TJCE - 3000644-06.2022.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 10:51
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 10:51
Juntada de Certidão
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06/09/2023 10:51
Transitado em Julgado em 06/09/2023
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06/09/2023 10:01
Juntada de Certidão
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05/09/2023 19:52
Expedição de Alvará.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000644-06.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: GABRIELA REBOUCAS SILVEIRA PROMOVIDO(A)(S)/REU: FUNDACAO EDSON QUEIROZ INTIMAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO VIA DJEN Parte a ser intimada: CAIQUE LEVY MONTENEGRO DE MELO O MM.
Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 24 de agosto de 2023.
ANA CRISTINA SANTIAGO FACANHA Servidor Geral TEOR DO ATO ORDINATÓRIO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000644-06.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: GABRIELA REBOUCAS SILVEIRA PROMOVIDO(A)(S)/REU: FUNDACAO EDSON QUEIROZ ATO ORDINATÓRIO Visto em Inspeção Interna(Portaria 01/2023) Eu, servidor(a) da 9ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, conforme Provimento nº 01/2019 da Corregedoria do Estado do Ceará, em análise dos autos e por ordem do MM.
Juiz de Direito, pratiquei o presente ATO ORDINATÓRIO: 1) Ao promovente para, no prazo de 05 (cinco) dias, anexar aos autos procuração com poderes para dar e receber quitação , uma vez que não foi possível localizá-la nos autos. Dou fé. Fortaleza, data assinatura digital. Ana Cristina Santiago Façanha Servidor Geral -
24/08/2023 17:36
Juntada de Petição de procuração
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24/08/2023 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2023 09:10
Expedição de Alvará.
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11/08/2023 10:29
Juntada de ato ordinatório
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09/08/2023 14:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/08/2023 17:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/07/2023 01:45
Decorrido prazo de CAIQUE LEVY MONTENEGRO DE MELO em 12/07/2023 23:59.
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12/07/2023 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2023 09:28
Conclusos para despacho
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05/07/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000644-06.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: GABRIELA REBOUCAS SILVEIRA PROMOVIDO(A)(S)/REU: FUNDACAO EDSON QUEIROZ INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR CAIQUE LEVY MONTENEGRO DE MELO O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 26 de junho de 2023.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: 1.
Relatório.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por GABRIELA REBOUÇAS SILVEIRA em face de UNIVERSIDADE DE FORTALEZA - UNIFOR, ambos já qualificados nos presentes autos.
Alega a promovente, na exordial de ID 32695638, que no último semestre do seu curso de graduação precisou fazer a contagem de créditos que seriam necessários para a conclusão e nesse momento tomou ciência de que precisaria pagar um valor extra, não compreendido na mensalidade cobrada ordinariamente, de R$ 462,00 (quatrocentos e sessenta e dois reais) para poder validar as atividades ditas complementares, que a instituição estabelece.
Expressou ainda a autora que a própria instituição educacional já foi condenada em Ação Civil Pública em 1º Grau (ACP nº 0050917-08.2005.8.06.000) a promover a suspensão de tais cobranças por atividades extracurriculares, sendo cabível somente tal cobrança na hipótese de comprovação documental dos valores dispendidos pelo custeio dos serviços.
Por sua vez, a empresa apresentou contestação no ID 34705455, alegando a regularidade da cobrança efetuada pelas atividades extracurriculares, bem como defendendo que a sentença na Ação Civil Pública foi proferida em data posterior ao pagamento já efetuado pela parte autora, afinal a autora efetuou o pagamento no semestre 2019.2 e a sentença foi proferida no ano de 2020, não sendo cabível, portanto, a devolução da quantia paga.
Além disso, defendeu a autonomia administrativa e financeira das Universidades, assegurada constitucionalmente, como fundamento apto a justificar a cobrança. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
Inicialmente verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas.
Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Inicialmente, imperioso salientar que se trata de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.
E da análise dos autos, entendo que o conjunto probatório produzido é suficiente para dar guarida em parte à pretensão autoral.
No decorrer do processo a empresa promovida não apresentou prova que consubstanciasse fato impeditivo do direito autoral, já que não apresentou comprovação de devolução do valor pago indevidamente, bem como não demonstrou de modo suficiente a contrapartida efetuada pela Universidade apta a fundamentar a cobrança do valor para o mero registro das atividades extracurriculares.
Fato incontroverso de que houve o pagamento de R$ 462,00 (quatrocentos e sessenta e dois reais), afirmado por uma parte e confirmado pela outra, no entanto, não há comprovação de devolução dos valores ou prova suficiente capaz de demonstrar a legalidade do débito na conta da consumidora, assim, não se desincumbindo de seu ônus de apresentar fato impeditivo do direito autoral, sem obedecer ao art. 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Conforme já exposto, a mera alegação de regularidade da cobrança efetuada não é capaz de prevalecer no presente caso, especialmente porque a própria instituição educacional já foi condenada em Ação Civil Pública, ainda que não transitada em julgado, pela cobrança de quantias referentes a atividades extracurriculares sem a demonstração da efetiva contraprestação pelo valor cobrado.
Acerca da repetição de indébito, a parte autora requer a devolução em dobro da quantia paga indevidamente.
Nesse sentido, sobre a temática, o atual posicionamento do STJ, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp nº 676.608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, impende registrar que o entendimento foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, em 30/03/2021: “Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.(…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão – somente com relação à primeira tese – para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” (STJ.
EAREsp nº 676.608/RS.
Corte Especial.
Rel.
Min.
Og Fernandes.
DJe: 30/03/2021). (Grifo nosso) Nesse sentido é a jurisprudência do TJCE: RESPONSABILIDADE CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDA-DE DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEI-TADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC).
APLICABILIDADE.
INS-TRUMENTO CONTRATUAL NÃO ANEXADO AOS AUTOS PELA RÉ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO.
OCORRÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO A DEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS, SEGUNDO O C.
STJ NO EAREsp 676.608/RS.
CON-FIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E IMPROVIDA.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (...). 4.
Nesse contexto, tendo em vista a não apresentação do contrato pelo réu, configurou-se a irregularidade do negócio e a falha na prestação do serviço, assim, a responsabilidade civil e o dever de indenizar recai sobre a instituição financeira promovida. 5.
A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores do benefício previdenciário da demandante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c.
STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças eventualmente realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja 30/03/2021. (...) 8.
Apelação do réu conhecida e improvida.
Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
Indenização por dano moral majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e restituição de indébito em dobro, todavia, apenas quanto aos descontos porventura realizados após 30/03/2021. (TJCE.
AC nº 0000125-43.2018.8.06.0147.
Rel.
Des.
Heráclito Vieira de Sousa Neto. 1ª Câmara Direito Privado.
DJe: 15/12/2021). (Grifo nosso) Diante da análise da jurisprudência pátria, cabível somente a restituição simples do valor pago indevidamente pela parte autora, especialmente porque o pagamento foi efetuado no ano de 2019, data anterior ao marco temporal definido pelo Superior Tribunal de Justiça (30/03/2021) para a incidência da tese fixada e exposta acima. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para DETERMINAR que seja restituído o valor de R$ 462,00 (quatrocentos e sessenta e dois reais) à autora, de forma simples, com fulcro na jurisprudência do STJ e TJCE, sendo tal valor corrigido monetariamente a partir do efetivo pagamento indevido (INPC), nos termos da súmula nº 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 21 de junho de 2023.
Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2023 09:37
Julgado procedente em parte do pedido
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10/10/2022 22:06
Conclusos para julgamento
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10/10/2022 22:05
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2022 00:27
Decorrido prazo de GABRIELA REBOUCAS SILVEIRA em 23/08/2022 23:59.
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01/08/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 15:16
Audiência Conciliação realizada para 01/08/2022 15:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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01/08/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 08:55
Juntada de documento de comprovação
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20/06/2022 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2022 19:11
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 00:43
Decorrido prazo de CAIQUE LEVY MONTENEGRO DE MELO em 26/05/2022 23:59:59.
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27/05/2022 00:43
Decorrido prazo de CAIQUE LEVY MONTENEGRO DE MELO em 26/05/2022 23:59:59.
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25/05/2022 23:12
Conclusos para despacho
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25/05/2022 23:12
Audiência Conciliação redesignada para 01/08/2022 15:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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09/05/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2022 04:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 22:35
Conclusos para despacho
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26/04/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 15:57
Audiência Conciliação designada para 30/05/2022 14:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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26/04/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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