enunciado da Súmula n. 532: “Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”.
Não é que a vítima, ao pleitear reparação pelo dano moral sofrido, esteja estipulando um preço para a sua dor.
Procura somente um modo de atenuar as consequências sofridas, não em condição de equivalência ao patrimônio lesado, como ocorre com os danos patrimoniais, mas como função satisfatória e também de pena ao agressor, sanção esta que, por menor que seja, é consoladora e satisfativa, demonstrando que o ordenamento jurídico reprova o ofensor e se preocupa com o ofendido.
Não se desconhece, também, o entendimento consolidado da jurisprudência na perspectiva de que o simples descumprimento do dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta efetivamente contra a dignidade da parte.
O dano moral, na espécie, advém da conduta da demandada diante da evidente falha do serviço, uma vez que não adotou quaisquer providências hábeis a solucionar o problema narrado pela parte autora, tanto que se fez necessário o ajuizamento de uma ação judicial, para requerer, não só o dano moral, mas também o próprio reembolso do valor.
Assim agiu certamente porque tinha plena convicção de que o ônus temporal da reclamação recaía essencialmente na esfera jurídica da autora, já que, utilizando-se de subterfúgio de jaez burocrático, deixou de promover o simples ressarcimento da quantia paga pelo bilhete, apesar de ter feito a autora acreditar que com o cancelamento da passagem haveria o reembolso.
Contudo, a demandada prefere esquivar-se da responsabilidade, do que cumprir a contento o que está estabelecida na lei.
Deve-se reconhecer a responsabilidade civil da demandada por desvio do tempo útil da autora.
Em casos tais, tenho que se ultrapassa o mero aborrecimento: Ação indenizatória por danos materiais e morais – Aquisição de passagens aéreas pela internet – Arrependimento da compra pelo autor no prazo previsto no art. 49 do CDC – Recusa na devolução do valor pago - Julgamento de parcial procedência, determinando a restituição do valor integral pago pelo requerente – Recurso exclusivo do autor entendendo caso de danos morais – Danos morais evidenciados – Aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor – Recurso provido. (TJ-SP -AC: 10075621020188260003 SP 1007562-10.2018.8.26.0003, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 10/04/2019, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TELEFONIA MOVÉL.
COBRANÇAINDEVIDA.
DANO MORAL.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIOPRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
SUCUMBÊNCIA. 1.(...) 4.
Em que pese não ter havido interrupção do serviço, tampouco inserção do nome do apelante em cadastros restritivos de crédito, deve-se reconhecer a responsabilidade civil por desvio produtivo ou perda do tempo útil, que se evidencia quando o fornecedor, ao descumprir sua missão e praticar ato ilícito, independentemente de culpa, impõe ao consumidor um relevante ônus produtivo indesejado pelo último ou, em outras palavras, onera indevidamente os recursos produtivos dele (consumidor). 5.
Deveras, o tempo desperdiçado pelo demandante para a solução dos problemas gerados pela empresa ré - devidamente comprovado pelos números de protocolo anexados na inicial - constitui dano moral indenizável, nos termos da teoria do desvio produtivo do consumidor. 6.
Nesses termos, a compensação pelos danos morais suportados será arbitrada na importância de R$ 3.500,00, em respeito ao princípio da proporcionalidade e circunstâncias do caso concreto, destacando-se a frustração das expectativas do consumidor e o tempo despendido na tentativa de solucionar o problema pela via extrajudicial, sem êxito.
Precedente. 7.
O montante do dano moral deverá ser corrigido monetariamente a contar deste julgado, na formada súmula 97 deste Tribunal, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação em razão da relação contratual estabelecida entre as partes. 8.
Vencida na demanda, impõe-se a condenação da empresa ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em seu mínimo legal de 10%sobre o valor da condenação. 9.
Inaplicabilidade da majoração dos honorários sucumbenciais recursais do § 11, art. 85, do CPC, diante do entendimento jurisprudencial firmado no julgamento do EREsp 1539725/DF da Segunda Seção doSTJ. 10.
Recurso parcialmente provido. (TJ-RJ - APL: 00239394820188190042,Relator: Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 31/07/2019, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL).
Patente, portanto, a responsabilidade civil da demandada pelos danos morais sofridos pela autora, que se não resumem a mero dissabor ou aborrecimento, saltando aos olhos a desídia daquela em preservar a boa-fé contratual, notadamente em razão do desvio produtivo do consumidor, que percorreu todo um caminho para, somente agora, ver seu direito tutelado judicialmente.
Deve haver, assim, justa indenização para que se recomponha o estado de coisas que existia antes da conduta ofensiva.
E, na fixação do montante indenizatório, busca-se a reprimenda à conduta danosa, bem como o desestímulo à reincidência nessa conduta e, de outra parte, reparar, o quanto possível, a dor sofrida pela ofendida, minimizando seus efeitos práticos e oferecendo compensação adequada.
Exatamente considerando isso, entendo razoável estabelecer a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, deduzida por RICARDO PARÉSIO SOUSA MACIEL, em face de PAG S.A MEIOS DE PAGAMENTO, para declarar a nulidade das compras a CRÉDITO questionadas às fls.11, que excederem a quantia de R$ 92,70 (noventa e dois reais e setenta centavos), das faturas referentes a dezembro de 2019 a abril de 2020, bem como a exclusão total das faturas de maio a junho de 2020, sem qualquer ônus para a autora; com a devolução dos valores, em dobro, caso já tenham sido pagos, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de incidência da multa diária no montante de R$ 200,00 (duzentos reais), bem como para determinar o pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento, conforme Enunciado nº 362 da Súmula do STJ, e juros de mora de 1% (um porcento) ao mês desde a citação.
Inexiste condenação em custas e honorários em primeiro grau de jurisdição em juizados especiais, diante do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, cumprindo-se as cautelas de praxe.
Tabuleiro do Norte, 12 de junho de 2023.
Yuri Collyer de Aguiar Juiz Substituto -
27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2023 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2023 22:12
Julgado procedente o pedido
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08/08/2022 15:55
Conclusos para julgamento
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25/03/2022 21:35
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TEIXEIRA BALDINO em 23/02/2022 23:59:59.
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25/03/2022 04:15
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 23/02/2022 23:59:59.
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21/03/2022 20:13
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 14:03
Audiência Conciliação realizada para 18/03/2022 13:45 Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
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18/03/2022 12:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/02/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2022 01:05
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/12/2021 12:10
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/11/2021 14:25
Mov. [12] - Audiência Designada: Conciliação Data: 18/03/2022 Hora 13:45 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
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04/06/2021 14:29
Mov. [11] - Certidão emitida
-
25/01/2021 16:08
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WTAB.21.00165123-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/01/2021 15:52
-
24/11/2020 09:46
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WTAB.20.00167159-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/11/2020 09:20
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12/11/2020 13:26
Mov. [8] - Aviso de Recebimento (AR)
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16/10/2020 15:15
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WTAB.20.00166710-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/10/2020 14:45
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28/09/2020 13:02
Mov. [6] - Certidão emitida
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24/09/2020 18:21
Mov. [5] - Mero expediente: Vistos em inspeção interna (PORTARIA Nº 16/2020) Processo em ordem aguardando designação de audiência.
-
12/06/2020 14:59
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
05/05/2020 16:03
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/02/2020 08:20
Mov. [2] - Conclusão
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18/02/2020 08:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2020
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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