TJCE - 3000289-18.2023.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 10:21
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 10:21
Juntada de Certidão
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01/12/2023 10:21
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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29/11/2023 01:27
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 28/11/2023 23:59.
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22/11/2023 01:09
Decorrido prazo de PAULO LORRAN BEZERRA PINHO em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:47
Decorrido prazo de MARIA BEZERRA COSTA em 21/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71306701
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06/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 06/11/2023. Documento: 71306701
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02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 71306701
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02/11/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 3000289-18.2023.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Cartão de Crédito, Análise de Crédito] Requerente: AUTOR: MARIA BEZERRA COSTA Requerido(a): REU: BANCO BRADESCO SA e outros SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO OU DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por MARIA BEZERRA COSTA em face de BANCO BRADESCO S.A.
A pretensão autoral cinge-se em torno de ação reparatória em decorrência da alegada má prestação dos serviços ofertados pela instituição financeira requerida. A autora aduz, em síntese, que "é correntista do banco requerido, agência 0997, conta corrente 0039709-1.
Percebeu que o banco requerido tem descontado valores de sua conta corrente sob as cifras CART CRED ANUID no valor de 17,91 (dezessete reais e noventa e um centavos), sem autorização da parte autora". Requer, por fim, a declaração de nulidade dos descontos em sua conta e a procedência dos pedidos de danos materiais e morais. Em sua peça de bloqueio, a ré apresentou as questões preliminares, alegou a inépcia da inicial e a falta de interesse de agir.
No mérito, defende que legitimidade dos descontos, trazendo aos autos o contrato de cartão de crédito assinado pelo autor, alegando a inexistência de danos materiais e morais a serem suportados, devendo, segundo alega, os pedidos serem julgados improcedentes. Pois bem. Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica. Em sendo a relação entre as partes abrangida pela Lei nº 8.078/90, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, entre elas, a inversão do ônus da prova, "quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, inc.
VIII, do CDC). Quanto à preliminar arguida pela requerida em relação a inépcia da Inicial, INDEFIRO o pedido, uma vez que na peça vestibular foram juntados os documentos essenciais à propositura da ação. Quanto à preliminar arguida pela requerida em relação à ausência de interesse de agir, INDEFIRO o pedido, tendo em vista que a presente demanda é adequada e necessária à pretensão da parte autora.
Além disso, a alegação de irregularidade das cobranças reclamadas na inicial confunde-se com o mérito e como tal será analisada. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. A controvérsia da presente ação cinge-se à apuração da existência de responsabilidade civil do banco demandado ante a alegação da autora de que o banco réu realizou descontos indevidos na conta bancária da parte autora discriminado sob a sigla "CART CRED ANUID". Pois bem.
Verifica-se que a parte autora alega desconhecimento dos referidos descontos e junta o extrato com o histórico de suas movimentações, onde se vê os descontos mensais (ID 56790140).
Não obstante a possibilidade de inversão do ônus da prova, verifica-se que não há necessidade de tal mecanismo de proteção, posto que, ao analisar minuciosamente os autos, observo que, em relação ao CART CRED ANUID, tal desconto é referente ao uso de cartão de crédito, sendo anuidade cobrada pelo serviço, legitima, portanto.
Desta maneira, em nenhum momento a autora nega que seja titular ou que não utilize o cartão de crédito que originou os descontos em conta.
Logo, o que se tem é que a autora utilizou-se do cartão de crédito - haja vista em nenhum momento negar esta afirmação.
O banco promovido comprovou suficientemente a existência e validade da contratação.
Nesse sentido, apresentou cópias do contrato, devidamente assinado pela autora (ID 64592576), onde se verifica que a assinatura aposta no contrato é semelhante à assinatura constante nos documentos apresentados pela própria autora na exordial, conforme procuração (ID 56790138). Assim, concluo da análise dos autos que não se constata a ocorrência de defeito na prestação do serviço da parte requerida, que logrou êxito em demonstrar fato desconstitutivo de sua responsabilidade, nos termos do art. 373, II, do novo Código de Processo Civil e art. 14, § 3º, I, do CDC, apresentando provas da contratação em discussão e da inexistência de vício no serviço. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA.
CAUSA MADURA.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DE "GASTO C CREDITO" E "CART CRED ANUID" .
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO.
DESCONTOS REFERENTE A PAGAMENTO DO CARTÃO DE CREDITO EM DEBITO AUTOMATICO.
ANUIDADE DO SERVIÇO USUFRUÍDO.
DESCONTOS DEVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais em razão dos descontos indevidos na conta bancária da parte autora discriminado com a sigla "GASTO C CREDITO" E "CART CRED ANUID" .
Sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição trienal dos descontos.
No presente caso aplica-se o disposto no art. 27 do CDC, prazo quinquenal.
Pois bem.
Verifica-se que a parte autora alega desconhecimento dos referidos descontos, e junta o extrato com o histórico de suas movimentações.
Não obstante a possibilidade de inversão do onus da prova, verifica-se que não há necessidade de tal mecanismo de proteção, posto que, ao analisar minuciosamente os autos observou-se que em relação ao GASTO C CREDITO, tal desconto é referente ao uso de cartão de crédito com pagamento em débito automático, sendo anuidade cobrada pelo serviço, legitima.
Desta maneira, em nenhum momento o autor nega que seja titular ou que não utilize o cartão de crédito que originou os descontos em conta.
Logo, o que se tem é que a recorrente utilizou-se do cartão de crédito - haja vista em nenhum momento negar esta afirmação.
Salienta-se que a parte autora apenas impugna sobre conhecimento de tais descontos, não havendo que se falar em valores, se estão corretos ou não.
Assim, considero os descontos devidos e os pedidos da inicial improcedentes.
Sendo assim, por todo o exposto, CONHEÇO do Recurso e no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a prescrição trienal e JULGAR IMPROCEDENTE a demanda.
SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS E CUSTAS, NOS TERMOS DO ART. 55, LEI 9.099/95. (TJ-AM - RI: 07690358320218040001 Manaus, Relator: Julião Lemos Sobral Junior, Data de Julgamento: 23/09/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/09/2022) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Em consequência, julgo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, data registrada no sistema. Bruna Nayara dos Santos Silva Juíza Leiga SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos". Crateús, data registrada no sistema.
Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
01/11/2023 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71306701
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01/11/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71306701
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31/10/2023 23:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71306701
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31/10/2023 23:40
Julgado improcedente o pedido
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04/10/2023 01:46
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 13:01
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 13:00
Juntada de Certidão
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27/09/2023 00:54
Decorrido prazo de PAULO LORRAN BEZERRA PINHO em 26/09/2023 23:59.
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26/09/2023 02:56
Decorrido prazo de PAULO LORRAN BEZERRA PINHO em 25/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2023. Documento: 68941000
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18/09/2023 09:31
Juntada de Certidão
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18/09/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 68941000
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18/09/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 3000289-18.2023.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Cartão de Crédito, Análise de Crédito] Requerente: Nome: MARIA BEZERRA COSTAEndereço: rua abdias eufrasino de pinho, 7, centro, PORANGA - CE - CEP: 62220-000 Requerido(a): Nome: Banco Bradesco SAEndereço: Banco Bradesco S.A., S/N, PRÉDIO PRATA - 4 ANDAR, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Trata-se de ação que move MARIA BEZERRA COSTA em face de BANCO BRADESCO SA e outros As partes não pugnaram pela produção de prova em audiência, apesar de lhes ter sido oportunizada a faculdade de fazê-lo. É o relatório.
Decido.
Observo que nenhuma das partes requereu a produção de prova em audiência.
Ademais, entendo que os elementos presentes nos autos já são suficientes para o julgamento da causa.
Ante o exposto, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA AÇÃO, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão.
As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Estabilizada esta decisão, façam-se os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Crateús, data da assinatura digital.
Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
15/09/2023 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68941000
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15/09/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 23:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/09/2023 08:40
Conclusos para despacho
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14/09/2023 08:39
Juntada de Certidão
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14/09/2023 06:01
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 13/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:56
Decorrido prazo de PAULO LORRAN BEZERRA PINHO em 05/09/2023 23:59.
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15/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2023. Documento: 65441208
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65441208
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14/08/2023 00:00
Intimação
Processo 3000289-18.2023.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Cartão de Crédito, Análise de Crédito] AUTOR: MARIA BEZERRA COSTA REU: BANCO BRADESCO SA e outros DESPACHO Intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, nos termos do art. 350 do Código de Processo Civil. Além disso, intimem-se as partes para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, devendo demonstrar a pertinência da escolha, abstendo-se de protestar genericamente nesse sentido, sob pena de indeferimento.
Data da assinatura digital. AIRTON JORGE DE SÁ FILHO Juiz Substituto - Titular -
11/08/2023 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 09:52
Conclusos para despacho
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09/08/2023 09:51
Audiência Conciliação realizada para 09/08/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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08/08/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 14:41
Juntada de Certidão
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20/07/2023 13:23
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2023 08:34
Juntada de Certidão
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10/07/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 14:03
Juntada de documento de comprovação
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10/07/2023 14:00
Audiência Conciliação designada para 09/08/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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06/07/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 13:44
Conclusos para despacho
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03/07/2023 13:44
Audiência Conciliação realizada para 03/07/2023 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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28/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Fórum Desembargador José Olavo de Rodrigues Frota Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235, telefone 88 3692.3854, WhatsApp 85 98148-8030, e-mail: [email protected] balcão virtual: https://vdc.tjce.jus.br/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000289-18.2023.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Cartão de Crédito, Análise de Crédito] Promovente: Nome: MARIA BEZERRA COSTA Endereço: rua abdias eufrasino de pinho, 7, centro, PORANGA - CE - CEP: 62220-000 Promovido(a): Nome: Banco Bradesco SA Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, PRÉDIO PRATA - 4 ANDAR, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DA(S) PARTES(S) PARA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Ficam intimados os advogados das partes para que tomem conhecimento que foi designada sessão de conciliação para o dia 03/07/2023 13:30 A audiência será realizada por videoconferência através da ferramenta eletrônica MICROSOFT TEAMS, considerando a autorização para a realização de audiências por meio de videoconferência em audiências de conciliação (art. 22, §2º, Lei nº 9.099/95; art. 236, § 3º e art. 334, § 7º, do CPC) e que por ter sido incluído este Juizado Especial no projeto piloto que instituiu o Juízo 100% digital, nos termos da Portaria TJCE 1.128/2022 (diário da justiça de 20/05/2022), todas as audiências no âmbito do Juízo 100% digital devem ser realizadas exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo e todos os atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, conforme disposto no art. 5º da Portaria TJCE 1.539/2020 (diário da justiça de 12/11/2020) e art. 1º, § 1º, da Resolução n. 345, de 09/10/2020, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ (com a redação dada pela Resolução CNJ 378/2021 e Resolução CNJ 481/2022), considerando a autorização para a realização de audiências por meio de videoconferência em audiências de conciliação (art. 22, §2º, Lei nº 9.099/95; art. 236, § 3º e art. 334, § 7º, do CPC) e que por ter sido incluído este Juizado Especial no projeto piloto que instituiu o Juízo 100% digital, nos termos da Portaria TJCE 1.128/2022 (diário da justiça de 20/05/2022), todas as audiências no âmbito do Juízo 100% digital devem ser realizadas exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo e todos os atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, conforme disposto no art. 5º da Portaria TJCE 1.539/2020 (diário da justiça de 12/11/2020) e art. 1º, § 1º, da Resolução n. 345, de 09/10/2020, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ (com a redação dada pela Resolução CNJ 378/2021 e Resolução CNJ 481/2022), O link para participação na audiência por videoconferência na plataforma de videoconferência MICROSOFT TEAMS é o seguinte: https://link.tjce.jus.br/9fa3e2 Eventual oposição pelas partes à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada e apresentada até 5 (cinco) dias antes da data designada para realização da audiência e nesse caso, os autos deverão ser conclusos para submissão ao controle judicial, nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ 481/2022.
Havendo impossibilidade técnica para a realização da audiência por videoconferência, os interessados deverão comunicar nos autos em até dois dias úteis antes da data designada (art. 6º da Portaria TJCE 1.539/2020).
Nas audiências realizadas por videoconferência, as partes e seus advogados serão exclusivamente responsáveis pela qualidade ou disponibilidade técnica da conexão à internet ou dos equipamentos necessários, inclusive do conhecimento necessário para sua utilização, e sendo alegado por qualquer das partes ou dos advogados caso de indisponibilidade da conexão ou mau funcionamento que os impossibilite de conectar-se ao sistema de videoconferência, deverá ocorrer peticionamento por meio digital nos autos (art. 2º da Resolução do Órgão Especial n. 18/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - diário da justiça de 15/10/2020) indicando essa ocorrência, com envio dos autos conclusos para controle judicial.
A intimação para a audiência será realizada(s) exclusivamente ao(s) respectivo(s) advogado(s) constituído(s), o(s) qual(is) deverá(ão) informar à parte que o(s) constituiu(íram) sobre a data e horário da audiência, bem como sobre a forma de participação na audiência, inclusive com informação a ser prestada pelo(s) advogado(s) à parte sobre o link para participação na audiência por videoconferência, com advertência de que na hipótese de sua ausência injustificada da parte autora à sessão de conciliação o processo será extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, sendo condenado o(a) autor(a) no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95 e do Enunciado Cível nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE e que em caso de ausência injustificada da parte requerida, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a) salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95) e se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença (art. 23 da Lei 9.099/95 Esclareço que a presente intimação está sendo enviada por e-mail e também foi enviada para publicação através do Diário da Justiça Nacional, conforme disposto na Portaria TJCE Portaria 2153/2022 (diário da justiça do Ceará de 05/10/2022), tendo em vista que não está sendo possível enviar pelo sistema PJE intimação para o advogado PAULO LORRAN BEZERRA PINHO - OAB CE42140 - CPF: *49.***.*61-29, porque no sistema PJE, nas opções de meio para intimação só constam as opções: Correios, Pessoalmente, Central de Mandados e Diário da Justiça Eletrônico.
Esclareço ainda que foram registrados três chamados no sistema CATINET objetivando a regularização para permitir intimação para o advogado Paulo Lorran Bezerra Pinho pelo sistema PJE – chamados CATINET 1174306, 1151750 e R1428144.
Crateús, 26 de junho de 2023 GEORGE HENRIQUE GRAMOZA VILARINHO Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial de Crateús -
27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2023 10:54
Juntada de documento de comprovação
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26/06/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 10:05
Juntada de documento de comprovação
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23/06/2023 17:39
Juntada de Certidão
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02/06/2023 10:52
Juntada de documento de comprovação
-
02/06/2023 10:51
Juntada de Certidão
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02/06/2023 10:31
Juntada de documento de comprovação
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02/06/2023 10:28
Audiência Conciliação designada para 03/07/2023 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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02/06/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 10:54
Conclusos para despacho
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25/05/2023 20:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/04/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 18:31
Determinada a emenda à inicial
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19/04/2023 01:27
Decorrido prazo de PAULO LORRAN BEZERRA PINHO em 18/04/2023 23:59.
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17/04/2023 09:32
Conclusos para despacho
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17/04/2023 09:31
Audiência Conciliação cancelada para 17/04/2023 13:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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17/04/2023 09:27
Juntada de Certidão
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17/04/2023 09:23
Desentranhado o documento
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17/04/2023 09:23
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 02:36
Decorrido prazo de PAULO LORRAN BEZERRA PINHO em 10/04/2023 23:59.
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03/04/2023 17:42
Juntada de Certidão
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17/03/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 16:34
Determinada a emenda à inicial
-
15/03/2023 10:59
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 10:58
Audiência Conciliação designada para 17/04/2023 13:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
15/03/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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