TJCE - 3000027-04.2023.8.06.0156
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 11:23
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 11:23
Juntada de Certidão
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17/07/2023 11:23
Transitado em Julgado em 14/07/2023
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14/07/2023 02:20
Decorrido prazo de RAQUEL MARIA DE SIQUEIRA TEIXEIRA ALENCAR em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 13/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1º VARA DA COMARCA DE REDENÇÃO - CE Rua Padre Barros, n.º 264, Centro Redenção/CE, CEP 62.790-000.
Telefone: (85) 3332-1318 - WhatsApp: (85) 998212-2997 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000027-04.2023.8.06.0156.
REQUERENTE: Maria Raimunda Silva de Sousa; REQUERIDO: Banco Bradesco S/A.
SENTENÇA I – Relatório.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
II – Mérito.
Trata-se de ação submetida ao procedimento do Juizado Especial Cível proposta por MARIA RAIMUNDA SILVA DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO S/A, alvitrando a declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais.
Contestação apresentada pelo promovido, na qual colacionou o contrato celebrado pelas partes (ID: 59841383), os documentos pessoais da autora e o respectivo comprovante de transferência da quantia contratada para a conta de titularidade da requerente. (ID: 59841386) Conforme manifestação autoral de ID: 60550504, verifico pedido de desistência da ação com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, noticiando que, agora, percebeu a legalidade do contrato e o recebimento da quantia.
Não obstante, conforme Enunciado 90 do FONAJE, não é necessária a aquiescência da parte requerida ao pedido de desistência feito pela promovente.
Sendo, pois, o interesse condição primordial para o ajuizamento e continuidade de qualquer ação e tendo a parte autora abdicado do prosseguimento do processo, não resta alternativa a este juízo senão a extinção do feito.
Todavia, embora seja possível a parte autora requerer a desistência do processo, entendo que litiga de má-fé a parte que subverte por completo a veracidade dos fatos com o intuito de obter vantagem indevida.
No caso, a requerente, após a apresentação da contestação pelo promovido, acompanhada dos documentos que comprovam a realização do negócio entre as partes (contrato, documentos pessoais, TED), requereu a desistência do processo por vislumbrar a improcedência dos pedidos.
Não é crível, a meu sentir, que somente após a apresentação do contrato pelo Banco com o comprovante de transferência do numerário para a requerente, esta tenha compreendido a regularidade da transação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO – MÉRITO NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA – PROVA DA CONTRATAÇÃO INADIMPLEMENTO – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – CONFIGURADA. - Demonstrada a existência de contrato e do inadimplemento da parte, a inscrição em cadastros restritivos de crédito se mostra lícita, caracterizando-se o exercício regular do direito do credor, não havendo que se falar em cancelamento da anotação. - Comprovado que a parte autora deduziu pretensão faltando com a verdade, visando se eximir de obrigação sabidamente devida, deve responder pela litigância de má-fé. (TJMG – Apelação Cível 1.0707.15.006964-9/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/11/2017, publicação da súmula em 21/11/2017) Assim, a mim me parece que a promovente alterou propositalmente a verdade dos fatos, restando, portanto, caracterizada a hipótese do art. 80, inc.
II do CPC.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, homologo a desistência da ação e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, determinando, por consequência, o seu arquivamento.
Sem custas ou honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
Pela litigância de má-fé da parte autora, condeno-a ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) do valor corrigido da causa, nos moldes do art. 81 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifiquem-se o trânsito em julgado, deem-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Redenção, data e hora pelo sistema.
Lucas Medeiros de Lima JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1º VARA COMARCA DE REDENÇÃO-CE -
28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2023 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2023 22:30
Extinto o processo por desistência
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12/06/2023 09:33
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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26/05/2023 14:46
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2023 14:35
Conclusos para despacho
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15/05/2023 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2023 09:02
Audiência Conciliação realizada para 05/05/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Redenção.
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04/05/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 15:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/03/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 11:22
Audiência Conciliação redesignada para 05/05/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Redenção.
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23/03/2023 12:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/03/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 14:05
Audiência Conciliação designada para 24/04/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Redenção.
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22/03/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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