TJCE - 3000311-13.2020.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/12/2022 11:41
Arquivado Definitivamente
-
08/12/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 11:41
Transitado em Julgado em 08/12/2022
-
08/12/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 16:53
Expedição de Alvará.
-
06/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/12/2022.
-
05/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
05/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 05/12/2022.
-
05/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO PROC.: 3000311-13.2020.8.06.0222 1.
Homologo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo a que chegaram a parte exequente e o executado OSVALDO JANERI FILHO, conforme termo juntado aos autos, e, julgo extinto o feito, com fulcro no art. 487, III, b do NCPC.
Contudo, indefiro o pedido de suspensão do processo, por incompatibilidade com os critérios da Lei 9.099/95, e, ainda, porque havendo descumprimento do acordo homologado por sentença, ensejará a execução da decisão homologatória.
Expeça-se alvará de transferência em favor da parte autora, conforme dados bancários fornecidos no próprio acordo. 2.
Verifico, ainda, que o polo passivo da demanda também é composto por WLADIA RODRIGUES PIMENTEL.
Nesse contexto, colaciono o teor do § 3º do art. 844 do Código Civil: Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (…) § 3º Se entre um dos vendedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.
Assim, nos termos do dispositivo citado, havendo acordo entre o credor e um dos devedores solidários, a transação também extingue a dívida em relação aos demais co-devedores.
Nesse sentindo, é pacífica a jurisprudência: EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACORDO REALIZADO COM UMA DAS DEVEDORAS SOLIDÁRIAS – ENTINÇÃO DA DÍVIDA EM RELAÇÃO À CO-DEVEDORA – PERDA DO OBJETO – FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE – PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO À CO-DEVEDORA.
No caso, há perda superveniente do objeto e do interesse de agir, não sendo, após o acordo realizado com uma das devedoras solidárias, oponível a dívida em face da co-devedora.
Inteligência do art. 844, § 3º do CPC. (TJMG – Apelação Cível 1.0024.11.060368-5/001, Relator (a): Des. (a) Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/07/2014, publicação da sumula em 21/07/2014).
Suscito, pois, de ofício, preliminar de falta de interesse processual, em razão da perda superveniente de objeto, julgando extinto o feito sem resolução de mérito em relação a(o) promovido(a) WLADIA RODRIGUES PIMENTEL, nos termos do art. 485, VI, do CPC, devendo a secretaria efetuar sua exclusão no sistema.
Sem custas e sem honorários, conforme previsão da Lei 9099/95.
PRI, após, arquive-se.
Fortaleza, data digital.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
02/12/2022 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
01/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO PROC.: 3000311-13.2020.8.06.0222 1.
Homologo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo a que chegaram a parte exequente e o executado OSVALDO JANERI FILHO, conforme termo juntado aos autos, e, julgo extinto o feito, com fulcro no art. 487, III, b do NCPC.
Contudo, indefiro o pedido de suspensão do processo, por incompatibilidade com os critérios da Lei 9.099/95, e, ainda, porque havendo descumprimento do acordo homologado por sentença, ensejará a execução da decisão homologatória.
Expeça-se alvará de transferência em favor da parte autora, conforme dados bancários fornecidos no próprio acordo. 2.
Verifico, ainda, que o polo passivo da demanda também é composto por WLADIA RODRIGUES PIMENTEL.
Nesse contexto, colaciono o teor do § 3º do art. 844 do Código Civil: Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (…) § 3º Se entre um dos vendedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.
Assim, nos termos do dispositivo citado, havendo acordo entre o credor e um dos devedores solidários, a transação também extingue a dívida em relação aos demais co-devedores.
Nesse sentindo, é pacífica a jurisprudência: EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACORDO REALIZADO COM UMA DAS DEVEDORAS SOLIDÁRIAS – ENTINÇÃO DA DÍVIDA EM RELAÇÃO À CO-DEVEDORA – PERDA DO OBJETO – FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE – PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO À CO-DEVEDORA.
No caso, há perda superveniente do objeto e do interesse de agir, não sendo, após o acordo realizado com uma das devedoras solidárias, oponível a dívida em face da co-devedora.
Inteligência do art. 844, § 3º do CPC. (TJMG – Apelação Cível 1.0024.11.060368-5/001, Relator (a): Des. (a) Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/07/2014, publicação da sumula em 21/07/2014).
Suscito, pois, de ofício, preliminar de falta de interesse processual, em razão da perda superveniente de objeto, julgando extinto o feito sem resolução de mérito em relação a(o) promovido(a) WLADIA RODRIGUES PIMENTEL, nos termos do art. 485, VI, do CPC, devendo a secretaria efetuar sua exclusão no sistema.
Sem custas e sem honorários, conforme previsão da Lei 9099/95.
PRI, após, arquive-se.
Fortaleza, data digital.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
30/11/2022 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/11/2022 15:35
Expedido alvará de levantamento
-
30/11/2022 15:35
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
30/11/2022 15:35
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
23/11/2022 00:31
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 22/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 15:56
Conclusos para julgamento
-
16/11/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROCESSO Nº 3000311-13.2020.8.06.0222 R.H. 1.
Indefiro o pedido formulado no Id 35894371, haja vista não ser o meio de defesa adequado. 2.
Indefiro a expedição de alvará em favor de Gondim Fontoura e Pinheiro Advogados Associados, tendo em vista que na procuração de Id 19397897 não foram outorgados poderes à referida pessoa jurídica. 3.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe dados bancários em nome da parte autora ou de advogado com poderes para receber alvará.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
11/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/11/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 11:15
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 01:27
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 10/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 23:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 14:53
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 16:50
Expedição de Mandado.
-
17/06/2022 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2022 14:47
Juntada de documento de comprovação
-
14/06/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 01:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 16:32
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 00:37
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 06/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 00:32
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 06/06/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 17:26
Conclusos para decisão
-
06/01/2022 11:40
Juntada de Petição de sistema
-
20/12/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2021 14:35
Juntada de Petição de diligência
-
24/11/2021 13:13
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 16:49
Expedição de Ofício.
-
25/10/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 16:20
Conclusos para despacho
-
12/10/2021 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/10/2021 10:01
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2021 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2021 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 14:47
Expedição de Mandado.
-
17/09/2021 14:47
Expedição de Mandado.
-
17/09/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 17:47
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 17:00
Outras Decisões
-
12/07/2021 17:01
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 10:41
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
11/05/2021 16:34
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 10:57
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 10:18
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 16:52
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 18:32
Expedição de Mandado.
-
28/10/2020 15:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/10/2020 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 12:05
Conclusos para decisão
-
20/10/2020 00:16
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 19/10/2020 23:59:59.
-
05/10/2020 14:04
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 16:47
Conclusos para despacho
-
18/09/2020 00:11
Decorrido prazo de WLADIA RODRIGUES PIMENTEL em 17/09/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 00:11
Decorrido prazo de OSVALDO JANERI FILHO em 17/09/2020 23:59:59.
-
14/09/2020 16:09
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2020 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2020 16:05
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2020 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2020 10:28
Conclusos para despacho
-
23/07/2020 10:27
Juntada de Certidão
-
30/03/2020 19:45
Expedição de Mandado.
-
30/03/2020 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2020 16:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/03/2020 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2020 11:13
Conclusos para decisão
-
12/03/2020 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2020
Ultima Atualização
05/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000758-66.2022.8.06.0113
Hidelgard Cardoso da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/05/2022 18:55
Processo nº 3001690-26.2019.8.06.0221
Daniel Nunes Magalhaes Arruda
Egberto Nunes de Arruda
Advogado: Joao Paulo de Souza Ribeiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/11/2019 17:07
Processo nº 3000483-86.2021.8.06.0167
Maria Gecilene Fonteles Barroso
Tokio Marine Seguradora S.A.
Advogado: Joao Simplicio Linhares Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/03/2021 11:48
Processo nº 3000493-75.2022.8.06.0174
Geraldo Silva Alves Rocha
Cdl - Camara de Dirigentes Lojistas de T...
Advogado: Jivago Teixeira de Vasconcelos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/05/2022 19:36
Processo nº 3003058-48.2022.8.06.0065
Francisco Lucimario da Silva Lima
Grupo Casas Bahia S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/10/2022 09:22