TJCE - 3000879-95.2021.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 01:28
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 10:12
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164851546
-
12/07/2025 05:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164851546
-
11/07/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 18:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 18:08
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137654465
-
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137654465
-
28/02/2025 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137654465
-
19/02/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134500959
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134500959
-
03/02/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134500959
-
03/02/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
22/12/2024 00:17
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
01/10/2024 10:40
Juntada de Petição de ciência
-
24/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 24/09/2024. Documento: 105176605
-
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105176605
-
22/09/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105176605
-
22/09/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2024 15:22
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
12/09/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 10:06
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2024 09:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/09/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 14:21
Juntada de Petição de ciência
-
24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89658944
-
23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89658944
-
23/07/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 12/09/2024 09:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá, o Executado(a), oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. O não comparecimento da parte ré, importará, portanto, em preclusão do seu direito de opor embargos à execução. Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 18 de julho de 2024. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
22/07/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89658944
-
22/07/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 15:41
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2024 09:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/06/2024 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 12:13
Juntada de Petição de auto de penhora
-
17/04/2024 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2024 16:50
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 10:09
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 09:50
Juntada de Petição de resposta
-
05/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/03/2024. Documento: 80608924
-
04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80608924
-
01/03/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80608924
-
01/03/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 23:41
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 23/02/2024. Documento: 80122930
-
22/02/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 80122930
-
21/02/2024 22:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80122930
-
21/02/2024 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 15:42
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 23:05
Juntada de documento de comprovação
-
03/11/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2023 16:04
Juntada de documento de comprovação
-
06/06/2023 12:02
Juntada de Petição de ciência
-
05/06/2023 12:59
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:00
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000879-95.2021.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: CONDOMINIO EDFICIO PALACIO DO PLANALTO PROMOVIDO: CARLOS ALBERTO ALVES DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução, no qual o executado alegou ser ilegal a exigência de bens à penhora para viabilizar a interposição de embargos.
Além disso, arguiu a incompetência do Juizado Especial para julgar a demanda, uma vez que ações de execução contra os condôminos inadimplentes deverão ser propostas nas Varas Cíveis.
Por fim, declarou ainda a impenhorabilidade do veículo TOYOTA ETIOS SD X 15L AT, placa PON9987, uma vez que labora como taxista e o carro é seu instrumento de trabalho.
Por sua vez, o exequente alegou que a segurança do juízo é requisito indispensável para a oposição dos Embargos à Execução em sede de Juizados nos termos do artigo 53, §1º da Lei 9.099/95, corroborado pelo enunciado 117 do Fonaje.
Destacou ainda que o condomínio é parte legítima para propor ações nos juizados, por força do §1º do Art.8 da Lei. 9.099/95, como as cotas condominiais são títulos executivos extrajudiciais por força do próprio CPC em seu art.784, X.
Declarou também que o executado não comprovou que o veículo é utilizado exclusivamente para seu trabalho.
Diante do exposto, pugnou pela improcedência dos embargos.
Feito breve relatório Decido 1-Quanto a ilegalidade da exigência de bens para interposição dos embargos, tenho como afastada tal alegação, uma vez que o presente processo se encontra regido por normas e princípios próprios e especiais constantes na Lei 9.099/95.
Nesse sentido, o art. 53, §1º da Lei 9.099/95, dispõe que a penhora é requisito necessário para oposição de embargos à execução, não cabendo interpretação diversa.
Outrossim, o enunciado 117 do Fonaje estabelece que para interposição de embargos faz-se necessária a garantia do juízo.
Vejamos: ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES).
Portanto, não há ilegalidade na exigência da garantia do juízo para interposição dos embargos. 2-Em relação à ilegitimidade do condomínio para ajuizar ação de execução de cotas condominiais, tal alegação também merece reproche.
Nesse ponto, o artigo 3º, II da Lei 9.099/95 estabelece que O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil/1973.
Nessa circunstância observemos o que determina o item “c” do referido artigo: Art. 275.
Observar-se-á o procedimento sumaríssimo: l - nas causas, cujo valor não exceder vinte (20) vezes o maior salário-mínimo vigente no país; II - nas causas, qualquer que seja o valor: a) de reivindicação de coisas móveis e de semoventes; b) de arrendamento rural e de parceria agrícola; c) de responsabilidade pelo pagamento de impostos, taxas, contribuições, despesas e administração de prédio em condomínio; Outrossim, o artigo 1.063 do novo CPC determinou a continuidade da vigência do artigo 275, II do CPC antigo, Vejamos: Art. 1.063.
Até a edição de lei específica, os juizados especiais cíveis previstos na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 , continuam competentes para o processamento e julgamento das causas previstas no art. 275, inciso II, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 .
Além disso, o artigo 784, X do CPC, definiu que as contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício são títulos executivos extrajudiciais.
Portanto, os juizados especiais são competentes para julgar ações de execução de cotas condominiais protocoladas por condomínio. 3- Quanto à impenhorabilidade do veículo TOYOTA ETIOS SD X 15L AT, placa PON9987, tenho como acolhida as alegações do executado, uma vez que o artigo 833, V do CPC, determinou como impenhoráveis os bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado.
Nessa circunstância, o executado comprovou que utiliza o automóvel para exercer sua profissão de taxista, consoante documentos anexados no ID 33587321 e 33587322.
Sobre o tema, vejamos o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA DE VEÍCULO UTILIZADO NO TRABALHO COMO MOTORISTA DA EMPRESA UBER.
POSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE DE BEM MÓVEL DESTINADO AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INCISO V, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença, em que houve o deferimento da desconstituição da penhora de automóvel da executada, em razão deste ser utilizado no exercício de sua profissão como motorista da empresa Uber. 2.
A impenhorabilidade de bem móvel necessário à prática da profissão da executada está disciplinada no art. 833, inc.
V, do CPC, que, na hipótese, é de motorista da empresa Uber, situação que restou comprovada pelas provas carreadas ao processo de origem, e também aos presentes autos, restando demonstrado que o veículo automotor é o instrumento para o exercício da profissão da ora agravada. 3.
Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJ-DF 07006536220188070000 DF 0700653-62.2018.8.07.0000, Relator: SILVA LEMOS, Data de Julgamento: 18/07/2018, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/08/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isto posto, considerando que o Automóvel é indispensável ao exercício da profissão do devedor reconheço a impenhorabilidade do veículo TOYOTA ETIOS SD X 15L AT, placa PON9987.
Pelas razões expostas, julgo PROCEDENTE EM PARTE os Embargos à Execução para tornar sem efeito o auto de penhora acostado ao ID 33577506, em consequência determino a retirada da cláusula restritiva inserida junto ao DETRAN.
Por fim, determino o prosseguimento da execução devendo a parte exequente ser intimada para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
31/05/2023 22:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2023 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 22:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2023 23:05
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 01:20
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
17/03/2023 15:23
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
23/02/2023 12:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/02/2023 14:30
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 14:28
Audiência Conciliação realizada para 09/02/2023 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/02/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 11:08
Juntada de Petição de parecer
-
22/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
21/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
21/11/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 09/02/2023 14:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá, o Executado(a), oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.
O não comparecimento da parte ré, importará, portanto, em preclusão do seu direito de opor embargos à execução.
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, FRANCISCO GOMES DA SILVA JUNIOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 18 de novembro de 2022.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
18/11/2022 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/11/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 12:02
Audiência Conciliação designada para 09/02/2023 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 17/11/2022.
-
16/11/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000879-95.2021.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: :CONDOMINIO EDFICIO PALACIO DO PLANALTO PROMOVIDO: CARLOS ALBERTO ALVES DESPACHO Considerando que se trata de ação de título executivo extrajudicial e houve segurança do juízo com apresentação de embargos, o fluxo processual exige a designação de audiência por força do art. 53, §1º,da Lei n. 9099/95.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
16/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
15/11/2022 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/11/2022 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 09:31
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 09:27
Juntada de Petição de parecer
-
22/06/2022 11:51
Juntada de documento de comprovação
-
22/06/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 11:31
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 09:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/05/2022 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2022 16:44
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2022 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2022 11:45
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 15:17
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 21:52
Juntada de documento de comprovação
-
25/02/2022 19:03
Outras Decisões
-
18/02/2022 11:46
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 10:14
Determinada Requisição de Informações
-
14/02/2022 12:19
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 12:18
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
09/02/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 09:12
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 09:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/08/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 17:53
Expedição de Citação.
-
10/08/2021 18:16
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 00:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDFICIO PALACIO DO PLANALTO em 09/08/2021 23:59:59.
-
09/08/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 14:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/07/2021 15:12
Expedição de Citação.
-
19/07/2021 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 17:23
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 22:29
Determinada Requisição de Informações
-
14/07/2021 08:36
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000901-62.2022.8.06.0143
Maria Torres de Araujo
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Tatiana Mara Matos Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/10/2022 17:52
Processo nº 3000621-87.2022.8.06.0112
Jose Carlos Felipe do Nascimento
Banco Bradesco SA
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/04/2022 16:04
Processo nº 3000802-82.2022.8.06.0017
Nirvia Moreira Pereira
Carla Nayara Ramos da Silva
Advogado: Herbet de Carvalho Cunha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/06/2022 17:39
Processo nº 3001743-18.2020.8.06.0012
Gutemberg Sampaio de Oliveira
Francisco Mario Freitas
Advogado: Angelo Gutierre Sampaio de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/11/2020 12:11
Processo nº 3000854-02.2022.8.06.0010
Jarbas Fernandes de Sousa
Hapvida
Advogado: Jeronimo Moreira Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/06/2022 11:17