TJCE - 3000816-60.2022.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 14:18
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 14:17
Juntada de Certidão
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24/07/2023 14:17
Transitado em Julgado em 11/07/2023
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12/07/2023 04:51
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 10/07/2023 23:59.
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12/07/2023 04:51
Decorrido prazo de DANIEL SIEBRA SANTOS em 10/07/2023 23:59.
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12/07/2023 04:51
Decorrido prazo de RAPHAEL FRANCO CASTELO BRANCO CARVALHO em 10/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2023.
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26/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 05ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza -CE; (85) 98957-9084; [email protected] Processo: 3000816-60.2022.8.06.0019 Promovente: LUIS GONSAGA MACEDO Promovido: Banco Bradesco SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM TUTELA ANTECIPATÓRIA ajuizada por LUIS GONSAGA MACEDO em face de BANCO BRADESCO S/A, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
DO MÉRITO.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição De Indébito c/c Danos Morais referente ao contrato de empréstimo consignado nº 812597833, no valor de R$2.553,84, em que a parte autora afirma não ter celebrado com a parte requerida, sendo as cobranças indevidas.
No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos.
Com efeito, a parte promovente alega que vem sofrendo mensalmente descontos em seu benefício previdenciário relativos aos mencionados contratos com o banco requerido que jamais foram firmados, pelo menos pela requerente.
O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe diversas provas de que o requerente, de fato, utilizou o crédito objeto dessa lide, juntando o contrato, decorrente de portabilidade, assinado pela parte autora (ID nº 35782436), cujas assinaturas se mostram praticamente idênticas à assinatura acostada nos autos nos ID nº34909302 e nº 34909303.
Ressalto que o documento de identidade retido na ocasião da contratação (ID nº 35782436 pág 7) é o mesmo da pela parte autora acostado no ID nº 34909301.
Ademais, ressalto que o crédito em conta informado nos ID nº 35782436 pág 2 comprova que foi disponibilizada em conta corrente em nome da parte autora a quantia referente ao empréstimo em questão, sendo que em nenhum momento destes autos a parte autora nega a titularidade da referida conta corrente.
Calha ressaltar que o empréstimo questionado na presente demanda foi firmado em 2019, sendo que somente em 2022 a parte autora ajuizou a presente ação, fato que torna ainda menos verossímil a versão de não contratação trazida pela parte autora.
Ora, senão contratou, porque esperar 2 anos para questioná-lo? Ressalto por fim que o extrato do INSS de ID nº 34909312explicita que a parte autora detém outras contratações de empréstimos consignados em valores e em períodos semelhantes ao da contratação impugnada no presente feito, dando menos credibilidade à argumentação de fraude.
Ora, somente a autora, ou alguém que esta compartilhou a senha (violando assim o seu dever contratual com o banco), poderia ter sacado os valores comprovadamente recebidos, motivo pelo qual não há qualquer necessidade de protelar o presente feito com a expedição de requisição de envio de imagens em mídia (que, provavelmente sequer existem) de quem sacou os mencionados valores.
Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC[1], impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
Ocorre que no caso em apreço, o fornecedor desincumbiu-se desse ônus, trazendo documentação cabal da existência do contrato ora discutido.
No que concerne ao tema, destaca-se julgados dos tribunais pátrios, in verbis: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA (ART. 333, II, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Do cotejo das provas constantes no autos, inexiste dúvida de que o autor celebrou contrato com o banco apelante, vez que este demonstrou a inexistência de fraude na contratação ao colacionar aos autos a cópia do ajuste que teria ensejado os descontos na aposentadoria do requerente, bem como a documentação fornecida por este quando da assinatura de tal instrumento.
Precedentes desta 6ª Câmara Cível. 2.
Portanto, não há que se falar em restituição em dobro ou mesmo simples do que recebeu o consumidor, porquanto o contrato celebrado entre as partes mostra-se escorreito e sem nenhum indício de vício de consentimento ou fraude. 3.
Apelação cível conhecida e provida.(TJCE.
Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/08/2015; Data de registro: 12/08/2015)” “APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - RECONHECIMENTO DA ASSINATURA - FRAUDE CONTRATUAL ALEGADA EM FUNÇÃO DO PRAZO CONTRATADO - ÔNUS DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONHECIDA. - A fraude contratual não se presume, incumbindo o ônus da prova a quem alega, quanto a existência de nulidade, mormente quando reconhecido que o contrato foi entabulado e que o valor tomado emprestado foi depositado.
Eventual divergência quanto ao prazo contratado, leva à prevalência do prazo expresso no contrato, ante a ausência de prova em contrário. (AC *00.***.*65-99 RS; Relator: Bernadete Coutinho Friedrich; TJMG – 17º Câmara Cível; Julgado em 22/05/2014)” Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão assiste ao demandado, sendo lícita a contratação e a cobrança.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado, senão julgar improcedente o pedido reparação de danos morais e materiais formulados pela parte promovente.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais e materiais, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, 13 de junho de 2023.
Ricardo Barbosa Silva Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, 13 de junho de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito [1] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; -
23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2023 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2023 09:25
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2023 19:57
Juntada de despacho em inspeção
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14/12/2022 14:37
Conclusos para julgamento
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14/12/2022 14:37
Juntada de Certidão
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14/12/2022 14:00
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 14/12/2022 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/11/2022 12:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/09/2022 10:43
Juntada de ata da audiência
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27/09/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 10:36
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 14/12/2022 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/09/2022 22:08
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 14:36
Conclusos para despacho
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24/08/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 15:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2022 13:42
Conclusos para decisão
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12/08/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 13:42
Audiência Conciliação designada para 27/09/2022 10:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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12/08/2022 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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