TJCE - 3000785-50.2023.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
19/07/2025 01:22
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 18/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 13:02
Juntada de Petição de resposta
-
11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 25084833
-
10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 25084833
-
09/07/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25084833
-
09/07/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 24513846
-
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24513846
-
26/06/2025 12:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/06/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24513846
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26/06/2025 11:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
26/06/2025 09:25
Conhecido o recurso de ANTONIO CEZARIO RAMOS - CPF: *65.***.*55-00 (RECORRIDO) e provido em parte
-
10/06/2025 16:55
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 20781701
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20781701
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27/05/2025 09:51
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20781701
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27/05/2025 09:49
Juntada de Certidão
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27/05/2025 08:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
15/04/2025 09:06
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 17:50
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 10:31
Recebidos os autos
-
07/04/2025 10:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/09/2024 12:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/09/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 12:22
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
07/09/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 19:57
Conhecido o recurso de ANTONIO CEZARIO RAMOS - CPF: *65.***.*55-00 (RECORRENTE) e provido em parte
-
14/08/2024 17:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2024 17:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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31/07/2024 12:35
Juntada de Certidão
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30/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/02/2024 14:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/02/2024 14:02
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:02
Distribuído por sorteio
-
23/11/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interposto contra Sentença de mérito que julgou o processo e indeferiu o pedido da parte autora.
A parte embargante alegou que o Juízo decidiu a lide julgando-a improcedente, no entanto, assevera que houve decisão sobre objeto diverso do que foi demandado, não tendo se manifestado sobre a ilegalidade dos descontos decorrentes do pacote de serviços bancários. No caso em apresso não há nenhum pressuposto para o conhecimento dos Embargos de Declaração, haja vista que eventual erro de julgamento quanto à apreciação da prova dá à parte a oportunidade de contestar a Sentença através do Recurso de Apelação, e não Embargos declaratórios.
Ante o exposto, diante da ausência de contradição, obscuridade ou omissão, improvo os Embargos de Declaração, mantendo a Sentença incólume.
Intimem-se.
Exp.
Nec.
Coreau/CE, 13 de novembro de 2023.
GUIDO DE FREITAS BEZERRA Juiz de Direito -
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA DA COMARCA DE COREAÚ SENTENÇA PROCESSO: 3000785-50.2023.8.06.0069 Vistos etc.
Dispensado o relatório - artigo 38 da Lei nº: 9.099/95.
Considerando que as provas dos autos já permitem o deslinde da causa, sem necessidade de ajustes, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com a permissão do art. 355, I, do CPC.
Tratam os presentes autos de Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral proposta por ANTONIO CEZARIO RAMOS em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos.
Alega o autor que era casado com a sra.
RAIMUNDA FERREIRA RAMOS, que veio a falecer em 17 de abril de 2021.
Afirma que a "de cujus" recebia aposentadoria de 01 (hum) salário mínimo, e tomou conhecimento de que foram realizados sem sua autorização junto à parte requerida descontos mensalmente, entre janeiro/18 e abril/2021, no valor de R$ 25,90 (vinte e cinco reais e noventa centavos), cujo somatório chega a R$ 1.036,00 (hum mil e trinta e seis reais).
Motivo pelo qual requereu a suspensão dos descontos, restituição dos valores descontados em dobro e indenização por dano moral. Em contestação, a promovida afirmou que a parte autora ingressou com a presente ação alegando que é correntista do Banco Réu, no entanto alega que o requerido lhe está descontando valores de sua conta corrente sob a rubrica CESTA B EXPRESSO. Afirma que a Conta esta sujeita à livre movimentação para saques, depósitos, transferências, débitos automáticos de contas de consumo (como telefone, água, energia elétrica, cartão de crédito), empréstimos, financiamentos, uso de cheques e sua respectiva compensação, cartão de débitos entre outros inúmeros serviços, devidamente demonstrados nos lançamentos formalizados.
Ademais, alegou legalidade da cobrança da tarifa bancária para manutenção da conta corrente e ausência do dever de indenizar e que caso o cliente não queira ou pretenda a exclusão da CESTA B EXPRESSO, todos os serviços não cobrados que ultrapassem o limite dos serviços essenciais serão doravante cobrados individualmente, conforme tabela existente nas agências e no site do Réu na internet.
Em se tratando de conta corrente (Resolução 2025 e 3919) o cliente deverá sujeitar-se ao pagamento individualizado dos serviços que utilizar.
Destarte, havendo prova suficiente da existência e regularidade da contratação de conta correte e, de outro lado, não tendo a autora logrado êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC) impõe-se o desacolhimento dos pedidos formulados na inicial.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REQUERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL.
PETIÇÃO INICIAL.
NÃO RATIFICAÇÃO.
REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, I, CPC.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, da forma prescrita no art. 370, parágrafo único, do CPC/2015. 2.
No presente caso, não se verifica cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova testemunhal requerida pela parte autora/apelante na petição inicial, uma vez que o Juiz, que é o destinatário da prova, entendeu que os documentos juntados aos autos eram suficientes para formar o seu livre convencimento motivado. 3.
Ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito, de acordo com o disposto no art. 373, I do CPC/2015.
No caso, a autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do direito que alega ter. 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida.
TJ -DF. Órgão 5ª Turma Cível Processo N.
APELAÇÃO CÍVEL 0700877- 48.2019.8.07.0005 APELANTE(S) HERMINIA OLIVEIRA SALES APELADO(S) EURIDES DE ALMEIDA SANTIAGO Relator Desembargador ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Acórdão Nº 1235339.
P R O C E S S U A L C I V I L.
A P E L A Ç Ã O.
B I L H E T E D E SEGURO.
INDENIZAÇÃO NA FORMA DE REPARO OU REPOSIÇÃO DO BEM.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
ART. 373, I, DO CPC.
CUMPRIMENTO DOS TERMOS CONTRATADOS SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com a legislação processual civil, ao distribuir o ônus da prova, cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (CPC, art. 373). 2.
Não obstante os fundamentos de fato alegados pela parte autora, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, visto que não trouxe aos autos elementos mínimos aptos a comprovar o nexo de causalidade entre a conduta das rés e o dano que alega ter sofrido, capaz de configurar a responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar das apeladas. 3.
Para que haja o dever de reparação, faz-se necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil: 1) dano causado a outrem; 2) nexo causal e 3) culpa.
Ausentes estes requisitos, desbota o dever de indenizar. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
TJ -DF Órgão 1ª Turma Cível Processo N.
APELAÇÃO CÍVEL 0713832-26.2019.8.07.0001 APELANTE(S) ALEXANDRE DA SILVEIRA BARBOSA APELADO(S) FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A e CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A Relator Desembargador CARLOS RODRIGUES Acórdão Nº 1234201. Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial.
Sem custas e sem honorários sucumbências (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Kathleen Nicola Kilian -
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE COREAú - Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000.
CERTIDÃO Processo nº: 3000785-50.2023.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIO CEZARIO RAMOS REU: BANCO BRADESCO SA CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 27 de julho de 2023, às 11:20MIN.
O referido é verdade.
Dou fé.
Segue o link para entrar na sala de audiência https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDA1MWQwZGQtODA0MS00MTdjLWJkYTctNTBmYzAxZjc5N2Y3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2264aa922e-102c-492e-906a-3ad6f14e5a2c%22%7d Contato da Unidade Judiciaria (88) 36451255 BENEDITO RICARDO XIMENES DE ALBUQUERQUE SUPERVISOR DA UNID.
JUDICIARIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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