TJCE - 3000901-62.2022.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 10:20
Juntada de Certidão
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09/05/2024 10:20
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/05/2024 18:01
Juntada de informação
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30/04/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 16:27
Expedição de Alvará.
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10/04/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 09:22
Conclusos para decisão
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27/03/2024 01:27
Decorrido prazo de LEIDEMARA OLIVEIRA SOUSA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:26
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:26
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:26
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO em 26/03/2024 23:59.
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20/03/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 08:38
Juntada de documento de comprovação
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15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 82275243
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15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 82275243
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15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 82275243
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15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 82275243
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14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 82275243
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14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 82275243
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14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 82275243
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14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 82275243
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14/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pedra Branca Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 Processo nº: 3000901-62.2022.8.06.0143 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Interessada MARIA TORRES DE ARAUJO Parte Interessada BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, para os devidos fins, que de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo artigo 130 do PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, pág. 33 a 199, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, para que se possa dar andamento ao processo, INTIME-SE a parte requerida, através do seu procurador pelo DJE, para informar o banco, agência e conta para recebimento do crédito remanescente, conforme determina à portaria 557/2020 do TJ/CE, disponibilizada em 02/04/2020. Pedra Branca, 13 de março de 2024.
EDINALVA OLIVEIRA LIMA CAMPELO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
13/03/2024 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82275243
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13/03/2024 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82275243
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13/03/2024 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82275243
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13/03/2024 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82275243
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13/03/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:26
Expedição de Alvará.
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06/02/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA TORRES DE ARAUJO em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA TORRES DE ARAUJO em 02/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Sentença em 22/01/2024. Documento: 77333330
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20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 77333330
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19/12/2023 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77333330
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19/12/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 14:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/12/2023 12:35
Conclusos para julgamento
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18/12/2023 12:35
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2023 12:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/12/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 01:46
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 29/05/2023 23:59.
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15/05/2023 14:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/05/2023.
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15/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000901-62.2022.8.06.0143 Promovente: MARIA TORRES DE ARAUJO Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Consigno que verifiquei o ajuizamento, em 05/10/2022, de 16(dezesseis) ações pela Autora em face de instituições bancária, sendo 11(onze) em face do ora Réu.
Esta prática pode indiciar litigância habitual e fragmentação desarrazoada de ações, com conseguinte assoberbamento do Poder Judiciário.
Decido.
Das Preliminares I – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Consoante consabido, nas causas que tramitam perante o primeiro grau dos juizados especiais cíveis, não há incidência de custas judiciais, conforme dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95.
Assim, não há necessidade, no presente momento, em analisar o pedido de gratuidade de justiça da parte autora, bem como a impugnação realizada pela parte promovida.
Falta interesse processual, considerando que a todos é garantia a por lei a gratuidade.
Em caso de recurso, necessariamente deve ser feito e analisado o pedido de justiça gratuita.
II - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Diante do narrado, destaque-se a viabilidade de inversão do ônus da prova, conforme já deferida, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, aqui justificada pela notória hipossuficiência técnica da parte requerente, conforme regras ordinárias da experiência e orientações esposadas em casos de natureza similar.
Assim, de modo geral, cabe à instituição demandada comprovar a existência do inadimplemento discutido, bem como a legalidade da suspensão do fornecimento de energia.
III – DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Foi designada audiência de conciliação na intimação de ID 35985264 e tal ato foi agendado para o dia 18/11/2022 por meio virtual.
Consoante registrado em Ata de Audiência (ID 46829024), o evento objetivado não foi alcançado.
Observa-se o requerimento da parte ré pugnando pela designação de audiência de instrução e julgamento para outiva da parte autora, bem como prazo para apresentação da peça de defesa..
No que tange ao pedido de audiência de instrução e julgamento, ei por não a designar, uma vez que os documentos aqui expostos são provas suficientes para aferição da veracidade dos fatos alegados pela autora, com fulcro no artigo 916 do novo Códex Processual Cível.
DA FUNDAMENTAÇÃO I- DA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DESTE JUÍZO.
I.1 - DA APLICAÇÃO DO CDC A relação jurídica existente entre as partes é notadamente de consumo, devendo, portanto, incidir à hipótese os ditames do Código de Defesa do Consumidor, ex vi do Artigo 3º, caput e parágrafo 2º desse diploma legal, que dispõe respectivamente sobre o conceito de fornecedor e de serviço, ao passo que o autor se enquadra na definição de consumidor.
I.2 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Por se tratar de feito com provas documentais suficientes para a prolação de sentenças, entendo pela desnecessidade da realização de audiência de instrução, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do NCPC.
I.3 - DA AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO Em virtude da concessão da inversão do ônus da prova em prol da parte autora, com fundamento no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, caberia ao banco requerido comprovar a existência do contrato objeto da lide.
Entretanto, compulsando os autos em epígrafe, verifica-se que o banco promovido não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois deixou de juntar o instrumento contratual que deu origem aos descontos contestados na presente demanda ou qualquer documento que comprovasse a existência e a regularidade da relação jurídica objeto da lide.
Ademais, é importante destacar que o banco demandado não requereu prazo para juntada do instrumento contratual em litígio.
Diante da ausência de instrumento contratual, a jurisprudência pátria entende pela inexistência da relação jurídica.
Nesse sentido: RECURSO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NÃO JUNTADA DE CONTRATO.
BANCO NÃO CONSEGUIU SE DESVENCILHAR DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE- FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA, 6° TURMA RECURSAL, RI 3000695-94.2017.8.06.0152, REL.
ROBERTO SOARES BULCÃO COUTINHO, JULGADO EM 07.05.2020).
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM CANCELAMENTO DE CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE – RECURSO DO BANCO – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA – DEFESA DE MÉRITO DE LEGALIDADE CONTRATUAL – CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS – DISCUSSÃO SOBRE A OBRIGAÇÃO E FORMA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES – DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E QUANTUM INDENIZÁVEL - RECURSO DO BANCO PROVIDO PARCIALMENTE PARA EXCLUIR A OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR E A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – RECURSO DO CONSUMIDOR VISANDO A MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS PREJUDICADO [...] Não juntado aos autos o contrato em discussão, impossível afirmar-se a sua existência, validade e eficácia, de tal sorte que deve ser declarada a sua inexistência. […] (TJMS.
Apelação Cível n. 0811246-22.2015.8.12.0002, Dourados, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j: 17/02/2020, p: 18/02/2020).
Ainda no aspecto probatório, cumpre ressaltar que o depoimento isolado da parte autora não é meio apto, por si só, a comprovar as alegações elaboradas na contestação no sentido da regular celebração do negócio jurídico em litígio.
Ao contrário, caso a instituição bancária demandada carreado aos autos o citado instrumento contratual, as questões de fato controversas teriam sido provadas em favor de sua tese.
Desse modo, diante da ausência de impugnação específica e não havendo comprovação da existência do contrato regularmente firmado entre as partes, reconheço que referido empréstimo deve ser declarado nulo.
I.4 - DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO RECLAMADO Primeiramente, é importante destacar que a presente relação jurídica é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte demandante considerada consumidora, nos termos do art. 2°, do CDC, e o demandado prestador de serviço, consoante o art. 3°, do diploma legislativo retrocitado.
Posto isso, os fatos apresentados na inicial enquadram-se como fato do serviço, o que enseja a responsabilidade objetiva da instituição bancária, nos termos do art. 14, caput, e art. 23, do código consumerista.
Ademais, tal responsabilidade somente é afastada quando comprovada a incidência de uma das hipóteses previstas no §3°, do art. 14, do código consumerista.
Ocorre que, no caso em comento, o requerido não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Ainda nesse aspecto, é importante destacar que a responsabilidade pela segurança e idoneidade das contratações é inerente ao risco do serviço prestado pelo banco reclamado.
RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATOS, INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE OS PEDIDOS DA INICIAL [...] ASSIM, NÃO HÁ NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA DIANTE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO RECORRENTE.
PRELIMINAR REJEITADA.
DO MÉRITO SÚMULA 297 DO STJ “O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É APLICÁVEL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS”.
RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA.
ART. 6º, VIII, DO CDC. [...] (RI 0000207-29.2021.8.16.0038 TJPR , 3ª Turma Recursal, Relator: Denise Hammerschmidt, Julgado em: 10 de maio de 2022). (G.N) Desse modo, reconheço a responsabilidade objetiva do banco requerido pelos eventuais danos sofridos pela autora.
I.5 - DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO Os descontos efetuados pelo banco requerido em detrimento do benefício previdenciário da parte autora são indevidos em razão da ausência de comprovação da relação jurídica, conforme exposto no item anterior.
Assim, tais valores devem ser restituídos ao promovente.
No tocante ao modo de restituição, considero que esta deve ser realizada em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, CDC e independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor reclamado.
Este posicionamento está de acordo com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual fixou a seguinte Tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ- Corte Especial.
EAREsp. 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (Grifo nosso) No caso em comento, a conduta do banco requerido é contrária a boa-fé objetiva em razão de não ter comprovado, por qualquer meio, a existência e a regularidade do negócio jurídico que ensejou os descontos impugnados pela parte reclamante.
Posto isso, considerando que o empréstimo ainda se encontra ativo, deve haver a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
Dos Danos Morais Em relação ao pedido de indenização por danos morais, é de se considerar que os descontos indevidos no benefício previdenciário da autora são ilegítimos, sendo cabível o pleito por indenização a título de danos morais.
Conforme estabelece o art. 186 do código civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Nesta quadra, visualizado o narrado, em consonância com o artigo acima transcrito, está configurado o ilícito e praticado o ato ilícito, existindo um nexo causal entre este e os danos sofridos pela Autora, é gerado, então, o consequente dever de indenizar por parte daquele que o praticou, tal como preceitua o código civil, em seu art. 927, isto é, que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, ao conceituar o dano moral, assevera que: “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a imagem, o bom nome, etc. [...]” Nesse sentido, o seguinte julgado, oriundo dos tribunais pátrios: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA EM VALORES ELEVADOS DESTOANTES DA MÉDIA DE CONSUMO DA UNIDADE CONSUMIDORA.
ALEGATIVA DE LEITURA BIMESTRAL DO MEDIDOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO CONSUMO COBRADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
CABÍVEL A REVISÃO DOS VALORES DAS FATURAS QUESTIONADAS.
INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Acórdão assinado somente pela Juíza Relatora, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. (RI 0000286-32.2019.8.06.0078 TJCE 1ª Turma recursal dos juizados cíveis e criminais, Relatora: Valeria Márcia de Santana Barros Leal, julgado em: 23 de março de 2021). (G.N) SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI N° 9.099/95) AÇÃO DE REPARALÃO POR DANOS MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
ENERGIA ELÉTRICA FATURA EMITIDAS COM CONSUMOS EXORBITANTES EM RELAÇÃO À MÉDIA ANTERIOR E POSTERIOR.
AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA DISCREPÂNCIA DO CONSUMO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO DE MANEIRA RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. (RI 0050118-36.2020.8.06.0163 TJCE, 2ª Turma Recursal Dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Relator: Roberto Viana Diniz de Freitas, julgado em: 28 de setembro de 2021). (G.N) Nesse sentido, é claro o Código de Defesa do Consumidor em determinar que todo dano, seja este de ordem moral ou material, deve ser indenizado pelo fornecedor, independente de culpa, nos termos do art. 14 do Diploma Consumerista.
Assim sendo, a simples aferição do dano, no caso em tela, o desconforto, o incômodo de que é vítima a Autora, ao lhe ser imposta cobrança manifestamente abusiva e indevida, assim como a existência do nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano causado, já são suficientes para que se incorra em responsabilidade por parte do Réu, constituindo causa eficiente que determina a obrigação de indenizar por dano moral.
Por fim, saliente-se que a referida indenização, além de servir para compensar o autor sobre o dano causado pelos transtornos que tem sofrido, apresenta, sem dúvida, UM ASPECTO PEDAGÓGICO, pois serve de advertência para que ao causador do dano e seus congêneres venham se abster de praticar os atos geradores desse dano.
Quantum Indenizatório Pelo princípio da razoabilidade, deve-se observar a mister congruência lógica entre a situação posta e os atos praticados pela Ré.
Tendo em vista os fins reparatórios a que se destina e pelo princípio da proporcionalidade, deve-se ponderar uma adequada condenação.
Assim, no tocante ao quantum indenizatório, este deve ser pautado nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ainda ser garantido seu caráter reparatório, punitivo e pedagógico, sem, contudo, ensejar um enriquecimento sem causa ao promovente.
Destarte, considerando todo o escorço probatório, deve o autor ser indenizado em R$8.00,00 (oitocentos reais).
O valor fixado leva em conta a verificação do ajuizamento, em 05/10/2022, de 16(dezesseis) ações pela Autora em face de instituições bancária, sendo 11(onze) em face do ora Réu.
Esta prática pode indiciar litigância habitual e fragmentação desarrazoada de ações, com conseguinte assoberbamento do Poder Judiciário.
Destaco que nas ações ajuizadas, tendo sido pelo menos cinco julgadas, conferi que em apenas uma a Autora logrou procedência.
Dispositivo Ante o exposto e tudo mais que dos autos constam, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais e extingo o feito com resolução de mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC/2015, para fins de: i) DECLARAR a nulidade do negócio jurídico objeto da lide, contrato nº 597408450. ii) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda à restituição dobro dos valores efetivamente descontados quanto ao contrato nº 597408450, com correção monetária pelo INPC a partir da citação (art. 405 do CC) e os juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 43 do STJ). iii) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda ao pagamento de R$800,00 (oitocentos reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir desta data e juros de 1% ao mês a partir da citação. iv) AUTORIZO, desde já, a dedução pela parte promovida de eventual valor comprovadamente depositado em favor da parte promovente referente ao contrato discutido nos autos.
Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei 9.099/95, ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Ocorrendo o trânsito em julgado do presente feito sem que as partes formulem requerimento(s), arquive-se.
Pedra Branca/CE, 17 de março de 2023.
SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Pedra Branca/CE, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
11/05/2023 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2023 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2023 10:06
Julgado procedente o pedido
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17/03/2023 21:49
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 02/03/2023 23:59.
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16/03/2023 00:55
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000901-62.2022.8.06.0143 DESPACHO Vistos hoje.
Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 05 (cinco) dias, após, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Pedra Branca/CE, 07 de fevereiro de 2023.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito -
16/02/2023 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2022 04:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/12/2022 23:59.
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08/12/2022 15:36
Conclusos para despacho
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07/12/2022 18:48
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2022 10:03
Audiência Conciliação realizada para 18/11/2022 12:00 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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17/11/2022 08:57
Juntada de Petição de documento de identificação
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Pedra Branca Fica a parte intimada para audiência de Conciliação / Una designada pelo sistema PJe no dia 18/11/2022 12:00 , no endereço Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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11/11/2022 12:08
Juntada de Certidão
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11/11/2022 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/11/2022 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/11/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 17:52
Conclusos para decisão
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05/10/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 17:52
Audiência Conciliação designada para 18/11/2022 12:00 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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05/10/2022 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
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Pedido (Outros) • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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