TJCE - 0261607-87.2020.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 16:11
Conclusos para despacho
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05/05/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 08:30
Conclusos para despacho
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11/03/2025 09:01
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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11/03/2025 09:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2025 08:57
Determinada a redistribuição dos autos
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18/02/2025 09:53
Conclusos para decisão
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18/02/2025 09:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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18/02/2025 09:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/11/2024 04:32
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 06:06
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS PEREIRA em 18/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 88598083
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 88598083
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23/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0261607-87.2020.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO: INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA POLO PASSIVO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros (2) DESPACHO Proceda da evolução da classe para cumprimento de sentença.
Intimem-se os executados, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnarem o pedido de cumprimento de sentença de id.73172681 e documentos de ids. 73172684 a 73172686. Exp.
Nec.
Fortaleza, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
22/10/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88598083
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22/10/2024 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 10:37
Conclusos para despacho
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17/06/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 13:11
Conclusos para despacho
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27/01/2024 06:37
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 23/01/2024 23:59.
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27/01/2024 06:37
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/01/2024 23:59.
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16/12/2023 00:03
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS PEREIRA em 14/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:03
Decorrido prazo de JOAO VITOR MACEDO GONCALVES FECHINE em 14/12/2023 23:59.
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07/12/2023 14:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/12/2023 14:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2023. Documento: 71890023
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05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 71890023
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05/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0261607-87.2020.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO: AUTOR: INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA POLO PASSIVO: REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ARLAN CLAUDIO ROSENDO VIANA E SILVA, ESTADO DO CEARA DESPACHO Vistos, etc.
Certifique-se eventual trânsito em julgado da sentença de ID 56335998.
Após, intimem-se as partes para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias.
Nada sendo apresentado, arquivem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
04/12/2023 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71890023
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04/12/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 14:07
Conclusos para despacho
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10/10/2023 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:04
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 09/10/2023 23:59.
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07/09/2023 02:02
Decorrido prazo de DANIEL CARLOS MARIZ SANTOS em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 02:02
Decorrido prazo de JOAO VITOR MACEDO GONCALVES FECHINE em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:02
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS PEREIRA em 06/09/2023 23:59.
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24/08/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2023. Documento: 56335998
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15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 56335998
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15/08/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº:0261607-87.2020.8.06.0001 Assunto:[Obrigação de Fazer / Não Fazer] Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:AUTOR: INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA Réu:REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros (2) Vistos etc. O INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA - INEC interpôs Embargos de Declaração no Id,38196393 com o fito de corrigir erro material na decisum proferida por este juízo no Id. 38107726. Assim, requer que seja conhecido e dado provimento aos presentes embargos. A parte contrária, o Estado do Ceará foi intimado, e apresentou contrarrazões no Id. 46907319, onde discorda in totum da pretensão autoral , ora embargante. Relatei.
Passo a decidir. Segundo apregoa o art. 1.022, do Código de Processo Civil (NCPC/2015), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. O Superior Tribunal de Justiça mantém entendimento sedimentado no sentido de admitir os embargos de declaração como instrumento hábil para reparar omissão, obscuridade ou contradição em qualquer decisão judicial e, uma vez opostos, interrompem o prazo recursal. (STJ - 4ª Turma, REsp.
Nº 401.223/MG, Rel.
Min.
Barros Monteiro, ac. 26.03.02, DJU 26.08.02, p.237). Compulsando os presentes autos, constata-se que assiste razão ao embargante em suas argumentações. Neste caso, o impetrante sustenta que a sentença de Id. 38107726, incorreu em erro material no que se refere ao nome do requerido, Sr.
José Carlos de Araújo, quando na verdade o correto é o Sr.
José Marcelo dos Santos e também incorreu em erro material na placa da motocicleta NUV6485; NQO7845; e NQO7875, quando o correto seria a placa HXM1086. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para o fim de sanar os referidos erros materiais, devendo a sentença possuir a seguinte redação no inicio do seu relatório e em parte do mérito: "Vistos e etc. Trata-se de Ação Ordinária proposta por Instituto Nordeste Cidadania, qualificado nos autos, em desfavor de José Marcelo dos Santos; DETRAN/CE e Estado do Ceará, todos qualificados nos autos. (....) Do Mérito (....) Nesse sentido, a obrigação pode ser realizada, em cumprimento de sentença, mediante a expedição de mandado dirigido ao DETRAN/CE para que retifique a titularidade da motocicletas identificada pelas placas HXM1086 a fim de constar como proprietário o Requerido José Marcelo dos Santos. (....)" Quanto aos demais termos, mantenho a sentença tal como foi lançada. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Fortaleza (CE), 11 de julho de 2023. Demétrio Saker Neto Juiz de Direito -
14/08/2023 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 19:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/02/2023 02:23
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 03/02/2023 23:59.
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13/12/2022 02:17
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS PEREIRA em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 02:17
Decorrido prazo de JOAO VITOR MACEDO GONCALVES FECHINE em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 02:17
Decorrido prazo de DANIEL CARLOS MARIZ SANTOS em 12/12/2022 23:59.
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06/12/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 13:03
Conclusos para decisão
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 12ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8000, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0261607-87.2020.8.06.0001 Apensos: Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente: Instituto Nordeste Cidadania - Inec Requerido: José Marcelo dos Santos e outros Vistos e etc.
Trata-se de Ação Ordinária proposta por Instituto Nordeste Cidadania, qualificado nos autos, em desfavor de José Carlos de Araújo; DETRAN/CE e Estado do Ceará, todos qualificados nos autos.
Alega a Requerente que é entidade civil sem fins lucrativos e que, nessa capacidade, obteve, por meio das parcerias n.º 137/2006; 701352/2008 e 002/2010, motocicletas para realização de suas atividades e posteriormente as alienou através de leilão público.
No referido leilão o Requerido José Marcelo dos Santos arrematou, emsetembro de 2016, a motocicleta identificada pela placa HXM1086, contudo até a presente data não finalizou o procedimento administrativo de troca de titularidade perante o DETRAN/CE, o que estaria causando transtornos relativos a sanções administrativas de trânsito e a exação tributária relativa à propriedade de veículo automotor (IPVA).
O DETRAN/CE apresentou contestação às fls. 111/120, na qual suscita a preliminar de ilegitimidade passiva e, quanto ao mérito, a legalidade da cobrança de multas sobre o vendedor enquanto não finalizado o procedimento administrativo de transferência do veículo.
A Requerente apresentou réplica às fls. 129/134.
O Estado do Ceará apresentou contestação às fls. 157/174, na qual alega, emsuma, que a Requerente permanece sendo o proprietária do veículo e, portanto, devedora dos tributos em questão.
Nova réplica às fls. 212/215.
O Requerido José Marcelo dos Santos apresentou contestação às fls. 239/262, bem como pedido de reconvenção a fim de condenar a Requerente em dano moral, por atribuir a ela a impossibilidade de transferência de titularidade.
Intimado, o Ministério Público declinou da oportunidade de opinar por PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 12ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8000, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] entender se tratar de matéria patrimonial individual, insuscetível de intervenção do parquet. É o relatório.
DECIDO.
Do Julgamento Conforme o Estado do Processo Entendo aplicável ao caso o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista a desnecessidade de produção de provas em audiência.
Ademais, as partes foram intimadas acerca das provas que ainda desejariamproduzir e nada requereram.
Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A legitimidade passiva, enquanto condição da ação, deve ser analisada sob a possibilidade da parte eleita para figurar no polo passivo de produzir o resultado esperado. É juízo de cognição sumária, sem pretensão exaustiva, que visa tão somente aferir se há, ainda que minimamente, a possibilidade de, em sendo procedente o pedido, a parte ser capaz (juridicamente) de produzir o resultado desejado.
Como se percebe no caso dos autos, a Requerente não trouxe nenhuma prova de que estaria sendo sancionada por infração de trânsito relacionada às motocicletas listadas na exordial.
A querela restringi-se a uma obrigação de fazer do Requerido José Marcelo dos Santos, arrematante dos veículos, e os tributos relativos à propriedade das citadas motocicletas perante o Estado do Ceará.
Sem a indicação de qualquer sanção aplicada pelo DETRAN/CE, é forçoso reconhecer que o referido órgão estadual é parte ilegitima na presente demanda.
Como órgão mantenedor do cadastro de veículos, a fim de organizar o trânsito, o DETRAN/CE não tem relação com a compra e venda realizada por meio leilão público entre o Requerente e o Requerido; e nem é credor de IPVA.
Ademais, sem a indicação de penalidades específicas, a demanda padece ainda de interesse perante o DETRAN/CE, que seria mero destinatário de ordem judicial acerca da atualização de cadastro envolvendo Requerente e Requerido.
Desse modo, entendo procedente a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo DETRAN/CE em sede de contestação.
Da Preliminar de Carência de Interesse Processual José Marcelo dos Santos, ora Requerido, suscitou em sede de contestação a preliminar de ausência de interesse processual, vez que não haveria necessidade de provocar a PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 12ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8000, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] jurisdição por esse convergir em vontade de realizar a transferência do veículo.
Ainda que o Requerido afirme ter tentado ao longo dos anos realizar a atualização cadastral no DETRAN, é certo que o caso já se arrasta desde 2016, ano da compra da motocicleta, e até a presente data não houve deslinde da questão.
Assim, em homenagem ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e a possibilidade concreta de prejuízo à Requerente em razão da exação tributária, entendo improcedente a preliminar ora sob análise.
Do Mérito A fim de bem elucidar a demanda convém destacar qual a atribuição do DETRAN, vez que grande parte do litígio tem relação com a titularidade das motocicletas no banco de dados do referido órgão estadual.
Ao contrário dos cartórios de registros de imóveis, o DETRAN não desempenha qualquer papel na transferência de propriedades de veículos automotores.
Os registros no DETRAN tem por finalidade precípua a organização do tráfego de veículos.
Nesse ponto a Lei n.º 9.503/97, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, é esclarecedora, ao disciplinar a finalidade do sistema de trânsito nacional, inclusive os DETRANS, veja-se: Art. 5º O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades.
Art. 6º São objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito: I - estabelecer diretrizes da Política Nacional de Trânsito, com vistas à segurança, à fluidez, ao conforto, à defesa ambiental e à educação para o trânsito, e fiscalizar seu cumprimento; II - fixar, mediante normas e procedimentos, a padronização de critérios técnicos, financeiros e administrativos para a execução das atividades de trânsito; III - estabelecer a sistemática de fluxos permanentes de informações entre os seus diversos órgãos e entidades, a fim de facilitar o processo decisório e a integração do Sistema.
Art. 7º Compõem o Sistema Nacional de Trânsito os seguintes órgãos e entidades: (…) III - os órgãos e entidades executivos de trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (…) É perceptível a total ausência de referência à certificação de propriedade.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 12ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8000, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected]
Por outro lado, o Código Civil é claro ao dispor sobre a transferência de propriedade sobre bens móveis.
Veja-se: Art. 1.226.
Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.
Observe-se também o contraste na disciplina da transferência de imóveis: Art. 1.227.
Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.
Assim, em hermenêutica sistemática das legislações em comento, fica claro que a propriedade de veículos é transferida por meio da tradição, independentemente de registro no órgão estadual de trânsito – cuja função do banco de dados é organizar o tráfego de veículos.
A questão, portanto, reside na prova da tradição, o que foi robustamente demonstrada tanto pela Requerente quanto pelo Requerido José Marcelo dos Santos. É fato incontroverso a compra e venda da motocicleta por meio de leilão público e a sua data de realização e transferência das chaves do veículo.
As razões que levaram as partes a não conseguir realizar a atualização cadastral no DETRAN em momento anterior não influenciam o cerne da questão: a prova da propriedade.
Não há dúvidas que desde o arremate no leilão e entra das chaves dos veículos (tradição simbólica), a propriedade foi transferida para o Requerido José Marcelo dos Santos.
Desse modo, forçoso condenar o Requerido José Marcelo dos Santos, emobrigação de fazer, a concluir o registro perante o DETRAN/CE e alterar para si a titularidade da motocicleta.
Neste ponto convém destacar a questão relacionada ao ônus da prova.
O Requerido José Marcelo dos Santos alega que já não está mais em posse da motocicleta, tendo vendido-a a terceiro, mas nada junta aos autos a fim de provar o alegado.
Ainda que o paredeiro atual da motocicleta possa ser incerto para o Requerido, certamente ele sabe a quem a vendeu.
Inclusive aparenta ser relevante para o Requerido o contato com o terceiro adquirente a fim de que este transfira para si a propriedade do veículo, o que somente pode ser finalizado com a vistoria veicular.
Nesse sentido, a obrigação pode ser realizada, em cumprimento de sentença, mediante a expedição de mandado dirigido ao DETRAN/CE para que retifique a titularidade PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 12ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8000, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] das motocicletas identificadas pelas placas NUV6485; NQO7845; e NQO7875, a fim de constar como proprietário o Requerido José Carlos de Araújo.
Corroborando o entendimento, colaciona-se a seguir precedente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DECRETO DE PERDIMENTO DE VEÍCULO EM FAVOR DA UNIÃO.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO INDEFERIDO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM CLÁUSULA DE RESERVA DE DOMÍNIO.
ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA.
TESE NÃO ACOLHIDA.
AUSÊNCIA DE REGISTRO NODETRAN.
COISA MÓVEL.
TRANSMISSÃO PELA TRADIÇÃO.
CLÁUSULAS PACTUADAS QUE DEVEM SER DISCUTIDAS NAS ESFERA CÍVEL.
VEÍCULOUTILIZADO NO TRÁFICO DE DROGAS.
INEXISTE ÓBICE AO PERDIMENTODO BEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - A compra e venda de veículo automotor se aperfeiçoa com a tradição, nos termos que dispõe o art. 1.226 e 1267, ambos do Código Civil.
Assim, por mais que não tenha ocorrido a transferência do veículo no órgão de trânsito competente no caso em apreço, o direito real de propriedade foi implementado no momento da tradição do veículo, presumindo-se o dono da coisa que detém a sua posse.
Vale destacar que o registro no órgão de trânsito, não é atributivo de propriedade.
Trata-se de mero cadastro de veículos, de cariz administrativo, apto gerar presunção relativa de propriedade.
Precedentes. 2 - A propriedade do veículo em questão foi transmitida ao réu pela tradição do bem (art. 1.267, CC), salientando que, segundo consta dos autos, o adquirente chegou a efetivar o pagamento de significativa parcela de entrada e a quitação de mais de 50% do valor do bem. 3 - Necessário evidenciar ainda que o art. 524 do Código Civil dispõe sobre a venda com reserva de domínio que: "a transferência de propriedade ao comprador dá-se no momento em que o preço esteja integralmente pago.
Todavia, pelos riscos da coisa responde o comprador, a partir de quando lhe foi entregue".
Tem-se também no artigo 525 que "o vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio, mediante protesto do título ou interpelação após constituir o comprador em mora judicial." 4 - Na hipótese dos autos, além de não se encontrar nos autos prova da aventada inadimplência do comprador/réu, ao que tudo indica deve ter se dado após a sua prisão e apreensão do veículo em demanda, também não se vislumbra prova de o réu foi constituído emmora para que se pudesse executar a cláusula de reserva de domínio como determina o art. 525 do Código Civil. 5 - De modo que, a ajustada cláusula de reserva de domínio sobre o veículo alienado ao réu e a sugerida inadimplência contratual são questões que devem ser dirimidas por conduto adequado à espécie na esfera cível, não constituindo óbice ao perdimento do bem na esfera criminal. 6 - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apelatório para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente relatora.
Fortaleza, de de 2022.
DESEMBARGADORALÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES Relatora (Apelação Criminal - 0010379-76.2020.8.06.0124, Rel.
Desembargador(a) LIGIAANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) (GRIFO NOSSO) A controvérsia relativa à propriedade reveste-se de verdadeira prejudicialidade à questão tributária, vez que o IPVA tem como fato gerador o direito real sob análise.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 12ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8000, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Decidida a questão da propriedade, que no caso dos autos é do Requerido José Marcelo dos Santos, a questão relativa ao IPVA deve ter o mesmo fim.
Sendo o proprietário das motocicletas desde 2016, a obrigação tributária sobre as mesmas deve recair sobre o Requerido José Marcelo dos Santos desde então.
Devendo o Estado do Ceará realizar a exação tributária sob essa premissa, independente de efetiva atualização cadastral do banco de dados do DETRAN.
Sobre o tema, colaciono a seguir precedente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em consonância com o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça no verbete 585: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DIREITO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REJEIÇÃO.
IPVA.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
PROVA ROBUSTA.
NÃO COMUNICAÇÃO AODETRAN.
RESPONSABILIZAÇÃO DO ALIENANTE PELO TRIBUTO APÓS ATRANSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 01.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença que entendeu pela procedência da Ação Declaratória para declarando a negativa de propriedade do autor em relação ao veículo de placas HUI 0359, comprovada a venda em 11/5/1995, bem como a inexigibilidade dos débitos tributários posteriores à alienação do mesmo, excluindo definitivamente seu nome do Cadine e da Dívida Ativa em relação aos IPVA's, relativos aos fatos geradores ocorridos desde a tradição do bem (11/5/1995).
Em suas razões, de apelo, alega o Estado do Ceará, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e a inadequação da via eleita.
No mérito, refere-se à inoponibilidade das convenções particulares à Fazenda Pública. 02.
Não está em discussão atividade desempenhada pelo DETRAN, autarquia estadual que não detém qualquer atribuição de lançamento e cobrança de tributos estaduais.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ REJEITADA. 03.
In casu, a causa de pedir e pedido contidos na inicial, não afastam a possibilidade de ingresso de Ação Declaratória na qual busca o autor/apelado a exclusão do seu nome do CADINE, bem como seja excluída a responsabilidade da parte autora em relação aos débitos de IPVA decorrentes da propriedade do veículo de placas HUI0359, o qual fora transferido de propriedade em maio de 1995. "O nome atribuído à ação é irrelevante para aferição da sua natureza jurídica, que tem a definição baseada na causa de pedir e no pedido.
Deve-se abolir o exagero formal para que o processo não venha a se tornar um fim em si mesmo" (STJ – Resp 1374222/RS, julgado em18/10/2018).
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. 04.
Em nosso ordenamento jurídico, a transferência de propriedade de bens móveis se perfaz com a tradição, consoante disposto nos artigos 1.226 e 1.267 do Código Civil.
Além disso, é sabido que a exigência de encaminhamento do comprovante (comunicação), na forma prevista no art. 134, do CTB, não se caracteriza como condição nem como ato constitutivo da transferência da propriedade, tendo como finalidade apenas afastar a responsabilidade do antigo proprietário pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação (STJ, Resp 1180087/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. em 07/08/2012). 05.
Comprovado nos autos que em maio de 1995 foi realizada a transferência do veículo em discussão pelo autor em favor de Francisco Nilo da Silva, consoante sentença PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 12ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8000, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] proferida no processo n° 8071/06, que tramitou perante o Juizado Especial. 06.
OIPVA é tributo devido pelo proprietário de veículo automotor, não necessitando a incidência do tributo de qualquer investigação acerca da realização ou não da transferência do veículo perante o DETRAN.
Súmula nº 585, STJ: "Aresponsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação".
Precedentes. 07.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Honorários majorados para R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de março de 2022 PAULO FRANSCISCO BANHOS PONTE DESEMBARGADOR RELATOR (Apelação Cível - 0005752-93.2009.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULOFRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/03/2022, data da publicação: 15/03/2022) Da Reconvenção Por fim, passo a analisar o pedido de dano moral realizado pelo Requerido José Marcelo dos Santos em sede de reconvenção.
Tratando-se de dano moral, há que se determinar se houve efetiva antijuridicidade, capaz de abalar os direitos de personalidade, ou mero dissabor corriqueiro na vida cotidiana, os quais devem ser suportados sob pena de tornar o convívio social impossível e hiper judicializado.
Pode haver dano sem dor ou sofrimento, assim como pode existir dor sem que o dano tenha efetivamente ocorrido.
As pessoas possuem particularidades que as tornam mais ou menos sensível ao sofrimento, portanto, há que se determinar qual o critério para reconhecer a existência de dano moral, a fim de que possa haver segurança jurídica nas relações.
A existência do dano moral não reside na dor que proporciona, mas na afronta ao direito, à dignidade ou personalidade, inerentes a todos os seres humanos.
Ademais, meros aborrecimentos ou dissabores não possuem lesividade suficiente para perfazer o dano moral, os quais devem ser suportados pelos sujeitos sociais, sob pena de banalizar o instituto e tornar a vida social impraticável.
Por esse sentir é que se convencionou usar o “homem médio” como critério de configuração do dano moral.
Cabe de início, então, conceituá-lo.
Esse critério é uma construção jurídica, presente em vários ramos do Direito, como o criminal – na determinação dos erros escusáveis ou não –, compõe-se pelos valores, de cunho axiológico, éticos, de certa sociedade em determinado período e local, trata-se da tentativa de alcançar o “senso comum”.
Nesse contexto, o “homem médio”, para fins de determinação do dano moral PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 12ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8000, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] na sociedade brasileira, é o intermediário entre o totalmente indiferente e o exacerbadamente sensível.
Quanto a esse tema, disserta da seguinte forma Sérgio Cavalieri Filho: Este é um dos domínios onde mais necessárias se tornam as regras da boa prudência, do bom-senso prático, da justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida.
Tenho entendido que, na solução dessa questão, cumpre ao juiz seguir a trilha da lógica do razoável, em busca da concepção ético-jurídica dominante na sociedade.
Deve tomar por paradigma o cidadão que se coloca a igual distância do homem frio, insensível, e o homem de extrema sensibilidade. (2012, 93) Neste azo, entendo que o insucesso na transferência de titularidade perante o DETRAN foi tanto causado pela Requerente quanto pelo Requerido, o que se consubstancia em mero desacordo comercial, insuscetível de abalar a tranquilidade do homem médio.
Isto posto, entendo procedente a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em sede de contestação pelo DETRAN/CE; improcedente a preliminar de ausência de interesse suscitada pelo Requerido José Marcelo dos Santos; quanto ao mérito, julgo a demanda procedente, a fim de reconhecer a propriedade do Requerido José Marcelo dos Santos sobre as motocicletas descritas na exordial, desde o arremate no leilão público realizado em 2016, conforme farta documentação probatória, e, por consequência, ilidir a Requerente de qualquer obrigação tributária relativa ao IPVA do referido veículo tambémdesde a data de arrematação; por fim, quanto ao pedido de dano moral em sede de reconvenção, entendo-o improcedente, por se tratar de desacordo comercial para o qual ambas as partes concorreram e, portanto, mero aborrecimento corriqueiro, razões pelas quais extingo o processo com resolução de mérito.
Os ônus sucumbenciais são pautados pelo princípio da causalidade, ou seja, a parte que deu causa à propositura da demanda deve indenizar a outra pelas despesas processuais.
Como se percebe pelas provas documentais carreadas aos autos e as próprias manifestações de vontade das partes, levadas a termo em petições, a Requerente preencheu errado o documento de transferência original e o Requerido José Marcelo dos Santos perdeu o prazo para realizar os proclames previstos no art. 123, do Código de Trânsito Brasileiro, o que importa concluir que ambas as partes deram causa à demanda, em interpretação analógica do art. 85, §10º, do Código de Processo Civil.
Desse modo, quanto à demanda principal, entende que ambas as partes foramresponsáveis pela propositura da demanda e devem ratear as custas processuais igualmente, já os honorários advocatícios devem ser arcados por cada um dos litigantes, no montante de 10%sobre o valor dado à causa, cada qual arcando com os honorários de seus patronos.
Quanto à reconvenção, condeno o Requerido José Marcelo dos Santos emcustas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído ao pedido de dano moral.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 12ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8000, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Condeno o Estado do Ceará em custas e honorários advocatícios, fixados em10% sobre o valor da causa, mas reconheço a isenção deste último quanto às custas.
Condeno a Requerente da ação principal em custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em relação ao DETRAN/CE.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 13 de outubro de 2022.
Ana Claudia Gomes de Melo Juíza de Direito -
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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11/11/2022 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/11/2022 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/11/2022 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/11/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 09:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/10/2022 23:08
Mov. [132] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
17/10/2022 12:25
Mov. [131] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/10/2022 11:33
Mov. [130] - Concluso para Sentença
-
10/10/2022 14:13
Mov. [129] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01419984-1 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 10/10/2022 13:55
-
10/10/2022 04:22
Mov. [128] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
29/09/2022 22:42
Mov. [127] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
29/09/2022 22:42
Mov. [126] - Documento Analisado
-
26/09/2022 12:58
Mov. [125] - Mero expediente: Abram-se vistas ao Ministério Público, para que este possa lançar seu parece de mérito. Expediente necessários.
-
12/08/2022 12:24
Mov. [124] - Concluso para Despacho
-
05/08/2022 14:23
Mov. [123] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
05/08/2022 14:22
Mov. [122] - Certidão emitida: FP - Certidão Genérica
-
06/07/2022 15:46
Mov. [121] - Mero expediente: Reitero despacho de página 353.
-
05/07/2022 09:38
Mov. [120] - Concluso para Despacho
-
01/07/2022 13:39
Mov. [119] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
01/07/2022 13:38
Mov. [118] - Encerrar documento - restrição
-
01/07/2022 13:38
Mov. [117] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
18/05/2022 20:19
Mov. [116] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0469/2022 Data da Publicação: 19/05/2022 Número do Diário: 2846
-
17/05/2022 01:53
Mov. [115] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0469/2022 Teor do ato: Intime-se o requerente, para, querendo, manifestar-se acerca da contestação protocolada pela parte requerida em paginas 349/350, no prazo legal de 15 (quinze)dias, no
-
16/05/2022 21:08
Mov. [114] - Documento Analisado
-
12/05/2022 16:20
Mov. [113] - Mero expediente: Ciente da juntada de procuração/substabelecimento de páginas 350. Determino que a SEJUD proceda a retificação do processo no sistema SAJ, no sentido de incluir o nome dos advogados constituídos no substabelecimento de páginas
-
12/05/2022 16:15
Mov. [112] - Mero expediente: Intime-se o requerente, para, querendo, manifestar-se acerca da contestação protocolada pela parte requerida em paginas 349/350, no prazo legal de 15 (quinze)dias, nos termos do Código de Processo Civil.
-
11/05/2022 11:15
Mov. [111] - Concluso para Despacho
-
11/05/2022 10:08
Mov. [110] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02078675-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 11/05/2022 09:54
-
24/03/2022 12:10
Mov. [109] - Encerrar documento - restrição
-
24/03/2022 12:10
Mov. [108] - Encerrar documento - restrição
-
07/03/2022 11:47
Mov. [107] - Documento Analisado
-
03/03/2022 14:40
Mov. [106] - Mero expediente: Intime-se a parte Requerente para se manifestar acerca da contestação de páginas 341/342, com fulcro no artigo 351 do CPC, no lapso temporal de 15 (quinze) dias.
-
03/03/2022 10:41
Mov. [105] - Concluso para Despacho
-
28/01/2022 03:56
Mov. [104] - Certidão emitida
-
26/01/2022 11:47
Mov. [103] - Certidão emitida
-
07/01/2022 20:00
Mov. [102] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0715/2021 Data da Publicação: 10/01/2022 Número do Diário: 2758
-
18/12/2021 23:47
Mov. [101] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02510355-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/12/2021 23:46
-
17/12/2021 01:52
Mov. [100] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/12/2021 22:34
Mov. [99] - Certidão emitida
-
16/12/2021 22:34
Mov. [98] - Documento Analisado
-
15/12/2021 14:57
Mov. [97] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/12/2021 15:27
Mov. [96] - Concluso para Despacho
-
14/12/2021 15:20
Mov. [95] - Certidão emitida
-
04/11/2021 14:41
Mov. [94] - Encerrar documento - restrição
-
04/11/2021 12:59
Mov. [93] - Encerrar documento - restrição
-
03/11/2021 18:57
Mov. [92] - Encerrar documento - restrição
-
03/11/2021 12:11
Mov. [91] - Encerrar documento - restrição
-
29/10/2021 13:01
Mov. [90] - Encerrar documento - restrição
-
11/08/2021 15:41
Mov. [89] - Encerrar documento - restrição
-
11/08/2021 15:41
Mov. [88] - Encerrar documento - restrição
-
11/08/2021 15:40
Mov. [87] - Encerrar documento - restrição
-
13/07/2021 21:18
Mov. [86] - Petição juntada ao processo
-
13/07/2021 17:27
Mov. [85] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02178663-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 13/07/2021 17:01
-
24/06/2021 19:24
Mov. [84] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
23/06/2021 15:59
Mov. [83] - Carta Precatória: Rogatória
-
22/06/2021 03:16
Mov. [82] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0230/2021 Data da Publicação: 22/06/2021 Número do Diário: 2635
-
18/06/2021 02:41
Mov. [81] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0230/2021 Teor do ato: Intime-se a parte requerente para, querendo, manifestar-se acerca da Contestação protocolada pela parte requerida em páginas 239/280 no prazo legal de 30 (trinta) dias
-
17/06/2021 16:20
Mov. [80] - Documento Analisado
-
10/06/2021 09:28
Mov. [79] - Mero expediente: Intime-se a parte requerente para, querendo, manifestar-se acerca da Contestação protocolada pela parte requerida em páginas 239/280 no prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos do Código de Processo Civil.
-
07/06/2021 22:58
Mov. [78] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
07/06/2021 18:29
Mov. [77] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02100622-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/06/2021 17:43
-
17/05/2021 15:57
Mov. [76] - Documento
-
17/05/2021 15:57
Mov. [75] - Documento
-
13/05/2021 16:48
Mov. [74] - Documento
-
06/05/2021 14:10
Mov. [73] - Expedição de Carta Precatória
-
06/05/2021 13:24
Mov. [72] - Certidão emitida
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06/05/2021 13:17
Mov. [71] - Documento Analisado
-
03/05/2021 08:40
Mov. [70] - Mero expediente: Considerando o recolhimento das custas processuais, conforme documento de p. 229/232, determino a citação do requerido, o Sr. José Marcelo dos Santos, para apresentar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do
-
03/05/2021 02:51
Mov. [69] - Concluso para Despacho
-
30/04/2021 22:27
Mov. [68] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02025363-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/04/2021 22:12
-
28/04/2021 10:10
Mov. [67] - Certidão emitida
-
22/04/2021 21:08
Mov. [66] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0146/2021 Data da Publicação: 23/04/2021 Número do Diário: 2594
-
20/04/2021 11:43
Mov. [65] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0146/2021 Teor do ato: Intime-se a parte Requerente para que realize o recolhimento de custas processuais para o cumprimento da Carta Precatória, conforme Lei nº 16.132/16. Advogados(s): Dan
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20/04/2021 10:56
Mov. [64] - Documento Analisado
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16/04/2021 08:47
Mov. [63] - Mero expediente: Intime-se a parte Requerente para que realize o recolhimento de custas processuais para o cumprimento da Carta Precatória, conforme Lei nº 16.132/16.
-
15/04/2021 20:46
Mov. [62] - Concluso para Despacho
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15/04/2021 16:59
Mov. [61] - Carta Precatória: Rogatória
-
15/04/2021 16:24
Mov. [60] - Expedição de Ofício
-
15/04/2021 10:00
Mov. [59] - Certidão emitida
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15/04/2021 09:57
Mov. [58] - Documento Analisado
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12/04/2021 16:38
Mov. [57] - Mero expediente: Oficie-se ao Juízo da Comarca de Abaré BA para que informe acerca do cumprimento da carta precatória de fls. 152 e 156. Exp. nec.
-
12/04/2021 14:16
Mov. [56] - Concluso para Despacho
-
12/04/2021 13:57
Mov. [55] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01986420-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 12/04/2021 13:50
-
08/04/2021 11:07
Mov. [54] - Documento
-
05/04/2021 16:14
Mov. [53] - Documento
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15/03/2021 21:21
Mov. [52] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0097/2021 Data da Publicação: 16/03/2021 Número do Diário: 2571
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12/03/2021 12:02
Mov. [51] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0097/2021 Teor do ato: Intime-se a parte requerente para, querendo, manifestar-se acerca da Contestação protocolada pela parte requerida em páginas 157/174, no prazo legal de 15 (quinze) dia
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12/03/2021 09:16
Mov. [50] - Documento Analisado
-
10/03/2021 12:55
Mov. [49] - Mero expediente: Intime-se a parte requerente para, querendo, manifestar-se acerca da Contestação protocolada pela parte requerida em páginas 157/174, no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do Código de Processo Civil.
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10/03/2021 10:39
Mov. [48] - Concluso para Despacho
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10/03/2021 01:02
Mov. [47] - Concluso para Despacho
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09/03/2021 18:30
Mov. [46] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01329215-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/03/2021 17:56
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09/03/2021 12:41
Mov. [45] - Documento
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13/02/2021 01:47
Mov. [44] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à movimentação foi alterado para 22/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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11/02/2021 09:22
Mov. [43] - Certidão emitida
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11/02/2021 09:22
Mov. [42] - Documento
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08/02/2021 20:03
Mov. [41] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/019283-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/02/2021 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
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05/02/2021 20:48
Mov. [40] - Expedição de Carta Precatória
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05/02/2021 17:55
Mov. [39] - Certidão emitida
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05/02/2021 17:47
Mov. [38] - Documento Analisado
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04/02/2021 17:25
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/02/2021 14:47
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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04/02/2021 14:37
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01853422-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/02/2021 14:32
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02/02/2021 22:25
Mov. [34] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0034/2021 Data da Publicação: 03/02/2021 Número do Diário: 2542
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02/02/2021 18:56
Mov. [33] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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01/02/2021 02:48
Mov. [32] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0034/2021 Teor do ato: Intime-se as partes para, no lapso temporal de 05 (cinco) dias, informarem se desejam produzir novas modalidades de provas, além das documentais já carreadas aos autos
-
29/01/2021 12:43
Mov. [31] - Certidão emitida
-
29/01/2021 12:43
Mov. [30] - Documento Analisado
-
28/01/2021 21:34
Mov. [29] - Mero expediente: Intime-se as partes para, no lapso temporal de 05 (cinco) dias, informarem se desejam produzir novas modalidades de provas, além das documentais já carreadas aos autos, especificando-as em caso afirmativo.
-
28/01/2021 19:17
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
28/01/2021 16:52
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01839047-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/01/2021 16:29
-
21/01/2021 23:33
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0021/2021 Data da Publicação: 22/01/2021 Número do Diário: 2534
-
20/01/2021 13:30
Mov. [25] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/01/2021 12:02
Mov. [24] - Documento Analisado
-
13/01/2021 15:42
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/01/2021 13:37
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
13/01/2021 13:09
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01811118-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 13/01/2021 12:39
-
27/11/2020 21:03
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0649/2020 Data da Publicação: 30/11/2020 Número do Diário: 2509
-
26/11/2020 02:43
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0649/2020 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação, fls. 111/120, e documentação, fls. 121/123, com fulcro nos artigos 351 c/c 337 do hodierno CPC, no lap
-
25/11/2020 14:18
Mov. [18] - Documento Analisado
-
24/11/2020 09:43
Mov. [17] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação, fls. 111/120, e documentação, fls. 121/123, com fulcro nos artigos 351 c/c 337 do hodierno CPC, no lapso temporal de 15 (quinze) dias.
-
23/11/2020 16:12
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
23/11/2020 15:11
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01574359-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/11/2020 14:55
-
21/11/2020 02:57
Mov. [14] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 03/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/12/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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18/11/2020 21:19
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0635/2020 Data da Publicação: 19/11/2020 Número do Diário: 2502
-
17/11/2020 12:42
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0635/2020 Teor do ato: Intime-se o requerido para, querendo, apresentar contestação à petição de páginas 1/15 no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil
-
17/11/2020 11:49
Mov. [11] - Documento Analisado
-
16/11/2020 17:19
Mov. [10] - Mero expediente: Intime-se o requerido para, querendo, apresentar contestação à petição de páginas 1/15 no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil.
-
13/11/2020 16:34
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
13/11/2020 16:02
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01557654-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 13/11/2020 15:38
-
09/11/2020 18:08
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 09/11/2020 através da guia nº 001.1183452-81 no valor de 462,40
-
04/11/2020 14:16
Mov. [6] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1183452-81 - Custas Iniciais
-
03/11/2020 21:38
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0610/2020 Data da Publicação: 04/11/2020 Número do Diário: 2491
-
29/10/2020 12:59
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/10/2020 11:25
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/10/2020 14:02
Mov. [2] - Conclusão
-
28/10/2020 14:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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