TJCE - 3000520-91.2022.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2023 10:06
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2023 09:45
Expedição de Alvará.
-
10/10/2023 04:10
Decorrido prazo de ZACARIAS VAZ DA SILVA FILHO em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 04:10
Decorrido prazo de JOYCE ALVES DE MEDEIROS em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:19
Decorrido prazo de GABRIELA CAMELO PINHEIRO em 09/10/2023 23:59.
-
08/10/2023 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2023. Documento: 69634027
-
02/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2023. Documento: 69634027
-
02/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2023. Documento: 69634027
-
29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 69634027
-
29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 69634027
-
29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 69634027
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO Intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, dizer como pretende continuar com a execução. Expedientes necessários. São Benedito/CE, data da assinatura digital. Larissa Affonso Mayer Juíza substituta em respondência. -
28/09/2023 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69634027
-
28/09/2023 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69634027
-
28/09/2023 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69634027
-
27/09/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 26/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:13
Decorrido prazo de ZACARIAS VAZ DA SILVA FILHO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:11
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 12/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 18:06
Expedição de Alvará.
-
01/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2023. Documento: 67479352
-
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67479352
-
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO Expeça-se alvará de ID 65053767, em favor da parte autora. Em relação ao pedido de ID 67449536, cumpra-se como requerido. São Benedito/CE, data da assinatura digital. Cristiano Sousa de CarvalhoJuiz de Direito -
30/08/2023 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 07:43
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 03:15
Decorrido prazo de GABRIELA CAMELO PINHEIRO em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:06
Decorrido prazo de JOYCE ALVES DE MEDEIROS em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 67023089
-
25/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 67023089
-
25/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 67023089
-
24/08/2023 15:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 67023089
-
24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 67023089
-
24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 67023089
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Conheço dos aclaratórios, visto que tempestivos.
Intimação da parte adversa desnecessária, visto que não há efeitos infringentes no caso.
Quanto ao mérito, tem-se que os mesmos merecem parcial acolhimento, visto que, apesar de a sentença não possuir a alegada obscuridade, pode ser integrada para ficar afastada quaisquer dúvidas do seu pronunciamento.
Registra-se que na fundamentação do decisum guerreado, expressamente consigna-se a solidariedade presente no caso, veja-se no trecho: "Em relação a ilegitimidade passiva não pode ser acolhida, uma vez que resta claro nos autos se tratar de responsabilidade solidária, tendo em vista que a empresa ré, Decolar, forneceu o pacote de viagem em conjunto com TIM LINHAS AÉREAS , atuando em sintonia para venda de serviços.
Assim, não se pode aceitar que apenas os benefícios, as oportunidades, os lucros, possam ser compartilhados, mas rechaçadas as responsabilidades diante dos consumidores. É solidária a responsabilidade objetiva entre os fornecedores participantes e favorecidos na mesma cadeia de fornecimento de produtos ou serviços.
Incidência da Súmula 83/STJ." A solidariedade reconhecida no caso em tela é decorrente da legislação, de maneira que a condenação imposta nestes moldes, garante ao autor o direito de direcionar a execução a qualquer das reclamadas ou às duas em conjunto, sendo quaisquer delas, parte legítima para promover o pagamento voluntário e integral da condenação.
Não permite, entretanto, inferir que a condenação impõe a cada uma delas o dever de pagar o valor da indenização, conforme alega o patrono do autor.
Neste sentir, dou parcial provimento aos embargos declaratórios para que o dispositivo da sentença seja substituído pelo seguinte: "Diante do exposto e com fundamento no art. 487, I do CPC, decreto a revelia da ré TAM LINHAS AEREAS, e por via de consequência, julgo parcialmente procedente a presente ação para: 01) Condenar as partes reclamadas, solidariamente, a restituir o valor pago, na forma simples, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora, estes de 1% ao mês, a partir de cada desconto; 02) condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de 1% a.m, devidos a partir de sua fixação, consoante jurisprudência emanada do Superior Tribunal de Justiça;" Intime-se.
Expedientes necessários. São Benedito/CE, data da assinatura digital Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
23/08/2023 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2023 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2023 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2023 11:04
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
10/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/08/2023. Documento: 65146903
-
10/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/08/2023. Documento: 65146903
-
09/08/2023 08:08
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 65146903
-
09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 65146903
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO Intime-se o autor para manifestar-se no prazo de 10 dias acerca da petição que indica cumprimento da obrigação de pagar, requerendo o que for de direito.
Expedientes necessários. São Benedito/CE, data da assinatura digital. Cristiano Sousa de CarvalhoJuiz de Direito -
08/08/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2023 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2023 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 08:16
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 02:18
Decorrido prazo de GABRIELA CAMELO PINHEIRO em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 02:18
Decorrido prazo de ZACARIAS VAZ DA SILVA FILHO em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 02:18
Decorrido prazo de JOYCE ALVES DE MEDEIROS em 13/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/06/2023.
-
28/06/2023 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
Pretende o autor compensação por danos materiais e morais, sofridos em razão de haver adquirido passagem aérea junto à companhia aérea latam e ao site de venda de passagens Decolar.com, sob o qual constava o Nº 912975174300, com o objetivo de viajar para a cidade do Rio de Janeiro/RJ.
O voo sairia de Ilhéus/BA, às 13:20, com destino ao aeroporto de Congonhas, em São Paulo/SP, onde haveria uma mudança de avião, tendo como destino a cidade do Rio de Janeiro/RJ, com chegada prevista pra as 17:10 do mesmo dia 18/10/2021.
Em contestação, a promovida Decolar, alegou ser parte ilegítima na presente ação.
A promovida TAM LINHAS AEREAS, devidamente citada conforme se depreende do AR anexado em ID 59945030, deixou injustificadamente, de comparecer à audiência de conciliação.
A parte reclamada TAM LINHAS AEREAS, embora devidamente citada e intimada a comparecer à audiência de Conciliação, bem como ciente dos efeitos de sua ausência, nos termos do art. 18, §1º e 20, ambos da Lei 9.099/95, não compareceu ao ato marcado, tampouco apresentou justificativa para sua ausência, tornando-se, assim, revel e confesso quanto aos fatos.
O art. 20 da lei 9.099/1995 dispõe, in verbis: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Trata-se, na verdade, da ficta confessio.
Em relação a ilegitimidade passiva não pode ser acolhida, uma vez que resta claro nos autos se tratar de responsabilidade solidária, tendo em vista que a empresa ré, Decolar, forneceu o pacote de viagem em conjunto com TIM LINHAS AÉREAS , atuando em sintonia para venda de serviços.
Assim, não se pode aceitar que apenas os benefícios, as oportunidades, os lucros, possam ser compartilhados, mas rechaçadas as responsabilidades diante dos consumidores. É solidária a responsabilidade objetiva entre os fornecedores participantes e favorecidos na mesma cadeia de fornecimento de produtos ou serviços.
Incidência da Súmula 83/STJ.
Sigo ao mérito.
A causa versa, pois, sobre a prática denominada overbooking, impedindo o autor o embarque, com a utilização de passagem comprada previamente.
A relação entre as partes é relação de consumo, regulando-se pelo disposto na Lei 8078/90.
Na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, responde o fornecedor de serviços por danos decorrentes de falha eventualmente ocorrida na prestação.
Da análise dos autos, verifico que o autor contratou os serviços de transporte das rés.
Entendo, porém, não ser lícita tal prática, uma vez que o chamado ‘overbooking’ torna condicional o cumprimento do contrato de transporte.
Considero que a ré, na busca pela maximização de seus lucros, opta por vender mais passagens que assentos em sua aeronave deve, da mesma forma, responsabilizar-se pelos prejuízos causados aos seus passageiros.
Não há como transferir ao autor o risco do negócio desenvolvido pela demandada.
A má prestação do serviço de transporte é, portanto, inconteste, não tendo o contrato de transporte sido cumprido de todo.
Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está implícito na própria ofensa, de tal modo que, provado o fato danoso, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum.
Como fornecedor de serviços as rés, consoante artigo 14 do CDC, responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no parágrafo 3.º, do art. 14 do CDC: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que no caso dos autos não ocorreu.
Assim, demonstrado o dano e o nexo causal impõe-se o dever das rés de responder pelos prejuízos suportados pelo autor.
O dano moral resta caracterizado, não podendo ser tratado como mero aborrecimento.
O objetivo da indenização por danos morais não é o de reparar um dano subjetivo, mas, tão somente, compensá-lo, impondo, ao mesmo tempo, uma punição ao agente causador, para que o mesmo observe as cautelas de estilo na prestação do serviço que oferece ao consumidor.Não pode ser o mesmo ínfimo, de forma que não sinta o agente impacto em seu patrimônio.
Diante do exposto e com fundamento no art. 487, I do CPC, decreto a revelia da ré TAM LINHAS AEREAS, e por via de consequência, julgo parcialmente procedente a presente ação para: 01) Condenar a parte reclamada a restituir o valor pago, na forma simples, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora, estes de 1% ao mês, a partir de cada desconto; 02) condenar a reclamada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de 1% a.m, devidos a partir de sua fixação, consoante jurisprudência emanada do Superior Tribunal de Justiça; Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
São Benedito/CE, data da assinatura digital Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2023 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2023 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2023 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2023 09:25
Julgado procedente o pedido
-
20/06/2023 08:36
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 15:46
Juntada de Petição de réplica
-
29/05/2023 12:43
Juntada de documento de comprovação
-
22/05/2023 10:43
Audiência Conciliação realizada para 22/05/2023 10:20 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
19/05/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:20
Decorrido prazo de GABRIELA CAMELO PINHEIRO em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:20
Decorrido prazo de JOYCE ALVES DE MEDEIROS em 20/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 16:31
Decorrido prazo de GABRIELA CAMELO PINHEIRO em 06/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 16:31
Decorrido prazo de JOYCE ALVES DE MEDEIROS em 06/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:28
Decorrido prazo de ZACARIAS VAZ DA SILVA FILHO em 15/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 02:42
Decorrido prazo de ZACARIAS VAZ DA SILVA FILHO em 01/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 09:00
Audiência Conciliação redesignada para 22/05/2023 10:20 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
07/10/2022 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 09:00
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 16:59
Audiência Conciliação designada para 29/01/2024 09:10 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
26/09/2022 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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