TJCE - 3000812-04.2022.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
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11/01/2024 10:24
Juntada de Certidão
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11/01/2024 10:24
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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16/12/2023 03:34
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 03:33
Decorrido prazo de ANDREZZA VIANA DE ANDRADE em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 03:33
Decorrido prazo de PATRICIA CAJASEIRA DE SA em 15/12/2023 23:59.
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11/12/2023 14:58
Juntada de Certidão
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06/12/2023 11:45
Expedição de Alvará.
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30/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/11/2023. Documento: 72556719
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30/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/11/2023. Documento: 72556719
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30/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/11/2023. Documento: 72556719
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29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 72556719
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29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 72556719
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29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 72556719
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29/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000812-04.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: MARIA RODRIGUES DA SILVA PROMOVIDA: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Encontra-se o presente feito em fase de cumprimento de sentença (execução). Vê-se que a sentença/acórdão transitou em julgado (ID 52248548). Dos autos se extrai que já houve provocação do exequente/credor requerendo o cumprimento da sentença (ID 68816719). Observa-se que a parte devedora/executada inseriu aos autos comprovante de pagamento do valor remanescente da obrigação (ID 71616505), cujo valor corresponde ao mesmo requerido pela parte exequente. Preceitua o artigo 924, inciso II, do CPC que a execução extingue-se, entre outras hipóteses, quando a obrigação for satisfeita. DISPOSITIVO Ante o exposto, tendo sido dada por totalmente quitada a obrigação, declaro a extinção da presente execução, com base no dispositivo supra. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Considerando que a parte demandada cumpriu a sentença/acórdão, inserindo aos autos o comprovante de depósito judicial (ID 71616505 - depósito judicial de ID 040196000162310190 - Caixa Econômica Federal), defiro o pedido de ID 68816719 e determino a expedição de alvará no valor de R$ 4.427,75 (quatro mil, quatrocentos e vinte e sete reais e setenta e cinco centavos) em nome da patrona da parte autora (ANDREZZA VIANA DE ANDRADE, inscrita na OAB/CE n° 33.333 e CPF n° *12.***.*10-12), visto que a causídica tem poderes especiais, conforme procuração de ID 32958614. Determino que a Secretaria expeça o alvará, observando o teor da Portaria 557 de 2020 da Presidência do TJCE, através de e-mail, devendo o saldo ser transferido para: BANCO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGÊNCIA Nº: 1960 OPERAÇÃO: 001 CONTA CORRENTE: 24.357-5 TITULAR: ANDREZZA VIANA DE ANDRADE CPF: *12.***.*10-12 RG: 2003029067770 - SSP-CE Após as formalidades legais, e tudo providenciado, arquivem-se os presentes autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional. Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se. Icó/CE, data da assinatura digital. Marta Campagnoli Juíza Leiga -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital. Juiz(a) de direito, assinado eletronicamente. -
28/11/2023 00:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72556719
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28/11/2023 00:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72556719
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28/11/2023 00:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72556719
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26/11/2023 19:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/11/2023 08:22
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 08:22
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2023 02:32
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 15:52
Juntada de Certidão
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10/10/2023 12:12
Expedição de Alvará.
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10/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2023. Documento: 70164069
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09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 70164069
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09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000812-04.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: MARIA RODRIGUES DA SILVA PROMOVIDA: Banco Bradesco S.A DESPACHO Vistos e etc. Compulsando os autos, vê-se que a parte demandada/executada cumpriu (ID 65134351) voluntariamente a sentença/acórdão (ID 37368829). Entretanto, a parte autora/exequente, em petição nos autos (ID 68816719), discordou do valor depositado, apresentando memória de cálculo e requerendo o levantamento do valor incontroverso. Considerando o princípio do contraditório e ampla defesa, além de contribuir com a celeridade da tramitação do procedimento, determino a intimação da parte demandada/executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição e memória de cálculo apresentada pela parte autora/exequente (ID 68816723), devendo justificar ou pagar a diferença, sob pena de reputar-se corretos os cálculos apresentados pelo requerente/exequente, nos termos do art. 524, § 5º do CPC/2015. Inexistindo manifestação quanto ao saldo devedor alegado pelo autor/exequente, após decorrido o prazo, determino que a Secretaria acrescente ao saldo remanescente devedor a multa de 10% (dez por cento) estabelecida no § 1º, art. 523 do CPC/201 e encaminhar os autos para penhora on-line. Sendo a penhora positiva, intime-se a parte demandada para impugnar/embargar em 05 (cinco) dias. Se o executado deixar transcorrer o prazo sem manifestação quanto a penhora, encaminhe-se os autos para sentença de extinção. Defiro o requerimento da parte autora para fins de levantamento do valor incontroverso e determino a expedição de alvará para levantamento do valor constante no ID 65134351 (conta de depósito de ID 040196000132306306 - Caixa Econômica Federal), no valor de R$ 6.204,11 (seis mil, duzentos e quatro reais e onze centavos) em nome da patrona da parte autora (ANDREZZA VIANA DE ANDRADE, INSCRITA NA OBA/CE DE N° 33.333, E CPF DE N° *12.***.*10-12), considerando que a causídica tem poderes especiais, conforme procuração de ID 32958614. Determino que a Secretaria expeça o alvará, observando o teor da Portaria 557 de 2020 da Presidência do TJCE, através de e-mail, devendo o saldo ser transferido para o banco Caixa Econômica Federal, agência: 1960,conta corrente: 24.357-5, operação: 001, titular: ANDREZZA VIANA DE ANDRADE, com CPF: *12.***.*10-12 . Expedientes necessários. Cumpra-se. Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
06/10/2023 20:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70164069
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06/10/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 18:40
Conclusos para despacho
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11/09/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2023. Documento: 67659349
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01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67659349
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01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp (85) 9 8174-7316. ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando que a parte demandada/executada cumpriu voluntariamente a sentença/acórdão, juntando aos autos guia de depósito judicial, será atualizada a fase processual.
Fica a parte autora/exequente intimada para, no prazo de 05(cinco) dias, atestar se anui com o valor depositado pela parte executada, e fornecer dados bancários de sua titularidade, para levantamento do valor ora depositado ou impugnar de forma específica, discriminando em que parte do cálculo haveria equívoco, ex. juros, correção monetária, data de incidência, valor, sob pena de declaração de quitação, visto que a simples juntada de novos cálculos, considerando nova data final de incidência dos índices de correção monetária e juros não servem como forma de impugnação.
Decorrido o prazo sem manifestação, o feito será arquivado.
Icó-Ce, data registrada no sistema.
JONAS GONÇALVES SILVA Assistente de Entrância Intermediária Mat. 22875 -
31/08/2023 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 13:44
Processo Desarquivado
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02/08/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 10:22
Arquivado Definitivamente
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16/12/2022 10:22
Juntada de Certidão
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16/12/2022 10:22
Transitado em Julgado em 08/12/2022
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10/12/2022 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 08/12/2022 23:59.
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07/12/2022 13:36
Juntada de documento de comprovação
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30/11/2022 01:42
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DA SILVA em 29/11/2022 23:59.
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316.
PROCESSO: 3000812-04.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: MARIA RODRIGUES DA SILVA PROMOVIDA: Banco Bradesco SA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de processo de responsabilidade civil em que a parte autora pleiteia a anulação de empréstimo bancário que entende inexistente e indenização por danos morais e materiais em virtude de suposta falha na conduta da parte requerida.
A audiência de conciliação designada nos autos restou infrutífera (ID 33466282).
Contestação e réplica nos autos.
Dispensado o relatório com base no disposto no art. 38 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
PRELIMINARES DA PRELIMINAR DO PEDIDO DE SEGREDO DE JUSTIÇA A regra é a publicidade, e apenas em caso de interesse público indisponível ou interesse social relevante haveria justificativa para o deferimento.
No caso dos autos, a parte autora é representada por causídico, é maior e capaz, e o pleito trata de direito material disponível.
Portanto, indefiro o pedido.
DA PRELIMINAR DA AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS A parte acionada ainda alegou ausência de extrato bancário contemporâneo à contratação impugnada.
Analisando a documentação apresentada pela promovente verifica-se um desconto em seu benefício previdenciário decorrente de um contrato bancário, demonstrando indício da constituição do seu direito, cabendo ao banco acionado apresentar o respectivo instrumento em que se funda tal desconto, não merecendo prosperar a preliminar alegada.
DA CONEXÃO Há conexão nos autos, disciplinada no art. 55 do CPC, pois há coincidência dos elementos pedido e causa de pedir remota, consistente em empréstimos não reconhecidos, divergindo apenas a causa de pedir próxima, qual seja, o número do contrato.
Em consonância com este entendimento, STJ decidiu: “A conexão pressupõe a existência de causas que, embora não sejam iguais, guardam entre si algum vínculo, uma relação de afinidade, o que denota que o alcance da regra de conexão tem sido alargado, de modo a se interpretar o vocábulo ‘comum’, contido no texto legal, como uma indicação do legislador de que, para caracterizar a conexão, seria desnecessária a identidade total dos elementos da ação, bastando tão somente uma identidade parcial.” (STJ, REsp n. 1.226.016/RJ, 3ª Turma, Rela.
Min.
NANCY ANDRIGHI, j. 15.03.2011) (Destaquei) Assim, a conexão procura caracterizar-se pela identificação de fatos comuns, causais ou finalísticos entre diferentes ações, superando a simples identidade parcial dos elementos constitutivos, onde o julgador poderá aplicá-la reunindo feitos, além de economia processual, que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, conforme § 3º, do art. 55, do CPC.
Vejamos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
REVISÃO DE CONTRATO.
PARTES.
CAUSA DE PEDIR.
IDENTIDADE.
CONEXÃO.
Há conexão entre ações de indenização e revisão de contrato envolvendo as mesmas partes, tendo por objeto o contrato de empréstimo e mesma causa de pedir, qual seja, a abusividade da contratação, sendo medida de economia processual a reunião dos feitos para julgamento em conjunto (TJ-MG - CC: 10000205599269000 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 21/01/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/01/2021) Este juízo é o único JECC da comarca, de forma que é competente para todos os feitos preventos por conexão.
Destarte, tenho posicionamento no sentido de reconhecer a similitude entre os pedidos e as causas de pedir dos feitos citados, o que caracteriza a conexão para fins de julgamento simultâneo das lides de n° 300596-43.2022.8.06.0090, 3000681-29.2022.8.06.0090, 3000809-49.2022.8.06.0090, 3000813-86.2022.8.06.0090, 3000808-64.2022.8.06.0090 e 3000808-64.2022.8.06.0090, implicando na prolação de decisões simultâneas, em cada um dos processos, não ocorrendo a prolação de uma única sentença válida para os processos conexos, mas a prolação de duas ou mais sentenças, diferentes e autônomas, considerando a conexão, tal como no caso dos autos, evitando-se decisões contraditórias.
Ressalte-se que a conexão deve ser considerada para fins de fixação do valor da indenização.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o art. 355, I, do CPC/2015.
De fato, entendo que a questão é de direito, já devidamente documentada.
O juiz é destinatário das provas e pode analisar a imprescindibilidade de instrução, tutelando a razoável duração do processo.
MÉRITO No caso em concreto a autora busca a anulação do contrato de n° 317669723, acostando aos autos seu extrato bancário (ID 32958615).
Por sua vez, o promovido, em sede de contestação, sustentou a legalidade da contratação, contudo, não juntou o contrato respectivo, documentos pessoais ou apontamentos, que pudessem vincular suposta autoria da parte promovente (ID 33953463).
O extrato bancário apresentado pelo promovido é extemporâneo à contratação impugnada.
Pode-se afirmar que, ao comercializar os seus serviços, sem atentar para os cuidados necessários e autenticidade das informações que recebeu, as fornecedoras de serviço devem responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e má desempenhada.
O Superior Tribunal de Justiça editou, sobre o tema, a súmula 479, que possui o seguinte enunciado: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” (destaquei) Assim, a responsabilidade civil da instituição financeira somente poderia ser ilidida se ficar comprovado que a parte autora realmente contratou o serviço.
Todavia, a sociedade empresária não se desincumbiu do ônus de comprovar a realização do negócio jurídico entre as partes.
A jurisprudência entende que o desconto indevido gera dano moral, independe de qualquer repercussão efetiva na esfera subjetiva do autor.
Quanto ao dano material, a parte autora fora cobrada indevidamente por valor que não era devedora, por falha na prestação de serviço da parte requerida, decorrente de falha em protocolos de segurança, a permitir a indevida celebração do negócio jurídico questionado nos autos, a revelar a total ausência de erro justificável no caso.
Ademais, observa-se com frequência a ocorrência da citada falha, visto que há inúmeras demandas tais como a presente no Judiciário.
Pelo exposto, entendo que o valor descontado indevidamente deve ser restituído em dobro, e não de forma simples.
O CDC atesta: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O STJ fixou a seguinte tese em embargos de divergência: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (Destaquei) Da mesma forma, o Judiciário Cearense: TJCE - Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará Processo nº 3000581-84.2016.8.06.0090 – Origem: JECC DE ICÓ PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MORAL.
QUANTUM REPARATÓRIO: R$ 4.500,00 (QUATRO MIL E QUINHENTOS REAIS).
EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE: PORTES ECONÔMICOS DAS PARTES.
DANO MATERIAL.
RESSARCIMENTO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 42, § ÚNICO, DO CDC.
ASTREINTE DEVIDA.
SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA.
As razões expostas revelam a presença do fumus boni iuris.
O periculum in mora resta evidente diante do risco à sobrevivência da autora em sofrer constantes descontos, a protrair um dano.
Compulsando os autos, vê-se que o empréstimo impugnado não foi disponibilizado na conta bancária da parte autora (ID 32958615).
Assim, considerando que a parte autora recebera em sua conta bancária o valor de R$ 4.378,70 (quatro mil, trezentos e setenta e oito reais e setenta centavos), sendo este creditado pela parte promovida, conforme ID 32791860, deve o mesmo ser compensado no quantum indenizatório.
DO PEDIDO CONTRAPOSTO O banco demandado formula pedido contraposto, protestando pela condenação da parte autora a devolver o valor supostamente recebido.
No que se refere ao pedido de devolução de quantia supostamente disponibilizada à parte autora, é indispensável a comprovação celebração de um contrato bilateral verídico entre as partes.
Caberia, por conseguinte, ao promovido, comprovar a realização de um negócio jurídico com a demandante, de forma a demonstrar que detém direito creditício sobre este, através da apresentação de um contrato devidamente assinado, cópia da documentação pessoal da autora ou qualquer outra prova documental indispensável para a realização desse tipo de negociação, o que não foi feito.
Desta forma, indefiro o pedido formulado pela parte promovida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial e, em consequência: A) DECLARO A INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO que gerou os descontos indevidos no benefício da autora, registrado sob o contrato n° 317669723, pelo que deve a parte requerida cancelar referido contrato, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, bem como abster-se de realizar novos descontos em virtude do mencionado negócio jurídico, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); B) CONDENO O PROMOVIDO A PAGAR A PARTE AUTORA, a título de danos materiais, a soma das parcelas indevidamente descontadas do seu benefício, em dobro, com incidência de juros moratórios, no patamar de 1% a.m. a incidir a partir da data de cada descontos feito em cada parcela, as quais devem ser somados ao final para que se alcance o valor total do dano material, conforme inteligência da súmula 54 do STJ (os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual), incidindo também a correção monetária a partir da mesma data pelo INPC (STJ, Súmula nº 43.
Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo; C) CONDENO O PROMOVIDO A PAGAR A AUTORA O VALOR DE R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, sendo que a correção monetária incidirá a partir desta data (súmula 362 do STJ), pelo INPC, e os juros moratórios incidirão desde a data do evento danoso (súmula 54 do STJ), no patamar de 1% a.m.; D) Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99 §3º do CPC/2015, vez que o mesmo juntou declaração de pobreza aos autos, pelo que deve ser isentado do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC/2015; E) Defiro o pedido do requerido e determino a habilitação exclusiva do advogado Dr.
Francisco Sampaio de Menezes Junior, inscrito na OAB/CE sob o número 9.075, o qual deve ser intimado de todos os atos.
Momentaneamente sem custas ou honorários (art. 55, da lei n.º 9.099/95).
Publique-se no DJEN.
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário.
Cumpra-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Intime-se.
Icó/CE, data da assinatura digital.
John Gledyson Araújo Vieira Juiz Leigo SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital.
Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/11/2022 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/11/2022 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 17:33
Julgado procedente o pedido
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04/10/2022 11:31
Conclusos para julgamento
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03/10/2022 17:20
Juntada de Petição de réplica
-
13/09/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 01:07
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 27/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 12:16
Juntada de Petição de ata de audiência de conciliação
-
13/05/2022 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 22:05
Audiência Conciliação cancelada para 21/06/2022 17:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
10/05/2022 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2022 15:36
Conclusos para decisão
-
07/05/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2022 15:36
Audiência Conciliação designada para 21/06/2022 17:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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07/05/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2022
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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