TJCE - 3000692-71.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2022 09:18
Arquivado Definitivamente
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01/12/2022 09:18
Juntada de Certidão
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01/12/2022 09:18
Transitado em Julgado em 01/12/2022
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23/11/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/11/2022.
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10/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 3000692-71.2022.8.06.0118 Ação: Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência Promoventes: José Ribeiro Filho e Francisco Alexandre Sousa Silva Promovida: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE SENTENÇA Vistos, etc.
Narra a parte autora que o Sr.
José Ribeiro Filho é o proprietário do imóvel, a titularidade da conta de água está em seu nome e que o Sr.
Francisco Alexandre Sousa Filho reside no imóvel localizado na Av.
Lateral Sul, nº 965 B, Acaracuzinho, Maracanaú/CE; que o residente deixou de pagar a conta de água dos meses de dezembro/2021 e Janeiro/2022 e a promovida realizou o corte dos serviços na unidade; que no fim de Janeiro, o proprietário fez o pagamento dos dois meses atrasados e solicitou o religamento no mesmo dia, mas a concessionária não realizou o serviço requerido, alegando que o pagamento não havia caído no sistema.
Aduz que no dia 09.03.2022, o promovente Francisco Alexandre recebeu um termo de ocorrência informando que o lacre de seu registro havia sido violado; que contatou a promovida e lá foi informado que, por conta do lacre violado, havia uma multa no valor de R$ 1.695,00, além do valor de R$ 71,12 (setenta e um reais e doze centavos) referente à fatura do mês de fevereiro/2022; que o imóvel está há quase 04 (quatro) meses sem água, apesar de não haver realizado nenhuma alteração no registro.
Diante do exposto, postula a inversão do ônus da prova.
Em sede de tutela antecipada, o imediato restabelecimento do fornecimento de água, bem como a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atribui à causa.
Tutela indeferida no id. 33114887.
Na oportunidade foi invertido o ônus da prova em fazer dos autores.
Audiência de Conciliação infrutífera.
No ato, constatou-se que o promovente Francisco Alexandre Sousa Silva foi devidamente intimado, no entanto, não compareceu nem justificou sua ausência.
Contestando o feito, a promovida impugna a justiça gratuita e alega que em 07/03/2022, Atendimento n.160943744, após o pagamento ser processado, o autor José Ribeiro Filho que figurava como titular, apesar de não morar no imóvel, solicitou uma nova religação, que também não foi executada, pois quando a equipe chegou no local verificou que o lacre estava violado.
Conforme laudo, imóvel notificado com o TOI n. 2107103 – Lacre violado, T.O deixado em área coberta; que em 01/04/2022, At - 161471342, Foi feita supressão com hidrômetro recolhido.
Defende que mesmo não tendo sido o autor que tenha dado causa à irregularidade diretamente, é importante salientar que os hidrômetros instalados nas unidades consumidoras, em que pese serem aparelhos de propriedade da CAGECE, estão sob a responsabilidade dos usuários, sendo que estes são depositários a título gratuito, devendo prezar pela incolumidade do equipamento de medição e outros dispositivos do prestador de serviço, estando sujeito ao pagamento de multa, além de outras penalidades quando violados.
Alega mais que, conforme confessado na inicial, o Sr.
José Ribeiro Filho não morava no imóvel, não sendo cabível, portanto, qualquer indenização por danos morais.
Pugna pela legalidade da suspensão dos serviços prestados, pela legalidade da cobrança realizada, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, inexistência de ato ilícito, inocorrência de dano moral.
Requer a improcedência da ação.
Em sede de pedido contraposto, requer a condenação da parte promovente ao pagamento do débito referente à multa em aberto até a presente data.
Não houve réplica. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que inexiste nos autos pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte promovente.
Diante a ausência do promovente Francisco Alexandre Sousa Filho à audiência de conciliação, declaro extinto o procedimento sem apreciação do mérito, nos termos do inciso I, do art. 51 da Lei 9099/95, de forma que o processo prosseguirá tão somente em relação ao autor José Ribeiro Filho.
Por oportuno, passo a decidir o mérito.
A alegação de violação de hidrômetro veio embasada em relatório produzido de forma unilateral, TO. n. 2107103 e fotografias que não permitem concluir ter sido operada a irregularidade pela parte do autor.
Em que pese a presunção de legalidade dos atos emanados de concessionárias de serviços públicos, tomando os atos de apuração de fraude como, em princípio, válidos, cabe à requerida demonstrá-los, com provas claras da veracidade dos fatos.
A imposição das penalizações, tal como cobrança de multa, somente se mostraria correta se houvesse ao menos indícios de que houve efetivamente fraude na medição de consumo, ou que a parte autora tivesse efetiva intenção de assim proceder.
No entanto, a promovida não apresentou qualquer relatório dando conta de variação de consumo, até porque a ligação foi suprimida e assim permanece até a presente data, não havendo indícios mínimos de que teria realmente ocorrido a violação do equipamento por fraude.
Assim, à luz dos fatos acima narrados resta consubstanciada a inexistência de prova da autoria da violação do lacre do hidrômetro e da intenção por parte do autor de fraudar a medição do consumo.
Nesses termos, a multa aplicada se revela, na hipótese, arbitrária e sem respaldo legal, merecendo, portanto, ser desconstituída.
Por outro lado, o restabelecimento dos serviços de fornecimento de água no imóvel do promovente é medida que se impõe.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, indefiro.
Apesar do promovente José Ribeiro Filho ser o proprietário do imóvel e a titularidade da conta encontrar-se em seu nome conforme confessado na inicial, o mesmo não morava na unidade, não tendo como haver sofrido qualquer abalo psicológico ou humilhação com a supressão do fornecimento de água, não sendo cabível, portanto, qualquer indenização a título de danos morais.
Isto posto, com amparo no art. 487 do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para reconhecer a inconsistência da multa de R$ 1.695,00 (um mil seiscentos e noventa e cinco reais) discutida nestes autos.
Deixo de condenar a promovida em indenização por danos morais.
Declaro extinto o presente procedimento sem apreciação do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei 9099/95, em relação ao promovente Francisco Alexandre Sousa Silva.
Condeno a concessionária promovida na obrigação de proceder, no prazo de 03(três) dias, a contar da ciência da presente decisão, a religação do fornecimento de água e esgoto na unidade consumidora do promovente, inscrição nº 10189645, sob pena de multa diária que desde já arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de 30 (trinta) dias, podendo ser revista, caso se mostre infrutífera, tornando de logo, definitivos os efeitos da antecipação de tutela ora deferida.
Pelos mesmos fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção no sistema.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital (sc) -
10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/11/2022 13:49
Juntada de Certidão
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09/11/2022 13:45
Juntada de Certidão
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07/11/2022 10:42
Julgado procedente em parte do pedido
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13/10/2022 11:25
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 11:25
Juntada de Certidão
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09/09/2022 13:59
Juntada de Certidão
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25/08/2022 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 16:19
Conclusos para despacho
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24/08/2022 16:19
Audiência Conciliação realizada para 23/08/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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02/06/2022 09:37
Juntada de Certidão
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30/05/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 11:39
Juntada de Certidão
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30/05/2022 11:37
Juntada de Certidão
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12/05/2022 22:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/05/2022 11:10
Conclusos para decisão
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11/05/2022 11:10
Audiência Conciliação designada para 23/08/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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11/05/2022 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
01/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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