TJCE - 3000701-83.2020.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 11:17
Juntada de documento de comprovação
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04/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2023. Documento: 65143280
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03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 65143280
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03/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Santos Dumont, 7800, Dunas, Fortaleza-CE (CEP: 60.190-800) Unidade Judiciária situada dentro da Fanor-Faculdade Nordeste (Tel.: 85-3262-2617) CERTIDÃO DE CRÉDITO AUTOS Nº: 3000701-83.2020.8.06.0221 AÇÃO: Cobrança/Indenização/Cumprimento de Sentença Exequente: RP COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA.-ME Executado(a): PEIXE URBANO WEB SERVIÇOS DIGITAIS LTDA. CERTIFICO, para os devidos fins de direito, que nesta 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, tramitou o processo no sistema PJE sob o nº 3000701-83.2020.8.06.0221, do qual originou o Título Executivo Judicial líquido, certo e exigível não honrado, com especificações abaixo transcritas: Natureza do crédito: Cível (INADIMPLEMENTO CONTRATUAL) Data da sentença: 23/11/2020 Data do trânsito em julgado da sentença: 07/01/2021 DADOS DO(S) CREDOR(ES): RP COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA.-ME, microempresa devidamente inscrita no CNPJ sob o n. 04.***.***/0001-43, com endereço na Avenida Engenheiro Santana Júnior, n. 2718, Cocó, Fortaleza / CE, CEP 60.192-200. DADOS DO(S) DEVEDOR(ES): PEIXE URBANO WEB SERVIÇOS DIGITAIS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. 11.***.***/0001-10, com sede na Rodovia José Carlos Daux, n. 500, EDIF TECHNO TOWERS BLOCO A TORRE I SALA 601 602 603 E 604, bairro João Paulo, Florianópolis / SC, CEP 88.030-000.
Valor Líquido e Certo do Crédito: R$ R$ 8.505,88 (oito mil, quinhyentos e cinco reais e oitenta e oito centavos), conforme mais recente atualização datada do dia 25/01/2022.
Beneficiário da assistência judiciária: ( ) Sim ( x) Não DO DÉO E para constar, certifico que o protesto desta Certidão de Crédito Judicial (CCJ) não impede a regular execução judicial do débito.
Por fim, lavro a presente certidão para efeito de cobrança administrativa da dívida, por meio de protesto do título nos termos do artigo 1° da Lei Federal n. 9.492/1997 c/c Provimento Conjunto nº 16/2020/PRES/CGJCE. O referido é verdade e dou fé.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
ALINE DO SOCORRO DE FREITAS LOPES Supervisora de Secretaria -
02/08/2023 18:26
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2023 15:47
Juntada de Certidão
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15/05/2023 15:47
Transitado em Julgado em 10/05/2023
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10/05/2023 01:44
Decorrido prazo de R.P. COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 09/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:00
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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28/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 3000701-83.2020.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: R.P.
COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME PROMOVIDO: PEIXE URBANO WEB SERVICOS DIGITAIS LTDA DECISÃO Ressalte-se que no Sistema dos Juizados Especiais, pelo princípio da especialidade, possui regra própria acerca do juízo de admissibilidade do recurso (art. 43, LJEC), o que continua com o juízo a quo o seu recebimento, também confirmado pelo Enunciado do FONAJE n. 166.
A parte autora, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de seu advogado, inconformada com a sentença, apresentou recurso inominado.
Ressalte-se, de logo, que não fora atendido o requisito do pagamento das custas, já que o mesmo teve a gratuidade da justiça indeferida (ID nº 25117572) e abertura de prazo, em atendimento ao Enunciado n. 116 do Fonaje, para efetuar o recolhimento, mas manteve-se inerte.
Ao se interpor recurso inominado, nos moldes do regimento interno do TJCE e portaria própria, o Recorrente deve preparar o seu recurso com as custas processuais, no caso, os FERMOJUS A e B e a taxa da DPGE, além da taxa recursal.
Em face do exposto, julgo deserto o presente Recurso de Inominado e, via de consequência, nego-lhe seguimento por não ser o mesmo recebido.
P.I. e, após a expedição de certidão de crédito e do trânsito em julgado, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
27/04/2023 00:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2023 00:00
Não recebido o recurso de R.P. COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-43 (EXEQUENTE).
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19/04/2023 16:48
Conclusos para decisão
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15/04/2023 01:35
Decorrido prazo de R.P. COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 14/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:00
Publicado Despacho em 12/04/2023.
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11/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 3000701-83.2020.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: :R.P.
COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME PROMOVIDO: PEIXE URBANO WEB SERVICOS DIGITAIS LTDA DESPACHO A priori, deve-se esclarecer que o juiz, de ofício, poderá determinar a comprovação da condição de hipossuficiente da parte Promovente por outros meios alheios à afirmação de pobreza (declaração de hipossuficiência), uma vez que esta goza de presunção relativa de veracidade, conforme o Enunciado nº 116 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE.
Com efeito, no Despacho ID nº 57164356, fora determinado que o Exequente comprovasse a sua condição de hipossuficiente através de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, uma vez que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de; o que pode ser cobrado pelo juízo com base no Enunciado n. 116 do FONAJE, corroborado pelo §2º do art. 99, do CPC.
Desse modo, quanto ao pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça realizado no processo, indefiro-o por não estar subsidiado nos documentos necessários solicitados no despacho visto que o autor apenas anexou uma declaração assinado pelo sócio administrativo da empresa e o contador, documentação esta que não configura em si a hipossuficiência alegada, ausente balancete contábil e/ou última declaração anual junto a Receita Federal ou sua isenção.
Todavia, consoante o Enunciado nº 115 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, deve-se conceder, em decorrência do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, prazo de 48 (quarenta e oito horas) para a parte Recorrente comprovar o pagamento das custas.
Isto posto, DETERMINO que o Exequente comprove, no prazo de até 48 (quarenta e oito horas), o preparo recursal, sob pena de deserção do Recurso Inominado, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95, quando da análise do juízo de admissibilidade posterior.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
10/04/2023 20:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2023 20:25
Gratuidade da justiça não concedida a R.P. COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-43 (EXEQUENTE).
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04/04/2023 14:25
Conclusos para decisão
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03/04/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 3000701-83.2020.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: :R.P.
COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME PROMOVIDO: PEIXE URBANO WEB SERVICOS DIGITAIS LTDA DESPACHO A parte autora requereu o pedido de concessão da gratuidade da justiça realizada no recurso inominado e, com base no Enunciado do Sistema Estadual dos Juizados Cíveis e Criminais do Ceará n. 14, pub.
DJ em 13.11.2019: “Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência.
Determino que a empresa Requerida comprove a condição de hipossuficiente através de condições econômicas demonstradores da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, em conformidade com a Súmula 481 do STJ, logo sua análise fica condicionada à apresentação de documentos que comprovem efetivamente tal situação, demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais. É sabido que a afirmação de pobreza goza de presunção relativa, conforme Enunciado nº 116 do FONAJE e art.99, § 3º, CPC.
INTIME-SE a promovente para apresentar no prazo de 5 (cinco) dias os supramencionados documentos de comprovação de pobreza alegada.
Empós o prazo decorrido, voltem-se os autos conclusos para análise de admissibilidade do recurso.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
25/03/2023 00:57
Decorrido prazo de PEIXE URBANO WEB SERVICOS DIGITAIS LTDA em 24/03/2023 23:59.
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24/03/2023 21:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2023 21:31
Determinada Requisição de Informações
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22/03/2023 19:22
Conclusos para decisão
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20/03/2023 09:41
Juntada de Petição de recurso
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17/03/2023 23:50
Decorrido prazo de PEIXE URBANO WEB SERVICOS DIGITAIS LTDA em 14/03/2023 23:59.
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17/03/2023 19:10
Decorrido prazo de R.P. COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 14/03/2023 23:59.
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16/03/2023 05:13
Decorrido prazo de R.P. COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 16/02/2023 23:59.
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10/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 10/03/2023.
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09/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 3000701-83.2020.8.06.0221 Embargante: R.P.
COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. - ME (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) R.P.
COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. - ME manejou tempestivamente os presentes Embargos Declaratórios contra sentença prolatada por este no ID n. 56316559, alegando, em suma, a ocorrência de suposta contradição no referido decisum.
Analisando o presente recurso embargatório, verifico que, fazendo alusão à suposta ocorrência de contradição, remontou, na verdade, à discussão dos seus fundamentos para atacar as razões que embasaram o posicionamento decisório deste juízo, o que só deve ser objeto de reapreciação em sede de recurso próprio.
Convém salientar-se que a contradição, que dá azo à utilização do recurso embargatório deve estar presente no próprio bojo da sentença recorrida, quando se infere, por exemplo, que o teor da própria sentença encerra discrepância entre os seus fundamentos de fato e/ou de direito e a sua parte dispositiva, o que não ocorre na sentença combatida Portanto, conheço dos embargos, na forma do art. 48, da LJE, e nego-lhes provimento, já que inexistiu qualquer vício na sentença, que a tenha deixado contraditória.
Deve a sentença permanecer tal qual como está lançada.
Int.
Nec Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Juíza de Direito -
08/03/2023 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2023 08:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/03/2023 10:03
Conclusos para decisão
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06/03/2023 11:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2023 00:00
Publicado Sentença em 28/02/2023.
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27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000701-83.2020.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: R.P.
COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME EXECUTADA: PEIXE URBANO WEB SERVICOS DIGITAIS LTDA SENTENÇA Trata-se o presente feito de ação de execução de sentença, na qual, até o presente momento, não foi apresentado nem encontrado bem passível de penhora em nome da Executada, e apesar do Exequente ter sido intimado para tanto, não soube identificar bem em nome do devedor.
Retornados os autos, para novo ato judicial, observa-se manifestação da parte Exequente no ID n. 53910211, a teor de Embargos de Declaração, o que não entende este juízo pela via de oposição adequada, vislumbrando-se que, a rigor da lei de regência dos Juizados Especiais Cíveis (9099/95), tal recurso seria cabível contra sentença ou acórdão (art. 48).
Outrossim, analisando-se com mais detalhes, a manifestação apresentada, esclarece-se que, em ato judicial anterior (ID n. 53563389), por despacho de mero expediente, restou "indeferido, por hora, a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, bem como, determinada a intimação do Exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar documentos relativos a constituição da empresa Executada, atualizado, indicando seu quadro societário e trazendo a qualificação de seus sócios a serem incluídos na presente demanda", tendo por objetivo a verificação atualizada do quadro societário da empresa demandada, como forma de regularidade a constituição de momento da mesma, tudo na formalidade de verificação dos requisitos de desconsideração da personalidade jurídica, assim evitando-se eventual 'abuso de autoridade' em constrições de patrimônio em desfavor de pessoas alheias a constituição da empresa executada, ainda que o documento de ID n. 21112447, nestes autos eletrônicos, fora juntado há mais de dois anos, datado eletronicamente de 03/10/2019, o que pode estar desatualizado.
Ainda a rigor legal, entende-se, por este juízo, que não cabe a desconsideração da personalidade jurídica, sem estarem presentes os requisitos autorizadores (art. 50, caput, Código Civil), ainda que considerado desatualizado o documento de constituição da executada anexado ao ID n. 21112447.
Observa-se, mais, dos atos judiciais já praticados nestes autos, anteriormente, que a parte Exequente já fora intimada para "indicar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, no prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva" (ID n. 41801302), esgotadas as tentativas de penhoras de bens em nome da demandada, ainda que não mais localizada em seu endereço de citação a possibilitar diligência por Oficial de Justiça (AR Correios no IDn. 30469235: "Mudou-se"), mas preferiu, por respostas apresentar requerimentos inadequados, que por este ato, resta indeferida a desconsideração de personalidade jurídica por último apresentada.
Ressalte-se que se trata de processo com natureza patrimonial, bem como de direito transacional e disponível, não se evidenciando interesse de menor, nem de interesse público, mas sim de direito individual.
Por tais razões, não cabe a este juízo a expedição de ofícios e realização de diligências pelo Poder Judiciário para localizar o paradeiro da parte demandada e/ou eventuais bens desta, porquanto tal ônus compete ao litigante interessado "e não ao juízo, que não é seu coadjuvante ou auxiliar nessa busca".
Ademais, as tentativas de buscas plausíveis já foram feitas por atos de pesquisa no Sisbajud e Renajud, todas em vão, sem a expedição de mandado de penhora por oficial de justiça devido a mudança de endereço da demandada, conforme acima mencionado.
O §4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95, prevê, especificamente, que: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Ora, referido preceptivo legal estabelece que na falta de bens penhoráveis o processo deve ser extinto, e não suspenso, nos termos do art. 921, III, do CPC; já que o Sistema dos Juizados possui regras próprias a respeito e princípios norteadores da sua existência, em especial, o da celeridade e economia processuais; tendo a parte autora opção de ajuizamento da ação tanto na Vara Cível da Justiça Comum ou no Sistema sob referência e, uma vez, optando por este, às suas regras e especificações deve estar sujeita.
Tal entendimento também aplica-se à questão contida no §1º do mesmo artigo, que se refere à suspensão da prescrição, que por sua vez, também não se aplica.
Em face do exposto e com base no art. 53, §4º da citada lei, determino a extinção da presente execução, por interpretação extensiva.
Fica, de logo, deferida, em caso de solicitação por parte do exequente de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação ou outra causa de extinção da execução, posteriormente, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
P.R.I., e após o trânsito em julgado, ao arquivo.
Sem custas.
Sem honorários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
24/02/2023 21:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2023 21:33
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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26/01/2023 13:21
Conclusos para decisão
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26/01/2023 10:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 26/01/2023.
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25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000701-83.2020.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: :R.P.
COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME PROMOVIDO: PEIXE URBANO WEB SERVICOS DIGITAIS LTDA DESPACHO Desp.
Hoje.
Trata-se o presente feito de ação de execução de sentença, na qual, até o presente momento, não foi apresentado nem encontrado bem passível de penhora em nome do Executado capaz de saldar a dívida; tampouco de valores para tanto.
Ademais, tendo o bloqueio de valores, através do SISBAJUD, restado infrutífero (id n. 32664797), assim como em razão de não ter sido encontrados veículos, pelo uso do sistema RENAJUD (id n. 32664796), e não terem sido localizados bens, por oficial de justiça, em razão de endereço desatualizado para a parte ré (Ar Correios: “Mudou-se – id n. 30469235), foi determinado que o Exequente apresentasse bens passíveis a penhora, tendo a parte demandante requerido, através de petição juntada no id n. 53550830, sem preenchimento de requisitos, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica.
Assim, em análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, verifica-se que o Exequente requereu a desconsideração da pessoa jurídica, para que a presente execução prossiga contra os sócios da devedora, contudo deixando de apresentar os documentos e informações suficientes para o deferimento do referido instituto, dentre eles os documentos de constituição da empresa que demonstram, inequivocamente, quem são as pessoas/sócios que, de fato e de direito, figuram no quadro societário da empresa Executada.
Desta forma, indefiro, por hora, a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, bem como, determino a intimação do Exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar documentos relativos a constituição da empresa Executada, atualizado, indicando seu quadro societário e trazendo a qualificação de seus sócios a serem incluídos na presente demanda.
Exp.
Nec.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
24/01/2023 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/01/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 13:11
Conclusos para decisão
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17/01/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível 3000701-83.2020.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (MANDADO DE PENHORA SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Arts. 129-133), considerando que os resultados SISBAJUD e RENAJUD juntados no documento de id nº. 32664795 não lograram êxito, e ainda, o resultado do AR Correios no id nº. 30469235 (mudou-se), que procedo a INTIMAÇÃO da parte Exequente, por seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço atualizado da parte executada a possibilitar expedição de Mandado de Penhora a ser diligenciado por Oficial de Justiça, e/ou, indicar bens passíveis de penhora em nome da mesma parte executada, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Dou fé.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
29/11/2022 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 17/11/2022.
-
16/11/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000701-83.2020.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: :R.P.
COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME PROMOVIDO: PEIXE URBANO WEB SERVICOS DIGITAIS LTDA DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se o feito de cumprimento de sentença que teve uma fase anterior de classe processual Procedimento do Juizado Especial Cível, não tendo como haver citação específica de sócios mais no presente momento.
Com efeito, renove-se o expediente de ID sob o n. 34010392, e ausente o seu cumprimento, fica a parte exequente, de logo, intimada para indicar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, no prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
16/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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15/11/2022 20:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/11/2022 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 09:29
Conclusos para decisão
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08/07/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 17:50
Conclusos para decisão
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25/05/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 08:32
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 14:13
Juntada de documento de comprovação
-
22/02/2022 11:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/01/2022 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 14:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/01/2022 14:12
Processo Reativado
-
26/01/2022 14:12
Outras Decisões
-
25/01/2022 18:10
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 10:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/07/2021 20:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/03/2021 09:09
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2021 14:55
Transitado em Julgado em 18/12/2020
-
19/12/2020 00:21
Decorrido prazo de PEIXE URBANO WEB SERVICOS DIGITAIS LTDA em 18/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 00:12
Decorrido prazo de R.P. COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 15/12/2020 23:59:59.
-
30/11/2020 11:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/11/2020 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 23:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/11/2020 11:08
Conclusos para julgamento
-
18/11/2020 00:07
Decorrido prazo de R.P. COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 20/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 09:58
Conclusos para julgamento
-
06/10/2020 20:19
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2020 16:02
Audiência Conciliação realizada para 05/10/2020 10:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
02/10/2020 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2020 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2020 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 00:05
Decorrido prazo de CELSO RICARDO FREDERICO BALDAN em 03/08/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 09:39
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 11:42
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 16:07
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 13:41
Audiência Conciliação designada para 05/10/2020 10:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
06/07/2020 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2020
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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