TJCE - 3023457-62.2023.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2025. Documento: 168262963
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25/08/2025 16:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 168262963
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:3023457-62.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contrato Administrativo] AUTOR: CENTRAL DAS FRALDAS DISTRIBUIDORA LTDA - ME REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo com Pedido de Antecipação de Tutela ajuizado por Central das Fraldas Distribuidora LTDA em face do Município de Fortaleza objetivando, em sede de tutela, a suspensão dos efeitos da sanção aplicada, sobrestando a obrigatoriedade do pagamento da multa em questão e, determinando, outrossim, que seja suspensa ou cancelada a inscrição da empresa na dívida ativa ou cadastro restritivo. No mérito, pugna pela anulação do ato administrativo supostamente ilegal que aplicou multa desproporcional à parte autora. Na exordial, aduz que se consagrou vencedora em certame licitatório para fornecimento de material hospitalar - Contrato nº 468/2020 -, visando atender às necessidades de hospitais municipais diversos. Entretanto, em janeiro de 2020, foi notificada pela Coordenadoria de Procedimento Administrativo para Aplicação de Penalidade da Central de Licitações da Prefeitura de Fortaleza - CLFOR, através do Processo Administrativo nº 104/2020, instaurado para apurar possíveis responsabilidades pela suposta recusa em assinar o contrato supracitado. Informa que não recebeu a convocação para assinatura do contrato, sendo esta a razão de não ter assinado no prazo estipulado e, em defesa prévia, reiterou o desconhecimento da existência de convocação para assinatura da minuta do contrato de fornecimento nº 468/2020 e que os e-mails teriam sido enviados para o spam do e-mail da empresa e para o e-mail correspondente ao setor comercial da empresa que não existia. Diante disso, alega que somente tomou conhecimento da referida convocação quando recebeu pelos Correios a notificação sobre o processo administrativo para aplicação de penalidades em razão da não realização de assinatura. Reporta que se dispôs a assinar o contrato nos termos iniciais pactuados, mas meses depois foi surpreendida pela penalidade publicada no Diário Oficial do Município de Fortaleza. Recorreu administrativamente, mas seu recurso foi julgado improcedente, tendo sido aplicada uma penalidade pela não assinatura intencional do contrato, tendo em vista o decurso de tempo da assinatura depois do certame licitatório. Por fim, aduz a ausência de culpa pela não assinatura do contrato e que o erro teria sido cometido pela Administração Pública, não tendo sido observada a boa-fé, além de alegar a exorbitância da multa aplicada, em violação ao princípio da proporcionalidade. Documento de Arrecadação Municipal (DAM) referente à multa aplicada em id 62918570 e portaria da aplicação da penalidade em id 62918569. Portaria nº 0041/2021 da CLFOR (id 62918564) na qual foi publicada à penalidade à parte autora, inclusive no Diário Oficial do Município, conforme id 62918564.
Documentação referente ao Processo Administrativo P309136/2020 em id 62918557, onde consta a notificação administrativa em id 62918557, pág. 29, enviado ao e-mail "[email protected] e [email protected]" Contrato nº 468/2020 firmado entre a Secretaria Municipal de Saúde - SMS e a Central das Fraldas Distribuidora LTDA no id supracitado, pág. 38/44.
Defesa prévia da parte autora no processo administrativo para aplicação de penalidades nº 104/2020, onde o autor alega o desconhecimento da existência de convocação para assinatura da minuta do contrato de fornecimento nº 468/2020 em razão dos e-mails de notificação e convocação do dia 19/07/2020 e 27/07/2020 terem ido para a caixa de spam do e-mail da empresa. (id 62918557, pág. 117) Decisão interlocutória rejeitando o pedido de antecipação de tutela. (id 88151324) Contestação do Município de Fortaleza no qual aduz que foi enviado no dia 19 de outubro de 2020 a notificação administrativa nº 426/2020 para assinatura da minuta do contrato nº 486/2020-SMS com a ciência de que a não devolução implicaria em descumprimento de obrigação prevista no respectivo edital. (id 90271611) Relata que, em 27 de outubro de 2020, foi encaminhada aos endereços eletrônicos [email protected] e [email protected] a mesma notificação, reiterando o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para devolução da minuta do contrato supracitado. Diante da inércia da empresa, mesmo tendo sido duplamente notificada, foi exarado o parecer jurídico opinando pelo encaminhamento dos autos à Central de Licitações da Prefeitura de Fortaleza - CLFOR para instauração de procedimento administrativo a fim de apurar a responsabilidade da empresa em razão da ausência de assinatura do instrumento contratual. Argumenta, ainda, que o endereço eletrônico [email protected] foi indicado pela parte autora em outros procedimentos licitatórios instaurados pela Secretaria Municipal da Saúde de Fortaleza e que o endereço eletrônico [email protected], apesar de divergir do indicado na ata de registros nº 226/2020, era utilizado pela Secretaria Municipal da Saúde de Fortaleza para comunicação com a empresa. Aduz que as notificações efetivamente chegaram ao destino, tendo em vista que a própria parte autora, em sede de defesa nos autos do processo administrativo para aplicação de penalidades nº 104/2020 admitiu que os e-mails datados de 19/10/2020 e 27/10/2020 foram enviados para o spam do e-mail da empresa.
Por fim, argumenta que não foi por falha da Administração Pública que as notificações administrativas não surtiram o efeito esperado, pois, por duas vezes, teria encaminhado dentro do prazo de vigência da Ata de Registro de Preços nº 226/2020 e reitera que a parte autora ignorou as notificações para assinatura do contrato e, por esta razão foi aplicada a penalidade discutida na lide, prevista no decreto municipal nº 13.735/2016, que teria sido proporcional e baseada nos critérios objetivos legalmente pre
vistos.
Por fim, pugna pela improcedência da ação. Cópia do Processo Administrativo para Aplicação de Penalidades nº 104/2020 em ids 90271584, 90271586, 90271598 e 90271603. Réplica, na qual a parte autora reitera a ilegalidade da penalidade aplicada, juntamente da sua desproporcionalidade e dos argumentos já apresentados na exordial, pugnando pela procedência da ação. (id 99221292) Parecer do Ministério Público opinando pelo indeferimento da ação. (id 99240368) Agravo de instrumento interposto pela parte autora, na qual foi acolhido e dado provimento suspendendo, até a sentença, a sanção fixada na aplicação de penalidade nº 104/2020 imposta pelo Município de Fortaleza. (id 128341193) Intimadas as partes a se manifestarem se ainda desejavam produzir outras modalidades probatórias, a parte autora quedou-se inerte e o Município informou não ter mais provas a produzir. (id 168021305 e id 168134965) É o breve relato. Cinge-se a controvérsia a respeito da suposta ilegalidade na aplicação das penalidades impostas a parte autora em razão do descumprimento da obrigação pactuada referente à assinatura do contrato. Ora, vale destacar inicialmente que o Poder Judiciário não pode intervir no mérito administrativo, a não ser em caso de ilegalidade, irregularidade ou desproporcionalidade demonstradas na penalidade aplicada, o que não foi demonstrada no caso concreto. Sabe-se que o ato administrativo se reveste de presunção de legitimidade e veracidade, e, em análise dos autos, nada foi demonstrado a respeito de uma suposta ilegalidade ou irregularidade cometidas pela parte promovida. Pelo contrário, em análise da documentação e do fato relatado, não há, dentro dos autos, elementos probatórios concretos que demonstrem uma suposta ilegalidade ou abusividade cometida pela parte promovida na aplicação da multa aplicada em razão do descumprimento do que constava no contrato nº 468/2020. É observado que as regras do contrato administrativo se encontram dispostas no contrato firmado e deve ser observado por ambas as partes da relação, tendo em vista que, não o sendo, a imposição de penalidade é medida que se impõe, após regular processo administrativo. Nesse sentido, destaca-se a lei nº 8666/93 (lei vigente à época das imposições das penalidades em análise): Art. 81.
A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas. (…) Art. 87.
Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: I - advertência; II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. Já o decreto municipal nº 13.735/2016, dispõe expressamente que: Art. 47.
A prática de atos ilícitos sujeita o infrator à aplicação de sanções administrativas, observado o seguinte: II - nas licitações sob a modalidade pregão e nos contratos delas decorrentes, as sanções administrativas são as previstas no art. 7º da Lei Federal nº 10.520/02, a saber: a) impedimento de licitar e contratar com a Administração Direta e Indireta do Município de Fortaleza e descredenciamento nos sistemas cadastrais de fornecedores, pelo prazo de até 05 (cinco) anos; b) multa. Parágrafo único.
A sanções de que tratam este artigo deverão ser publicadas no Diário Oficial do Município. Art. 50. Pelo descumprimento de legislação, de regra constante de ato convocatório ou de cláusula contratual, o contratado sujeitar-se-á à penalidade de multa, nos termos previstos no instrumento convocatório ou no contrato.
Art. 51. As multas ficam estipuladas na forma a seguir: [...] II - multa indenizatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total da adjudicação da licitação ou do valor da contratação direta em caso de recusa do infrator em assinar a Ata de Registro de Preços e/ou contrato, ou recusar-se a aceitar ou retirar o instrumento equivalente; Diante disso, as sanções aplicadas estão expressamente previstas nas leis, não havendo qualquer prova de ilegalidade ou abusividade no procedimento administrativo em questão. Reitera-se que o e-mail de convocação para assinatura do contrato foi adequadamente enviado para a parte autora, como ela própria descreveu em exordial.
A remessa deu-se para o endereço eletrônico que ela mesmo havia ofertado, sendo irrelevante que o e-mail tenha sido armazenado em caixa de spam, tendo em vista que seria obrigação de quem possui correio eletrônico conferir sempre as caixas de recebimento, não só a principal como também aquela para a qual são usualmente destinadas as mensagens de massa. Ao examinar a documentação juntada aos autos e o fato relatado, verifica-se a ausência de comprovação de quaisquer ilegalidades ou abusividades nas penalidades aplicadas em razão do procedimento administrativo instaurado. Resulta incontroverso a recusa injustificada da parte autora em assinar o contrato. Isto é, reitera-se que caberia a própria parte autora adotar as devidas precauções em relação ao recebimento das mensagens eletrônicas, de modo a evitar que as comunicações importantes fossem encaminhadas à caixa de SPAM e, portanto, ignoradas. Nesse sentido, destaca-se o entendimento de outros egrégios Tribunais quanto à responsabilidade do usuário do e-mail em garantir a correta filtragem: TJDFT.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO POR E-MAIL.
ENVIO DA MENSAGEM PARA A CAIXA DE LIXO ELETRÔNICO (SPAM).
ELIMINAÇÃO.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
Caso em que a nomeação de candidato publicada regularmente no Diário Oficial não sendo possível a comunicação da nomeação por telegrama, pois os Correios não estavam enviando telegrama diante da situação de calamidade pública devida ao Coronavírus. Dadas as configurações do e-mail do impetrante, a mensagem foi enviada diretamente para a caixa de lixo eletrônico, denominado de spam. 2.
Como sabido, é o próprio usuário do e-mail que configura o sistema de filtragem das regras antispam.
Caso utilize uma classificação errada de mensagens, corre o risco de ter mensagens legítimas classificadas como spam e que podem ser apagadas, movidas para quarentena ou redirecionadas para outras pastas de e-mail. 3.
Essa responsabilidade não pode ser imputada à banca do concurso devendo ser respeitadas as normas previstas no Edital nº 06, de 06/03/2018, pois, ao se inscrever no concurso, o impetrante deveria ter ciência das instruções (item 4.4.1); que a nomeação seria publicada no Diário Oficial do Distrito Federal e no endereço eletrônico oficial da SES-DF, sendo de inteira responsabilidade do impetrante o acompanhamento de todas as publicações, avisos e comunicados que seriam publicados (item 15.4); que outro tipo de comunicação teria caráter meramente supletivo e o não recebimento da correspondência não invalida suas etapas (item 15.9.1); e que a banca não pode ser responsabilizada por problemas de e-mail do candidato (item 17.11).
Precedentes. 4.
Segurança denegada. (TJ-DF 07200045020208070000 DF 0720004-50.2020.8.07.0000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 14/09/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 28/09/2020). (grifos nossos) TRF-4.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
CONCURSO.
CONVOCAÇÃO .
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
No caso dos autos, houve a devida comunicação pessoal à autora, por e-mail, nos termos do Edital.
Ciente de que as orientações para as etapas subsequentes do certame seriam encaminhadas por e-mail, cabia à candidata acompanhar sua correspondência eletrônica, verificando inclusive a sua caixa de spam. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50101508420214047205 SC, Relator.: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 05/11/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 06/11/2024) TRF-4.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
PREGÃO ELETRÔNICO .
INABILITAÇÃO DA IMPETRANTE.
DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO À QUALIFICAÇÃO ECONÔMICOFINANCEIRA NA FORMA ESTIPULADA EM EDITAL.
REGULARIDADE DA COMUNICAÇÃO VIA EMAIL, CANAL PREVISTO EM EDITAL.
EXIGÊNCIAS DESCUMPRIDAS QUE CONSTAVAM NO EDITAL .
ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. 1.
Não há falar em comunicação por meio irregular quando constou do próprio Edital n. 148/2020, no item 11 .4.4. que o e-mail cadastrado poderia ser utilizado como meio para a requisição de diligências, incumbindo à licitante acompanhá-lo periodicamente, sob pena de, caso perdidos os prazos correspondentes, ter acarretada sua inabilitação, desclassificação ou sancionamento. 2 .
Não bastasse isso, a Impetrante foi alertada de forma explícita pelo Pregoeiro de que poderiam ser realizadas diligências e de que era importante que estivesse atenta ao e-mail cadastrado no SICAF. 3.
A alegação de que a exigência de que as demonstrações contábeis contivessem o número do recibo de entrega da ECD constitui formalismo excessivo e não previsto no Edital, tampouco se sustenta porquanto, o instrumento convocatório, a par da exigência em si das demonstrações contábeis e do recibo de entrega da ECD, impunha com especificidade no item c.1 .5.1 que cada peça das demonstrações contábeis (Termos de Abertura e Encerramento do Livro Diário, o Balanço Patrimonial, a Demonstração de Resultado do Exercício) trouxesse o número do recibo (HASH), para validar seu efetivo envio. (TRF-4 - AC: 50200028420204047200 SC, Relator.: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 20/04/2022, 3ª Turma) Quanto à aplicação da multa, não há quaisquer elementos probatórios que demonstrem desproporcionalidade ou ilegalidade na sanção estipulada, tendo em vista que o valor definido se encontra em conformidade com a legislação. Ante a inexistência de motivos que justificariam a intervenção do Poder Judiciário, destaca-se o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça: TJCE.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO QUE IMPÔS MULTA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE GARANTIU AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INDICADOS.
ATRASO NO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO SOLICITADO.
POSSIBILIDADE DE SANÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA EM CONFORMIDADE COM A NORMATIVA APLICÁVEL AO CASO.
NÃO EVIDENCIADA ILEGALIDADE NA CONCLUSÃO ADOTADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente o pedido apresentado na Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo em face do Estado do Ceará (fls. 446/452). 2.
A controvérsia recursal diz respeito à legalidade da aplicação da multa à apelante, ora inscrita em dívida ativa, no valor de R$ 14.354,67 (catorze mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), em virtude de suposta inexecução de contrato administrativo entabulado com o Estado do Ceará. 3.
Observa-se a sucessão regular de atos no bojo do processo administrativo, que restou, a todo tempo, garantida a ampla defesa e o contraditório, tendo sido, inclusive, acatado pedido específico do fornecimento da marca Prati Donaduzzi, quando já antes havia sido sugerida a troca de marca, com notificação para tanto, cuja inércia configura o descumprimento contratual da empresa, que culminou, acertadamente, na imposição de multa no valor de R$ 10.635,00 (dez mil e seiscentos e trinta e cinco reais), equivalente a 10% (dez por cento) do valor da nota de empenho, nos termos do art. 87, II, da Lei 8.666/93 e Cláusula 13 da Ata de Registro de Preço 293/2018 (PE 33/2018) (fls. 248 e 250). 4.
De igual sorte, foi oportunizado, mais uma vez, o contraditório, através da Notificação específica para apresentação de Recurso (fl. 256), que foi ofertado, conforme fls. 300 e 306/316, com posterior despacho de encaminhamento a outro setor (COPAF/SESA) para pronunciamento sobre o recurso apresentado (fl. 320), cujo resultado desfavorável restou devidamente cientificado ao apelante através da Notificação de fl. 332, com especificação das razões. 5.
Lado outro, também não assiste razão a alegação de descumprimento das disposições normativas do art. 87, inciso II, e § 2º 3, da Lei 8.666/1993, posto que tal disposição é clara ao afirmar a sua incidência às situações em que há a aplicação conjunta das penalidades previstas nos incisos I, III e IV, com a prevista no inciso II, não sendo a situação sob análise.
Além disso, em todas as comunicações dirigidas à empresa há a expressa advertência acerca da incidência das penalidades na Lei n° 8.666/1993, tendo, inclusive, apresentado específica defesa administrativa e recurso a fim de afastá-las.
Portanto, não há que se falar em vulneração do direito de exercício da defesa de forma prévia e posterior à aplicação da sanção, inexistindo razão à nulidade também diante da ausência de efetivo prejuízo. 6.
Mostra-se escorreita a sentença recorrida, segundo a qual não houve interferência na conclusão administrativa de manutenção da sanção imposta, diante da entrega parcial do produto que prejudicou a distribuição, bem como pela ausência de prova de que o laboratório Prati Donaduzzi também tenha sido atingido pela matéria-prima, encontra-se dentro do mérito administrativo, inexistindo evidência de ilegalidade que justifique a intervenção judicial. 7.
As razões invocadas pela recorrente para justificar o atraso no cumprimento contratual não se mostram idôneas a tal intento, pois são alicerçadas na impossibilidade de fornecimento dos medicamentos por apenas um dos fabricantes, que ela, inclusive, indicou à Administração, não havendo, nos autos, elementos que afastem a conclusão tomada pelo ente público apelado, diante da ausência de comprovação da absoluta indisponibilidade dos fármacos, haja vista a possibilidade de sua compra de outras marcas. 8.
Comprovada a inexecução contratual e inexistindo violação ao princípio da proporcionalidade ou razoabilidade, uma vez que a imposição de multa está em conformidade com a legislação de regência e as cláusulas contratuais, também não logra êxito o pleito de substituição ou minoração da penalidade. 9.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0257727-53.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/09/2023, data da publicação: 20/09/2023) TJCE.
RECURSO ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
PREGÃO ELETRÔNICO.
EMPRESA VENCEDORA.
DESCUMPRIMENTO DO EDITAL.
NÃO APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO E PROPOSTA DE PREÇOS NO PRAZO LEGAL.
APLICAÇÃO DE PENALIDADE.
IMPEDIMENTO TEMPORÁRIO DE LICITAR E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL, LEGALIDADE E RAZOABILIDADE.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de Recurso Administrativo manejado em face da decisão proferida pela Presidência deste Tribunal de Justiça, a qual determinou a aplicação da sanção de impedimento temporário do direito de licitar e contratar com órgãos e entidades estaduais pelo prazo de 4 (quatro) meses, nos termos dos itens 5.1 e 7.1 do Edital de Pregão Eletrônico nº 23/2019 c/c art. 7º da Lei nº 10.520/2002.
II.
A empresa recorrente, a qual ficou classificada em segunda colocada, foi convocada dentro do prazo de validade para apresentação dos documentos de habilitação e proposta de preços, mas veio a ser desclassificada porque deixou transcorrer o prazo de 2 (dois) dias úteis sem nada apresentar, em ofensa ao disposto nos itens 5.1 e 7.1 do Edital.
III.
A Comissão Permanente de Licitação, bem como a Presidência deste Tribunal de Justiça, agiram em obediência ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório e ao princípio da legalidade, pois as normas editalícias vinculam estritamente a Administração, ou seja, uma vez descumpridos os termos do edital, é dever da Administração Pública aplicar a punição prevista.
IV.
A aplicação da sanção de impedimento de licitar com qualquer órgão ou entidade estadual pelo prazo de 4 (quatro) meses se mostra plenamente razoável, tendo em vista que a lei e a disposição editalícia preceituam que tal penalidade poderá ser aplicada pelo prazo de até 5 (cinco) anos.
V.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade, conhecer do recurso administrativo para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 14 de maio de 2020 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - Recurso Administrativo: 85178584220198060000 CE 8517858-42.2019.8.06.0000, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 14/05/2020, Órgão Especial, Data de Publicação: 14/05/2020) Pelo conjunto da prova acostada aos autos, não observo qualquer ofensa ao princípio do devido processo legal decorrente da aplicação das sanções administrativas aplicadas. A decisão administrativa restou fundamentada e motivada, descrevendo a infração cometida pela parte autora e justificando a imposição das penalidades. Diante disso, não há irregularidades capazes de suspender ou alterar a decisão administrativa questionada. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, razão pela qual, ponho fim à fase cognitiva do processo em apreço, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e os honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, o que faço com espeque no art. 85, §2º e 3º, I, do Código de Processo Civil. P.
R.
I. Se sobrevier apelo, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao TJCE, para devidos fins. Se nenhum recurso houver, certifique-se o trânsito em julgado e, após baixa e anotações de estilo, ao arquivo. Fortaleza, data lançada pelo sistema. Francisco Eduardo Fontenele Batista Juiz em respondência - Portaria n. 940/2025 -
22/08/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168262963
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22/08/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 17:46
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2025 16:59
Conclusos para decisão
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07/08/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 04:28
Decorrido prazo de JULIANA MATTOS MAGALHAES ROLIM em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 04:10
Decorrido prazo de MARILIA CRUZ MONTEIRO CABRAL em 16/07/2025 23:59.
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26/06/2025 10:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 161162382
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161162382
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº: 3023457-62.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contrato Administrativo] CENTRAL DAS FRALDAS DISTRIBUIDORA LTDA - ME REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO (1) Intimem-se as partes para que informem a este juízo, no prazo improrrogável e comum de 15 (quinze) dias úteis, se ainda desejam produzir outras modalidades probatórias, além daquelas já constantes nos autos, o que deverá ser especificado de forma justificada. Eventual silêncio será interpretado como eloquente manifestação de desinteresse, autorizando julgamento da causa no estado em que está. (2) Decorridos os prazos assinados, com ou sem manifestação, conclusos na atividade decisão. Expediente correlato. Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
23/06/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161162382
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23/06/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2025 17:34
Juntada de comunicação
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05/12/2024 12:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/10/2024 09:34
Conclusos para decisão
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07/10/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 03:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 30/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:03
Decorrido prazo de MARILIA CRUZ MONTEIRO CABRAL em 05/09/2024 23:59.
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22/08/2024 10:41
Juntada de Petição de parecer
-
21/08/2024 18:07
Juntada de Petição de réplica
-
14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2024. Documento: 90302187
-
13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 90302187
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:3023457-62.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contrato Administrativo] CENTRAL DAS FRALDAS DISTRIBUIDORA LTDA - ME REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO (1) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação de id. 90271611, nos termos do art. 437, §1° do CPC/15. (2) Vista dos autos ao representante do Ministério Público para manifestação, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, conforme o disposto no art. 178 do CPC.. (3) Após, autos concluso para tarefa decisão. À SEJUD.
Expediente necessário. Fortaleza, data do protocolo no sistema. Francisco Eduardo Fontenele Batista Juiz em respondência - Portaria nº 880/2024 -
12/08/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90302187
-
12/08/2024 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 10:28
Conclusos para despacho
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02/08/2024 15:53
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 11:54
Juntada de comunicação
-
10/07/2024 00:38
Decorrido prazo de JULIANA MATTOS MAGALHAES ROLIM em 09/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88151324
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88151324
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88151324
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº: 3023457-62.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contrato Administrativo] CENTRAL DAS FRALDAS DISTRIBUIDORA LTDA - ME REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO (1) Malgrado o valor diminuto da causa (que não excede a alçada de 60 salários-mínimos) e a circunstância de que não há complexidade aparente de fatos, fixo a competência de vara fazendária de competência residual, expressamente afastando a competência de unidade do juizado especial fazendário. É que a demanda foi promovida por pessoa jurídica que já não possui a condição e microempresa e/ou de empresa de pequeno porte (veja-se petição de id. 69302067). (2) Custas iniciais já recolhidas (id. 64356168 e seguintes). (3) Tratam os autos, em suma, de ação de rito comum, movida por Central de Fraldas Distribuidora Ltda. em face do Município de Fortaleza. Argumenta a promovente, em suma, que se sagrou vencedora de certame licitatório para o fornecimento de material hospitalar.
Nada obstante, findou notificada para apurar responsabilidades pela suposta recusa em assinar o contrato nº 468/2020-SMS.
Sendo -lhe aplicada sanção administrativa. A promovente sustenta que não houve recusa alguma e que somente não assinou o contrato no momento originalmente previsto porquanto não teria sido corretamente notificada. É que o e-mail enviado pata o endereço eletrônico que forneceu teria sido armazenado na respectiva caixa de spam, sem que ela tivesse dele efetivo conhecimento. Para demonstrar boa-fé, a autora chegou a interpor recurso administrativo, dispondo-se a assinar o contrato.
O recurso findou desprovido. Como somente tomou conhecimento da convocação para assinatura para assinar o contrato quando foi notificada da penalidade administrativa que lhe foi imposta (impedimento de licitar e contratar com o Município de Fortaleza por dois anos e multa de 10% sobre o valor da adjudicação da licitação), pugnou pela anulação da decisão que impôs tal penalidade.
Pugnou, outrossim, pela outorga de tutela provisória de urgência satisfativa incidente, para imediatamente sustar os efeitos do ato atacado. Após distribuição, intimação para recolhimento das custas iniciais e emenda para esclarecer a situação atual da empresa requerente (que já não é pequena empresa e, portanto, não pode litigar como autora em JEFP), vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Rejeito, sumariamente, o pedido de tutela provisória de urgência satisfativa incidente (antecipação de tutela). É que incumbe à autora suportar as consequências de sua própria inércia. Deveras, o e-mail de convocação para assinatura do contrato foi adequadamente enviado para a autora, como ela própria descreveu.
A remessa deu-se para o endereço eletrônico que ela mesmo havia ofertado. Irrelevante que o e-mail em questão tenha sido armazenado em caixa de spam. É obrigação evidente de quem possui correio eletrônio conferir sempre as caixas de recebimento, tanto a principal quanto aquela para a qual são usualmente destinadas as mensagens de massa. Se a autora não o fez, deve suportar o ônus de sua incúria.
Afinal de contas, como assentado no brocardo clássico, o direito não socorre aos que dormem. Por assim entender, não entrevejo probabilidade do direito posto em litígio. Não há indício sequer,
por outro lado, de que o valor da multa imposta e a vedação de licitar e contratar com o réu tenha aptidão para comprometer a sobrevivência empresarial da demandante. Sendo assim, REJEITO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela inicialmente formulado. Ciência à autora. (4) Cite-se, observado o rito comum. Deixo de designar data para a realização da audiência de que cuida o art. 334 do CPC em face da natureza da demanda.
Destaco a possibilidade de revisão quanto ao ponto, desde que haja manifestação das duas partes. Assim, o prazo de defesa fluirá da comunicação inicial. (5) Se na contestação houver preliminares, fatos impeditivos, modificativos ou impeditivos de direito do autor e/ou se forem apresentados documentos novos, intime-se para réplica, em 15 dias. (6) Após, ou se contestação não houver, vista ao MP, por trinta dias. (7) No final, conclusos na atividade despacho. (8) Expediente necessário.
Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
14/06/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88151324
-
14/06/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 09:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/10/2023 12:28
Conclusos para decisão
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29/09/2023 01:07
Decorrido prazo de MARILIA CRUZ MONTEIRO CABRAL em 28/09/2023 23:59.
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19/09/2023 18:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2023. Documento: 65083666
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05/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2023. Documento: 65083666
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04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 65083666
-
04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 65083666
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº:3023457-62.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contrato Administrativo] CENTRAL DAS FRALDAS DISTRIBUIDORA LTDA - ME REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Intime-se a autora para, em 15 (quinze) dias, realizar nova emenda à inicial. Notadamente para comprovar que não se enquadra no art. 5°, I da Lei n° 12.153/2009, ocasião em que deverá juntar aos autos os balancetes contábeis e IRPJ dos últimos três exercícios fiscais. A seguir, com ou sem manifestação, conclusos na fila de decisão de urgência inicial. Expediente necessário. Fortaleza, data do protocolo no sistema. Demétrio Saker Neto Juiz em respondência portaria n° 873/2023 DJ 25/07/2023 -
01/09/2023 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2023 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 11:45
Conclusos para despacho
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20/07/2023 03:39
Decorrido prazo de JULIANA MATTOS MAGALHAES ROLIM em 18/07/2023 23:59.
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17/07/2023 16:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº:3023457-62.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contrato Administrativo] CENTRAL DAS FRALDAS DISTRIBUIDORA LTDA - ME REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Intime-se a parte autora para, em 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
No mesmo prazo, deve emendar a inicial para informar se porventura enquadra-se nos conceitos de microempreendedor individual, micro ou pequena empresa – circunstância que, aliada ao valor da causa à aparente ausente de complexidade de fatos, imporia reconhecimento de competência absoluta dos juizados especiais fazendários.
Ainda no prazo para emenda, deve a parte autora atualizar as referências legislativas que invoca, notadamente porquanto o pedido de tutela de urgência refere dispositivo de lei que já não se encontra em vigor.
A seguir, com ou sem manifestação, conclusos na fila de decisão de urgência inicial.
Expediente necessário.
Fortaleza, data do protocolo no sistema.
Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2023 11:29
Determinada a emenda à inicial
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22/06/2023 17:41
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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