TJCE - 0008988-82.2019.8.06.0169
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tabuleiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 08:38
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 08:35
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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08/10/2024 02:32
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:32
Decorrido prazo de TALINE FREIRE ROQUE em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:25
Decorrido prazo de TALINE FREIRE ROQUE em 07/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/09/2024. Documento: 105087063
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105087063
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Tabuleiro do Norte Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte Rua Maia Alarcon, 433, CENTRO - CEP 62960-000, Fone: (88) 3424-2032, Tabuleiro do Norte - CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0008988-82.2019.8.06.0169 Requerente: Katiana França da Silva Diógenes Requerido: Enel SENTENÇA Vistos em conclusão. Verifica-se pelas informações contidas nos autos (ID 64648434) que a parte devedora cumpriu a obrigação de fazer que lhe foi imposta na sentença.
Devidamente intimada, a parte credora deixou transcorrer o prazo para se manifestar acerca do cumprimento de obrigação de fazer, entendendo-se, assim, pela anuência e consequente satisfação da obrigação (ID. 99102660). A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação. O art. 924, II, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Diante do exposto, determino a extinção deste processo com resolução de mérito, por cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. Expedientes de praxe. Tabuleiro do Norte/CE, data da assinatura digital. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
19/09/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105087063
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19/09/2024 10:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/09/2024 17:55
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 17:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/09/2024 00:31
Decorrido prazo de TALINE FREIRE ROQUE em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 99102660
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 99102660
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Tabuleiro do Norte Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte Rua Maia Alarcon, 433, CENTRO - CEP 62960-000, Fone: (88) 3424-2032, Tabuleiro do Norte - CE - E-mail: [email protected] Processo n.: 0008988-82.2019.8.06.0169 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas, Assistência Judiciária Gratuita, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] Polo ativo: AUTOR: KATIANA FRANCA DA SILVA DIOGENES Polo passivo: REU: ENEL DESPACHO Intime-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar acerca do cumprimento de obrigação de fazer em ID: 64648434, sob pena de o silêncio ser interpretado como concordância. Intime-se. Expedientes necessários. Tabuleiro do Norte/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
05/09/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99102660
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05/09/2024 11:39
Processo Reativado
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29/08/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 20:22
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 20:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/07/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 17:12
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 17:11
Juntada de Certidão
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19/07/2023 17:11
Juntada de Certidão
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19/07/2023 17:11
Transitado em Julgado em 13/07/2023
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13/07/2023 01:25
Decorrido prazo de TALINE FREIRE ROQUE em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 01:25
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 12/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por KATIANA FRANÇA DA SILVA DIOGENES, em face da companhia energética ENEL.
A parte requerente alega que, nos meses de maio, junho, setembro, outubro, novembro, dezembro e novembro de 2019, as faturas de energia elétrica tiveram aumento exorbitante, constando os valores de, respectivamente, R$ 140,66; R$ 119,69; R$ 900,81; R$ 124,46, R$ 115,26, R$ 124,42.
Sustenta que esses valores não são devidos, pois, sua faixa de consumo é inclusa na categoria de baixa renda, conforme faturas dos meses de março e agosto de 2019, nos valores de R$ 78,39; R$ 25,42.
Mencionou que em janeiro, fevereiro e abril de 2019 as contas vieram zeradas, tendo se dirigido a Enel para sanar o problema, havendo, inclusive, a troca de seu medidor.
Disse que após a troca do aparelho, os valores aumentaram em demasiado.
Alega que não houve consumo elevado de energia que justificasse o aumento, devendo ter havido falha na medição.
A requerida apresentou contestação às fls. 32.
As partes não manifestaram necessidade de produção de outras provas, sendo anunciado o julgamento antecipado da ação, fl. 37. É o relatório.
Fundamento e decido.
Não há preliminares a serem apreciadas.
Não vislumbro nulidades nem vícios processuais insanáveis.
Passo ao exame do mérito.
A questão controvertida nesta ação diz respeito à alegação da requerente de que a requerida, concessionária de energia elétrica, teria lhe imputado débito injustificado na cobrança de sua fatura de energia elétrica nos meses de maio, junho, setembro, outubro, novembro, dezembro e novembro de 2019.
O requerente juntou as faturas de energia elétrica (fls. 05/14) dos meses de janeiro a dezembro (com exceção do mês de julho) de 2019, para demonstrar a diferença dos valores praticados, tanto nos meses anteriores como nos meses entre as faturas em controvérsia.
Analisando a documentação em referência, vejo que, com exceção do meses de agosto e setembro de 2019, a média de consumo dos outros meses são equivalentes.
Abro parêntesis para detalhar que a fatura do mês de setembro de 2019 é, de fato, a única fatura discrepante e exorbitante vista entre todas as outras juntadas.
Verifico que apenas no mês de agosto de 2019, os valores vieram a menor, não servindo de parâmetro para a análise das demais contas.
Há diversos protocolos de atendimento com pedido de acareação de consumo.
Destaco, porém, que a parte autora apenas colacionou protocolos de atendimento das contas de setembro a novembro de 2019, não incluindo dos meses anteriores.
Os termos de reclamação se referem aos valores das contas de energia referentes aos meses de setembro a dezembro de 2019, não constituindo prova dos fatos alegados para os meses anteriores.
Incumbe à requerida o ônus da prova quanto à regularidade das faturas de energia elétrica, pois compete ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC).
Ademais, a relação jurídica estabelecida entre as partes rege-se pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois a autora é consumidora do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela ré, sendo a inversão do ônus da prova um direito básico para a facilitação da defesa de seus direitos, diante da verossimilhança das alegações.
Alega a concessionária em sua contestação o seguinte: "Inicialmente, contrapondo-se às alegações autorais, conforme informação constante no sistema da concessionária, constatou-se que, em nenhum momento, a Enel foi negligente no atendimento à consumidora, tendo agido segundo as determinações da Resolução 414/2010 da Aneel.
Uma vez a parte autora insatisfeita com os valores que estão sendo cobrados a título de consumo de energia elétrica, poderá solicitar uma verificação ou aferição do sistema de medição, e foi justamente isso que ocorreu." .
A parte requerida não trouxe documentos comprobatórios de que efetuou uma verificação no sistema de medição da requerente, bem como de que nenhuma irregularidade fora constatada.
Também não juntou qualquer resposta aos protocolos de atendimento de fls. 06/08, e informações precisas de que os valores faturados no mês de setembro, que é o único de fato exorbitante, que vai além do consumo dos valores ora reclamados correspondem ao real consumo de energia elétrica da unidade.
Não há, inclusive, informações acerca do refaturamento da fatura que entendo que deve ser questionada, que é a do mês de setembro de 2019.
Não vislumbro nenhum documento capaz de comprovar a alegação da requerida, carecendo o presente feito de documentos comprobatórios da apuração administrativa das faturas.
Observo que o E.
TJCE tem julgados no sentido de que, em casos de consumo desproporcional, quando comparado com o histórico de consumo da unidade consumidora, cabe à concessionária do serviço o dever de trazer ao caderno processual elementos de prova no sentido de que o consumo faturado corresponde ao real consumo de energia elétrica da unidade ou de que tenha efetuado o devido refaturamento (Apelação Cível - 0070784-68.2019.8.06.0171, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/11/2022, data da publicação: 09/11/2022).
Entendo, dessa maneira, pela inexistência do débito apenas no mês de setembro de 2019, devendo ser realizado refaturamento desta conta de energia pela média do consumo dos últimos três meses não controvertidos (junho, julho e agosto).
No caso concreto, verifico que não há nos autos qualquer informação no sentido de que houve corte no fornecimento da energia elétrica a fim de compelir o autor a efetuar o pagamento, o que configuraria dano moral indenizável.
Sendo assim, houve uma mera cobrança indevida que não foi reiterada ou humilhante, o que não implica em dano moral indenizável.
Nesse sentido colaciono o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA CONTRA A CAGECE.
FATURA EM VALOR EXORBITANTE, DESPROPORCIONAL AO CONSUMO HABITUAL DA RESIDÊNCIA DA AUTORA.
INDÍCIOS DE ERRO DE MEDIÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
ANULAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO DA PROMOVENTE NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS IN RE IPSA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE PREJUÍZOS IMATERIAIS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DA CAGECE EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1.
A controvérsia cinge-se em analisar, no caso em comento, a sentença que julgou procedente a ação, para condenar a CAGECE ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 2.
No caso em tela, a concessionária procedeu, em setembro de 2014, à cobrança de fatura em valor exorbitante (R$ 771,00), muito superior ao consumo habitual de água da residência da autora (entre R$ 20,00 e R$ 30,00), consoante fartamente demonstrado pela promovente.
No mês seguinte (outubro de 2014), a aferição de consumo voltou a gerar faturas no patamar costumeiro. 3.
Ao realizar vistoria e troca no hidrômetro da casa, a empresa atestou não haver qualquer irregularidade, tampouco vazamentos ou outros problemas hidráulicos, o que revela a inexistência de indícios que justifiquem o aumento desproporcional do valor da fatura, sendo provável a ocorrência de erro de leitura na medição do consumo daquele mês específico.
Desse modo, a ré deixou de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do art. 373, II, do CPC.
Assim, constatada a cobrança indevida, esta deve ser declarada nula e, portanto, inexigível da consumidora. 4.
Entretanto, a sentença merece reforma quanto à condenação da CAGECE ao pagamento de danos morais. É que a jurisprudência do STJ não reconhece a existência de dano moral in re ipsa (presumido, independente de comprovação), pela mera cobrança indevida caracterizadora de falha na prestação de serviço público. 5.
No caso dos autos, apesar do envio de correspondência à autora comunicando a ordem de corte, não houve a suspensão do fornecimento de água, tampouco a inclusão da promovente em cadastros de restrição ao crédito, fatos que ensejariam a reparação por dano moral presumido.
Destarte, a cobrança indevida de tarifa de água não configura, por si só, dano moral indenizável, quando não demonstrada a violação aos direitos da personalidade da autora ou a repercussão do fato em seu meio social que configure experiência mais gravosa que o mero aborrecimento. 6.
Em que pese o reconhecimento do direito da autora à anulação da cobrança indevida da fatura do mês de setembro de 2014, não se vislumbra a ocorrência de danos morais apta a ensejar o pagamento de indenização, nos moldes deferidos pelo Juízo a quo. 7.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada apenas para afastar a condenação da apelante na reparação por danos morais. (...) (TJ-CE - AC: 00131797920148060062 CE 0013179-79.2014.8.06.0062, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 18/08/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
A mera cobrança indevida, ainda que injusta, por si só, não se traduz em dano moral indenizável, configurando simples aborrecimento, dissabor e incômodo.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) (TJ-CE - APL: 00031130520158060127 CE 0003113-05.2015.8.06.0127, Relator: JUCID PEIXOTO DO AMARAL, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2016). À luz de tais premissas, mesmo sendo o débito inexigível e a cobrança indevida, não verifico a ocorrência de dano moral indenizável.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I – Declarar a inexistência do débito referente à fatura do mês de setembro de 2019, no montante de R$ 900,81 (novecentos reais e oitenta e um centavos); II – rejeitar o pedido de indenização por danos morais formulado pela requerente.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Tabuleiro do Norte, 12 de junho de 2023.
Yuri Collyer de Aguiar Juiz Substituto -
27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2023 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2023 22:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/02/2022 14:09
Conclusos para julgamento
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30/01/2022 00:55
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/08/2021 13:52
Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR)
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05/08/2021 09:44
Mov. [21] - Concluso para Sentença
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04/08/2021 12:40
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WTAB.21.00167512-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/08/2021 12:23
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29/07/2021 11:17
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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27/07/2021 17:08
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WTAB.21.00167391-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/07/2021 16:04
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23/07/2021 22:26
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0261/2021 Data da Publicação: 26/07/2021 Número do Diário: 2659
-
22/07/2021 02:17
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2021 14:46
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2021 11:45
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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16/07/2021 09:09
Mov. [13] - Expedição de Termo de Audiência
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13/07/2021 17:00
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WTAB.21.00167226-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/07/2021 16:32
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09/06/2021 10:38
Mov. [11] - Certidão emitida
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07/06/2021 16:26
Mov. [10] - Certidão emitida
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25/05/2021 21:33
Mov. [9] - Expedição de Carta
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20/05/2021 23:11
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0178/2021 Data da Publicação: 21/05/2021 Número do Diário: 2614
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19/05/2021 07:18
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/05/2021 11:40
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/05/2021 11:01
Mov. [5] - Audiência Designada: Conciliação Data: 16/07/2021 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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24/09/2020 18:25
Mov. [4] - Mero expediente: Vistos em inspeção interna (PORTARIA Nº 16/2020) Processo em ordem aguardando designação de audiência.
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02/04/2020 21:19
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/01/2020 09:21
Mov. [2] - Conclusão
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07/01/2020 09:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2019
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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