TJCE - 3001690-26.2019.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166551585
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26/07/2025 14:33
Determinado o arquivamento definitivo
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26/07/2025 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2025 12:24
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 12:23
Processo Reativado
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29/05/2025 23:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 22/05/2025. Documento: 154377639
-
21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 154377639
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20/05/2025 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154377639
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13/05/2025 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2025 11:22
Conclusos para decisão
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25/04/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 10/02/2025. Documento: 133630639
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 133630639
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06/02/2025 18:58
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133630639
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06/02/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 10:49
Conclusos para despacho
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28/01/2025 10:48
Processo Desarquivado
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11/12/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 18:06
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 08:50
Expedido alvará de levantamento
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17/09/2024 18:43
Juntada de ato ordinatório
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06/09/2024 10:20
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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27/08/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 101802098
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Santos Dumont, 7800, Dunas, Fortaleza-CE (CEP: 60.190-800) Unidade Judiciária situada dentro da Fanor-Faculdade Nordeste (Tel.: 85-3262-2617) CERTIDÃO DE CRÉDITO Autos nº: 3001690-26.2019.8.06.0221 Ação: Cobrança/ Indenização / Cumprimento de Sentença Promovente/Exequente: DANIEL NUNES MAGALHÃES ARRUDA Promovido(a)/Executado(a): EGBERTO NUNES DE ARRUDA CERTIFICO, para os devidos fins de direito, que nesta 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, tramitou o processo no sistema PJE sob o nº 3001690-26.2019.8.06.0221, do qual originou o Título Executivo Judicial líquido, certo e exigível não honrado, com especificações abaixo transcritas: Natureza do crédito: Cível (COBRANÇA/INDENIZAÇÃO) Data da sentença: 14/04/2021 Data do trânsito em julgado da sentença: 11/05/2021 DADOS DO(A) CREDOR(A): DANIEL NUNES MAGALHÃES ARRUDA, CPF: *64.***.*52-06, RG nº: 20.***.***/2560-16 SSP/CE, residente e domiciliado na Rua Carolina Sucupira, 1985, Apto. 1003, Aldeota, CEP: 60140- 120, Fortaleza/CE. DADOS DA DEVEDORA: EGBERTO NUNES DE ARRUDA, residente e domiciliado na Rua Aracimir Marins Costa, 307, Santa Luzia, CEP: 12507-050, Guaratinguetá/SP. VALOR LÍQUIDO E CERTO DO CRÉDITO: R$ R$ 17.609,83 (dezessete mil, seiscentos e nove reais e oitenta e três centavos), atualizado até 13/12/2022. E para constar, certifico que o protesto desta Certidão de Crédito Judicial (CCJ) não impede a regular execução judicial do débito.
Por fim, lavro a presente certidão para efeito de cobrança administrativa da dívida, por meio de protesto do título nos termos do artigo 1° da Lei Federal n. 9.492/1997 c/c Provimento Conjunto nº 16/2020/PRES/CGJCE. O referido é verdade e dou fé.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
ALINE DO SOCORRO DE FREITAS LOPES Diretora de Secretaria -
26/08/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101802098
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06/08/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 19:13
Juntada de Certidão
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05/08/2024 19:13
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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02/08/2024 00:27
Decorrido prazo de DANIEL NUNES MAGALHAES ARRUDA em 01/08/2024 23:59.
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18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89307218
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18/07/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001690-26.2019.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL NUNES MAGALHAES ARRUDA EXECUTADO: EGBERTO NUNES DE ARRUDA e outros SENTENÇA 1)Trata-se o presente feito de Ação de Cumprimento de Sentença, na qual, até o presente momento, houve penhora parcial do valor, na quantia de R$ 1.028,70 (mil e vinte oito reais e setenta centavos) da conta bancária do Executado (ID n.25386241) com ausência de impugnação, também ausentes embargos à execução por ausência de segurança do juízo, por tal motivo, determino a conversão do bloqueio em penhora, assim como a expedição de alvará liberatório em favor da exequente, de logo, já que em caso de eventual recurso o mesmo não possui efeito suspensivo.
Quanto ao valor restante do débito: 2) Em continuidade ao feito, observa-se que, até o presente momento, não foi apresentado nem encontrado bem passível de penhora em nome do Executado para satisfazer a execução, tendo o Exequente apenas reiterado os pedidos já formulados anteriormente; apesar de todos esforços e concessões de prazos requeridos; estando a fase executiva em trâmite há mais de três anos sem finalização.
Ressalte-se que se trata de processo com natureza patrimonial, bem como de direito transacional e disponível, não se evidenciando interesse de menor, nem de interesse público, mas sim de direito individual.
Por tais razões, não cabe a este juízo a expedição de ofícios e realização de diligências outras pelo Poder Judiciário para localizar o paradeiro da parte demandada e/ou eventuais bens desta, porquanto tal ônus compete ao litigante interessado.
Vale salientar, por oportuno, o ensinamento disposto no Enunciando n. 27, aprovado no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará - "Em execução/cumprimento de sentença no rito sumaríssimo, somente serão deferidos os pedidos de diligência que estejam em consonância com os critérios orientadores previstos no art. 2º da lei nº 9.099/95, sendo dever precípuo da parte exequente diligenciar em busca de bens, sob pena de extinção." (publicado no DJE de 02.10.2023) Ademais, as tentativas de buscas plausíveis já foram feitas por atos de pesquisa no Sisbajud, somente tendo sido encontrado valor insuficiente para quitação do débito, e no Renajud encontrado veículo (ID nº 25386242), no entanto, com paradeiro incerto; e expedição de vários mandados de penhora por oficial de justiça e por meio de Carta Precatória, também sem êxito. O §4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95, prevê, especificamente, que: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Ora, referido preceptivo legal estabelece que na falta de bens penhoráveis o processo deve ser extinto, e não suspenso, nos termos do art. 921, III, do CPC; já que o Sistema dos Juizados possui regras próprias a respeito e princípios norteadores da sua existência, em especial, o da celeridade e economia processuais; tendo a parte autora opção de ajuizamento da ação tanto na Vara Cível da Justiça Comum ou no Sistema sob referência e, uma vez, optando por este, às suas regras e especificações deve estar sujeita.
Tal entendimento também aplica-se à questão contida no §1º do mesmo artigo, que se refere à suspensão da prescrição, que por sua vez, também não se aplica.
Em face do exposto e com base no art. 53, §4º da citada lei, determino, por sentença, a extinção da presente execução, por interpretação extensiva.
Fica, de logo, deferida, em caso de solicitação por parte do exequente de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação ou outra causa de extinção da execução, posteriormente, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Determino a expedição de alvará em favor do Exequente, devendo este ser intimado para, no prazo de dez dias, informar nos autos dados da conta bancária para o fim de recebimento da quantia, em cumprimento a ato normativo próprio do TJCE. Por fim, observou-se que o Executado possui um veículo registrado em seu nome (ID 25386242), como já explicitado na fundamentação supra.
Todavia, o referido bem não foi localizado, o que impediu a penhora, conforme certidão de ID, 5683495, 78110494 e 88792737.
Com efeito, determino a inclusão de restrição de circulação do veículo de placa NVE6888, devendo ser mantida, também, a cláusula de intransferibilidade, tudo com o fito de se buscar efetividade ao título, ora executado.
Como houve ausência de informação pela parte executada acerca do seu endereço atualizado, fica nos termos do art. 19, da Lei n. 9099/95, dispensada a realização da sua intimação, dada a presunção contida no aludido dispositivo legal, já que a mesma não surtirá qualquer efeito no antigo endereço, já certificado, inclusive, nos autos tal situação; tratando-se, ainda, de réu que teve aplicação de revelia na fase de conhecimento.
Sem custas.
Sem honorários.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora/ré, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n.
ENUNCIADO 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP).
P.R.I., e após a observância das formalidades legais, ao arquivo FORTALEZA, data da assinatura digital. -
17/07/2024 01:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89307218
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16/07/2024 19:57
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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28/06/2024 16:07
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 16:20
Juntada de documento de comprovação
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12/03/2024 16:23
Juntada de documento de comprovação
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04/03/2024 09:54
Expedição de Carta precatória.
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20/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 20/02/2024. Documento: 79844664
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19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79844664
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18/02/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79844664
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18/02/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2024 13:02
Conclusos para despacho
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09/02/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024 Documento: 78110497
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08/01/2024 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78110497
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08/01/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 17:04
Juntada de documento de comprovação
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20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 77427311
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19/12/2023 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77427311
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19/12/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 13:33
Juntada de documento de comprovação
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05/07/2023 11:44
Juntada de documento de comprovação
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06/06/2023 14:37
Expedição de Carta precatória.
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10/04/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2023.
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20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001690-26.2019.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (MANDADO DE PENHORA SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Arts. 129-133), considerando que o mandado de penhora expedido nestes autos eletrônicos não logrou êxito - ID nº. 56834953, que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, por seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço atualizado da parte executada, e/ou, indicar bens passíveis de penhora em nome da mesma parte executada, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Dou fé.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
17/03/2023 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/03/2023 09:25
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/03/2023 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2023 22:56
Expedição de Mandado.
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13/03/2023 08:54
Expedição de Mandado.
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23/02/2023 00:00
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001690-26.2019.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: DANIEL NUNES MAGALHAES ARRUDA PROMOVIDO: EGBERTO NUNES DE ARRUDA DESPACHO Rec.
Hoje.
Em análise do processo, verificou-se na consulta do Renajud referente ao veículo, já clausurado com restrição de intransferibilidade, novo endereço que o Executado possa ser encontrado.
Com efeito, determino a expedição de mandado de penhora no referido endereço, inclusive, com indicação do aludido bem.
Não há como se falar em liberação do valor transferido junto ao Sisbajud, por estar o feito em busca de reforço de penhora para o fim de abertura de eventual prazo para embargos.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
17/02/2023 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 16:24
Conclusos para despacho
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13/12/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 17/11/2022.
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16/11/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001690-26.2019.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: :DANIEL NUNES MAGALHAES ARRUDA PROMOVIDO: EGBERTO NUNES DE ARRUDA DESPACHO Considerando que houve mudança de endereço do Executado, tal situação inviabiliza a expedição de carta de precatória.
E com base no art. 19, §2º, da Lei n. 9099/95, a intimação para impugnação foi tida como realizada.
Com efeito, determino a intimação da parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, no prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
16/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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15/11/2022 20:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/11/2022 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 12:24
Conclusos para decisão
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25/10/2022 12:23
Ato ordinatório praticado
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08/08/2022 11:14
Expedição de Carta precatória.
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17/12/2021 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2021 11:03
Juntada de documento de comprovação
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13/09/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
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28/08/2021 00:08
Decorrido prazo de DANIEL NUNES MAGALHAES ARRUDA em 27/08/2021 23:59:59.
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10/08/2021 16:34
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 09:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/06/2021 21:35
Expedição de Intimação.
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08/06/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 14:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/06/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 08:56
Conclusos para despacho
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28/05/2021 15:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/05/2021 09:39
Transitado em Julgado em 10/05/2021
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11/05/2021 00:18
Decorrido prazo de DANIEL NUNES MAGALHAES ARRUDA em 10/05/2021 23:59:59.
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14/04/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 12:24
Julgado procedente em parte do pedido
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30/03/2021 10:51
Conclusos para julgamento
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30/03/2021 10:51
Audiência Conciliação realizada para 30/03/2021 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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12/03/2021 10:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/02/2021 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 15:56
Juntada de Certidão
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05/02/2021 15:53
Audiência Conciliação designada para 30/03/2021 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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23/01/2021 00:16
Decorrido prazo de DANIEL NUNES MAGALHAES ARRUDA em 22/01/2021 23:59:59.
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22/01/2021 18:34
Juntada de Petição de petição
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26/11/2020 10:05
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2020 09:58
Juntada de documento de comprovação
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04/11/2020 17:49
Audiência Conciliação cancelada para 04/11/2020 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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02/10/2020 15:03
Juntada de Certidão
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30/09/2020 15:06
Expedição de Carta precatória.
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17/09/2020 16:56
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 10:28
Juntada de Certidão
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14/08/2020 16:35
Audiência Conciliação designada para 04/11/2020 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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10/07/2020 09:12
Juntada de documento de comprovação
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20/05/2020 08:23
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2020 08:21
Juntada de Certidão
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20/05/2020 08:18
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una cancelada para 04/06/2020 11:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/04/2020 13:38
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 04/06/2020 11:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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01/04/2020 15:53
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2020 15:52
Juntada de Certidão
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01/04/2020 15:52
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una cancelada para 22/04/2020 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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13/02/2020 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2020 11:38
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2020 11:34
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 22/04/2020 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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03/02/2020 17:22
Juntada de Petição de petição
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14/01/2020 11:55
Audiência Conciliação cancelada para 12/02/2020 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
14/12/2019 12:00
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2019 17:07
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2019 17:07
Audiência Conciliação designada para 12/02/2020 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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19/11/2019 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2019
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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