TJCE - 3003058-48.2022.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 12:06
Juntada de Certidão
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17/04/2024 16:58
Expedição de Alvará.
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17/04/2024 16:57
Expedição de Alvará.
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16/04/2024 10:10
Juntada de Certidão
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16/04/2024 10:10
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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09/04/2024 00:45
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:45
Decorrido prazo de TATIANE NASCIMENTO BARRETO em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:45
Decorrido prazo de VICTOR HUGO HOLANDA CHAVES em 08/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2024. Documento: 82606865
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18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 82606865
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15/03/2024 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82606865
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14/03/2024 09:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/03/2024 07:36
Decorrido prazo de TATIANE NASCIMENTO BARRETO em 29/02/2024 23:59.
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02/03/2024 10:43
Conclusos para despacho
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29/02/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/02/2024. Documento: 79756445
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21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 79756445
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20/02/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79756445
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19/02/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 15:33
Conclusos para despacho
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16/01/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 14:55
Juntada de documento de comprovação
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11/01/2024 13:48
Juntada de documento de comprovação
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10/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024 Documento: 77470580
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09/01/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77470580
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09/01/2024 11:03
Juntada de documento de comprovação
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08/01/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2023 18:07
Conclusos para despacho
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22/12/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 16:52
Desentranhado o documento
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18/12/2023 16:52
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2023 10:19
Juntada de Certidão
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16/12/2023 00:38
Decorrido prazo de TATIANE NASCIMENTO BARRETO em 14/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:38
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 14/12/2023 23:59.
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22/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2023. Documento: 72365322
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21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 72365322
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21/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA PROCESSO nº 3003058-48.2022.8.06.0065 INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Visto, etc. Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. 1- Sendo assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, conforme requestado na petição consignada no ID nº 71240453, intimando-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizada, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, não incidindo a multa de honorários advocatícios, por vedação expressa da Lei nº 9.099/95. -
20/11/2023 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72365322
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20/11/2023 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2023 11:31
Conclusos para despacho
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07/11/2023 11:31
Juntada de Certidão
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03/11/2023 04:45
Decorrido prazo de TATIANE NASCIMENTO BARRETO em 31/10/2023 23:59.
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03/11/2023 03:12
Decorrido prazo de TATIANE NASCIMENTO BARRETO em 30/10/2023 23:59.
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03/11/2023 03:12
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 30/10/2023 23:59.
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03/11/2023 01:56
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 31/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:06
Desentranhado o documento
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19/10/2023 10:06
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70391145
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 70391145
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11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460)sfm e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3003058-48.2022.8.06.0065 REQUERENTE: FRANCISCO LUCIMARIO DA SILVA LIMA REQUERIDO: VIA VAREJO S/A DESPACHO Recebidos hoje.
Intime-se a parte Executada para, no prazo de 10 (dez) dias, realizar o pagamento do valor determinado na decisão de ID 70083277, descontando do referido pagamento o valor estornado de R$ 236,46 (duzentos e trinta e seis reais e quarenta e seis centavos), sob pena de aplicação da multa fixada na decisão supracitada e de penhora eletrônica.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
10/10/2023 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70391145
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10/10/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 09:25
Conclusos para despacho
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06/10/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/10/2023. Documento: 70147461
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05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 Documento: 70083277
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05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3003058-48.2022.8.06.0065 AUTOR: FRANCISCO LUCIMARIO DA SILVA LIMA REU: VIA VAREJO S/A DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Execução de Sentença, requerida por FRANCISCO LUCIMARIO DA SILVA LIMA, tendo em vista o descumprimento, por parte da VIA VAREJO S/A, do que foi determinado na sentença (ID 59932127) com trânsito em julgado (ID 62773656).
Decido.
O conflito girou em torno da aquisição, por parte do autor de uma "Caixa de Som Portátil JBL Boombox 2, com Bluetooth, IPX7, PartyBoost" que não foi entregue pela empresa promovida.
O dispositivo da sentença determinou: "Determino que a empresa ré a cumprir a obrigação nos exatos termos da oferta, encaminhando o produto ao consumidor no prazo de 30 dias sem qualquer ônus, inclusive no que se refere às condições e forma de pagamento." No despacho do ID 67015291, foi determinada a intimação da parte promovida para, no prazo 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição da parte demandante (ID - 66798936), sob pena de dar início a fase de cumprimento de Sentença e a sua conversão em perdas e danos.
Certidão da Secretaria de Vara (ID 69539097) informando que decorreu o prazo assinalado sem que a parte demandada tenha se manifestado sobre o pedido da parte autora assim como nada foi requerido.
Diante do exposto, converto a entrega do bem determinado na sentença em perdas e danos e arbitro o valor de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais) a ser pago pela VIA VAREJO S/A ao Sr.
FRANCISCO LUCIMARIO DA SILVA LIMA no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
04/10/2023 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70083277
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04/10/2023 10:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/10/2023 08:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2023 11:13
Conclusos para despacho
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25/09/2023 11:11
Juntada de Certidão
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23/09/2023 00:55
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:55
Decorrido prazo de TATIANE NASCIMENTO BARRETO em 22/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2023. Documento: 67015291
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29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67015291
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29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3003058-48.2022.8.06.0065 AUTOR: FRANCISCO LUCIMARIO DA SILVA LIMA REU: VIA VAREJO S/A DESPACHO Vistos em Inspeção Judicial Interna (Provimento nº 02/2021 - CGJCE).
Intime-se a parte executada para, no prazo 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição da parte demandante (ID - 66798936), sob pena de dar início a fase de cumprimento de Sentença e a sua conversão em perdas e danos.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
28/08/2023 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 09:11
Conclusos para despacho
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15/08/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2023. Documento: 65037141
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01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 64884032
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01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3003058-48.2022.8.06.0065 AUTOR: FRANCISCO LUCIMARIO DA SILVA LIMA REU: VIA VAREJO S/A DESPACHO Recebidos hoje.
Intime-se o Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a petição da promovida no ID 60684039 informando a quitação, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
31/07/2023 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 10:51
Conclusos para despacho
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21/07/2023 10:51
Processo Desarquivado
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20/07/2023 17:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/06/2023 05:18
Decorrido prazo de TATIANE NASCIMENTO BARRETO em 19/06/2023 23:59.
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21/06/2023 04:24
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 19/06/2023 23:59.
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21/06/2023 04:24
Decorrido prazo de VICTOR HUGO HOLANDA CHAVES em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 09:30
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 09:30
Juntada de Certidão
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20/06/2023 09:30
Transitado em Julgado em 20/06/2023
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14/06/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3003058-48.2022.8.06.0065 AUTOR: FRANCISCO LUCIMARIO DA SILVA LIMA REU: VIA VAREJO S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS E MORAIS envolvendo as partes em epígrafe.
A parte autora alega que, em 03/10/2022, encontrou no site da requerida uma oferta atraente, uma Caixa de Som Portátil JBL Boombox 2, com Bluetooth, IPX7, PartyBoost, pelo preço de R$ 205,70 (R$ 236,46 com o frete), arrematando-o no mesmo dia.
Segue discorrendo que, após a compra, foi informado, através de um e-mail, em 04/10/2022, que a compra teria sido cancelada, pois o preço da oferta teria sido fruto de uma falha no processamento no sistema.
Diante de tais alegações, pede a condenação da ré na obrigação de fazer qual seja a de obrigar a entrega dos produtos e indenização pelos danos morais.
Em contestação, a reclamada sustenta, preliminarmente, ausência de interesse de agir e impugnação da justiça gratuita.
No mérito, aduz que a parte autora não solicitou o cancelamento ou troca do produto, bem como inexiste prova de alguma ofensa moral ou material ocorrida no caso em discussão.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos da inicial.
Na data aprazada para a sessão conciliatória, as partes não alcançaram autocomposição.
Após indagadas, as partes informaram não possuírem mais provas a produzir.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Quanto a falta de interesse de agir, cabe ressaltar que a referida condição, exposada no art. 17 do CPC, traz consigo três observações para sua configuração, quais sejam a: necessidade, adequação e utilidade.
A necessidade se dá na demonstração de que o consumidor não possuía outro recurso, se não o judiciário, para solucionar a lide, o que se coaduna com a presente querela.
A adequação verifica-se na medida que o feito foi proposto por quem de direito o pode reclamar e em juízo competente, logo, resta apenas a utilidade, nesse sendo, o pedido formulado na exordial, revela a utilidade pretendida com tal lide.
Há, portanto, interesse de agir.
Com relação a impugnação a gratuidade judiciária, a preliminar resta prejudicada, posto que o art. 55 da Lei n. 9099/95 isenta o litigante de custas no primeiro grau do microssistema dos Juizados Especiais, tal debate se posterga para eventual fase recursal.
Ultrapassadas as matérias preliminares, passo ao mérito.
O CPC, em seu art. 373, inciso I, assevera que cabe ao autor a prova de suas alegações.
Entretanto a distribuição natural do ônus probatório pode ser modificada pelo Julgador em matéria consumerista, vide art. 6, inciso VII do CDC, especialmente quando se verifica fragilidade do hipossuficiente em produzir prova dos fatos noticiados.
Portanto, conforme a dinâmica processual estabelecida pelo CDC, restaria às reclamadas trazerem prova de alguma excludente de responsabilidade disciplinada no CDC, art.14, §3º.
O consumidor anexou a nota fiscal do produto adquirido e o boleto pago, vide ID 38681145.
Bem como, trouxe aos autos a resposta da ré sobre as razões do cancelamento da compra, qual seja uma falha no sistema que fez com que o produto fosse exposto a venda por um preço muito abaixo do mercado, conforme ID 38681148.
O CDC assevera que: Art. 30.
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e íntegra o contrato que vier a ser celebrado.
Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade Dessa forma, o fornecedor ao promover a oferta de um produto e o consumidor proceder com a aquisição do item ofertado, gera-se uma relação jurídica válida e vinculante, não podendo o requerido se eximir de cumprir o acordado quebrando a expectativa do autor.
Ademais, cabe destacar que a precificação de itens de tecnologia sofrem demasiada variação, principalmente com a chegada de produtos mais avançados que tornam obsoletos os anteriores, podendo haver ofertas que cheguem aos patamares vistos no presente caso, sem que se aponte a existência de preço vil.
Várias são as campanhas de descontos no mercado moderno que tendem a oferecer preços incomuns, que quando localizados pelos consumidores, os atraem e os enchem de expectativas quanto ao sucesso da operação.
Nesse sentido, a mera alegação de que houve erros no sistema não extirpa o fato de que o consumidor localizou uma oferta, concretizou a compra, que foi lançada em seu cartão de crédito, a venda foi faturada pela ré, fomentando uma certeza de que tudo estava regular e formalizado. É importante lembrar que o consumidor é a parte mais vulnerável na relação jurídica e não pode ser prejudicado por defeitos operacionais da empresa, dessa forma o fortuito interno não é desculpa para eximir a responsabilidade do agente causador do dano. É essencial que todas as partes cumpram com suas obrigações contratuais de forma justa e equilibrada para que se possa manter a segurança jurídica entre as relações pactuadas.
Contudo, nesse cenário, a empresa demandada não pode, unilateralmente, desvincular-se de uma oferta desvantajosa que ela mesma fez junto ao seu site de vendas.
Diante desses fatos, considerando a aplicação do artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor, o autor possui o legítimo direito de requerer a execução compulsória da obrigação, de acordo com as condições estipuladas na oferta, tal como garantido pelo inciso I do mencionado dispositivo legal.
Desse modo, defiro o pedido formulado na inicial requerendo a entrega do produto.
A jurisprudência orienta que: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
AUTOR SUSTENTA QUE, ATRAVÉS DO SITE DA PRIMEIRA RÉ, EFETUOU A COMPRA DE UM CONDICIONADOR DE AR FORNECIDO PELA SEGUNDA RÉ, PORÉM, O PRODUTO NÃO FOI ENTREGUE E A COMPRA FOI CANCELADA CONTRA A SUA VONTADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CANCELAMENTO DA COMPRA PELO FORNECEDOR, MOTIVADO PELA EXISTÊNCIA DE ERRO NO PREÇO CONSTANTE DA OFERTA DO PRODUTO.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO À OFERTA.
ARTIGO 30, DO CDC.
PREÇO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO VIL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DIREITO DE EXIGIR O CUMPRIMENTO FORÇADO DA OBRIGAÇÃO.
ARTIGO 35, I, DO CDC.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR.
DESRESPEITO À BOA-FÉ OBJETIVA EM SUAS VERTENTES DE LEALDADE, CONFIANÇA E TRANSPARÊNCIA.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-29.2017.8.19.0210 CONSUMIDOR.
AQUISIÇÃO DE MERCADORIA OFERTADA NA INTERNET.
ERRO DE SISTEMA NA VEICULAÇÃO DA PROMOÇÃO.
COMPRA CANCELADA UNILATERALMENTE.
VINCULAÇÃO DO FORNECEDOR A CUMPRIR AS CONDIÇÕES DA OFERTA.
CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA EM PARTE. 1.
Nos termos do artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar. 2.
Demonstrados a compra e o pagamento pelo autor/recorrido nos moldes ofertados pela ré/recorrente (f. 35/7), não há se falar em erro grosseiro na oferta.
Necessário considerar que a aquisição pela internet ocorre de forma instantânea, peculiaridade do comércio eletrônico.
Assim, o fornecedor não pode ofertar na rede mundial de computadores, por meio de um instrumento atualizado instantaneamente, e depois proceder ao cancelamento unilateral (f. 38/42) sob a justificativa de erro de sistema e equívoco na oferta. 3.
Ademais, não prospera a tentativa de eximir culpa atribuindo ao consumidor a responsabilidade pelo seu erro, inclusive alegando intenção maliciosa a fim de obter benefício ilícito às custas do equívoco, porque se está diante de contrato de compra e venda validamente celebrado, mesmo diante de circunstâncias que o fornecedor entende como desfavoráveis. 4.
Nesse contexto, escorreita a r. sentença que condenou o fornecedor a entregar o produto adquirido.
Contudo, a conversão da obrigação em perdas e danos revela pedido sucessivo insuscetível de deferimento, à medida que acolhido o pedido principal de cumprimento da obrigação de fazer.
Por isso, de ofício decota-se a sentença "ultra petita" no particular. 5.
Recurso conhecido e em parte provido.
Sentença anulada na parte em que converte a obrigação de fazer em perdas e danos, mantida apenas a condenação de entregar a bicicleta adquirida no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado.
Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 6.
Não há condenação ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem honorários advocatícios na falta de contrarrazões ao recurso.
Os excertos acima trazidos indicam que a hipótese em testilha, não se constitui como conduta que excedeu o mero aborrecimento.
Assim, não há que se falar em condenação moral.
Não há conduta ilícita no caso em testilha, portanto, ao autor da ação, incumbe provar os fatos constitutivos do direito invocado, pois o caso delineado nos autos não se enquadra naqueles em que o dano moral é “in re ipsa”.
Não é todo dano que enseja o direito a indenização, pois o mero aborrecimento está fora da órbita do dano moral.
Nesse contexto, considerando que o defeito na prestação do serviço descrito pela autora por si só não lhe causou danos morais, não há que se falar neste tipo de reparação.
III.
DISPOSITIVO Face ao exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial.
Determino que a empresa ré a cumprir a obrigação nos exatos termos da oferta, encaminhando o produto ao consumidor no prazo de 30 dias qualquer ônus, inclusive no que se refere às condições e forma de pagamento.
Indefiro o pedido de ressarcimento por dano moral.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95), posto que o ingresso, em primeiro grau, no Juizado Especial independe de custas, portanto, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição.
Transitada em julgado e cumpridas as demais formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Caucaia-CE, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO -
30/05/2023 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2023 09:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/03/2023 17:18
Conclusos para julgamento
-
09/03/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 02:50
Decorrido prazo de VICTOR HUGO HOLANDA CHAVES em 02/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 16:58
Audiência Conciliação realizada para 01/02/2023 14:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
31/01/2023 17:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
30/01/2023 19:43
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
15/12/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA - INTIMAÇÃO TEAMS - VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta “MICROSOFT TEAMS”, disponibilizada pelo TJCE, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de conciliação virtual, designada para o dia 01/02/2023, às 14:20 horas.
Seguem os dados para ingressar na referida audiência: Link da Reunião Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjBmNmZjM2EtOWQ3Yi00YzM2LTljOWEtYWI4MDRlY2ZmNDM3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/4f83e7 QRCode: Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
A parte autora fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
Já em relação a parte demandada, sendo a mencionada parte citada por seu advogado habilitado nos autos, importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente – em dias úteis – no horário compreendido de 8h às 18h.
Caucaia, 14 de dezembro de 2022.
JOYCILANE GARCIA LIMA AMORIM SERVIDOR GERAL -
14/12/2022 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/12/2022 18:52
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 13:04
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 09:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3003058-48.2022.8.06.0065 AUTOR: FRANCISCO LUCIMARIO DA SILVA LIMA REU: VIA VAREJO S/A DESPACHO Recebidos hoje.
Inicialmente, deve a secretaria intimar a parte demandante para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, devendo atualizar o comprovante de residência, pois o comprovante apresentado nos autos (ID – 38681142) é de pessoa alheia neste processo.
Cumprida a diligência acima requestada, deve a Secretaria cancelar a audiência de conciliação marcada e designar em data próxima e desimpedida a realização de audiência de conciliação virtual, por meio de videoconferência, utilizando a ferramenta “Microsoft Teams”, disponibilizada pelo TJCE.
Após ser agendada a audiência, certifique-se nos autos informando a data e o horário da sessão virtual, bem como o número da sala e a senha de acesso e, em seguida, proceda-se a intimação da parte demandante, na forma do art. 19, da Lei nº 9.099/95, e a citação/intimação da parte demandada, informando o link de acesso à sala de audiência virtual.
A parte autora deverá ser advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
A ausência da parte ré a sessão conciliatória virtual importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
Além disso, no caso de impossibilidade de comparecimento de alguma das partes à audiência virtual, seja por inviabilidade técnica, prática ou outro motivo que for, deverá apresentar manifestação fundamentada, até o momento da abertura da sessão, a qual será analisada por este juízo, podendo ser determinado à designação do ato semipresencial, sob pena de aplicação das sanções acima mencionadas.
Cientifique-se as partes sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “Microsoft Teams” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app, bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 – Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15).
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/11/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 11:18
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 09:22
Audiência Conciliação designada para 01/02/2023 14:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
28/10/2022 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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