TJCE - 0280181-90.2022.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 13:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
26/09/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 17:02
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 02:46
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de LEONARDO BORGES DE OLIVEIRA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de LEONARDO BORGES DE OLIVEIRA em 13/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 21:31
Juntada de Petição de ciência
-
30/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2024. Documento: 99360704
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 99360704
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 0280181-90.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Defensores Dativos ou Ad Hoc] Requerente: CRISTOVAO ANDERSON RODRIGUES SOUTO Requerido: ESTADO DO CEARA Comprovado, nos termos do ID 88661415, pela parte ré, o adimplemento da obrigação de pagar constituída em sentença, extingo o feito (art. 924, II, c/c art. 925, CPC). Sem custas e honorários. Intimem-se. Com o trânsito, arquivem-se, caso não venha outro pedido aos autos. Datado e assinado digitalmente. -
28/08/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99360704
-
28/08/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 20:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/07/2024 17:31
Conclusos para despacho
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26/06/2024 15:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/05/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 08:18
Juntada de Ofício
-
22/01/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
21/12/2023 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 07:16
Decorrido prazo de LEONARDO BORGES DE OLIVEIRA em 13/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2023. Documento: 71890020
-
04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 71890020
-
04/12/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0280181-90.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: CRISTOVAO ANDERSON RODRIGUES SOUTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO BORGES DE OLIVEIRA - CE38339 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA D E S P A C H O Intimem-se as partes em litígio para se manifestarem acerca do documento de ID nº 64985665, no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessários. Datado e assinado digitalmente -
01/12/2023 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71890020
-
01/12/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 13:15
Juntada de Petição de ciência
-
14/11/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 04:46
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 04:46
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 04:05
Decorrido prazo de LEONARDO BORGES DE OLIVEIRA em 01/08/2023 23:59.
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31/07/2023 13:31
Juntada de Certidão
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2023. Documento: 64161411
-
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64161411
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17/07/2023 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0280181-90.2022.8.06.0001 [Defensores Dativos ou Ad Hoc] REQUERENTE: CRISTOVAO ANDERSON RODRIGUES SOUTO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Cuidam os autos de Ação de Execução por Quantia Certa intentada pelo(a) requerente em face do requerido, qualificados na exordial, concernente à verba honorária que tem por lastro o decreto judicial constante dos autos, em razão de ter sido nomeado como defensor dativo, como se infere do caderno processual.
De seu turno, apresentou o requerido Impugnação à Execução, no bojo da qual arguiu excesso de execução, consoante se verifica dos autos.
Aprecio, doravante, decisão acerca da presente ação de execução.
Referencia a presente demanda ação de execução de honorários advocatícios decorrente de nomeação do autor como defensor dativo em razão da inexistência de Defensor Público, valendo assinalar, nesse tema, que o ofício prestado pelos profissionais da advocacia constitui múnus público indispensável à Administração da Justiça, consoante a norma inscrita no art. 133 da Carta Magna de 1988.
Disciplina o art. 515, inciso VI, do CPC, que: Art. 515.
São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: (...) IV - a sentença penal condenatória transitada em julgado; É de se inferir dos autos que o(a) requerente foi regularmente nomeado como defensor nos autos do processo acima referido, com fixação da verba honorária ali expressa, tendo participado de atos judicial junto à unidade jurisdicional mencionada, cujo decreto sentencial já operou seu trânsito em julgado.
Impõe-se mencionar que, na ausência do serviço de assistência judiciária aos necessitados, incumbência constitucionalmente a cargo da Defensoria Pública Estadual, caberá a indicação à Ordem dos Advogados, por meio de suas seções estaduais, ou pelo próprio juiz, naqueles municípios onde inexistirem tais órgãos, conforme os ditames prescritos no art. 5º, parágrafos 2º e 3º, da Lei 1.060/1950.
De seu turno, assegura o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) o direito aos honorários advocatícios em decorrência da prestação de serviços profissionais, tenham sido eles convencionados entre as partes ou fixados pelo juiz e a serem pagos pelo Estado, como se infere da norma estatuída no art. 22, §§ 1º e 2º, abaixo transcrita: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. Sobressai induvidosa a natureza executiva da cártula em exame, e, igualmente, a impossibilidade de se revisar o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado, sob pena de violação à coisa julgada, não sendo outro o entendimento remansoso do Superior Tribunal de Justiça, aspecto corroborado nos arestos abaixo transcritos: PROCESSUAL CIVIL.
DEFENSOR DATIVO.
SENTENÇA QUE FIXA HONORÁRIOS.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
MODIFICAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA.
NÃO VIOLAÇÃO AO ART. 472 DO CPC. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a sentença proferida em processo-crime transitada em julgado que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui, nos termos do disposto nos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC, título executivo líquido, certo e exigível.
Logo, impossível revisar, em Embargos à Execução, o valor da verba honorária fixada na sentença transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada. 2.
O STJ entende que não se configura violação do art. 472 do CPC em caso de execução de título judicial que arbitra verba honorária em favor de defensor dativo que atuou no feito cognitivo.
Isso porque "a condenação em honorários (para defensor dativo) se deu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia de que são observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu".
E também porque "há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), que assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública" (REsp 893.342/ES, Rel.
Min.
José Delgado, Primeira Turma, DJ de 2.4.07). 3.
Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1365166/ES, Órgão Julgador: Segunda Turma, Relator: Min.
Herman Benjamin, Data do Julgamento: 16 abr. 2013). ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS FIXADOS EM SENTENÇA-CRIME.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. "JUS PUNIENDI" DO ESTADO.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 472 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O advogado dativo, nomeado por inexistência ou desaparelhamento da Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz, a serem pagos pelo Estado, segundo os valores fixados na tabela da OAB. 2.
Transitada em julgado, a sentença proferida em processo-crime que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui título executivo líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC. 3.
Na ação penal, sendo o Estado detentor do poder-dever de punir (jus puniendi), bem como responsável por garantir os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu, não há falar em ofensa ao art. 472 do CPC. 4.
Em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em embargos à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado.
Agravo regimental impróvido (STJ, AgRg no REsp 1370209/ES, Órgão Julgador: Segunda Turma, Relator: Min.
Humberto Martins, Data do Julgamento: 06 jun. 2013). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
DEFENSOR DATIVO NOMEADO EM AÇÃO PENAL.
SENTENÇA QUE FIXA HONORÁRIOS.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
MODIFICAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A sentença penal que fixa honorários advocatícios em favor de advogado dativo, nomeado na hipótese de inexistência de Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de defasagem de pessoal, constituí título executivo líquido, certo e exigível, nos moldes dos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC. 2. É vedada, em sede de embargos à execução, a alteração do valor fixado a título de verba honorária, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Precedentes. 3.
A jurisprudência desta Corte, em casos semelhantes, tem afastado a suscitada violação ao art. 472 do CPC, pelos seguintes motivos: A uma, porque "a condenação em honorários (para defensor dativo) se deu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia de que são observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu".
A duas, porque "há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), que assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública" (AgRg no REsp 1365166/ES, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 08/05/2013). 4.
Agravo regimental impróvido (STJ, AgRg no REsp 1404360/ES, Órgão Julgador: Primeira Turma, Relator: Min.
Sérgio Kukina, Data do Julgamento: 28 nov. 2013). Diante do exposto, hei por bem DESACOLHER a presente Impugnação à Execução e HOMOLOGAR o valor principal constante dos autos no importe de R$ 11.200,00 (onze mil e duzentos reais) e DETERMINAR a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do(a) requerente, com observância aos dados pessoais e bancários informados nos autos, cujo depósito deverá ser realizado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz ao executado, sob pena de sequestro de numerário suficiente ao cumprimento da decisão.
Intimem-se as partes em litígio desta decisão.
Expedientes necessários.
Datado e assinado digitalmente. -
14/07/2023 22:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64161411
-
13/07/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2023 01:57
Decorrido prazo de LEONARDO BORGES DE OLIVEIRA em 07/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:48
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 10:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
30/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2023. Documento: 62866724
-
29/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Intime-se o(a) requerente, através de seu advogado, para informar seus dados pessoais e bancários, em cumprimento aos termos da Resolução nº 29/2020 do Órgão Especial do TJCE, no prazo de 05(cinco) dias.
Empós, retornem os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Datado e assinado digitalmente. -
29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 16:27
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 16:27
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2023 01:01
Decorrido prazo de LEONARDO BORGES DE OLIVEIRA em 12/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2023 15:15
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 15:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/01/2023 15:08
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
23/10/2022 19:00
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/10/2022 21:33
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0613/2022 Data da Publicação: 24/10/2022 Número do Diário: 2953
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20/10/2022 10:36
Mov. [8] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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20/10/2022 10:35
Mov. [7] - Certidão emitida: TODOS - 50235 - Certidão de Remessa à Distribuição
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20/10/2022 10:31
Mov. [6] - Encerrar documento - restrição
-
20/10/2022 01:43
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/10/2022 19:38
Mov. [4] - Documento Analisado
-
18/10/2022 11:39
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2022 09:31
Mov. [2] - Conclusão
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14/10/2022 09:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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