TJCE - 3000020-90.2022.8.06.0109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 11:51
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 11:51
Juntada de Certidão
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16/08/2024 11:51
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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20/07/2024 00:59
Decorrido prazo de ALICE AGOSTINHO FREIRE DA ROCHA em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:51
Decorrido prazo de ALINE KELLE INACIO BATISTA em 18/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/07/2024. Documento: 84157457
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04/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2024. Documento: 84157457
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04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 84157457
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04/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 PROCESSO Nº: 3000020-90.2022.8.06.0109 AUTOR: LUZIA MARIA DA CONCEICAO ROCHA REU: FRANCISCO ROBERTO DE SOUSA S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, sob o rito da Lei 9.099/95, ajuizada por Luzia Maria da Conceição Rocha em face de Francisco Roberto de Souza.
Alega a parte autora, em síntese, que contratou o réu para que elaborasse material de estudo para concurso, consistente na construção de 10 (dez) planos de aulas com textos autorais acompanhados por slides sobre determinados temas relacionados ao certame e solicitados pela contratante.
Aduz que, ao receber o material pelo qual pagou, percebeu que era composto apenas por textos copiados da internet, inúteis para finalidade pretendida, motivo pelo qual contatou o requerido, que pediu para autora não cancelar a compra.
Afirma ter requerido o cancelamento da compra, contudo, continuou a receber as cobranças nas faturas do seu cartão, tendo o réu informado que faria o estorno, todavia, não devolveu qualquer valor.
Postula, por essa razão, a condenação do promovido à restituição do valor dispendido pelo serviço e ao pagamento de indenização por danos morais.
A inicial veio acompanhada por procuração e documentos.
Decisão de id n° 34714167 recebeu a exordial, deferiu a gratuidade da justiça à autora e ordenou a citação do réu para comparecer à audiência de conciliação.
Audiência de conciliação realizada e frustrada, ante o não comparecimento do réu e ausência de informação sobre sua citação, id n° 38974524.
Aviso de recebimento juntado posteriormente e presente no id n° 39218465.
Decisão de id n° 60473272 decretou a revelia do réu e determinou a intimação da autora para requerer o entender pertinente e declinar as provas a serem produzidas.
A parte autora dispensou a produção de provas em audiência e pediu o julgamento antecipado do mérito, id n° 63168039. É o que interessa relatar.
Fundamento e decido.
O feito comporta resolução definitiva, pois o réu, regularmente citado, faltou à audiência de conciliação e não contestou a ação.
Por outro lado, a parte autora se conformou com o estado do processo e pleiteou o seu julgamento.
Este juízo, por meio da decisão de id n° 60473272, aplicou o art. 20 da Lei 9.099/95, no entanto, intimou a parte autora para indicar provas a serem produzidas.
Referida norma é do caráter imperativo, ao estabelecer que a presunção de veracidade apenas não se aplica se o contrário resultar da convicção do juiz, que necessariamente deve estar motivada nos elementos probatórios já existentes.
A ausência de convicção quanto a veracidade dos fatos é pressuposto para abertura da instrução, deflagrada com a oportunidade dada à requerente para instruir os autos.
Do contrário, se os fatos são presumidos verdadeiros, o processo não ingressa na fase de requerimentos para elaboração de prova, hipótese em que incide o art. 23 da Lei 9.099/95: Art. 23. Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. Não é o caso destes autos.
Explico.
Analisando os documentos trazidos com a inicial, constato a inverossimilhança das alegações formuladas pela promovente, pois, apesar de narrar a celebração de contrato de prestação de serviços, integralmente pago, omite a forma da contratação e não anexa nenhum documento comprobatório da alegação de pagamento dos valores por ela devidos.
A autora não explica como contratou o promovido, e de que maneira se deu a negociação (oral, virtual, por escrito), anexando, para fins de prova, somente as capturas de tela id n° 33745833 (págs. 01/07), que revelam diálogo posterior ao contrato, aparentemente conduzido pela advogada atuante nesta demanda, com um chamador não identificado e sem foto.
Não há nenhum indicativo de que o interlocutor, na conversa travada via whatsapp, seja a pessoa ora processada.
Afora a hipótese de contratação por meio telefônico ou presencial, exclusivamente oral, chama a atenção a falta de qualquer resquício do contato que teria redundado no contrato supostamente inadimplido.
Reitero que a parte autora não narrou a modalidade de contratação, limitando-se a dizer que que "procurou o requerido".
Veja-se que, até mesmo para avaliar a pertinência da instrução, era necessário identificar a forma do contrato, porém, a própria autora pediu o julgamento conforme o estado do processo, aceitando suportar o ônus que tem contra si.
Infirmando a verossimilhança, destaco o teor do documento de id n° 33745834, que expõe resposta do Banco Santander sobre a solicitação da autora para que fossem sustadas as cobranças em sua fatura.
O texto do email enviado pela instituição financeira indica, como nome do estabelecimento onde realizada a transação, a alcunha Psicoterapia, e como data da transação, o dia 25.09.2021.
A resposta do estabelecimento bancário demonstra que a compra foi realizada por meio da inserção de cartão magnético e senha pessoal.
De outra banda, a peça introdutória alega que a contratação teria ocorrido no mês de agosto de 2021, o que diverge do informado no aludido documento de id n° 33745834, já que, mesmo que a cobrança via cartão seja lançada na fatura seguinte ainda não vencida, a data da transação segue o dia e horário em que utilizado do cartão de crédito.
A junção da divergência de data com o designativo do estabelecimento (psicoterapia), impede considerar verdadeiros, por presunção, os fatos constitutivos do direito.
Neste ponto, ressalto que os institutos processuais relacionados à prova, aos ônus, e às presunções, possuem como escopo precípuo permitir que o processo caminhe para frente, dando condições ao magistrado para julgar e entregar a resposta institucional, quando as partes falharem no encargo que ostentam.
Nenhum desses instrumentos se presta a tornar verdadeiro o que de fato, não o é, ou tutelar situações jurídicas inexistentes.
Consequentemente, a revelia não importa, automaticamente, na procedência dos pedidos.
Desenvolvido entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. REVELIA DA PARTE PROMOVIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE PROCEDÊNCIA AUTOMÁTICA DO PEDIDO AUTORAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOCUMENTAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A revelia da parte ré/apelante que, devidamente citada, deixar de contestar a lide, tem o condão tão somente de acarretar a presunção de veracidade da causa de pedir narrada na inicial, não constituindo óbice à apreciação, por parte do julgador, das provas colacionadas aos autos, as quais podem infirmar as alegações formuladas pelo autor.
Precedentes. 3.
Contudo, compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora, ora recorrida, não se desincumbiu de ônus de comprovar, minimamente, a constituição de seu direito, olvidando o disposto no art. 373, I, do CPC.
Precedentes. 4. É que, muito embora afirme a irregularidade da contratação narrada nos autos, o que teria gerado inclusão de empréstimo consignado em sua folha de pagamento, de forma ilícita, a parte autora/apelada não logrou êxito em demonstrar minimamente indícios de veracidade da sua tese. 5.
Assim, não agiu com acerto o magistrado de primeiro grau ao julgar procedente o pleito autoral, porquanto restou impossível determinar a constituição do direito alegado a partir da documentação posta nos fólios, bem como inexistindo pedido de produção de provas pela parte apelada (fl.26), tem-se pela necessidade de reversão da sentença recorrida. 6.
Recurso conhecido e provido. (TJ-CE - 050459-93.2021.8.06.0109 - Apelação Cível.
Relator: Carlos Alberto Mendes Fortes.
Julgamento: 08/03/2023 / 2ª Câmara de Direito Privado).
Face ao apresentado, entendo que não merece acolhimento a pretensão vindicada.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais e extingo o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95). Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz -
03/07/2024 07:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84157457
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03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 84157457
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02/07/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84157457
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15/04/2024 15:37
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2024 15:52
Conclusos para despacho
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05/07/2023 03:42
Decorrido prazo de ALICE AGOSTINHO FREIRE DA ROCHA em 04/07/2023 23:59.
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27/06/2023 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 PROCESSO Nº: 3000020-90.2022.8.06.0109 AUTOR: LUZIA MARIA DA CONCEICAO ROCHA REU: FRANCISCO ROBERTO DE SOUSA DECISÃO Trata-se de ação cível regida pelo rito da Lei 9.099/95, cujas partes estão devidamente qualificadas nos autos.
Citado (fl. 18), a parte ré não compareceu para audiência de conciliação (termo de audiência de fl. 17).
Isto posto, decreto a revelia do parte ré, nos termos do art. 20, da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte autora para que, em 5 (cinco) dias, requeira o que entender pertinente e especifique provas que pretende produzir, mencionando a necessidade de designação de audiência para colheita de provas orais, de forma justificada, para fins de análise da pertinência por este juízo, sob pena de preclusão.
Após, conclusos.
Jardim, data e hora eletrônica.
Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz -
26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2023 18:26
Decretada a revelia
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05/06/2023 10:07
Conclusos para despacho
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05/06/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 16:13
Juntada de Certidão
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03/11/2022 12:19
Audiência Conciliação realizada para 03/11/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Jardim.
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03/11/2022 12:17
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2022 01:39
Decorrido prazo de ALICE AGOSTINHO FREIRE DA ROCHA em 17/10/2022 23:59.
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11/10/2022 01:03
Decorrido prazo de ALINE KELLE INACIO BATISTA em 10/10/2022 23:59.
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27/09/2022 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 12:33
Audiência Conciliação redesignada para 03/11/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Jardim.
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27/09/2022 12:31
Audiência Conciliação redesignada para 29/02/2024 12:00 Vara Única da Comarca de Jardim.
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02/08/2022 11:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/06/2022 16:03
Conclusos para despacho
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07/06/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2022 20:53
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 20:53
Audiência Conciliação designada para 29/02/2024 12:00 Vara Única da Comarca de Jardim.
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03/06/2022 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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