TJCE - 0015594-79.2016.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2023 12:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/06/2023 17:35
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 12:29
Transitado em Julgado em 06/06/2023
-
06/06/2023 02:11
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO KNOFF em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 02:11
Decorrido prazo de RAYANNA CANDIDO GOMES em 05/06/2023 23:59.
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22/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 0015594-79.2016.8.06.0154 AUTOR: ANTONIO DIONES FELICIO DA SILVA REU: MARIA CLAUDIA FREIRE PAULINO BATISTA, BEZALIEL BATISTA PEREIRA S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes Antonio Diones Felicio da Silva e BEZAMOTOS-COMERCIAL QUIXADAENSE DE MOTOS E SERVICOS LTDA - EPP e outros (2), ambos qualificadas nos autos.
Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9099/95).
Fundamento e decido.
O andamento do processo foi obstado em razão da inércia da parte autora, em cumprir a determinação de ID 53239703 e 56923605, conforme certificado no ID 57347232.
O aparelho jurisdicional do Estado não pode ficar indefinidamente à disposição das partes, notadamente quando estas negligenciam os deveres processuais que lhes são incumbidos.
Ora, sabe-se que a parte interessada deve cumprir os seus deveres na relação jurídica processual a fim de dar regular seguimento ao seu trâmite.
Entre esses deveres está o de cumprir as determinações e requerer medidas visando a efetivação do procedimento judicial.
No caso dos presentes autos, a parte autora revelou-se contumaz e desinteressada nos destinos da ação, deixando de cumprir a determinação judicial.
Isto posto, com fundamento no art. 485, inciso III do NCPC, EXTINGO A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas (art. 55, da Lei 9099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Quixeramobim, data registrada no sistema.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
18/05/2023 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2023 07:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/05/2023 17:17
Desentranhado o documento
-
15/05/2023 17:17
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2023 16:07
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 18:10
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 18:10
Juntada de Certidão
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30/03/2023 00:12
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO KNOFF em 29/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 0015594-79.2016.8.06.0154 AUTOR: ANTONIO DIONES FELICIO DA SILVA REU: MARIA CLAUDIA FREIRE PAULINO BATISTA, BEZALIEL BATISTA PEREIRA D E S P A C H O
Vistos.
Intime-se a parte exequente para que acoste memória atualizada de débitos e, em seguida, requerer o que de direito, sob pena de extinção.
Quixeramobim, 17 de março de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
20/03/2023 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2023 06:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 07:11
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO KNOFF em 10/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
02/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 0015594-79.2016.8.06.0154 AUTOR: ANTONIO DIONES FELICIO DA SILVA REU: BEZAMOTOS-COMERCIAL QUIXADAENSE DE MOTOS E SERVICOS LTDA - EPP D E C I S Ã O
Vistos.
No curso da execução do titulo (ID 29962208 e 29962251) ajuizada por ANTONIO DIONES FELICIO DA SILVA x BEZA MOTOS COMERCIAL QUIXADAENSE DE MOTOS E SERVIÇOS LTDA ingressou-se com pedido de desconsideração de personalidade jurídica (ID 29962221) a alcançar os bens de Maria Cláudia Freire Paulino Batista e Bezaliel Batista Pereira, sócios.
Cientificados (ID 35917609) apresentaram manifestação refutando o pleito pretendido (ID 36035969 e 36035967).
Intimada, a parte requerente nada falou (ID 47152112). É o relato.
DECIDO.
Em se tratando de relação de consumo, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação da chamada "Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica", bastando "o fato de a personalidade jurídica representar um 'obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores' (art. 28 e seu § 5º, do Código de Defesa do Consumidor)".
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO - INSCRIÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INSOLVÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA - DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA - ART. 28, § 5º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. É possível a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária - acolhida em nosso ordenamento jurídico, excepcionalmente, no Direito do Consumidor - bastando, para tanto, a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, é o suficiente para se "levantar o véu" da personalidade jurídica da sociedade empresária.
Precedentes do STJ: REsp 737.000/MG, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 12/9/2011; ( Resp 279.273, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Rel. p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, 29.3.2004; REsp 1111153/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 04/02/2013; REsp 63981/SP, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, Rel. p/acórdão Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJe de 20/11/2000. 2. "No contexto das relações de consumo, em atenção ao art. 28, § 5º, do CDC, os credores não negociais da pessoa jurídica podem ter acesso ao patrimônio dos sócios, mediante a aplicação da disregard doctrine, bastando a caracterização da dificuldade de reparação dos prejuízos sofridos em face da insolvência da sociedade empresária" ( REsp 737.000/MG, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 12/9/2011). 3.
Agravo regimental desprovido. ( AgRg no REsp 1106072/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 18/09/2014). (grifei).
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FRUSTRADA.
PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO APOIADA NA INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (TEORIA MAIOR).
ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATAVA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO ART. 28, § 5º, DO CDC (TEORIA MENOR).
OMISSÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC RECONHECIDA. 1. É possível, em linha de princípio, em se tratando de vínculo de índole consumerista, a utilização da chamada Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se contenta com o estado de insolvência do fornecedor, somado à má administração da empresa, ou, ainda, com o fato de a personalidade jurídica representar um "obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" (art. 28 e seu § 5º, do Código de Defesa do Consumidor). [...]. ( REsp 1111153/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 04/02/2013). (grifei).
Resta assente que, para fins de aplicação da denominada Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.
Assim, tendo em vista que trata-se de feito distribuído em 2016 ainda sem efetivação, entendo que é o caso de deferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, de acordo com o que orienta a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça.
Consigno, outrossim, que as alegações trazidas pelas impugnantes apenas se fundam na suposta e genérica inexistência dos pressuspostos para a desconsideração, sem que concretamente aponte risco à efetivação do crédito a partir do patrimônio da pessoa jurídica ou mesmo não compor, enquanto pessoas físicos, o quadro societário da empresa condenada.
Os argumentos defensivos são, pois, genéricos e ineficazes a afastar a aplicação do art. 28, §5º, do CDC.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido e DETERMINO A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA para passar a figurar no polo passivo: 1) Maria Cláudia Freire Paulino Batista, CPF *01.***.*07-68 2) Bezaliel Batista Pereira, CPF *95.***.*49-04 Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para que acoste memória atualizada de débitos e, em seguida, requerer o que de direito.
Quixeramobim, 9 de janeiro de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
01/03/2023 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2023 17:02
Juntada de Certidão
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09/02/2023 04:27
Decorrido prazo de RAYANNA CANDIDO GOMES em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 05:22
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO KNOFF em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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11/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 0015594-79.2016.8.06.0154 AUTOR: ANTONIO DIONES FELICIO DA SILVA REU: BEZAMOTOS-COMERCIAL QUIXADAENSE DE MOTOS E SERVICOS LTDA - EPP D E C I S Ã O
Vistos.
No curso da execução do titulo (ID 29962208 e 29962251) ajuizada por ANTONIO DIONES FELICIO DA SILVA x BEZA MOTOS COMERCIAL QUIXADAENSE DE MOTOS E SERVIÇOS LTDA ingressou-se com pedido de desconsideração de personalidade jurídica (ID 29962221) a alcançar os bens de Maria Cláudia Freire Paulino Batista e Bezaliel Batista Pereira, sócios.
Cientificados (ID 35917609) apresentaram manifestação refutando o pleito pretendido (ID 36035969 e 36035967).
Intimada, a parte requerente nada falou (ID 47152112). É o relato.
DECIDO.
Em se tratando de relação de consumo, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação da chamada "Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica", bastando "o fato de a personalidade jurídica representar um 'obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores' (art. 28 e seu § 5º, do Código de Defesa do Consumidor)".
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO - INSCRIÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INSOLVÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA - DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA - ART. 28, § 5º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. É possível a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária - acolhida em nosso ordenamento jurídico, excepcionalmente, no Direito do Consumidor - bastando, para tanto, a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, é o suficiente para se "levantar o véu" da personalidade jurídica da sociedade empresária.
Precedentes do STJ: REsp 737.000/MG, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 12/9/2011; ( Resp 279.273, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Rel. p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, 29.3.2004; REsp 1111153/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 04/02/2013; REsp 63981/SP, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, Rel. p/acórdão Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJe de 20/11/2000. 2. "No contexto das relações de consumo, em atenção ao art. 28, § 5º, do CDC, os credores não negociais da pessoa jurídica podem ter acesso ao patrimônio dos sócios, mediante a aplicação da disregard doctrine, bastando a caracterização da dificuldade de reparação dos prejuízos sofridos em face da insolvência da sociedade empresária" ( REsp 737.000/MG, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 12/9/2011). 3.
Agravo regimental desprovido. ( AgRg no REsp 1106072/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 18/09/2014). (grifei).
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FRUSTRADA.
PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO APOIADA NA INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (TEORIA MAIOR).
ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATAVA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO ART. 28, § 5º, DO CDC (TEORIA MENOR).
OMISSÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC RECONHECIDA. 1. É possível, em linha de princípio, em se tratando de vínculo de índole consumerista, a utilização da chamada Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se contenta com o estado de insolvência do fornecedor, somado à má administração da empresa, ou, ainda, com o fato de a personalidade jurídica representar um "obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" (art. 28 e seu § 5º, do Código de Defesa do Consumidor). [...]. ( REsp 1111153/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 04/02/2013). (grifei).
Resta assente que, para fins de aplicação da denominada Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.
Assim, tendo em vista que trata-se de feito distribuído em 2016 ainda sem efetivação, entendo que é o caso de deferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, de acordo com o que orienta a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça.
Consigno, outrossim, que as alegações trazidas pelas impugnantes apenas se fundam na suposta e genérica inexistência dos pressuspostos para a desconsideração, sem que concretamente aponte risco à efetivação do crédito a partir do patrimônio da pessoa jurídica ou mesmo não compor, enquanto pessoas físicos, o quadro societário da empresa condenada.
Os argumentos defensivos são, pois, genéricos e ineficazes a afastar a aplicação do art. 28, §5º, do CDC.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido e DETERMINO A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA para passar a figurar no polo passivo: 1) Maria Cláudia Freire Paulino Batista, CPF *01.***.*07-68 2) Bezaliel Batista Pereira, CPF *95.***.*49-04 Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para que acoste memória atualizada de débitos e, em seguida, requerer o que de direito.
Quixeramobim, 9 de janeiro de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
10/01/2023 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/01/2023 15:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/12/2022 11:07
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 03:18
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO KNOFF em 01/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 03:57
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO KNOFF em 23/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 15:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
14/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 0015594-79.2016.8.06.0154 AUTOR: ANTONIO DIONES FELICIO DA SILVA REU: BEZAMOTOS-COMERCIAL QUIXADAENSE DE MOTOS E SERVICOS LTDA - EPP D E S P A C H O
Vistos. 1.
Ciência à parte autora das petições de ID 36035967 e ID 36035969. 2.
Nada sendo apresentado ou requerido no prazo de 05 (cinco) dias, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Quixeramobim, 10 de outubro de 2022.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/11/2022 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 08:15
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 20:08
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 20:04
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 12:06
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 12:06
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2022 08:21
Juntada de documento de comprovação
-
29/08/2022 16:25
Expedição de Ofício.
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26/08/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 15:37
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 12:51
Juntada de documento de comprovação
-
08/03/2022 10:10
Juntada de documento de comprovação
-
07/03/2022 15:45
Expedição de Carta precatória.
-
02/03/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 12:06
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 07:47
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 18:29
Mov. [106] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
11/11/2021 14:05
Mov. [105] - Concluso para Despacho
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10/11/2021 21:15
Mov. [104] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.21.00175946-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora Online Data: 10/11/2021 20:44
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29/10/2021 22:19
Mov. [103] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0362/2021 Data da Publicação: 03/11/2021 Número do Diário: 2727
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28/10/2021 02:24
Mov. [102] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0362/2021 Teor do ato: Diante do lapso temporal desde a última manifestação nos autos, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito.
-
26/10/2021 16:37
Mov. [101] - Mero expediente: Diante do lapso temporal desde a última manifestação nos autos, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito. Expedientes necessários.
-
26/10/2021 11:21
Mov. [100] - Documento
-
26/10/2021 11:20
Mov. [99] - Petição
-
26/10/2021 11:20
Mov. [98] - Documento
-
26/10/2021 11:20
Mov. [97] - Documento
-
26/10/2021 11:13
Mov. [96] - Documento
-
26/10/2021 11:11
Mov. [95] - Documento
-
26/10/2021 11:10
Mov. [94] - Documento
-
26/10/2021 11:10
Mov. [93] - Documento
-
26/10/2021 11:10
Mov. [92] - Documento
-
26/10/2021 10:59
Mov. [91] - Documento
-
26/10/2021 10:58
Mov. [90] - Petição
-
26/10/2021 10:58
Mov. [89] - Documento
-
26/10/2021 10:58
Mov. [88] - Cumprimento de sentença
-
26/10/2021 10:57
Mov. [87] - Documento
-
26/10/2021 10:56
Mov. [86] - Documento
-
26/10/2021 10:56
Mov. [85] - Petição
-
26/10/2021 10:54
Mov. [84] - Documento
-
26/10/2021 10:53
Mov. [83] - Documento
-
26/10/2021 10:53
Mov. [82] - Documento
-
26/10/2021 10:52
Mov. [81] - Documento
-
26/10/2021 10:52
Mov. [80] - Documento
-
06/10/2021 17:16
Mov. [79] - Concluso para Despacho
-
01/10/2021 11:47
Mov. [78] - Documento
-
01/10/2021 11:47
Mov. [77] - Documento
-
01/10/2021 11:47
Mov. [76] - Documento
-
01/10/2021 11:46
Mov. [75] - Documento
-
01/10/2021 11:43
Mov. [74] - Documento
-
01/10/2021 11:43
Mov. [73] - Documento
-
01/10/2021 11:40
Mov. [72] - Documento
-
01/10/2021 11:40
Mov. [71] - Documento
-
01/10/2021 11:38
Mov. [70] - Documento
-
01/10/2021 07:52
Mov. [69] - Mero expediente: À Secretaria para que solicite ao juízo da 2ª Vara desta Comarca, os autos digitais da presente demanda, de forma integral, a fim de que possam ser realizadas as diligências necessárias ao seu prosseguimento. Expedientes neces
-
30/09/2021 13:29
Mov. [68] - Concluso para Despacho
-
08/01/2021 12:57
Mov. [67] - Redistribuição de processo - saída: Portaria n° 1724/2020
-
08/01/2021 12:57
Mov. [66] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Portaria n° 1724/2020
-
01/10/2020 21:44
Mov. [65] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0456/2020 Data da Publicação: 02/10/2020 Número do Diário: 2471
-
30/09/2020 03:19
Mov. [64] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/09/2020 16:15
Mov. [63] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/09/2020 15:55
Mov. [62] - Conclusão
-
29/09/2020 15:55
Mov. [61] - Conversão para Processo Digital
-
25/11/2019 17:21
Mov. [60] - Recebidos os Autos pelo Advogado
-
25/11/2019 17:21
Mov. [59] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Paulo Roberto Knoff
-
13/11/2019 14:55
Mov. [58] - Concluso para Despacho
-
31/05/2019 11:39
Mov. [57] - Informações: Aguardando decurso do prazo.
-
30/05/2019 13:51
Mov. [56] - Informações: JUNTADA DA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO
-
30/05/2019 09:54
Mov. [55] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0085/2019 Data da Disponibilização: 30/05/2019 Data da Publicação: 31/05/2019 Número do Diário: Página:
-
29/05/2019 12:26
Mov. [54] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0085/2019 Teor do ato: Intimar do inteiro teor da decisão, Recibo de Protocolamento e Detalhamento de Ordem Judicial de fls. 91/95v, requerendo o que entender de direito, no prazo de lei. Ad
-
28/05/2019 11:48
Mov. [53] - Encaminhado edital: relação para publicação/Intimar do inteiro teor da decisão, Recibo de Protocolamento e Detalhamento de Ordem Judicial de fls. 91/95v, requerendo o que entender de direito, no prazo de lei.
-
28/05/2019 11:45
Mov. [52] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes: INTIMAR DO DESPACHO
-
14/01/2019 13:35
Mov. [51] - Bloqueio: penhora on line/Cumprir expedientes.
-
27/11/2018 11:43
Mov. [50] - Bloqueio: penhora on line/Proceder bloqueio via BACENJUD.
-
07/06/2018 09:41
Mov. [49] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO DETERMINO O BLOQUEIO ONLINE, POR MEIO DO BACENJUD. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
01/06/2018 15:17
Mov. [48] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
30/04/2018 09:12
Mov. [47] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES AGUARDANDO DECURSO DO PRAZO. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
23/03/2018 09:44
Mov. [46] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
21/03/2018 09:34
Mov. [45] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO CUMPRIR EXPEDIENTES. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
08/03/2018 13:39
Mov. [44] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
08/03/2018 13:31
Mov. [43] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
06/03/2018 14:45
Mov. [42] - Transitado em julgado: TRANSITADO EM JULGADO DATA: 06/03/2018 PARA QUEM: PARA O PROCESSO SENTENÇAS 65/70 E 80/81 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
21/02/2018 12:05
Mov. [41] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 20/02/2018 DATA FINAL DO PRAZO: 15/03/2018 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
19/02/2018 08:36
Mov. [40] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
19/01/2018 12:01
Mov. [39] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES INTIMAR AS PARTES DA SENTENÇA. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
18/01/2018 09:02
Mov. [38] - Acolhimento de Embargos de Declaração: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
14/12/2017 15:06
Mov. [37] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
14/12/2017 14:57
Mov. [36] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
28/11/2017 12:51
Mov. [35] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ADVOGADO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
23/11/2017 15:56
Mov. [34] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DR ADOLFO NOGUEIRA FUNCIONARIO: DEYJANY NO. DAS FOLHAS: 74 DATA INICIAL DO PRAZO: 23/11/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 05/12/2017 - Local
-
16/10/2017 11:11
Mov. [33] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
11/09/2017 14:25
Mov. [32] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
31/08/2017 01:15
Mov. [31] - Procedência: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
20/07/2017 15:51
Mov. [30] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
20/07/2017 15:49
Mov. [29] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
19/06/2017 15:49
Mov. [28] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DR PAULO KINOFF PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
14/06/2017 08:08
Mov. [27] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DR PAULO KINOFF FUNCIONARIO: JANY NO. DAS FOLHAS: 0 DATA INICIAL DO PRAZO: 22/05/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 16/06/2017 - Local: 2ª VA
-
03/05/2017 11:49
Mov. [26] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
03/05/2017 09:01
Mov. [25] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ADVOGADO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
03/05/2017 09:01
Mov. [24] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES CONTESTAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
22/03/2017 10:00
Mov. [23] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DR.ADOLFO FUNCIONARIO: KEVIN NO. DAS FOLHAS: 00 DATA INICIAL DO PRAZO: 22/03/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 02/04/2017 - Local: 2ª VARA D
-
22/03/2017 09:05
Mov. [22] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 21/03/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 27/03/2017 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
20/03/2017 11:28
Mov. [21] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
16/03/2017 15:24
Mov. [20] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO CUMPRIR EXPEDIENTES. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
03/03/2017 13:13
Mov. [19] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO CUMPRIR EXPEDIENTES - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
16/02/2017 10:36
Mov. [18] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
16/02/2017 10:20
Mov. [17] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
02/12/2016 11:29
Mov. [16] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
23/11/2016 18:00
Mov. [15] - Audiência de conciliação realizada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA Resultado : NÃO CONCILIADO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
24/10/2016 10:51
Mov. [14] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
14/09/2016 15:39
Mov. [13] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 09/09/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 27/09/2016 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
08/09/2016 11:43
Mov. [12] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
08/09/2016 09:01
Mov. [11] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
08/09/2016 09:01
Mov. [10] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
08/09/2016 09:01
Mov. [9] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
06/09/2016 08:57
Mov. [8] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 23/11/2016 HORA DA AUDIENCIA: 18:00 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
10/08/2016 12:17
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO MARCAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
18/07/2016 15:20
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO PRIMEIRO DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
27/06/2016 08:45
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
20/06/2016 13:10
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
20/06/2016 13:09
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
20/06/2016 13:09
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
20/06/2016 12:58
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2016
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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