TJCE - 3000945-10.2022.8.06.0102
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 13:06
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 13:06
Juntada de Certidão
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17/03/2023 13:06
Transitado em Julgado em 16/03/2023
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17/03/2023 12:45
Decorrido prazo de SIMONE LOURENCO DE SOUSA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 12:44
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 16/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 02/03/2023.
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01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753;Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] Processo 3000945-10.2022.8.06.0102 Natureza da Ação: [Tarifas] AUTOR: SIMONE LOURENCO DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de ação movida por SIMONE LOURENÇO DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO S/A, por meio da qual pleiteia obrigação de não fazer cc repetição de indébito e reparação de danos morais, em razão da realização de descontos em sua conta bancária oriundo de tarifa com a rubrica "Cesta B.
Expresso 05" que a requerente assevera não haver celebrado.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
Incidem no caso em concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora sustenta que vem sendo cobrada uma tarifa de cesta de serviços com rubrica B.
EXPRESSO 05 nos últimos cinco anos, com valores variados, pertencente ao BANCO BRADESCO S/A, resultando em total de R$ 2.083,75 (dois mil e oitenta e três reais e setenta e cinco centavos), os quais não reconhece (ID 39158890, 39161169, 39161170, 39161171, 39161173).
A parte reclamada BANCO BRADESCO S/A. alega que não restou configurado qualquer ato ilícito capaz de ensejar qualquer espécie de responsabilização.
Ademais, trouxe aos autos o contrato referente as tarifas bancárias firmado entre partes, inexistindo o dever de indenizar (ID 55280576, 55280578, 55280579).
Sobre o tema, necessário dizer que a abertura e manutenção de contas são serviços prestados pelas instituições financeiras, estando sujeitas à fiscalização e à regulamentação pelo Banco Central do Brasil.
O artigo 1º da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central permite a cobrança de remuneração pela prestação de serviços bancários, devendo estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço autorizado previamente ou solicitado pelo cliente usuário, senão vejamos: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Quanto aos pacotes de serviços, estabelece a referida norma que a contratação deles deve ser feita mediante contrato específico, exigindo-se a autorização e anuência do cliente: Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
No caso sub examine, os descontos na conta corrente a título de pacote de serviços é fato incontroverso.
O banco acionado reconheceu a existência da tarifa descontada e defendeu a sua licitude, juntando o contrato de adesão a pacote de serviços (ID55280578) e os extratos (ID 55280579) à sua peça contestatória.
Assim sendo, considerando as provas produzidas pela instituição financeira, e à míngua de prova em contrário, considera-se válida a contratação do pacote de tarifas, de forma que sua cobrança pela instituição financeira deve ser considerada legal.
Por conseguinte, não há que se falar em restituição dos valores e, tampouco, em indenização por danos morais.
Ademais, verifico que restou demonstrado que o dever básico de informação (art. 6º, III, do CDC) foi observado pelo reclamado.
Também não restou comprovado qualquer vício de consentimento capaz de anular o negócio jurídico firmado entre as partes, que deve permanecer hígido.
Diante disso, existindo prova da contratação, a improcedência da ação é medida que se impõe, haja vista que a parte requerida comprovou a contratação da tarifa de serviços e suas variações, pelo consumidor durante o todo período indagado na exordial.
Por fim, é de se reconhecer que a parte autora, de forma clara, distorceu a verdade dos fatos, na medida em que se colocou na demanda em situação de vítima de um contrato supostamente fraudulento e que estava sendo descontado de sua conta bancária, quando as provas dos autos indicam, com segurança, que este efetivamente, de forma voluntária e livre, contratou com a instituição financeira.
Outrossim, a conduta mostra-se ainda mais reprovável diante do fato da parte autora está litigando sob o pálio da Justiça Gratuita.
Nesse caminho, estou convencido de que a parte autora incidiu na figura típica prevista no artigo 80, inciso II, do CPC, sendo impositiva a sua condenação em multa por litigância de má-fé.
No que que tange ao valor da multa, tendo em vista a reduzida capacidade financeira da autora, sem perder o seu caráter pedagógico/punitivo, fixo-a no valor correspondente a 3% (três por cento) do valor corrigido da causa.
Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por entender que não houve irregularidade na contratação, inexistindo dano indenizável ou direito a restituição.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, inteligência do enunciado nº 169 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
Leticia Cristina Costa Bezerra Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.0099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo acima indicado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I Expedientes Necessários.
Itapipoca (CE), data da assinatura digital.
SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
28/02/2023 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 19:17
Julgado improcedente o pedido
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16/02/2023 11:54
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 11:53
Audiência Conciliação realizada para 16/02/2023 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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16/02/2023 09:53
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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15/02/2023 11:32
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 Email: [email protected].
CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000945-10.2022.8.06.0102 Promovente(s) SIMONE LOURENCO DE SOUSA Promovido(a) BANCO BRADESCO SA Ação [Tarifas] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da data de realização da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, qual seja, dia 16/02/2023 11:30 horas, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme despacho/certidão acostado(a) no ID nº 40552872, a qual deverá ser acessada pelas partes e advogados pelo seguinte link: https://link.tjce.jus.br/030040.
Itapipoca, data de inserção no sistema.
MARA KERCIA CORREIA SOUSA Matrícula n° 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): MILTON AGUIAR RAMOS Itapipoca-CE -
10/11/2022 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/11/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2022 13:40
Conclusos para decisão
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04/11/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 12:13
Audiência Conciliação designada para 16/02/2023 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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04/11/2022 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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