TJCE - 3000768-40.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2024. Documento: 83066709
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22/03/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 09:15
Juntada de Certidão
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22/03/2024 09:15
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 Documento: 83066709
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21/03/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83066709
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21/03/2024 11:01
Homologada a Transação
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21/03/2024 10:19
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 09:49
Audiência Conciliação realizada para 21/03/2024 09:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/03/2024 14:49
Juntada de Certidão
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01/03/2024 10:57
Juntada de Certidão
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06/12/2023 12:00
Juntada de documento de comprovação
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06/12/2023 12:00
Juntada de documento de comprovação
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28/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2023. Documento: 72561638
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27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72561638
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27/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR INTIMAÇÃO Fica a parte e seu(sua) advogado(a) intimados(as) para a audiência de Conciliação, designada pelo sistema Pje, no dia 21/03/2024 09:30.
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária (no endereço Avenida Washington Soares 1321, UNIFOR - BLOCO Z - EPJ, CEP: 60811-905, Fortaleza, Ceará), devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, os convites contendo o link de acesso à sala virtual das audiências por videoconferência serão enviados na véspera da audiência. -
24/11/2023 13:45
Expedição de Carta precatória.
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24/11/2023 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72561638
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24/11/2023 09:09
Audiência Conciliação designada para 21/03/2024 09:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/11/2023 09:09
Juntada de ato ordinatório
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21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000768-40.2023.8.06.0222 R.H.
Diante da informação contida no termo de audiência de Id 69237850, decido. 1. Aguarde-se a devolução do documento de aviso de recebimento/AR. 2. Após, façam-se os autos concluso. Expedientes necessários. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
20/09/2023 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 14:12
Conclusos para despacho
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18/09/2023 14:07
Audiência Conciliação não-realizada para 18/09/2023 14:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/09/2023 14:03
Juntada de Certidão
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29/06/2023 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2023 15:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3000768-40.2023.8.06.0222 R.H.
Verificada a inexistência de prevenção entre o processo em epígrafe e o processo de nº3000649-85.2023.8.06.0220, em trâmite na 22ª unidade, extinto sem julgamento do mérito, determino o prosseguimento do feito.
Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação dos requerentes, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do NCPC, juntando aos autos: 1.
Os endereços de e-mail para fins de realização de audiência; 2.
Comprovante de residência atualizado (últimos três meses).
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção.
Fortaleza, data digital ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito-respondendo Assinado digitalmente -
23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 15:15
Conclusos para decisão
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16/06/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 15:15
Audiência Conciliação designada para 18/09/2023 14:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/06/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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