TJCE - 3022918-96.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2025 02:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 06/06/2025 23:59.
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01/06/2025 15:22
Conclusos para despacho
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27/05/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 153218397
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16/05/2025 00:00
Intimação
REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS TAVARES CAVALCANTE REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM D E C I S Ã O Vistos e examinados.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MUNICÍPIO DE FORTALEZA em face da decisão de ID 137258345.
O Embargante alega que a decisão incorreu em omissão quanto ao fato de que o valor do teto da RPV deve ser aquele vigente na data de trânsito em julgado da fase de conhecimento, consoante o previsto no art. 8º da Resolução nº 14/2023 do TJCE, fazendo-se necessário o presente embargo.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
Intimada a embargada, manifestou-se no sentido de que o valor a ser pago deve observar o teto atual do Regime Geral de Previdência Social.
Em primeiro lugar, é importante esclarecer que, anteriormente, este juízo tinha a interpretação de que o limite do valor da RPV seria determinado pelo ano da homologação.
No entanto, o CNJ passou a estabelecer que os valores considerados como requisição de pequeno valor devem levar em conta a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento, conforme disposto na Resolução 438, de 28 de outubro de 2021.
Art. 47 (…) § 3º Os valores definidos nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. Quando solicitado a esclarecer a correta aplicação do § 3º do art. 47 da Resolução 303/19, conforme alterado pela Resolução 438/21, o CNJ, em resposta à consulta 0000621-21.2023.2.00.00002, manifestou-se da seguinte forma: CONSULTA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
RESOLUÇÃO CNJ 303/19.
ORGANIZAÇÃO E LIMITES.
CONSULTA CONHECIDA E RESPONDIDA.
O teto limite da Requisição de Pequeno Valor (RPV) deve observar a legislação vigente na data do trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento, vedada a aplicação retroativa de lei superveniente estabelecendo novo teto limite.
Quando o teto for fixado em salários mínimos, o valor a ser adotado deve ser aquele do salário mínimo vigente na data da expedição da RPV.
Consulta respondida nos termos do Parecer Técnico exarado pelo Comitê Nacional do FONAPREC. (CNJ - CONS - Consulta - 0000621-21.2023.2.00.0000 - Rel.
JOÃO PAULO SCHOUCAIR - 8ª Sessão Virtual de 2023 - julgado em 2/6/23) O teto da RPV do Município de Fortaleza não é definido em salário mínimo, mas sim, no valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social - RGPS (Lei nº 10.562/2017), e por isso será observado a legislação vigente na data do trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento.
Além disso, o art. 8º da Resolução n.º 14/2023 do OETJCE preconiza que: Art. 8º Considera-se RPV aquela relativa a crédito cujo montante não exceda o valor da OPV na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento.
Parágrafo único.
Para os fins deste artigo, deverá ser considerado: I - tendo o devedor editado lei definindo a obrigação de pequeno valor, o limite para a expedição será o montante expressamente apontado em referida norma, respeitado o valor do maior benefício da previdência social; II - para o devedor que editou lei definindo a obrigação de pequeno valor, mas, perante o juízo da execução não comprovou sua publicação, o enquadramento do crédito observará o disposto nos incisos do artigo 6º; III - servirão de parâmetro para a expedição da requisição de pequeno valor as regras em vigor no momento do trânsito em julgado do processo de conhecimento ou do ajuizamento da ação de execução de título executivo extrajudicial.
Ante o exposto, acolho os embargos para sanar a omissão, e dizer que na decisão de ID 137805877, onde constar: "Assim, homologo a renúncia apresentada pelo exequente, declarando como líquido, certo e exigível o teto da RPV municipal, atualmente no importe de R$ 8.157,41 (oito mil cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos), correspondente ao crédito da exequente MARIA DAS GRAÇAS TAVARES CAVALCANTE." Leia-se: "No caso dos autos, diante da renúncia da parte exequente ao valor excedente para receber por RPV, deverá ser homologado o valor da RGPS correspondente ao ano de 2024 (ano em que ocorreu o trânsito em julgado da fase de conhecimento, ID. 79028779), qual seja, R$ R$ 7.786,02 (sete mil, setescentos e oitenta e seis reais e dois centavos).
Advirto que a renúncia ao crédito excedente, uma vez homologada, torna-se irretratável devido à preclusão, conforme o art. 502 do CPC.
A renúncia é considerada um ato unilateral que, após homologação, não será desfeito.
Do exposto, homologo a renúncia apresentada nas ID. 137750176, declarando como líquido, certo e exigível o valor de R$ R$ 7.786,02 (sete mil, setescentos e oitenta e seis reais e dois centavos) corresponde ao crédito da exequente MARIA DAS GRAÇAS TAVARES CAVALCANTE." No mais, conserva-se, in totum, o conteúdo da decisão prolatada de ID 137805877, da qual a presente decisão passa a fazer parte integrante.
Expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor para a satisfação do crédito oriundo do título judicial sob execução, em favor do exequente, em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, conforme estabelece o art. 13, Inc.
I, da Lei 12.153/2009, com os dados fornecidos na petição de ID 140784048/140784052 À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
15/05/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153218397
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15/05/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 17:55
Determinada expedição de Precatório/RPV
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23/04/2025 12:23
Conclusos para decisão
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23/04/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150136034
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21/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025 Documento: 150136034
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21/04/2025 00:00
Intimação
REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS TAVARES CAVALCANTE REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM D E S P A C H O R.H.
Recebo os presentes embargos de declaração, posto que tempestivos.
Tendo em vista os efeitos infringentes dos embargos de declaração opostos pelo requerido, INTIME-SE a parte adversa para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 1.023, § 2 do CPC.
Deixa-se de intimar o membro do Ministério Público tendo em vista o parecer no sentido da falta de interesse institucional.
Determino à Secretaria Judiciária, que proceda com a devida Evolução de Classe (código 12078 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública). À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
Juiz de direito -
19/04/2025 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150136034
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16/04/2025 11:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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16/04/2025 11:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/04/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 12:01
Conclusos para decisão
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18/03/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 10:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 137805877
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137805877
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11/03/2025 00:00
Intimação
MARIA DAS GRACAS TAVARES CAVALCANTE REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM R.H. Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado por MARIA DAS GRAÇAS TAVARES CAVALCANTE. Consta à ID. 137750176, petição da parte exequente renunciando ao excedente do seu crédito, a fim de viabilizar a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV. Nos termos do art. 13, § 5º da Lei 12.153/2009, é permitida a renúncia ao que excede o teto da RPV para recebimento do crédito sem o precatório como se vê, in verbis: §5º Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório. Assim, homologo a renúncia apresentada pelo exequente, declarando como líquido, certo e exigível o teto da RPV municipal, atualmente no importe de R$ 8.157,41 (oito mil cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos), correspondente ao crédito da exequente MARIA DAS GRAÇAS TAVARES CAVALCANTE. Em consequência, torno sem efeito a requisição de pagamento de id. 137483947 Intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovantes legíveis dos dados bancários de sua titularidade, RG e CPF, bem como a informação se o crédito é isento ou não de imposto de renda. Com a informação nos autos, expeça-se nova requisição de pagamento. Por fim, ressalto que, uma vez homologado o teto da Requisição de Pequeno Valor - RPV vigente à época desta decisão, não será possível atualização posterior. À Secretária Judiciária para expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. Juiz de direito -
10/03/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137805877
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10/03/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 08:51
Conclusos para decisão
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137258345
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05/03/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137545222
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03/03/2025 00:00
Intimação
REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS TAVARES CAVALCANTE REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM D E S P A C H O R.H.
Conclusos.
Intimem-se as partes, por seus procuradores judiciais, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestarem sobre a(s) minuta(s) da(s) requisição(ões) de pagamento, tal como determina o art. 3º, IV, "a", da Resolução nº 14/2023-OETJCE.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, retornem-me os autos conclusos para os fins devidos. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes de estilo.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
Juiz de direito -
28/02/2025 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137545222
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28/02/2025 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 10:12
Conclusos para despacho
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137258345
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28/02/2025 00:00
Intimação
REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS TAVARES CAVALCANTE REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM D E C I S Ã O R.H.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, objetivando a execução definitiva da obrigação de pagar imposta na sentença/acórdão, processo transitado em julgado.
Devidamente intimado, o requerido/executado deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação. É o que basta relatar.
Decido.
Do exposto, diante da incontrovérsia quanto aos valores, HOMOLOGO os cálculos de ID. 127797976, declarando como líquido, certo e exigível o valor de R$ 15.284,97 (quinze mil, duzentos e oitenta e quatro reais e noventa e sete centavos) correspondente ao crédito da exequente MARIA DAS GRAÇAS TAVARES CAVALCANTE.
Aplica-se no presente caso, a regra inscrita no art. 13, inciso II, da Lei 12.153/2009, que disciplina que o cumprimento de sentença deve seguir o procedimento de precatório quando o montante da condenação exceder o valor definido como obrigação de pequeno valor.
Proceda-se pagamento diretamente na conta bancária apresentada à ID. 127797976.
Caso a exequente opte por renunciar ao excedente do teto da Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá fazê-lo expressamente, nos exatos termos do art. 4º da Lei 10.562/2017, no prazo de 05 (cinco) dias. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
Juiz de direito -
27/02/2025 16:18
Juntada de Certidão
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27/02/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137258345
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27/02/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 13:55
Determinada expedição de Precatório/RPV
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22/01/2025 14:07
Conclusos para despacho
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22/01/2025 02:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 08:19
Conclusos para despacho
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28/11/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125912614
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26/11/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 08:46
Conclusos para despacho
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24/11/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 12:14
Conclusos para despacho
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18/11/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112020923
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12/11/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 15:29
Conclusos para despacho
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01/08/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 08:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/04/2024 16:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/04/2024 16:33
Conclusos para despacho
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03/04/2024 16:33
Processo Desarquivado
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05/02/2024 21:58
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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01/02/2024 17:17
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 17:16
Juntada de Certidão
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01/02/2024 17:16
Transitado em Julgado em 23/01/2024
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01/02/2024 17:16
Juntada de Certidão
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23/01/2024 01:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 22/01/2024 23:59.
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07/12/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/11/2023. Documento: 71992340
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29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 71992340
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29/11/2023 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 3022918-96-22.2023.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: 1/3 DE FÉRIAS Requerente: MARIA DAS GRAÇAS TAVARES CAVALCANTE Requerido: MUNICÍPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Vistos e examinados. MARIA DAS GRAÇAS TAVARES CAVALCANTE, qualificado(a) nos autos, assistido(a) por seu advogado, ajuíza a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, com base nas razões de fato e de direito constantes na petição inicial, a qual veio instruída com os documentos pertinentes. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre-se registrar, por oportuno, que se operou o regular processamento do presente feito.
Do pedido.
Cuida-se de ação ordinária na qual a parte autora pugna que seja determinado ao Município de Fortaleza que se digne a conceder o direito ao gozo de todas as 02 (duas) férias anuais, inclusive com o abono constitucional de 1/3, incluído o período pelo qual esteve exercendo atividade de direção escolar e coordenação pedagógica ou que venha exercer atividade de coordenação e/ou direção escolar.
Para tanto, aduz a autora que a Lei Municipal nº 5.895/84 (Estatuto do Magistério) prevê em seu art. 113 que o profissional do magistério gozará férias na forma do disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Fortaleza e na CLT, prevendo ainda no § 2º do mesmo artigo que o professor, o orientador de aprendizagem e o especialista quando lotados em unidade escolar, gozarão 30 dias de férias após cada semestre letivo, o que nunca foi concedido enquanto se encontrava em atividade.
Apontou a norma contida no art. 7, VII, da Carta Magna e jurisprudência que reconhece o direito do servidor público ao gozo de suas férias, não podendo o mesmo ser privado destas, inclusive como ressarcimento pelo período não usufruído, bem como de que as citadas férias devem ser pagas com o referente abono previsto no dispositivo constitucional invocado.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do CPC.
Preliminarmente.
Inicialmente, necessário deslindar as preliminares arguidas pelo Município de Fortaleza, entretanto nada foi aduzido.
Do mérito. Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada nos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC, como conhecimento diretamente do pedido para de logo decidir.
A matéria versada nos autos vem sendo corriqueiramente enfrentada na praxe deste Juízo Fazendário, o qual chegou inclusive a manifestar-se pela improcedência do pedido.
Naqueles casos, envolvendo questão idêntica a dos presentes autos, foi decidido com base nas seguintes razões: i) que a legislação local aplicada não faz alusão ao gozo de férias anuais e ao pagamento de um terço do salário quando das férias; ii) que o segundo período de férias referida na legislação local trata-se na verdade de recesso escolar; iii) que a interpretação do texto constitucional invocado menciona expressamente que é direito do trabalhador a fruição anual de férias, e não semestral; iv) ausência de previsão legal de pagamento de gratificação de 1/3 para os dois períodos de férias.
Entretanto, reanalisando a matéria em apreço, este Juízo acabou convencido do entendimento majoritário hodiernamente disseminado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o qual vem sendo acompanhado pelos Tribunais locais, inclusive o Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em cujos julgados pôde-se extrair a razão segundo a qual deve incidir o terço previsto do inc.
XVII do art. 7º da Constituição da República sobre todo o período de férias ao qual o servidor tem direito.
Nas decisões anteriores, este Juízo defendia que o segundo período de férias trata-se de recesso escolar, no qual o professor deve ficar de sobreaviso para eventual convocação voltada ao planejamento pedagógico para o ano letivo seguinte, desconfigurando assim a juridicidade das férias.
E este era o argumento mais enfaticamente defendido pela Fazenda Pública demandada, inclusive com espeque no costume e na tradição, consuetudinariamente, na medida em que se aduzia que os professores sempre "aceitaram" o segundo período de férias como sendo recesso escolar, o que vinha sendo acolhido pelo Juízo.
Entretanto, é de se considerar que, nesse sentido, cumpre ao Promovido comprovar a não prestação de serviço pelos servidores no período em que aduz se tratar de recesso escolar, o que não ocorreu in casu, devendo ser reconhecido que houve o efetivo gozo das férias, posto que as relações entre a Administração Pública e seus administrados deve ser pautada com base nos princípios previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988, não havendo margem para aplicação das regras do direito consuetudinário.
Quanto a este aspecto, em caso análogo colhe-se da jurisprudência o seguinte julgado: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AGRAVO RETIDO.
INEXISTENTE.
ACORDO NOTICIADO APÓS PROLATAÇÃO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
FÉRIAS.
SERVIDORA PÚBLICA.
PROFESSORA MUNICIPAL. 45 DIAS ANUAIS.
ADICIONAL UM TERÇO.
DIREITO PREVISTO EM LEI.
PERÍODO REMANESCENTE.
FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA.
COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
JUROS E CORREÇÕES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 20, §3º E §4º, CPC). 1.
Apesar do pedido de apreciação de agravo retido, sem razão o postulante, ante a inexistência do citado recurso nos autos. 2.
Não merece guarida pleito sobre celebração de acordo entre os litigantes que foi acostado aos autos após prolatação de sentença, em sede de apelação, sob pena de incorrer em supressão de instância. 3.
Ante o reconhecimento, pela municipalidade ré/apelante, de que não fora pago o terço constitucional referente ao período de férias, a condenação do ente público em pagar aquele adicional é medida imperativa, por se tratar de um direito indisponível do trabalhador. 4.
Outrossim, comprovada a não prestação de serviço no período de recesso escolar, e inexistindo demonstração em sentido contrário pela autora, deve ser reconhecida, por meio de uma interpretação sistemática da Lei municipal nº 3.978/2000, que houve o efetivo gozo das férias. 5.
Não há se falar em compensação entre as férias gozadas à maior e o 1/3 constitucional devido ao trabalhador, ante a indisponibilidade deste último benefício. 6.
Nas obrigações impostas à Fazenda Pública, incidirão correção monetária pelo INPC e juros mora de 6% a.a., até 29.06.2009, daí por diante, tais encargos deverão obedecer aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme estabelece o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. 7.
Vencida a Fazenda Pública, os honorários sucumbenciais devem ser fixados nos termos do art. 20, §4º, do CPC.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJ/GO; AC 0151629-89.2011.8.09.0137; Rio Verde; Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Fernando de Castro Mesquita; DJGO 03/06/2014; Pág. 223) Avançando na análise das demais questões apresentadas pelo Promovido, é importante transcrever o texto do artigo 113 da Lei Municipal nº 5.895/84 - Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza, o qual trata-se especificamente das férias dos profissionais do magistério, como se vê: "Art. 113.
O profissional do magistério gozará de férias na forma do disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Fortaleza e na CLT. § 1.º - Será contado em dobro para efeito de aposentadoria e disponibilidade e adicional por tempo, um mês de férias não gozadas em cada exercício anual. § 2.º - O professor, o orientador de aprendizagem e o especialista, quando lotados em unidade escolar, gozarão de 30 dias de férias após cada semestre letivo". (grifei). E ainda, o art. 7º, inc.
XVII, da CF/88: "Art.7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII- gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
Estabeleça-se que a referida Lei Municipal nº 5.895, de 13 de novembro de 1984, ao tratar especificamente das matérias atinentes aos professores municipais não foi revogada pela Lei Municipal nº 6.794/1990 (Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza), haja vista que o § 2º do artigo 113, plenamente válido, especifica a forma de como se dará as férias dos profissionais lotados em unidade escolar, porquanto o Estatuto dos Servidores do Município, de forma geral, regula o regime jurídico dos servidores municipais de Fortaleza e não trouxe dispositivo expresso revogando a norma específica anteriormente citada, não havendo que se falar em não-recepção pela Constituição Federal de 1988.
De igual sorte, não merece prosperar a tese do Promovido de que os professores municipais não fazem jus ao adicional de férias para os dois períodos por ausência de previsão legal, já que o artigo 7º, inc.
XVII, e o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, possuem eficácia plena, uma vez que independem de produção legislativa ordinária para que tenham aplicabilidade.
Dessa forma, o pagamento de adicional de um terço decorrente de férias é incidente sobre todo o período, já que o constituinte não impôs qualquer limitação temporal sobre o adicional, o qual abrange todo o período de afastamento a que faz o servidor.
Ademais, a Carta Magna assegura ao trabalhador o mínimo que é o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7.º, XVII), nada impedindo que a legislação infraconstitucional amplie as garantias em questão com relação a determinadas categorias, como se percebe no caso dos profissionais do magistério do Município de Fortaleza. É de se reconhecer que a CF/88 não veda o gozo de férias por mais de um período, ou seja, não restringe o direito a férias semestrais, fazendo menção tão somente ao mínimo que deve ser assegurado aos trabalhadores (pelo menos um período de férias por ano), bem como prevê a remuneração com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, sendo assim extensível aos que também fazem jus a período de férias superiores a trinta dias anuais, ainda que desdobradas em dois períodos (Precedentes do STF: AO 627, Rel.
Min.
MAURÍCIO CORRÊA; AO 609, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO; AO 637, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO; AO 517 e RE 169.170, Rel.
Min.
ILMAR GALVÃO).
Exemplo disso é o que também ocorre com os magistrados e os membros do Ministério Público, que têm direito a um total de 60 (sessenta) dias de férias anuais (art. 66, da Lei Complementar n.º 35/1979 - LOMAN e art. 51, da Lei N.º 8.625/1993 - LONMP).
Se prevalecesse a tese de que o § 2º do art. 113 da Lei Municipal nº 5.895/84 veio a ser revogado pela Constituição Federal de 1988, igualmente se faria forçoso admitir que o art. 66 da LOMAN (promulgada em 1979) não foi recepcionado pela nova ordem constitucional.
Entretanto, não é o que se tem prática, sobretudo quando, repise-se, a CF/88 não veda o gozo de férias por mais de um período, ou seja, não restringe o direito a férias semestrais.
Assim, perdura o direito dos professores da rede municipal a 30 (trinta) dias de férias após cada semestre letivo, vez que o texto do art. 113, § 2.º, da Lei Municipal n.º 5.895/84 é plenamente compatível com a Constituição Federal e não foi expressamente revogado por qualquer outra norma, devendo, portanto, incidir o terço previsto do inc.
XVII do art. 7º da Constituição da República sobre todo o período de férias ao qual o servidor tem direito (60 dias).
Nesse sentido, cito os julgados mais recentes extraídos da jurisprudência do STF, pautados em diversos precedentes, sob ementa: "FÉRIAS ACRÉSCIMO DE UM TERÇO PERÍODO DE SESSENTA DIAS - PRECEDENTE.
Conforme decidido na Ação Originária nº 517-3/RS, havendo o direito de férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias." (STF - RE 761.325/PR, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, Julgamento: 18/02/2014, DJe-055 DIVULG 19-03-2014 PUBLIC 20-03-2014). "DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
ACÓRDÃO RECORRIDO CONSOANTE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório 1.
Agravo nos autos principais contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário, interposto com base na alínea a do inc.
III do art. 102 da Constituição da República. 2.
A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão decidiu: "AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SÃO LUÍS.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
ART. 7º, INC.
XVII, C/C ART. 39, § 3º, DA CF.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STF E DESTE TRIBUNAL.
ART. 557, 'CAPUT', DO CPC.
I.
O pagamento da gratificação do terço constitucional deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que fazem 'jus' os profissionais do magistério municipal de São Luís.
Precedentes do STF e deste Tribunal.
IV.
Estando o recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do STF e deste Tribunal, pode o Relator apreciá-lo monocraticamente, desde logo, a teor do que dispõe o art. 557, 'caput', do CPC, afigurando-se prescindível a manifestação do respectivo órgão colegiado.
V.
Agravo regimental conhecido e desprovido para manter a decisão recorrida" (fl. 320). 3.
A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 4.
O Agravante argumenta que "grande equívoco cometeu a Presidência do Tribunal local, pois como pode ser constatado nos autos, todo o desenvolvimento da defesa do agravante desde o juízo de primeiro grau desenvolveu-se com base na hermenêutica equivocada do art. 7º, inc.
XVII, da Constituição Federal.
O sentido, conforme destacado pelo agravante nos autos, é que a concessão dos períodos de férias em lapso superior aos 30 (trinta) dias não implica, necessariamente, na percepção de adicional também deferido.
Nesse sentido, o texto constitucional consigna o direito dos trabalhadores ao adicional de férias no valor de pelo menos 1/3 (um terço) sobre o salário normal, ou seja, deve o empregador, ente público ou privado, observar o mínimo constitucional e a partir deste e em acordo com suas condições estabelecer um adicional mais vantajoso" (fl. 354).
No recurso extraordinário, alega-se que o Tribunal a quo teria contrariado os arts. 7º, inc.
XVII, e 39, § 3º, da Constituição da República.
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 5.
O art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, estabelece que o agravo contra decisão que não admite recurso extraordinário processa-se nos autos deste recurso, ou seja, sem a necessidade da formação de instrumento.
Sendo este o caso, analisam-se, inicialmente, os argumentos expostos no agravo, de cuja decisão se terá, então, se for o caso, exame do recurso extraordinário. 6.
Razão jurídica não assiste ao Agravante.
O Desembargador Relator do caso no Tribunal de Justiça do Maranhão afirmou: "na esteira dos precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal, verifica-se que 'o pagamento da gratificação do terço constitucional deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que fazem jus os profissionais do magistério municipal de São Luís'" (fls. 328-329 - grifos nossos).
O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, que assentou incidir o terço previsto do inc.
XVII do art. 7º da Constituição da República sobre todo o período de férias ao qual o servidor tem direito: "FÉRIAS - ACRÉSCIMO DE UM TERÇO - PERÍODO DE SESSENTA DIAS.
Havendo o direito a férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias.
Precedente: Ação Originária n. 517-3/RS.
CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE.
Na visão da ilustrada maioria, cumpre aplicar, em se tratando de valores devidos pelo Estado a servidores, os índices estaduais oficiais.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERCENTAGEM.
Existindo precedente do Plenário em hipótese idêntica à versada no recurso, impõe-se a observância do que assentado e, portanto, a redução da verba alusiva aos honorários advocatícios de vinte para dez por cento" (AO 609, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Segunda Turma, DJ 6.4.2001).
E "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
ACÓRDÃO RECORRIDO CONSOANTE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório - 1.
Agravo nos autos principais contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base na alínea 'a' do inc.
III do art. 102 da Constituição da República. 2.
O Tribunal de Justiça do Maranhão decidiu: 'APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
ART. 7º, XVII, C/C ART. 39, § 3º, DA CF.
Reconhecido que as leis municipais em vigor durante os anos de 1991 a 2006 previam o direito às férias de 45 (quarenta e cinco) dias, deve-se garantir o adicional de 1/3 (um terço) a incidir sobre a remuneração dos servidores concernente a todo esse período, e não apenas sobre 30 (trinta) dias.
Precedentes deste Tribunal e do STF.
Havendo sucumbência recíproca, devem arcar cada parte com os honorários de seus respectivos patronos' (fl. 179). 3.
A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que o acórdão recorrido estaria em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 4.
O Agravante argumenta que: 'o Tribunal 'a quo' não admitiu o recurso extraordinário por entender que a decisão de 2º grau está de acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal.
No entanto, por entender que a questão suscitada nestes autos, não se coaduna com a decisão indicada na decisão do Presidente do Tribunal, requer que o Egrégio Tribunal dele conheça, dando provimento a fim de julgar improcedente o pedido da presente ação' (fl. 212).
No recurso extraordinário, alega-se que o Tribunal 'a quo' teria contrariado os arts. 7º, inc.
XVII, e 39, § 3º, da Constituição da República.
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. (...). 6.
Razão jurídica não assiste ao Agravante.
O Desembargador Relator do caso no Tribunal de Justiça do Maranhão afirmou: 'o artigo 7º, XVII, e o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, possuem eficácia plena, uma vez que independem de produção legislativa ordinária para que tenham aplicabilidade.
Dessa forma, o pagamento de adicional de um terço decorrente de férias é incidente sobre todo o período, já que o constituinte não impôs qualquer limitação temporal sobre o adicional, o qual abrange todo o período de afastamento.
Nesse sentido o STF: (...).
Assim, as professoras fazem jus em perceber o adicional de um terço de férias por todo o período a que têm direito, nos termos das decisões supramencionadas' (fls. 183-184).
O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, que assentou incidir o terço de férias do inc.
XVII do art. 7º da Constituição da República sobre todo o período ao qual o servidor tem direito.
Nesse sentido: (...).
E, ainda, em caso idêntico: 'Trata-se de agravo contra decisão obstativa de recurso extraordinário, este interposto com suporte na alínea 'a' do inciso III do art. 102 da Constituição Republicana, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Acórdão assim ementado (fls. 449): 'APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORES MUNICIPAIS.
FÉRIAS.
ADICIONAL DE UM TERÇO (1/3).
I - O servidor público municipal faz jus à remuneração respectiva pelo trabalho prestado e às consequentes parcelas relativas às férias anuais, acrescidas do terço constitucional, direito previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
II - O adicional de um terço (1/3) a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição Federal, é extensível aos que também fazem jus a período de férias superiores a trinta dias anuais, ainda que desdobradas em dois períodos.
Precedentes do STF'. 2.
Pois bem, a parte recorrente sustenta violação ao inciso XVII do art. 7º da Magna Carta de 1988. 3.
Tenho que o recurso não merece acolhida.
Isso porque o entendimento adotado pela instância judicante de origem afina com a jurisprudência desta nossa Casa de Justiça de que o direito constitucional ao terço de férias (art. 7º, XVII) é de incidir sobre o período total de férias ao qual o servidor faz jus.
Leia-se, a propósito, a ementa da AO 609, da relatoria do ministro Marco Aurélio: (...). 4.
No mesmo sentido: AO 637, da relatoria do ministro Celso de Mello; bem como AO 517 e RE 169.170, ambos da relatoria do ministro Ilmar Galvão.
Ante o exposto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso' (ARE 649.109, Rel.
Min.
Ayres Britto, decisão monocrática, DJe 5.9.2011, transitada em julgado em 15.9.2011).
A decisão agravada, embasada nos dados constantes do acórdão recorrido, harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, razão pela qual nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 7.
Pelo exposto, nego seguimento a este agravo" (ARE 714.082, de minha relatoria, decisão monocrática, DJe 18.10.2012, transitada em julgado em 31.10.2012 - grifos nossos).
A decisão agravada, embasada nos dados constantes do acórdão recorrido, harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, pelo que nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 7.
Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 544, § 4º, inc.
II, alínea a, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 20 de janeiro de 2014.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora." (STF - ARE 784.652/MA - Maranhão, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 20/01/2014, DJe-026 DIVULG 06/02/2014 PUBLIC 07/02/2014) (grifei e destaquei) No mesmo rumo, tem-se o entendimento disseminado no âmbito da Eg.
Turma Recursal da Fazenda Pública e do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme se vê adiante: "EMENTA: RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PROFESSORA MUNICIPAL DE FORTALEZA. 1.
REVOGAÇÃO DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DE FORTALEZA PELO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE FORTALEZA.
INOCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ART. 2º, § § 1º E 2º, DA LINDB.
LEI GERAL POSTERIOR NÃO REVOGA LEI ESPECIAL ANTERIOR. 2.
PREVISÃO ESTATUÁRIA DE DOIS PERÍODOS DE FÉRIAS ANUAIS COM ADICIONAL DE UM TERÇO.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 7º, INCISO XVII, DA CF/88.
PRECEDENTES DO STF E DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1.
Seguindo o artigo 2º, § § 1º e 2º, da LINDB, temos que o Estatuto do Magistério de Fortaleza somente teria sido revogado pelo Estatuto dos Servidores Municipais se este assim o declarasse expressamente, ou se fosse incompatível com o primeiro, ou quando regulasse toda a estrutura da classe dos professores. 2.
Trazendo a Lei Municipal nº 6.794/90 (Estatuto dos Servidores Público Municipais) apenas disposições gerais a par das já existentes, não tem força normativa suficiente para revogar a Lei Municipal nº 5.895/84 (Estatuto do Magistério de Fortaleza), conclusão que se chega através da interpretação no artigo 2º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 3.
Nas palavras do Ministro Maurício Correia durante o julgamento da Ação Originária nº 627-9/RS, "se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei". 4.
Se o professor, por ter estatuto próprio, tem direito a dois períodos de férias ao ano, ou melhor, trinta dias semestrais, há de recair sobre os dois períodos o benefício do abono de 1/3.
Precedentes do STF e do TJCE. 5.
Recurso conhecido e improvido. (3ª TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, Recurso Inominado nº 0101052-38.2016.8.06.0001, de Fortaleza/CE, Rel.(a) ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, Julg. 31/08/2017, DJe: 05/09/2017) "EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROFESSORES DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
CONCESSÃO DE DOIS PERÍODOS DE FÉRIAS ANUAIS.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO CONTIDA NA LEI Nº. 5.895/84.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
RECEPÇÃO PELA CARTA MAGNA DE 1988.
ALEGAÇÃO DE REVOGAÇÃO DO ESTATUTO PELA LEI Nº 6.794/90.
DESCABIDA.
LEI GERAL QUE NÃO TRATA DE TEMÁTICA CONTIDA EM LEI ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO EXPRESSA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS NORMAS CONTIDAS NA CLT.
CONFRONTO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, ANTE A INSTITUIÇÃO DE REGIME JURÍDICO ÚNICO.
PAGAMENTO EM DOBRO DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO USUFRUÍDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ESTATUTO.
ACRÉSCIMO DE ABONO CONSTITUCIONAL DE 1/3 INCIDENTE SOBRE O TOTAL DE FÉRIAS.
PRECEDENTES DO STF E DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
REFORMA SENTENÇA." (1ª TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, Recurso Inominado nº 0100980-51.2016.8.06.0001, Rel.(a) EVELINE DE EVELMA VERAS, Julg.: 17/11/2016, DJe: 22/11/2016) "DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROFESSORES MUNICIPAIS DE FORTALEZA.
PREVISÃO ESTATUTÁRIA DE DOIS PERÍODOS DE FÉRIAS ANUAIS.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO NO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO NÃO REVOGADO PELO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA CLT POR OFENSA AO REGIME JURÍDICO ÚNICO.
PRECEDENTES DESTE TJCE. 1.
A Lei Municipal nº 5.895, de 13 de novembro de 1984 (Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza), ao tratar especificamente das matérias atinentes aos professores municipais não foi revogada pela Lei Municipal nº 6.794/1990 (Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza), porquanto esta, de forma geral, regula o regime jurídico dos servidores municipais de Fortaleza e não trouxe dispositivo expresso revogando a norma específica anteriormente citada. 2.
O Supremo Tribunal Federal, em situações análogas, reconhece a possibilidade de algumas carreiras possuírem direito não só ao gozo das férias de sessenta dias anuais, geralmente divididas em dois períodos como no caso sob espeque, mas também ao percebimento do adicional previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal durante todo o período de férias previsto na lei específica, ou seja, os sessenta dias.
Precedentes. 3.
A Lei Municipal nº 5.895/84, ao possibilitar a aplicação subsidiária da CLT, entra em descompasso com a instituição do regime jurídico único pela Constituição Federal de 1988, motivo pelo qual rejeita-se o pleito inaugural no que concerne ao pagamento em dobro das férias não usufruídas pelos servidores públicos, porque inexiste previsão no Estatuto e não há de prevalecer as regras previstas na lei trabalhista.
Ou seja, infere-se que o art. 113, caput, da referida Lei não foi recepcionado pela Constituição Federal apenas no ponto em que faz referência à CLT.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada em parte." (TJCE, Apelação nº 0073072-97.2008.8.06.0001; Relator(a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Comarca: Fortaleza;Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 17/04/2017;Data de registro: 18/04/2017) "APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS.
PROFESSORES MUNICIPAIS.
ESTATUTO PRÓPRIO NÃO REVOGADO PELO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS EM GERAL DO MUNICÍPIO.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA CLT.
OFENSA AO REGIME JURÍDICO ÚNICO.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS FÉRIAS NÃO GOZADAS EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO ESTATUTO.
TERÇO CONSTITUCIONAL.
INCIDE SOBRE TODOS OS PERÍODOS DE FÉRIAS.
JURISPRUDÊNCIA DO STF.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O Município de Fortaleza elegeu o estatutário como regime a reger suas relações com seus servidores, mediante a Lei Municipal denominada Estatuto dos Servidores Públicos, e especialmente quanto aos profissionais da educação, o Estatuto do Magistério, Lei nº 5.895/84.
O Estatuto do Magistério é norma especial não revogável por norma geral (Estatuto dos Servidores do Município). 2 A aplicação subsidiária das normas trabalhistas afronta a necessidade de o ente político optar por apenas um regime jurídico a reger as suas relações com seus servidores, podendo denotar inclusive um regime jurídico híbrido.
Considerando a ausência de previsão expressa, na Lei reguladora do regime dos professores, do direito à percepção em dobro das férias não gozadas, reconheço tão somente a obrigação do Município ao pagamento das férias simples, por ser direito do servidor público amparado no art. 7º, XVII c/c art. 39, §3º da CF/88 e no princípio geral que veda o enriquecimento sem causa. 3 - O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o dispositivo da Lei Orgânica da Magistratura Nacional que prevê férias de sessenta dias para os juízes e a incidência do terço constitucional, assentou entendimento no sentido de que o art. 7º, XVII garante o direito ao abono em todos os períodos de férias previstos em Lei, ou seja, os 60 dias.
Há igual jurisprudência na Suprema Corte para os membros do Ministério Público e membros dos Tribunais de Contas.
Aplica-se o mesmo entendimento aos professores da rede municipal de ensino cuja legislação prevê dois períodos de férias anuais. 4 Apelação conhecida e parcialmente provida." (TJCE; AC 0027511-50.2008.8.06.0001; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Washington Luis Bezerra de Araújo; DJCE 19/02/2014; Pág. 36) (grifo nosso) Em arremate, restou comprovado que a autora cumpriu com o requisito previsto no §2º, do art. 113, do referido diploma legal (norma específica), qual seja, o de estar lotada em unidade escolar, conforme se conclui da documentação anexada à inicial. É, portanto, com base nas razões retro entabuladas que este Juízo passa a avançar no entendimento acerca da matéria, afiliando-se à corrente jurisprudencial imperiosa que reconhece: i) deve incidir o terço previsto do inc.
XVII do art. 7º da Constituição da República sobre todo o período de férias ao qual o servidor tem direito; ii) deve ser reconhecido como de efetivo gozo de férias o período tido como recesso escolar em que não houve comprovação da prestação de serviço pelo servidor; iii) a CF/88 não veda o direito ao gozo de férias por mais de um período (semestralmente, in casu), bem como prevê a remuneração com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, admitindo-se em relação a cada período de férias a que faz jus o beneficiário; iv) o Estatuto dos Servidores não revogou a norma específica consubstanciada no § 2º do art. 113, que rege a forma de como se dará as férias dos profissionais lotados em unidade escolar.
No que diz respeito ao pagamento dos valores no período em que porventura venha a exercer ou exerce cargo comissionado.
Saliento que os direitos são igualmente aplicáveis aos servidores ocupantes do cargo de PROFESSOR PEGAGOGO, ADMINISTRADOR/DIRETOR ESCOLAR/ PEDAGÓGICO, COORDENADOR PEDAGÓGICO/ESCOLAR e demais especialidades constantes no Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza (Lei nº 5.895/84), desde que atuantes em unidade escolar, conforme previsão legal dos artigos 20, 37, 42 a 55 do Estatuto em comento.
Na oportunidade, colaciono jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará e desta Turma Recursal acerca do assunto.
Vejamos: Ementa: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO NO PRAZO LEGAL.
SENTENÇA EXTRAPETITA.
PRELIMINAR AFASTADA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
MAGISTÉRIO.
CARGO DE DIREÇÃO.
PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DE 420 DIAS DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
LIMITE DE ACUMULAÇÃO DE DOIS PERÍODOS.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO E ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
APLICAÇÃO CONJUNTA NAQUILO EM QUE O PRIMEIRO FOR OMISSO E NÃO HOUVER CONTRADIÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1.No caso dos autos o autor não requer a conversão das férias não gozadas em pecúnia nem o adicional de 1/3 referente ao segundo período de férias, resumindo-se seu pleito à utilização de 420 dias de férias não usufruídas, correspondentes a dois períodos anuais de 30 dias no período de 2006 a 2012. 2.O Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza assegura o direito a 60 dias de férias, 30 dias após cada semestre letivo, ao professor, ao orientador de aprendizagem e ao especialista, aí incluído quem exerce cargo de direção, na rede pública municipal de ensino. 3.O Estatuto dos Servidores do Município, aplicado subsidiariamente a esses profissionais, estabelece que só que podem ser acumulados até o máximo de 02 (dois) períodos de férias, no caso de necessidade de serviço.
O referido estatuto ainda prevê que o período de férias não gozadas durante a vida funcional, por necessidade de serviço, será contado em dobro para efeito de aposentadoria e disponibilidade. 4.Assim, embora o requerente tenha deixado de usufruir 420 dias de férias, diante da impossibilidade de acumular mais de dois períodos, o Município fica obrigado a lhe conceder, além das férias regulares a que tem direito, mais 60 (sessenta) dias, correspondentes a dois períodos não usufruídos.
Esses 60 dias devem ser concedidos no prazo de dois anos, em período que melhor atenda à conveniência e oportunidade da Administração. 5.Remessa necessária não conhecida.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO Acorda a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade de votos, em não conhecer da remessa necessária e conhecer da apelação, para, afastando a preliminar suscitada, dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 16 de dezembro de 2016.
Apelação nº 0030758- 97.2012.8.06.0001.
Relator(a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES.
Comarca: Fortaleza. Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público.
Data do julgamento: 16/12/2016.
Data de publicação: 16/12/2016. Ementa: Processo: 0149725-91.2018.8.06.0001 - Recurso Inominado.
Recorrente: Diana Carmem Melo Marques Recorrido: Município de Fortaleza.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PROFESSOR MUNICIPAL DE FORTALEZA. 1.
PREVISÃO ESTATUÁRIA DE DOIS PERÍODOS DE FÉRIAS ANUAIS COM ADICIONAL DE UM TERÇO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, APLICÁVEL AOS SERVIDORES EM EXERCÍCIO, NA UNIDADE ESCOLAR, DE FUNÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR.
POSSIBILIDADE.
ARTS. 43/55, DA LEI MUNICIPAL Nº 5.895/84.
APLICAÇÃO DO ART. 7º, INCISO XVII, DA CF/88.
PRECEDENTES DO STF E DO TJCE. 2.
NÃO HÁ FALAR EM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM PROCESSOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS NAS HIPÓTESES EM QUE O RECORRIDO RESTAR VENCIDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 55, LEI Nº 9.099/95. 3.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto relator. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator.
Recurso Inominado.
Relator(a): ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES.
Comarca: Fortaleza. Órgão julgador: 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ.
Data do julgamento: 12/12/2018.
Data de publicação: 19/12/2018. Por todo exposto, e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para determinar ao Município de Fortaleza que conceda regularmente à Autora enquanto estiver em atividade, os 02 (dois) períodos de férias previstos no art. 113, § 2º, da Lei Municipal n º 5.895/84 com a devida incidência do abono constitucional de 1/3 (um terço) de férias para os dois períodos, condenando-o ao pagamento, na forma simples, das férias vencidas e as que vencerem no decorrer do andamento deste processo, incluído o período pelo qual esteve exercendo atividade de direção escolar e coordenação pedagógica ou que venha exercer atividade de coordenação e/ou direção escolar, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente pela taxa SELIC, conforme a EC 113/2021, art. 3º.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Dr.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
28/11/2023 21:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71992340
-
28/11/2023 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 07:32
Julgado procedente o pedido
-
16/11/2023 16:43
Conclusos para julgamento
-
28/09/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 02:12
Decorrido prazo de CECILIA DE FATIMA LIMA CARLOS em 16/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 01:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 14/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 14:31
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 18:18
Juntada de Petição de réplica
-
01/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2023. Documento: 64903231
-
31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64393384
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3022918-96.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS TAVARES CAVALCANTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: CECILIA DE FATIMA LIMA CARLOS - CE49254 POLO PASSIVO:MUNICÍPIO DE FORTALEZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO DE ARRUDA BEZERRA - CE8080 DESPACHO R.H. Concluso. Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
28/07/2023 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64393384
-
19/07/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 10:35
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2023 01:13
Decorrido prazo de CECILIA DE FATIMA LIMA CARLOS em 05/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3022918-96.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS TAVARES CAVALCANTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: CECILIA DE FATIMA LIMA CARLOS - CE49254 POLO PASSIVO:MUNICÍPIO DE FORTALEZA D E S P A C H O R.h.
Vistos e examinados.
Recebo a petição inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cuja ação tramitará pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei Federal nº 12.153/2009).
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
De logo advirto às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto.
Ademais, da leitura do artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009 conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandadas nos Juizados Especiais Fazendários, detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato veem aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do Processo Judicial Eletrônico, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) depositadas em Juízo são instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, com observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF.
Empós, CITE-SE o requerido, via portal eletrônico, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entendam necessário, proposta de acordo e as provas que pretenda produzir, e/ou requerer a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
Juiz de Direito -
27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 14:23
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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