TJCE - 3000785-50.2023.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:58
Conclusos para decisão
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19/07/2025 01:22
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 13:02
Juntada de Petição de resposta
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 25084833
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 25084833
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000785-50.2023.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] PARTE AUTORA: RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A PARTE RÉ: RECORRIDO: ANTONIO CEZARIO RAMOS ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de ID 25023720, no prazo de 05 (cinco). Expediente necessário. Fortaleza/CE, 9 de julho de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
09/07/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25084833
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09/07/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 24513846
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24513846
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27/06/2025 00:00
Intimação
E M E N T A RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
DÉBITO DE CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO CORRENTISTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PARTE AUTORA COMPROVOU O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, COM APRESENTAÇÃO DO EXTRATO DE SUA CONTA-CORRENTE.
DÉBITO DA TARIFA QUESTIONADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO TROUXE AOS AUTOS O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
DÉBITOS IRREGULARES, ANTE AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
USO DA CONTA APENAS PARA SAQUE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE SERVIÇOS ADICIONAIS, TAIS COMO PIX, TED, PAGAMENTO DE BOLETO E EMPRÉSTIMO PESSOAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS LANÇADOS NA PEÇA INICIAL. R E L A T Ó R I O 01.
Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38 e 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do FONAJE. 02.
ANTONIO CEZARIO RAMOS ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO/NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO em face do BANCO BRADESCO S/A, arguindo o recorrente em sua peça inicial, que era casado com a Sra.
RAIMUNDA FERREIRA RAMOS, que veio a falecer em 17 de abril de 2021.
Afirma que a "de cujus" recebia aposentadoria de 01 (um) salário-mínimo, e tomou conhecimento de que foram realizados sem sua autorização junto à parte requerida descontos mensalmente, relativamente a tarifa sob a égide "Cesta B expresso" entre janeiro/18 e abril/2021, no valor de R$ 25,90 (vinte e cinco reais e noventa centavos), cujo somatório chega a R$ 1.036,00 (um mil e trinta e seis reais).
Motivo pelo qual requereu a suspensão dos descontos, restituição dos valores descontados em dobro e indenização por dano moral. 03.
Em sede de contestação (id 10935485), a instituição financeira promovida requer a improcedência da ação, informando que os descontos foram realizados em exercício regular de direito, não havendo motivos para a procedência dos pedidos inseridos na peça inicial. 04.
Em sentença (id 10935491), o douto juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, entendendo pela legalidade dos débitos em discussão. 05.
Em seu recurso inominado (id 10935508), a parte autora solicita a procedência total dos pedidos formulados em sua peça inicial, repetindo os argumentos expostos em sede de peça exordial. V O T O 06.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor d recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inveracidade da sua declaração de hipossuficiência. 07.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 08.
Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 09.
Registre-se que consagra o CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o expresso no art. 14, caput, ou seja, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". 10.
No entanto, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 11.
Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. 12.
Assim, cabe a(o) autor(a) trazer aos autos a demonstração de fatos constitutivos de seu direito, mas se a ré alega, em contestação, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atrai para si o ônus de provar tais circunstâncias, sob pena de sucumbir aos articulados da inicial (art. 373 do CPC). 13.
O cerne da controvérsia envolve a definição da legalidade do débito de cesta de serviços bancários na conta corrente da parte promovente. 14.
As contas correntes, também chamadas contas de depósito à vista, podem ser gratuitas ou com mensalidades.
Nas gratuitas, se limitando o correntista ao uso de serviços básicos, não arcará com tarifas.
Nas com mensalidades, arcará com um valor fixo por um pacote pré-estabelecido de serviços. 15.
O BACEN surgiu para atuar como órgão executivo central do sistema financeiro, regulamentando quais são os serviços que os bancos são obrigados a oferecerem gratuitamente e os tipos de pacotes padronizados de serviços. 16.
Assim, ficou definido pelo BACEN que qualquer pessoa física tem o direito de ter os tais serviços essenciais oferecidos, mensalmente, pela sua conta bancária sem pagar nada. 17.
O Banco Central ainda obriga toda instituição bancária a oferecer uma cesta básica de serviços de conta corrente, gratuitamente, mas caso o cliente com essa conta gratuita ultrapasse a quantidade mínima de serviços disponibilizados, será cobrado pelo uso do serviço excedente.
Isso significa que mesmo uma conta corrente gratuita não está livre de cobranças. 18.
A Resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil, de 25/11/2010, que "consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras", em seu art. 1º, §1º, inciso II, classifica os serviços das instituições financeiras como essenciais, prioritários, especiais e diferenciados, vedando em seu art. 2º, caput, "a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais", elencados os tais 10 (dez) serviços no inciso I do seu art. 2º. 19.
No rol de tais serviços essenciais cobrados nas contas de depósito à vista estão o fornecimento de cartão com função débito; realização de até quatro saques ou até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês; fornecimento de até dois extratos, por mês; compensação de cheques; fornecimento de até dez folhas de cheques por mês. 20.
Contudo, o uso de serviço essencial ou serviço não gratuito em quantidade superior ao tido como básico, leva a cobrança de tarifas, que são taxas cobradas pelo banco para prover serviços aos seus clientes. 21.
No tocante as chamadas cestas de tarifas bancárias, exige-se a expressa ou tácita contratação pelo correntista, não sendo necessário o uso mensal dos serviços nele constantes, sendo ainda cobrado pelo eventual uso de serviço em maior quantidade do que o contratado. 22.
Cabe ao correntista analisar com cuidado qual tipo de serviços irá fazer uso, se são gratuitos, e em não sendo decidir pelo pagamento individual da tarifa respectiva ou contratar pacote de serviços.
Se houver uso de transações em número superior a permitidas pelo seu plano atual, pagará taxas por cada transação excedente do custo do pacote mensal. 23.
Assim, em relação ao uso de serviços bancários, o cliente (pessoa natural) tem duas opções: i) pagar tarifas individuais para cada serviço excedente ao essencial; ii) ou contratar pacote de serviços com pagamento de um valor único por um conjunto de serviços disponibilizados, sendo cobrada uma mensalidade fixa, conhecidos como pacotes ou cestas de serviços. 24.
A conta corrente com mensalidade oferece serviços além dos previstos na cesta básica do BC, sendo essa mensalidade variável conforme o banco, o perfil de renda da pessoa e das facilidades que a instituição oferece. 25.
Alguns dos benefícios oferecidos para quem tem corrente com mensalidade podem ser: i) uso de cheque especial sem juros por um período (10 dias por exemplo); ii) aconselhamento financeiro gratuito; iii) descontos em outros produtos financeiros do banco; iv) cartão de crédito mais sofisticado. 26.
O Banco Central exige que o cliente assine um contrato específico de contratação de pacote de serviços, o qual apresenta preço mais atraente para o correntista que fizer uso de serviços não essenciais, pois ao invés de pagar um certo valor por cada um, paga apenas o valor da tal cesta. 27.
Assim, não há qualquer abuso ou ilegalidade na cobrança de tarifa ou cesta de serviços pelas instituições bancárias, desde que devidamente contatados pelo correntista. 28.
No entanto, ainda que ausente o instrumento de contratação de cesta de serviços, se o correntista fez uso de outros serviços oferecidos pela instituição financeira, além do saque de seus proventos, tais como investimentos, depósitos diversos, cartão de crédito, capitalização, débitos em conta e limite de crédito especial, há o entendimento de estar comprovada, ainda que de forma tácita, a existência de pacto de cobrança de serviços entre as partes. 29.
Ademais, ao verificar tais descontos apontados como irregulares, a parte deve solicitar administrativamente o cancelamento de tais cobranças, visando apontar a sua discordância com o desconto de tais valores em sua conta corrente. 30.
Perlustrando detidamente o arcabouço fático probatório constante nos autos, verifico que a instituição financeira não apresentou o instrumento de contratação da cesta de serviços reclamada. 31.
Verifica-se, ainda, pelos extratos carreados aos autos pela própria parte autora, que ela não fez uso de outros serviços além do saque de seus proventos/salário, mostrando que não deve ser cobrada por nenhuma tarifa, sendo a sua conta-corrente caracterizada como gratuita. 32. Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformar a sentença monocrática, JULGANADO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para: a) DECLARAR a nulidade da tarifa sob a égide " Tarifa Bancária Cesta B.
Expresso"; B) DETERMINAR a repetição do indébito, de forma simples, em relação aos descontos ocorridos até março de 2021, e dobrada, para os posteriores a tal data, valores corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo/evento danoso/data do desconto indevido (Súmula 43, STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir do efetivo prejuízo/evento danoso/data do desconto indevido (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); e c) CONDENAR a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser atualizado pelo INPC desde o presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir do primeiro desconto indevido (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). 33.
Sem custas e honorários advocatícios, a contrario sensu do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
26/06/2025 12:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24513846
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26/06/2025 11:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/06/2025 09:25
Conhecido o recurso de ANTONIO CEZARIO RAMOS - CPF: *65.***.*55-00 (RECORRIDO) e provido em parte
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10/06/2025 16:55
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 20781701
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20781701
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000785-50.2023.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] PARTE AUTORA: RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A PARTE RÉ: RECORRIDO: ANTONIO CEZARIO RAMOS ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 62ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 18/06/2025 (QUARTA-FEIRA) A 25/06/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 27 de maio de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
27/05/2025 09:51
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20781701
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27/05/2025 09:49
Juntada de Certidão
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27/05/2025 08:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/04/2025 09:06
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 17:50
Conclusos para despacho
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07/04/2025 10:31
Recebidos os autos
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07/04/2025 10:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/09/2024 12:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/09/2024 12:22
Juntada de Certidão
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09/09/2024 12:22
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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07/09/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 19:57
Conhecido o recurso de ANTONIO CEZARIO RAMOS - CPF: *65.***.*55-00 (RECORRENTE) e provido em parte
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14/08/2024 17:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2024 17:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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31/07/2024 12:35
Juntada de Certidão
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30/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/02/2024 14:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/02/2024 14:02
Recebidos os autos
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22/02/2024 14:02
Distribuído por sorteio
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23/11/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interposto contra Sentença de mérito que julgou o processo e indeferiu o pedido da parte autora.
A parte embargante alegou que o Juízo decidiu a lide julgando-a improcedente, no entanto, assevera que houve decisão sobre objeto diverso do que foi demandado, não tendo se manifestado sobre a ilegalidade dos descontos decorrentes do pacote de serviços bancários. No caso em apresso não há nenhum pressuposto para o conhecimento dos Embargos de Declaração, haja vista que eventual erro de julgamento quanto à apreciação da prova dá à parte a oportunidade de contestar a Sentença através do Recurso de Apelação, e não Embargos declaratórios.
Ante o exposto, diante da ausência de contradição, obscuridade ou omissão, improvo os Embargos de Declaração, mantendo a Sentença incólume.
Intimem-se.
Exp.
Nec.
Coreau/CE, 13 de novembro de 2023.
GUIDO DE FREITAS BEZERRA Juiz de Direito -
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA DA COMARCA DE COREAÚ SENTENÇA PROCESSO: 3000785-50.2023.8.06.0069 Vistos etc.
Dispensado o relatório - artigo 38 da Lei nº: 9.099/95.
Considerando que as provas dos autos já permitem o deslinde da causa, sem necessidade de ajustes, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com a permissão do art. 355, I, do CPC.
Tratam os presentes autos de Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral proposta por ANTONIO CEZARIO RAMOS em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos.
Alega o autor que era casado com a sra.
RAIMUNDA FERREIRA RAMOS, que veio a falecer em 17 de abril de 2021.
Afirma que a "de cujus" recebia aposentadoria de 01 (hum) salário mínimo, e tomou conhecimento de que foram realizados sem sua autorização junto à parte requerida descontos mensalmente, entre janeiro/18 e abril/2021, no valor de R$ 25,90 (vinte e cinco reais e noventa centavos), cujo somatório chega a R$ 1.036,00 (hum mil e trinta e seis reais).
Motivo pelo qual requereu a suspensão dos descontos, restituição dos valores descontados em dobro e indenização por dano moral. Em contestação, a promovida afirmou que a parte autora ingressou com a presente ação alegando que é correntista do Banco Réu, no entanto alega que o requerido lhe está descontando valores de sua conta corrente sob a rubrica CESTA B EXPRESSO. Afirma que a Conta esta sujeita à livre movimentação para saques, depósitos, transferências, débitos automáticos de contas de consumo (como telefone, água, energia elétrica, cartão de crédito), empréstimos, financiamentos, uso de cheques e sua respectiva compensação, cartão de débitos entre outros inúmeros serviços, devidamente demonstrados nos lançamentos formalizados.
Ademais, alegou legalidade da cobrança da tarifa bancária para manutenção da conta corrente e ausência do dever de indenizar e que caso o cliente não queira ou pretenda a exclusão da CESTA B EXPRESSO, todos os serviços não cobrados que ultrapassem o limite dos serviços essenciais serão doravante cobrados individualmente, conforme tabela existente nas agências e no site do Réu na internet.
Em se tratando de conta corrente (Resolução 2025 e 3919) o cliente deverá sujeitar-se ao pagamento individualizado dos serviços que utilizar.
Destarte, havendo prova suficiente da existência e regularidade da contratação de conta correte e, de outro lado, não tendo a autora logrado êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC) impõe-se o desacolhimento dos pedidos formulados na inicial.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REQUERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL.
PETIÇÃO INICIAL.
NÃO RATIFICAÇÃO.
REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, I, CPC.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, da forma prescrita no art. 370, parágrafo único, do CPC/2015. 2.
No presente caso, não se verifica cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova testemunhal requerida pela parte autora/apelante na petição inicial, uma vez que o Juiz, que é o destinatário da prova, entendeu que os documentos juntados aos autos eram suficientes para formar o seu livre convencimento motivado. 3.
Ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito, de acordo com o disposto no art. 373, I do CPC/2015.
No caso, a autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do direito que alega ter. 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida.
TJ -DF. Órgão 5ª Turma Cível Processo N.
APELAÇÃO CÍVEL 0700877- 48.2019.8.07.0005 APELANTE(S) HERMINIA OLIVEIRA SALES APELADO(S) EURIDES DE ALMEIDA SANTIAGO Relator Desembargador ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Acórdão Nº 1235339.
P R O C E S S U A L C I V I L.
A P E L A Ç Ã O.
B I L H E T E D E SEGURO.
INDENIZAÇÃO NA FORMA DE REPARO OU REPOSIÇÃO DO BEM.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
ART. 373, I, DO CPC.
CUMPRIMENTO DOS TERMOS CONTRATADOS SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com a legislação processual civil, ao distribuir o ônus da prova, cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (CPC, art. 373). 2.
Não obstante os fundamentos de fato alegados pela parte autora, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, visto que não trouxe aos autos elementos mínimos aptos a comprovar o nexo de causalidade entre a conduta das rés e o dano que alega ter sofrido, capaz de configurar a responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar das apeladas. 3.
Para que haja o dever de reparação, faz-se necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil: 1) dano causado a outrem; 2) nexo causal e 3) culpa.
Ausentes estes requisitos, desbota o dever de indenizar. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
TJ -DF Órgão 1ª Turma Cível Processo N.
APELAÇÃO CÍVEL 0713832-26.2019.8.07.0001 APELANTE(S) ALEXANDRE DA SILVEIRA BARBOSA APELADO(S) FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A e CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A Relator Desembargador CARLOS RODRIGUES Acórdão Nº 1234201. Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial.
Sem custas e sem honorários sucumbências (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Kathleen Nicola Kilian -
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE COREAú - Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000.
CERTIDÃO Processo nº: 3000785-50.2023.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIO CEZARIO RAMOS REU: BANCO BRADESCO SA CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 27 de julho de 2023, às 11:20MIN.
O referido é verdade.
Dou fé.
Segue o link para entrar na sala de audiência https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDA1MWQwZGQtODA0MS00MTdjLWJkYTctNTBmYzAxZjc5N2Y3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2264aa922e-102c-492e-906a-3ad6f14e5a2c%22%7d Contato da Unidade Judiciaria (88) 36451255 BENEDITO RICARDO XIMENES DE ALBUQUERQUE SUPERVISOR DA UNID.
JUDICIARIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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