TJCE - 0169206-06.2019.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 18:13
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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16/06/2025 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2025 08:46
Conclusos para decisão
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25/04/2025 08:46
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/02/2025 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/02/2025 23:59.
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10/12/2024 05:41
Decorrido prazo de AMANDA ARRAES DE ALENCAR PONTES em 09/12/2024 23:59.
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18/11/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 115364124
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 115364124
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 115364124
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12/11/2024 07:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115364124
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12/11/2024 05:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115364124
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11/11/2024 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 08:17
Conclusos para decisão
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24/10/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 18:38
Juntada de Petição de ciência
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13/09/2024 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 11:36
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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13/08/2024 20:47
Juntada de comunicação
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17/06/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 15:22
Juntada de Ofício
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21/02/2024 14:46
Conclusos para despacho
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19/02/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 03:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:25
Conclusos para despacho
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06/10/2023 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 08:59
Conclusos para despacho
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22/08/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/08/2023 23:59.
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01/08/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 10:27
Conclusos para despacho
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31/07/2023 14:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/07/2023 07:58
Juntada de Petição de petição
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02/07/2023 02:04
Decorrido prazo de LILIANE FREITAS DOS REIS em 30/06/2023 23:59.
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26/06/2023 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2023 20:37
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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23/06/2023 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2023 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2023 10:03
Juntada de Petição de certidão (outras)
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº: 0169206-06.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] MARIA PEREIRA DA SILVA REU: ESTADO DO CEARA e outros DECISÃO Feito originalmente distribuído para a 1ª Vara da Fazenda Pública.
Trata-se de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência cumulada com Indenização por Danos Morais em face do Estado do Ceará, objetivando a condenação do ente na obrigação de reformar a residência da autora, a eliminar infiltrações, rachaduras e demais danos causados pela obra ou decorrentes do mal funcionamento da fossa, bem como deixar uma passagem livre e de fácil acesso; além de indenizar a requerente por danos morais causados à autora.
Pugna, em sede de tutela de urgência antecipada, que o Estado do Ceará seja compelido a reformar a fossa compartilhada construída na casa da autora, uma vez que apresenta infiltrações e rachaduras decorrentes do mal funcionamento da fossa.
Contestação apresentada pelo Estado do Ceará (e-doc. 34, id. 46661283), em que alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva do ente, sob o argumento de que não compete ao Estado a implantação, exploração, manutenção e planejamento do VLT do Cariri, sendo competente Metrofor, sociedade de economia mista com personalidade jurídica, responsabilidade, competência e dotação orçamentária próprias.
No mérito, pugna pela limitação da responsabilidade objetiva; ausência de nexo de causalidade; desproporcionalidade do valor pretendido a título de danos morais.
Réplica à contestação do Estado do Ceará, pugnando pela ilegitimidade passiva arguida e reiterando os termos da inicial (e-doc. 36, id. 46661294).
Decisão interlocutória concedendo a tutela de urgência pleiteada, para o fim de determinar que a Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos – METROFOR providenciasse a adaptação do sistema de drenagem de águas pluviais no local onde se encontra a residência da autora, causada pela obra do VLT Parangaba – Mucuripe, devendo a escolha do procedimento técnico ser pautada nos estudos específicos do caso, a serem encaminhados por profissionais habilitadas, podendo identificar-se ou não com os procedimentos indicados na inicial, desde que suficientes e eficientes à contenção dos alagamentos causados na região onde reside a requerente (e-doc. 41, id. 46661309).
Intimada para contestar, a Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos – METROFOR alega, de forma preliminar, ilegitimidade passiva, tendo em vista que todos os serviços indicados na decisão seriam de competência do Estado do Ceará e demais entes federativos, sendo prestados por meio de empresa de capital misto (CAGECE) criada para este fim, que realiza o planejamento e a execução destes serviços; ainda, menciona a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, em razão da incerteza no tocante ao valor de fato da ação.
No mérito, alega a inexistência do dever de indenizar; a insuficiência probatória dos documentos acostados; a obrigatoriedade da construção do muro; da má-fé da autora em razão da possibilidade de acesso à via pública; e da exorbitância dos danos morais requeridos (e-doc. 52, id. 46661067).
Interposto Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo pela METROFOR em face da decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência pleiteada (e-doc. 66, id. 46661053).
Réplica à contestação da Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos – METROFOR, em que dispõe sobre a legitimidade passiva deste pela corresponsabilidade dos danos causados, reiterando os termos da inicial quanto ao mais (e-doc. 71, id. 46661296).
Vistas ao Ministério Público (e-doc. 78, id. 46661057), opinando pelo declínio de competência para julgamento da causa, em razão da expressão econômica e complexidade da lide a ensejar a incompetência dos juizados especiais.
Decisão de declínio competência em e-doc. 79, id. 46661040, sob os fundamentos de que, no caso dos autos, seria necessário a realização de perícia de relativa complexidade para o fim de se aferir as avarias no imóvel da demandante, a existência de infiltrações e rachaduras na fossa compartilhada, a causa dos danos, se causados pela obra, bem como proceder avaliações sobre a necessidade da instituição de passagem livre.
Distribuída para esta Unidade Judiciária em 22 de março de 2021 (e-doc. 81, id. 46661038).
O juízo que me antecedeu à titularidade intimou as partes para se manifestarem quanto à produção de outras provas para além daquelas constantes nos autos.
Parte autora se manifestou pela prova pericial e prova testemunhal (e-doc. 88, id. 46661301).
Partes promovidas devidamente intimadas, nada requereram (e-doc. 89, id. 46661028).
Provas solicitadas pela promovente deferidas por este juízo em e-doc. 91, id. 46661051.
Após tentativas de nomeação de perito judicial, a parte autora informou que, decorridos mais de três anos e com as recentes chuvas intensas, a situação da casa da promovente se agravou, estando com rachaduras, infiltração e escora para não cair.
Informa, ainda, que não é mais possível a autora permanecer no local em segurança, tendo em vista ser idosa, e acometida de enfermidade (câncer de ossos e fígado), beneficiária de LOAS, necessitando de aluguel social com urgência para providenciar um local para morar em segurança.
Diante disso, requer a concessão de aluguel social em caráter de urgência em favor da promovente, bem como a conversão do pedido inicial de obrigação de fazer da reforma da casa da autora em indenização por perdas e danos diante da impossibilidade de ser cumprida a obrigação de fazer (e-doc. 119, id. 57223799).
Autos vieram-me conclusos para decisão. É o breve relato. (1) Firmo a competência do Juízo da 10VFP para destramar a questão. (2) Preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelas partes requerentes.
De pronto, rejeito-as.
Diante das informações prestadas pelo ofício nº 0161/2019 - GABSEC (e-doc. 5, id. 46661317), enviado pela Secretaria de Infraestrutura, é possível entrever que ‘’a terraplanagem das vias executadas para trânsito do VLT exigiu, também, a construção de um muro de contenção para que, tanto o terreno da faixa de domínio, quanto as águas pluviais não atingissem os imóveis localizados na avenida Raul Barbosa’’; e seguem afirmando que ‘’o consórcio construtor CG-DOMO construiu uma caixa de drenagem dentro do terreno onde está situada a casa da Sra.
Maria Pereira da Silva, para captação das águas da chuva destas casas [...]’’.
Nesse sentido, observa-se que há indícios fortes de que a construção do muro de contenção, e a consequente construção da caixa de drenagem dentro do terreno da autora, a qual vem gerando as infiltrações e desgastes no seu imóvel, decorreram de obras realizadas pelo Estado do Ceará, direta ou indiretamente.
Ainda que não seja o caso de responsabilidade solidária, o Estado do Ceará, como Poder Concedente, possui responsabilidade subsidiária nas hipóteses em que o concessionário ou permissionário não detiver meios de arcar com a indenização pelos prejuízos a que deu causa.
Nesse sentido, na hipótese de eventuais danos causados pela Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos – METROFOR, no exercício de sua finalidade institucional, caberá ao Estado a responsabilidade subsidiária.
Além disso, caso se comprove eventuais danos gerados pela Companhia de Água e Esgoto do Estado do Ceará - CAGECE, em decorrência da construção da fossa mencionada na exordial, ainda subsistirá a competência deste ente público a figurar na presente ação.
Quanto à legitimidade da METROFOR, é cediço mencionar que a Lei Estadual nº 12.682/1997, a qual dispõe sobre a autorização para a construção da referida sociedade de economia mista, especifica que cabe a esta a exploração dos serviços de transportes sobre trilhos ou guiados, de passageiros, na Região Metropolitana de Fortaleza e nas áreas vizinhas que possam a ser a ela integradas.
No caso em concreto, em razão da construção, pela METROFOR, da obra do Veículo Leve Sobre Trilhos – VLT, construída em paralelo à Via Férrea Parangaba – Mucuripe, foi construído um muro de altura com alicerce de um metro de profundidade, no trecho em frente à residência da autora.
Em decorrência do muro, a água das chuvas acumulava no local, motivo pelo qual o Estado do Ceará aterrou o local e colocou uma galeria e uma fossa para a passagem da água e do esgoto no terreno da autora.
Pelo fato de a instalação da fossa ter se dado em plano superior ao imóvel da promovente, as águas do esgoto passaram a se misturar com a água encanada; surgiram infiltrações nas paredes de sua residência; além do mal cheiro e todas as doenças suscetíveis decorrentes da situação em comento.
Ou seja, as obras do Veículo Leve Sobre Trilhos – VLT, realizada pela METROFOR, exigiu, por parte do Estado do Ceará, a construção de um muro de contenção para que as águas pluviais mão atingissem os imóveis localizados na avenida Raul Barbosa, dentre eles, o da autora, com a consequente construção de uma caixa de drenagem no terreno desta.
Há clara legitimidade de ambas as partes para configurarem a presente ação, de modo que rejeito, as preliminares suscitadas pelo Estado do Ceará e pela Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos – METROFOR.
E não é tudo.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, a parte autora informou nos autos a impossibilidade de ser cumprida a obrigação de fazer, tendo em vista a situação da sua residência ter se agravado, assim como seu estado de saúde.
Pugna, por fim, a concessão de aluguel social em caráter de urgência, bem como a conversão do pedido inicial de obrigação de fazer da reforma da casa da autora em indenização por perdas e danos.
Patente são os requisitos ensejadores da tutela de urgência pleiteada.
Conforme já concedida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública, restam aos autos indícios suficientes de comprovação da veracidade das informações, tendo em vista informações prestadas pelo Ofício nº 0161/209 - GABSEC (e-doc. 5, id. 46661317), Ofício nº 1123/2019 - GABSEC (e-doc. 35, id. 46661282).
Além disso, pelos documentos ora anexados em e-doc. 120/122, id. 57223802 ao id. 57223805, resta evidente o perigo de demora. É que o imóvel da parte autora resta demasiadamente precário, com paredes rachadas e infiltrações, de modo que eventual indeferimento do pedido de tutela traria prejuízos irreversíveis à autora, principalmente em razão do atual estado de saúde desta (acometida por enfermidade de câncer nos ossos e no fígado).
O risco de degradação do imóvel é iminente.
Uma vez não providenciada as reformas que, reforça-se, já foram determinadas e concedidas em sede de tutela de urgência, há que se proceder o pedido de aluguel social requerido pela promovente.
Em situação semelhante, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ACESSO À MORADIA.
PROGRAMA DE LOCAÇÃO SOCIAL.
DANOS CAUSADOS PELAS OBRAS DO VEÍCULO LEVE SOBRE TRILHOS - VLT.
RISCO DE DESABAMENTO DO IMÓVEL.
INCLUSÃO DAS AGRAVADAS EM PROGRAMA DE LOCAÇÃO SOCIAL.
AUSÊNCIA DA POSSIBILIDADE DO DIREITO ADUZIDO PELO AGRAVANTE.
RISCO DE DANO REVERSO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo enfrentando decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência formulado em sede de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e morais, proposta em desfavor do Estado do Ceará. 2.
O benefício de locação social, previsto na Lei Estadual nº 14.965/2011, deve ser concedido em favor das famílias que se encontrem em situação de vulnerabilidade social, em virtude de projetos sociais de responsabilidade do governo do Estado do Ceará, devendo ser mantido pelo tempo necessário ao efetivo cumprimento da obrigação social estatal de garantia de moradia aos cidadãos, consoante previsto no art. 6º da Constituição Federal. 3.
As obras do Veículo Leve Sobre Trilhos - VLT causaram fissuras e rachaduras em vários pontos dos imóveis onde vivem as autoras/agravadas, tendo a SEINFRA reconhecido extraoficialmente que os danos foram causados pela obra do VLT e, em consequência, feito pequenos reparos no reboco e na pintura dos imóveis, o que não evitou o surgimento de novas rachaduras com o avanço da obra, sequer interrompendo o aumento daquelas que foram reparadas.
Conforme laudo da Defesa Civil resta comprovada a situação precária dos imóveis, "com inúmeras fendas de 45 graus atravessando a alvenaria do térreo e do pavimento superior, recalque diferencial e uniforme do solo e do piso da cozinha do segundo pavimento (laje superior) está desnivelado, provavelmente em decorrência da instabilidade provocada na fundação", e que existe "risco evolutivo das patologias e o risco de desabamento do imóvel com possíveis danos estruturais sobre as casas vizinhas, pois são residências conjugadas (...)" 4.
Ante o sopesamento dos interesses financeiros do Estado e o risco a vida das agravantes, ponderados ante a complexidade do caso concreto, no qual há fundados indícios de responsabilidade parcial da administração pública, imperioso a manutenção do decisum agravado.
Certamente, como assinalado pelo d.
Juízo de primeiro grau, as obras não podem ser realizada com a presença das autoras nos imóveis, sendo necessário a inclusão das mesmas em Programa de Locação Social. 5.
Ausente, portanto, a probabilidade do direito aduzido pela parte agravante e presente no sentido do provimento do pleito autoral bem como na possibilidade do risco de dano reverso em desfavor da parte agravada, devidamente demonstrado no caso sob exame, resta imperioso a manutenção do decisum proferido em sede de primeiro grau. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - AI: 06325563220218060000 Fortaleza, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 26/09/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/09/2022) (3) Por assim entender, CONCEDO o pedido de REVISÃO da tutela de urgência inicialmente deferida, para o só fim de determinar que o Estado do Ceará, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, promova a inclusão da autora no Programa de Locação Social, no valor fixado em normativo estadual (Lei Estadual nº 14.965/2011) e suas posteriores alterações, até ulterior deliberação final deste juízo, sob pena de imposição de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive consequências ao gestor responsável decorrentes da eventual configuração de ato atentatório à dignidade da justiça. (4) Feito pendente de realização de prova pericial.
Considerando a impossibilidade do perito anteriormente nomeado (e-doc. 115, id. 46661060), nomeio como nova perita a Engenheira Civil, Sra.
Liliane Freitas dos Reis, credenciada junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará sob o nº 0471/2023, com endereço de e-mail: [email protected], telefone: (85) 99997-4482, (85)99117-1921, residente à Rua Hércules, Bairro Itaoca, Fortaleza/CE, CEP: 60.740-370, o qual deverá ser intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, se manifestar quanto à aceitação, ou não, dos trabalhos a serem exercidos, e, na ocasião, apresentar proposta de honorários, consoante art. 485, §2º do CPC/15.
Após realização de perícia judicial, deliberarei sobre à audiência de instrução requerida.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data do protocolo no sistema.
Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 16:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/06/2023 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2023 16:30
Expedição de Mandado.
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22/06/2023 16:30
Expedição de Mandado.
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20/06/2023 15:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/03/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 16:07
Conclusos para decisão
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27/11/2022 08:33
Mov. [108] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/10/2022 15:11
Mov. [107] - Concluso para Despacho
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15/09/2022 20:01
Mov. [106] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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15/09/2022 20:01
Mov. [105] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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15/09/2022 19:43
Mov. [104] - Documento
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13/09/2022 16:05
Mov. [103] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/192394-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/09/2022 Local: Oficial de justiça - Sandra Andrea Aguiar Rego Barroa
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13/09/2022 16:02
Mov. [102] - Documento Analisado
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12/09/2022 14:17
Mov. [101] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2022 18:42
Mov. [100] - Concluso para Despacho
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09/08/2022 14:25
Mov. [99] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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09/08/2022 14:24
Mov. [98] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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14/06/2022 11:52
Mov. [97] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02162445-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/06/2022 11:38
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06/06/2022 17:19
Mov. [96] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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06/06/2022 17:19
Mov. [95] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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06/06/2022 17:17
Mov. [94] - Documento
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06/06/2022 17:16
Mov. [93] - Documento
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21/04/2022 03:12
Mov. [92] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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21/04/2022 03:12
Mov. [91] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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08/04/2022 14:31
Mov. [90] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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08/04/2022 14:31
Mov. [89] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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08/04/2022 14:30
Mov. [88] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/072282-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/06/2022 Local: Oficial de justiça - Antonio Carlos Farias Castro
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08/04/2022 14:28
Mov. [87] - Documento Analisado
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07/04/2022 16:08
Mov. [86] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/04/2022 14:00
Mov. [85] - Concluso para Despacho
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19/02/2022 02:34
Mov. [84] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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19/02/2022 00:30
Mov. [83] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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09/02/2022 15:17
Mov. [82] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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08/02/2022 12:07
Mov. [81] - Certidão emitida
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08/02/2022 12:07
Mov. [80] - Certidão emitida
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08/02/2022 12:07
Mov. [79] - Documento Analisado
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07/02/2022 16:19
Mov. [78] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/02/2022 16:12
Mov. [77] - Concluso para Despacho
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19/08/2021 12:34
Mov. [76] - Certidão emitida
-
19/08/2021 12:33
Mov. [75] - Decurso de Prazo
-
04/08/2021 16:22
Mov. [74] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02223726-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/08/2021 15:59
-
02/08/2021 09:34
Mov. [73] - Certidão emitida
-
02/08/2021 09:34
Mov. [72] - Certidão emitida
-
22/07/2021 08:15
Mov. [71] - Certidão emitida
-
22/07/2021 08:15
Mov. [70] - Certidão emitida
-
22/07/2021 08:15
Mov. [69] - Documento Analisado
-
20/07/2021 18:52
Mov. [68] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/03/2021 11:54
Mov. [67] - Conclusão
-
23/03/2021 11:06
Mov. [66] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
-
23/03/2021 11:06
Mov. [65] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
-
22/03/2021 13:35
Mov. [64] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
22/03/2021 13:35
Mov. [63] - Certidão emitida
-
19/03/2021 21:55
Mov. [62] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/04/2020 15:41
Mov. [61] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
23/03/2020 12:50
Mov. [60] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00886935-9 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 23/03/2020 12:38
-
18/02/2020 20:15
Mov. [59] - Certidão emitida
-
18/02/2020 20:15
Mov. [58] - Documento
-
18/02/2020 20:11
Mov. [57] - Documento
-
14/02/2020 14:13
Mov. [56] - Certidão emitida
-
12/02/2020 11:31
Mov. [55] - Mero expediente: R.h. Dê-se vista dos autos ao ilustre representante do Ministério Público, para, querendo, opinar acerca do mérito da questão. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 12 de fevereiro de 2020. Carlos Rogério Facundo Juiz de Direit
-
11/02/2020 15:26
Mov. [54] - Concluso para Despacho
-
11/02/2020 15:26
Mov. [53] - Petição juntada ao processo
-
07/02/2020 10:17
Mov. [52] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01062538-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 07/02/2020 10:02
-
28/01/2020 16:17
Mov. [51] - Certidão emitida
-
28/01/2020 15:42
Mov. [50] - Mantida a Decisão Anterior [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/01/2020 10:06
Mov. [49] - Concluso para Despacho
-
28/01/2020 10:05
Mov. [48] - Petição juntada ao processo
-
24/01/2020 15:34
Mov. [47] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento: Nº Protocolo: WEB1.20.01033120-4 Tipo da Petição: Comunicação de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 24/01/2020 14:58
-
21/01/2020 22:27
Mov. [46] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01026730-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/01/2020 22:02
-
29/11/2019 16:14
Mov. [45] - Certidão emitida
-
29/11/2019 16:14
Mov. [44] - Documento
-
29/11/2019 16:10
Mov. [43] - Documento
-
28/11/2019 09:15
Mov. [42] - Certidão emitida
-
27/11/2019 08:52
Mov. [41] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/279838-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/11/2019 Local: Oficial de justiça - Francisco Dmontier Barros de Sousa
-
26/11/2019 15:16
Mov. [40] - Certidão emitida
-
26/11/2019 15:09
Mov. [39] - Certidão emitida
-
26/11/2019 12:47
Mov. [38] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/11/2019 09:24
Mov. [37] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
21/11/2019 13:32
Mov. [36] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/271274-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/02/2020 Local: Oficial de justiça - Augusto Cesar da Silva Rodrigues
-
14/11/2019 14:41
Mov. [35] - Certidão emitida
-
12/11/2019 11:33
Mov. [34] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/11/2019 08:43
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
-
12/11/2019 03:36
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01669262-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/11/2019 12:27
-
14/10/2019 12:28
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
-
14/10/2019 11:03
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01605527-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/10/2019 10:50
-
10/10/2019 15:53
Mov. [29] - Certidão emitida
-
10/10/2019 15:53
Mov. [28] - Documento
-
10/10/2019 15:49
Mov. [27] - Documento
-
03/10/2019 09:32
Mov. [26] - Certidão emitida
-
03/10/2019 09:32
Mov. [25] - Documento
-
03/10/2019 09:29
Mov. [24] - Documento
-
26/09/2019 09:20
Mov. [23] - Certidão emitida
-
23/09/2019 14:03
Mov. [22] - Certidão emitida
-
23/09/2019 14:03
Mov. [21] - Documento
-
23/09/2019 13:55
Mov. [20] - Documento
-
19/09/2019 15:52
Mov. [19] - Certidão emitida
-
19/09/2019 15:51
Mov. [18] - Documento
-
19/09/2019 15:44
Mov. [17] - Documento
-
13/09/2019 18:18
Mov. [16] - Certidão emitida
-
13/09/2019 15:55
Mov. [15] - Expedição de Carta
-
13/09/2019 15:47
Mov. [14] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/218601-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/10/2019 Local: Oficial de justiça - Francisco de Assis Farias Carneiro
-
13/09/2019 15:47
Mov. [13] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/218599-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/09/2019 Local: Oficial de justiça - Rodrigo Guimarães Pinto Nogueira
-
13/09/2019 15:47
Mov. [12] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/218598-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/10/2019 Local: Oficial de justiça - Luis Wanderley de Freitas Carneiro
-
13/09/2019 15:47
Mov. [11] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/218595-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/09/2019 Local: Oficial de justiça - Walter Peixoto Sobrinho
-
13/09/2019 15:11
Mov. [10] - Certidão emitida
-
13/09/2019 15:10
Mov. [9] - Certidão emitida
-
13/09/2019 15:08
Mov. [8] - Certidão emitida
-
13/09/2019 15:07
Mov. [7] - Certidão emitida
-
13/09/2019 14:49
Mov. [6] - Certidão emitida
-
13/09/2019 12:01
Mov. [5] - Certidão emitida
-
12/09/2019 17:27
Mov. [4] - Audiência Designada: Instrução Data: 12/11/2019 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
12/09/2019 12:11
Mov. [3] - Designação de audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/09/2019 09:28
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
11/09/2019 09:28
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2019
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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