TJCE - 3001028-54.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/05/2023.
-
19/05/2023 09:05
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 09:05
Transitado em Julgado em 19/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA Processo Nº 3001028-54.2022.8.06.0222 Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art.38, da Lei n.o9.099/95.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por FRANCISCO RAPHAEL MONTESUMA CARNEIRO em face de REGILANE DE OLIVEIRA LOPES SILVA e outros A parte autora requereu a extinção do feito, informando pagamento da dívida.
Tendo a parte autora informado a quitação do débito objeto da presente execução, resta apenas a extinção da demanda.
Face ao cumprimento da obrigação, DECLARO EXTINTA a presente propositura, com arrimo no artigo 924,II do CPC/2015, determinando, de logo, o arquivamento destes autos.
P.R.I.
Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO -
18/05/2023 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2023 14:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/05/2023 13:05
Conclusos para julgamento
-
05/05/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2023 00:36
Decorrido prazo de DALL ALBERTO JUCA PEREIRA SILVA em 20/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 00:34
Decorrido prazo de DANIEL DE PONTES ALVES em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:18
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:18
Decorrido prazo de ROGERIO PINTO MARTINS em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 17:13
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2023 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 17:09
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2023 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2023 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 11:54
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 11:54
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2023.
-
03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 – Bloco Z – Edson Queiroz CEP: 60.811-341 – Fone: (85) 3278-6932 SENTENÇA PROCESSO: 3001028-54.2022.8.06.0222 PROMOVENTE: FRANCISCO RAPHAEL MONTESUMA CARNEIRO PROMOVIDOS: REGILANE DE OLIVEIRA LOPES SILVA; FRANCISCO ELDES DA SILVA ABREU Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
DECIDO.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Extrai-se dos autos que as partes firmaram contrato de locação não residencial correspondente ao imóvel localizado à Rua Lourdes Vidal Alves, n° 582, Lagoa Redonda, Fortaleza/CE, pelo período de 36 (trinta e seis) meses, a iniciar em 01/01/2017 e a terminar em 30/12/2019 (Id 34607657).
A entrega das chaves ocorreu em 25/05/2022, ocasião em que foram apontadas pendências de débitos concernentes às obrigações locatícias (Id 51107660). É sabido que aos contratos de locação não se aplicam as normas consumeristas, visto que são regidos por legislação específica (Lei nº 8.245/1991).
Assim, os termos estabelecidos e livremente aceitos pelas partes, no momento da celebração do contrato, devem ser respeitados, em observação ao princípio da obrigatoriedade ou “pacta sunt servanda”, bem como a interpretação das cláusulas contratuais também deve levar em consideração os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
A Lei n º 8.245/91 (Lei do Inquilinato), em seu art. 23, inciso I, prevê como primeira obrigação a cargo do locador o pagamento pontual dos aluguéis e encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis.
Assim está redigido o dispositivo: “Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato;” O autor instruiu a inicial com documentos, quais sejam, contrato de locação, planilha de débitos, orçamento para reparos no imóvel, recibo de entrega das chaves.
A relação contratual entre o locador e locatário não finda com a entrega do imóvel locado, mas com a restituição definitiva das chaves e devida quitação de todos os encargos; somente desse modo as partes se exoneram das obrigações firmadas no contrato de locação.
Em que pesem os argumentos dos promovidos, eles não conseguiram comprovar o pagamento direto ou indireto dos débitos concernentes às suas obrigações locatícias, quais sejam, alugueis dos meses de novembro e dezembro de 2021, janeiro, fevereiro, março, abril de 2022, mais 25 dias de maio de 2022, parcelas de IPTU, seguro incêndio do ano de 2021, restauração do imóvel e honorários advocatícios, no valor total de R$ 13.811,34, já deduzido o valor da caução, conforme registrado na planilha de débitos de Id 34607652.
A Lei de Locação n.º 8.245/91, estabelece como uma das obrigações do locatário, a devolução do imóvel no estado em que recebeu, de modo que se torna imprescindível, para tal constatação, a realização de vistoria no imóvel, ao início e ao final da locação, para averiguar as condições que o mesmo apresenta.
No caso dos autos, observa-se que não consta laudo de vistoria inicial.
Por sua vez, o laudo final de devolução ao locador, juntado aos autos, foi produzido unilateralmente pela própria imobiliária administradora do imóvel, cerca de dez dias após a entrega das chaves, não constando a assinatura de qualquer das partes envolvidas.
Ademais, não há nos autos qualquer notícia de que os locatários foram informados acerca da vistoria.
Os locatários têm direito de discordar de possíveis inconsistências constantes da vistoria do imóvel, submetendo-se o laudo ao crivo do contraditório e da ampla defesa, o que não foi feito.
Assim, ausente a comprovação de notificação dos locatários para acompanhamento da vistoria, após restituição do imóvel, incabível a condenação ao pagamento pelas despesas com reparos no imóvel no valor de R$ 7.870,00, apontados pelo autor na planilha de Id 34607652.
Quanto ao valor cobrado na planilha de débitos, no tocante à cobrança de R$ 2.301,89, como “honorários advocatícios”, esse, é indevido, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, devendo ser afastado.
Desse modo, deverá a parte promovida pagar ao autor/locador, o valor de R$ 3.639,45, devidamente atualizados, com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da propositura da ação.
DO PEDIDO CONTRAPOSTO Os promovidos requereram em pedido contraposto, a fixação da indenização por danos morais, tendo em vista os transtornos sofridos em virtude da conduta do autor em realizar cobranças indevidas.
O dano moral pressupõe a existência de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que interfira no comportamento psicológico causando angustia e desequilíbrio ao indivíduo.
Meros aborrecimentos, contrariedade, irritação, fatos que são corriqueiros na agitação da vida moderna, por si só, não são capazes de originar danos morais.
Desse modo, não se verifica a ocorrência de dano moral na presente lide.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para os fins de: a) Declarar rescindido o contrato de locação firmado entre os litigantes. b) Condenar os promovidos, de forma solidária, a pagarem o valor de R$ 3.639,45 (três mil, seiscentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos) ao autor, devidamente atualizados, com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da propositura da ação. c) Indeferir o pedido contraposto (dano moral), pois não restou configurado. d) Deferir a justiça gratuita para os promovidos.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
31/03/2023 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2023 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2023 15:49
Concedida a gratuidade da justiça a REGILANE DE OLIVEIRA LOPES SILVA - CPF: *04.***.*81-21 (REU) e FRANCISCO ELDES DA SILVA ABREU - CPF: *15.***.*00-63 (REU).
-
27/03/2023 15:49
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
20/03/2023 10:20
Conclusos para julgamento
-
12/12/2022 12:16
Juntada de Petição de réplica
-
22/11/2022 03:46
Decorrido prazo de FRANCISCO ELDES DA SILVA ABREU em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 03:46
Decorrido prazo de REGILANE DE OLIVEIRA LOPES SILVA em 21/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Fica a parte intimada para, querendo, apresentar réplica a contestação -
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/10/2022 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 11:19
Audiência Conciliação realizada para 26/10/2022 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/10/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2022 11:59
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2022 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2022 11:53
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2022 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 09:58
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 09:58
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 14:00
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 10:33
Audiência Conciliação designada para 26/10/2022 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
25/07/2022 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002217-87.2021.8.06.0065
Comercial Praia &Amp; Mar LTDA - ME
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/10/2021 19:23
Processo nº 3000797-13.2022.8.06.0065
Vanessa Kelly Azevedo Silva
Telefonica Brasil SA
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/03/2022 17:34
Processo nº 3000413-91.2022.8.06.0019
Benedita Matias Oliveira
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/04/2022 01:02
Processo nº 3000765-61.2022.8.06.0112
Francisca Santos da Silva Filha
Siga Turismo Eireli - EPP
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/05/2022 10:31
Processo nº 0046734-61.2015.8.06.0221
Residencial Navegantes Condominio 02
Rossi Residencial SA
Advogado: Daniel Bastos Sampaio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/04/2020 14:12