TJCE - 3001244-86.2023.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2023 19:45
Arquivado Definitivamente
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27/08/2023 19:45
Juntada de Certidão
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27/08/2023 19:45
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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26/08/2023 00:13
Decorrido prazo de DAIANA FERREIRA DE ALENCAR DIOGENES em 25/08/2023 23:59.
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21/08/2023 14:00
Audiência Conciliação cancelada para 21/08/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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11/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2023. Documento: 64768473
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10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 64768473
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10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 35 61-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3001244-86.2023.8.06.0090 PROMOVENTE: GERALDA BENTO DA SILVA PROMOVIDA: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Visto em inspeção, conforme Portaria n. 06/2023 Vistos etc. Dispensado o relatório, com permite o art. 38 da Lei 9.99/95, passo a decidir. Compulsando os autos, vê-se que a parte autora fora intimada para emendar a inicial (ID 4293515). Entretanto, a parte requerente manteve-se inerte, decorrendo o prazo, sem apresentar manifestação. Prescreve o art. 321, caput e parágrafo único, do CPC/2015, que o não cumprimento de diligência essencial ao prosseguimento da demanda acarreta o indeferimento da inicial, sendo este o caso dos autos. Sobre o tema, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO.
EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
Determinada a intimação do autor para o cumprimento de emenda da inicial, decorrido prazo legal sem cumprimento integral da ordem impõe-se a extinção do feito sem apreciação do mérito. (TJ-MG - AC: 10000180932378002 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2021) (Destaquei) DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fundamento no art. 485, I, do CPC/2015, julgo a presente ação extinta sem resolução do mérito. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os presentes autos Publicada e registrada virtualmente. Intime-se o demandante através do patrono. Icó/CE, data da assinatura digital. Karla Neves Guimarães da Costa Aranha Juíza de Direito/Respondendo/assinado digitalmente -
09/08/2023 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2023 06:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/07/2023 15:21
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 03:35
Decorrido prazo de DAIANA FERREIRA DE ALENCAR DIOGENES em 18/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316.
PROCESSO: 3001244-86.2023.8.06.0090 PROMOVENTE: GERALDA BENTO DA SILVA PROMOVIDA: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos e etc.
Compulsando os presentes autos, constata-se que o/a autor/a colacionou ao feito comprovante de residência datado de 20/01/2022.
Dispõe ainda o art. 320 do CPC/2015 o seguinte: “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” Isto posto, intime-se a/o autor/a, através do/a patrono/a, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de residência, devidamente atualizado, em nome da/o requerente, cônjuge, genitor/es, filha, desde que comprovado o parentesco, ou outro documento idôneo que o substitua, tal como declaração de próprio punho, sob pena de não recebimento da inicial.
Intimem-se as partes sobre o interesse em aderir ao juízo 100% digital, sendo advertidas que o silêncio implicaria anuência, visto que na prática os feitos já tramitam dessa forma neste juízo.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
Icó/CE, data da assinatura digital.
Fernanda Rocha Martins Juíza Substituta - Respondendo -
26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 13:46
Conclusos para despacho
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17/06/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2023 09:26
Audiência Conciliação designada para 21/08/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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17/06/2023 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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