TJCE - 3000413-91.2022.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2022 13:47
Arquivado Definitivamente
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07/12/2022 13:47
Juntada de Certidão
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07/12/2022 13:47
Transitado em Julgado em 07/12/2022
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07/12/2022 00:53
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 00:53
Decorrido prazo de BENEDITA MATIAS OLIVEIRA em 06/12/2022 23:59.
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17/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 17/11/2022.
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16/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 3000413-91.2022.8.06.0019 Promovente: Benedita Matias Oliveira Promovido: Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, por seu representante legal Ação: Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais entre as partes acima nominadas, objetivando a autora o reconhecimento da inexistência do débito que lhe vem sendo imputado pela promovida, no valor de R$ 882,89 (oitocentos e oitenta e oito reais e oitenta e nove centavos) referente aos contratos de n° 1608431964 e 1608321007, data de inclusão 03/05/2019, bem como a condenação da empresa demandada no pagamento de quantia a título de indenização por danos morais; para o que alega vir sendo submetida a constrangimento ante a prática indevida da empresa de determinar a anotação de restrições creditícias em seu desfavor, mesmo sem jamais ter mantido qualquer relacionamento com a mesma.
Afirma que ficou impossibilitado de realizar compras no comércio local, notadamente em uma loja de eletrodomésticos, em face do seu nome se encontrar inserido indevidamente junto aos órgãos de proteção ao crédito; o que também lhe causou sérios transtornos.
Requer o reconhecimento da inexistência dos débitos questionados, a exclusão definitiva de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e a condenação da empresa ao apagamento de indenização pelos danos morais suportados, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegativas.
Realizada audiência de conciliação, restaram prejudicadas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição.
Constatada a apresentação de peça contestatória pela promovida e deferido prazo para oferecimento de réplica à contestação pela autora.
Dispensadas a tomada de declarações pessoais e a oitiva de testemunhas.
Em contestação ao feito, a empresa demandada, preliminarmente, impugna o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, alega a inexistência de pretensão resistida e a perda do objeto em face da baixa da negativação, além de aduzir a prática de ato atentatório à dignidade da justiça pelo patrono da demandante.
No mérito, afirma a regularidade da contratação e aduz que, ao contrário do que alega a autora, a mesma firmou contrato com a empresa Natura para aquisição de cosméticos; sendo a dívida questionada decorrente de referida contratação, que restou inadimplida pela demandante e fora objeto de cessão em favor da contestante em data de 24/08/2018.
Alega não ter praticado qualquer ato ilícito em desfavor da autora, posto ter agido no exercício regular de direito quando efetuou a cobrança pelos serviços disponibilizados e utilizados pela autora.
Manifesta sua oposição ao pedido autoral de inversão do ônus da prova e apresenta pedido contraposto de condenação da parte autora ao pagamento dos débitos de sua responsabilidade, bem como na prática de litigância de má-fé.
Ao final, afirma a inexistência de danos morais indenizáveis e requer a improcedência da ação.
A autora, em réplica à contestação, impugna as preliminares arguidas e ratifica a peça inicial em todos os seus termos.
Afirma não ter a demandada acostado aos autos nenhum documento hábil para fins probatórios, como o contrato que teria originado a dívida devidamente assinado pela parte autora; fazendo assim, restar inalterável o direito de reparação face o dano causado em seu desfavor.
Aduz que a assinatura constante no comprovante de entrega de mercadoria apresentado não guarda semelhança com a de sua titularidade; sendo nítida a fraude de terceiros.
Ao final, afirma a inocorrência de má-fé de sua parte e requer o acolhimento integral dos pedidos formulados. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
Em relação ao pedido autoral de gratuidade processual, o mesmo deve ser objeto de apreciação em caso de interposição futura de recurso inominado pela parte autora, oportunidade na qual deverá produzir provas da impossibilidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais.
Ressalto que, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas ou despesas processuais.
Não merece acolhimento por este juízo a preliminar de carência da ação por ausência de pretensão resistida, posto que a parte não precisa esgotar as vias administrativas para buscar a via judicial, com base no princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional.
Da mesma forma, não assiste razão ao demandado em relação a preliminar de perda do objeto em face da exclusão da restrição creditícia questionada, considerando que a demandante objetiva ainda a condenação da empresa ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados.
Considerando as argumentações da parte demandada a respeito da prática de ato atentatório à dignidade da justiça pelo patrono da autora, atendendo orientação da Corregedoria Geral de Justiça do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, determino a expedição de ofício ao NUMOPEDE, acompanhado de cópias das peças principais do presente, com fins de adoção das providências cabíveis.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
O caso em questão é decorrente de relação entre empresa financeira e consumidor; devendo, portanto, serem adotadas as previsões constantes no Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, do referido diploma legal), notadamente a inversão do ônus da prova em favor da demandante (art. 6º, inciso VIII, CDC), caso se encontrem presentes a verossimilhança das alegações autorais e/ou sua hipossuficiência.
Alega a parte autora que teve seu acesso ao crédito limitado junto ao comércio local, por indevida negativação de seu nome; tendo verificado tratar-se de restrição determinada pelo demandado e referente a contratos que afirma desconhecer.
A empresa demandada, por sua vez, afirma a legitimidade das medidas adotadas em face da existência de débito de responsabilidade da autora; o qual fora objeto de cessão em seu favor pelo credor original; acostando aos autos notas fiscais referentes ao negócio jurídico (IDS 33969601 e 33969603), bem como o comprovante de entrega das mercadorias, contendo a identificação de seu recebedor, no caso, a própria autora.
Ao analisar o documento apresentado pela instituição promovida, constata-se semelhança entre a assinatura aposta no mesmo e aquela firmada no documento de identificação da parte autora.
Da mesma forma, a demandante, quando do oferecimento de réplica à contestação, afirma não reconhecer como sua a assinatura constante no comprovante de entrega de mercadorias; aduzindo tratar-se de fraude de terceiros.
Ressalto identificar pequena divergência entre a assinatura questionada e a constante no documento de identificação da parte; notadamente na grafia do sobrenome “Matias”.
Assim, persistindo a dúvida em relação a legitimidade do documento questionado pela autora, o qual comprovaria a efetivação da negociação entre as partes; notadamente em face da semelhança entre a assinatura constante no documento apresentado e aquela utilizada pelo demandante, não se pode concluir, com o devido grau de certeza, se fora ou não subscrita pela mesma.
Ressalto que este juízo carece de expertise técnica para analisar de forma precisa a validade da assinatura; impondo-se, inarredavelmente, o reconhecimento da incompetência dos juizados especiais para apreciar a matéria, ante a necessidade de produção de prova pericial complexa, exame grafotécnico.
Nesse mesmo sentido, destaco as seguintes decisões: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
NEGÓCIOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUTORA QUE NÃO RECONHECE A ASSINATURA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR, COM SEGURANÇA, A AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*59-18, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 11-12-2020).
RECURSO INOMINADO.
NEGÓCIOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO DECORRENTE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
ASSINATURA CONTESTADA.
PERÍCIA GRAFODOCUMENTOSCÓPIA NECESSÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.
UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº *10.***.*83-17, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 25-11-2020).
RECURSO INOMINADO.
OBRIGACIONAL E RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA EM MARGEM CONSIGNÁVEL.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE PELO AUTOR.
PARTE RÉ QUE ACOSTOU AOS AUTOS O CONTRATO ASSINADO.
DIVERGÊNCIA QUANTO À ASSINATURA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
EXTINÇÃO EX OFFICIO.
INCOMPETÊNCIA DO JEC RECONHECIDA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO PREJUDICADO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*82-07, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 17-12-2019).
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
RECURSO EXCLUSIVO DA PARTE AUTORA, ADSTRITO À MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUTORA QUE NEGA QUALQUER RELAÇÃO JURÍDICA COM AS DEMANDADAS.
ASSINATURAS SEMELHANTES APOSTAS NA FICHA CADASTRAL E NOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR, COM SEGURANÇA, A AUTENTICIDADE OU NÃO DAS FIRMAS.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PELA COMPLEXIDADE DA CAUSA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*81-24, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em: 30-10-2019).
Assim, cabe a este juízo reconhecer sua incompetência para conhecimento e julgamento da presente ação, posto que necessária a realização de perícia grafotécnica, com fins de verificação da autenticidade da assinatura constante no documento apresentado.
Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas, reconheço a incompetência deste juízo para conhecimento e julgamento do presente feito, conforme disposições do art. 3º da Lei nº 9.099/95, para, em consequência, atendendo o disposto no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgar extinto o presente feito, sem apreciação do mérito.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo de 10 (dez) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Arquive-se o feito, após certificado o trânsito em julgado da presente decisão.
P.R.I.C.
Fortaleza, 14 de novembro de 2022.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
16/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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15/11/2022 21:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/11/2022 21:13
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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23/08/2022 17:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/07/2022 13:39
Conclusos para julgamento
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06/07/2022 23:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 20:48
Conclusos para despacho
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06/07/2022 17:53
Juntada de Petição de réplica
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20/06/2022 15:02
Audiência Conciliação realizada para 20/06/2022 15:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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17/06/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 11:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/06/2022 14:26
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2022 01:02
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2022 01:02
Audiência Conciliação designada para 20/06/2022 15:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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23/04/2022 01:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2022
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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