TJCE - 3000768-55.2022.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 17:25
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 17:24
Juntada de Petição de certidão
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25/09/2023 17:48
Expedição de Alvará.
-
20/09/2023 11:11
Expedido alvará de levantamento
-
06/09/2023 09:28
Conclusos para despacho
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31/08/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2023 17:12
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 17:12
Processo Desarquivado
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28/08/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 08:58
Arquivado Definitivamente
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11/08/2023 08:58
Juntada de Certidão
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11/08/2023 08:58
Transitado em Julgado em 11/08/2023
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10/08/2023 03:49
Decorrido prazo de ALUISIO GURGEL DO AMARAL NETO em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 03:48
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 09/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2023. Documento: 64685371
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26/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2023. Documento: 64685371
-
25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 64685371
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25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 64685371
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25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 3488-7327 / (85) 3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000768-55.2022.8.06.0002 EMBARGANTE: FRANCISCO DE ASSIS CAVALCANTE NOGUEIRA EMBARGADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL - LTDA SENTENÇA 1.
Relatório dispensado (art. 38, in fine, da Lei n.º 9.099/95).
Passo a decidir. 2.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração (Id. 63629798 - Pág. 29), posto que tempestivos, parte legítima, interesse patenteado e preparo dispensado. 3.
Inicialmente, salienta-se que os Embargos de Declaração servem para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou III) corrigir erro material (art. 48 da Lei n.º 9.099/95 e art. 1.022 do Código de Processo Civil). 4.
No caso, a parte embargante/promovente alega a existência de equívoco na fixação do termo inicial dos juros de mora relativos aos danos morais, razão pela qual entende existir vício na sentença de mérito. 5.
No entanto, empós análise acurada dos autos, nota-se que inexiste qualquer vício capaz de ensejar o recurso em apreço, uma vez que a sentença observara os argumentos e as provas colacionadas pelas partes, oportunidade em que atribuiu um juízo de valor equânime, considerando os princípios do contraditório e da adstrição. 6.
In casu, os danos morais decorrem de responsabilidade contratual, sendo o termo inicial dos respectivos juros de mora a data da citação (art. 405 do CC), conforme sentença de mérito (Id. 62907415 - Pág. 27) e entendimento jurisprudencial (TJSC).
Vide: Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
DANO MORAL.
JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR A CONTAR DA CITAÇÃO. "[. . .] em se tratando de danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros moratórios é a data da citação" (STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1566665/SP, rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 8-3-2016).
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
Proc.: ED 0000320-17.2011.8.24.0068; Órgão: 2ª Câmara de Enfrentamento de Acervos; Data: 29 de novembro de 2018; Relator: Álvaro Luiz Pereira de Andrade. 7.
Em verdade, constata-se que os presentes aclaratórios fogem da sua finalidade legal (integrativa), uma vez que objetivam essencialmente a reanálise do mérito e a eventual modificação da sentença. 8. É cediço que os Embargos de Declaração não constituem meio hábil para reformar decisão quando existe insurgência acerca da sua fundamentação, uma vez que há na legislação recurso próprio destinado a modificar sentença ou acórdão. 9.
Sobre o tema, os Tribunais de Justiça entendem da seguinte forma: 1ª Ementa (TJ - GO) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
I.
Os embargos de declaração não se constituem meio idôneo para modificar os fundamentos da decisão ou provocar o reexame de matéria já decidida, mas se destinam exclusivamente à elucidação de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida constantes da sentença ou acórdão, conforme dicção do art. 48 da Lei n. 9.099/95.
II.
Inexistente qualquer vício capaz de ensejar a oposição dos presentes embargos de declaração, insiste a embargante em obter a reforma do decisum o que é inadmissível por esta via, eis que os embargos de declaração não se prestam à reapreciação dos elementos que embasaram o convencimento do julgador.
III.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
Acórdão mantido incólume.
Proc.: ED 5174604-69.2020.8.09.0051; Órgão: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJGO; Data: 03 de maio de 2021; Relator: Fernando Ribeiro Montefuso. 2ª Ementa (TJ-MG) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
Os embargos declaratórios trata-se de recurso cabível na hipótese em que há contradição, obscuridade, omissão ou erro material, consoante o disposto no art. 1.022 do CPC, de modo que, não constatada qualquer das referidas máculas, impõe-se a sua rejeição.
Proc.: ED 5003922-37.2018.8.13.0699; Órgão: 17ª Câmara Cível do TJMG; Julgamento: 10 de novembro de 2021; Publicação: 11 de novembro de 2021; Relator: Amauri Pinto Ferreira. 10.
Por fim, salienta-se que este juízo pronunciou-se acertadamente sobre toda a matéria que lhe fora submetida, não havendo, pois, nada a ser alterado no vergastado decisum. 11.
Dito isto, considerando as jurisprudências supramencionadas, rejeito os Embargos de Declaração por serem impertinentes.
Intimem-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
24/07/2023 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64685371
-
24/07/2023 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64685371
-
24/07/2023 10:32
Embargos de declaração não acolhidos
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21/07/2023 16:46
Conclusos para decisão
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21/07/2023 16:46
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2023 14:21
Juntada de Certidão
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19/07/2023 02:43
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 18/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/07/2023 02:50
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 12/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2023. Documento: 63826314
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10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 63651209
-
10/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 3488-7327 / (85) 3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000768-55.2022.8.06.0002 PROMOVENTE: FRANCISCO DE ASSIS CAVALCANTE NOGUEIRA PROMOVIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA DESPACHO Intime-se a parte Promovida/Embargada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contraminuta aos Embargos de Declaração (Id. 63629798 - Doc. 29), nos moldes do art. 48 e ss., da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Empós, com ou sem manifestação, certifique a Secretaria e concluam-me os autos.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, data da assinatura eletrônica. HEVILAZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO -
07/07/2023 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63651209
-
04/07/2023 04:09
Determinada Requisição de Informações
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03/07/2023 15:03
Conclusos para despacho
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03/07/2023 15:02
Juntada de Certidão
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03/07/2023 11:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
28/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA Juízo da 10ª Unidade do Juizado Especial Cível - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 /(85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000768-55.2022.8.06.0002 NATUREZA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c DANOS MORAIS com TUTELA DE URGÊNCIA DEMANDANTE: FRANCISCO DE ASSIS CAVALCANTE NOGUEIRA DEMANDADO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c DANOS MORAIS com TUTELA DE URGÊNCIA, proposta em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, na qual se discute eventual prática abusiva perpetrada pelo demandado, aduzindo o autor (Id. 35595471 – Doc. 02), em síntese, que teve seu perfil na rede social FACEBOOK restringido, sem comunicação prévia, ficando impossibilitado de produzir conteúdo na plataforma por 30 (trinta) dias, em meio à corrida eleitoral de 2022, na qual concorreu como candidato, sendo banido da plataforma indevidamente, motivando prejuízos, inclusive de ordem financeira ao demandante, razão pela qual requer o desbloqueio de sua conta; o reconhecimento da abusividade e a declaração de nulidade da censura prévia decorrente das cláusulas contidas no contrato de adesão (Termos e Condições de Uso) e dos Adendos dele vinculados, além de uma indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 48.400,00 (quarenta e oito mil e quatrocentos reais).
Audiência de conciliação infrutífera (Id. 53759283 – Doc. 25), em razão da composição entre as partes.
Contestação nos autos (Id. 53675132 – Doc. 22).
Sinopse do relatado.
Passo a decidir.
PRELIMINAR No ponto, arguiu o demandado a perda superveniente do objeto, alegando que a conta do autor já fora restabelecida, portanto a demanda deve ser extinta sem resolução do mérito.
Nada obstante, há que se destacar que a pretensão autoral não se limita na reativação da sua conta na plataforma digital, devendo-se, para além disso, adentrar no meritum causae a fim de se analisar a legalidade do ato praticado pelo demandado e nos eventuais danos extrapatrimoniais decorrentes de tal conduta.
Assim, ausente a efetiva demonstração do restabelecimento do acesso ao perfil na rede social, não há falar em perda superveniente do objeto, de modo que refuto a exceção deduzida.
MÉRITO Antes de mais nada, o caso em apreço será solucionado com embasamento nas normas protetivas de consumo – Lei nº 8.078/90, porquanto de um lado da relação há um consumidor, à luz do art. 2º, do CDC, enquanto no polo contrário constata-se a presença de um fornecedor, nos moldes do art. 3º, do Estatuto Consumerista, não se deixando à margem, porém, outros preceptivos aplicados à espécie.
De início, ante a hipossuficiência do demandante, parte vulnerável na relação, haja vista litigar em face de uma empresa de tecnologia mundialmente conhecida, detentora de todos os meios técnico-administrativos para bem se defender, entendo que a inversão do ônus da prova é medida de rigor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC.
Neste sentido, vide o seguinte excerto jurisprudencial sobre o tema, a saber: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - SUPOSTO ERRO MÉDICO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - REQUISITOS ALTERNATIVOS.
O art. 6º, VIII, do CDC, possibilita a inversão do ônus da prova a favor do consumidor, quando presentes a hipossuficiência ou a verossimilhança das alegações, fundamentos alternativos. (TJ-MG - AI: 10000191488493001 MG, Relator: Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado), Data de Julgamento: 27/04/0020, Data de Publicação: 04/05/2020) Emerge dos autos, como matéria controvertida, uma suposta restrição, sem comunicação prévia, do perfil da parte autora, por 30 (trinta) dias, na rede social FACEBOOK, no curso da corrida eleitoral de 2022, cujo pleito o autor concorreu com candidato, sob o argumento proveniente do réu de violação aos Termos e Condições de Uso do serviço, ficando impossibilitado de alimentar seu perfil com conteúdo de cunho eleitoral no lapso temporal apontado.
Relata o autor que fora aplicada a sua conta a ferramenta tecnológica conhecida como shadow ban ou ghost banning, ou seja, banimento oculto, no qual há o bloqueio integral ou parcial de usuário e/ou conteúdo na rede social, limitando a veiculação de qualquer material, tratando-se, pois, de prática abusiva, a violar a legislação pátria, configurando-se com censura prévia a conteúdo a ser, eventualmente, publicado pelo demandante, tendo sofrido prejuízo financeiro advindo da conduta do demandado, haja vista ter patrocinado propaganda em referida plataforma.
Por sua vez, a parte demandada, em sua defesa, tentou desvencilhar-se dos fatos a que lhe foram atribuídos, limitando-se a tão somente informar que o perfil fora reativado e que sua conduta adequou-se ao contrato firmado com seus usuários, postura esta de extrema lisura, objetivando preservar a segurança e harmonia no serviço prestado.
Sem embargo, inexistem provas sobre o alegado, as suspeitas de violação supostamente atribuídas ao demandante não foram efetivamente comprovadas nos autos, donde se conclui haver evidências de prática indevida contra a parte autora.
Ora, o demandado teve a oportunidade de produzir provas suficientes a eventualmente desnaturar a pretensão autoral, todavia resumiu-se a lançar mão de argumentos desprovidos de lastro probatório seguro, inferindo-se, assim, que o direito autoral sofrera lesão suficiente, passível de indenização.
Importa destacar, por oportuno, que, apesar de a parte demandada ser a responsável por adotar providências no sentido de restringir condutas e/ou posturas, em tese, inadequadas dos usuários em sua plataforma digital, isso, por si só, não lhe transfere o direito de tolher o acesso do usuário sumariamente, realizando-se o bloqueio da conta (Id. 35596276 – Doc. 06), sobretudo ante a ausência de indícios mínimos de violação aos Termos e Condições de Uso.
Assim, diante da não comprovação inequívoca de que o demandante agiu em desconformidade com os termos impostos aos usuários, tampouco que o demandado procedeu no exercício regular do seu direito, conclui-se que o réu possui inteira responsabilidade em razão da conduta perpetrada.
Nesse diapasão, eis o seguinte entendimento da 6ª Turma Recursal deste Tribunal Alencarino, in verbis: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
MARCO CIVIL DA INTERNET.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO DE CONTA EM REDE SOCIAL.
FACEBOOK DO BRASIL.
VIOLAÇÃO DA POLÍTICA DE SERVIÇOS.
NÃO COMPROVAÇÃO OU MÍNIMO INDÍCIO.
ART. 373, II, CPC.
CONTAS BLOQUEADAS DEVIDAMENTE APONTADAS PELO AUTOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEMANDANTE QUE UTILIZA A REDE POR MOTIVOS PROFISSIONAIS.
IMPEDIMENTO DE SUBSISTÊNCIA.
ATAQUE AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DESVIO PRODUTIVO.
DECLARAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
JUÍZO DA EXECUÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 10%, SOBRE O VALOR DO PROVEITO.
ART. 55 DA LEI ADJACENTE. (TJ-CE. 6ª Turma Recursal Provisória.
Processo nº 3000556-14.2021.8.06.0020.
Juiz Relator: Roberto Soares Bulcão Coutinho.
Julgamento: 2302/2022) No mesmo sentido, registre-se o posicionamento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), segundo o qual: OBRIGAÇÃO DE FAZER – Alegada exclusão indevida de perfil em rede social, Instagram – Suspensão do perfil social do autor, sob o fundamento de violação dos "Termos de uso" – Remoção unilateral pelo réu da conta do autor na plataforma "Instagram" – Reativação do perfil bem determinada - Pertinência da imposição como medida de apoio ao cumprimento de obrigação de fazer e fixação de valor segundo o critério de prudência e razoabilidade - Dano moral configurado – Damnum in re ipsa – Indenização devida e fixada em R$ 10.000,00 – Arbitramento realizado segundo o critério da prudência e razoabilidade – Sentença mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10183263820218260007 SP 1018326-38.2021.8.26.0007, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 09/02/2023, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2023) Com efeito, pontue-se que o ato praticado pelo demandado afigura-se como falha na prestação do serviço, uma vez que transgrediu o regramento previsto no Marco Civil da Internet, no particular, os arts. 3º e 19, da Lei nº 12.956/2014, como também violou a garantia constitucional da livre manifestação do pensamento, encartado no art. 5º, incisos IV e IX e art. 220, §§1º e §2º, da Lex Legum.
Diante disso, a responsabilidade do demandado salta aos olhos, havendo, in casu, falha na prestação do serviço, consoante previsto no art. 14, caput, do CDC, não se desincumbindo o réu de seu encargo processual (art. 373, II, do CPC).
Destarte, tendo em vista que o perfil do autor fora bloqueado sem uma justificativa plausível ou comunicação prévia, atingindo seus atributos de personalidade, mormente diante da essencialidade das redes sociais, tolhendo o direito do usuário de alavancar sua campanha eleitoral, bem como a pretensão de alcançar uma grande quantidade de usuários e/ou seguidores, o dano moral resta patente, devendo ser fixado o quantum debeatur dentro da razoabilidade e proporcionalidade que o caso requer.
DISPOSITIVO Face ao exposto, refuto a preliminar arguida, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, momento em que condeno o demandado a pagar, a título de danos morais, o quantum de R$ 3.000,00 (mil reais), monta esta equânime e justa para o caso em apreço, devendo incidir sobre o valor indenizatório juros de mora (1% a.m) a partir da citação, no moldes do art. 405, do CC e correção monetária a partir do arbitramento.
Saliente-se que os Juizados Especiais, em sede de primeiro grau de jurisdição, dispensam o pagamento de custas, taxas ou despesas, nos moldes do art. 54, caput, da Lei 9.099/95 e o pleito de justiça gratuita, quando realizado em sede recursal, terá o seu deferimento condicionado à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência de seu suplicante, conforme Enunciado nº. 116, do FONAJE.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte dos devedores e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
Expediente Necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO Juíza de Direito Titular -
27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2023 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2023 17:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/01/2023 09:56
Conclusos para julgamento
-
23/01/2023 09:53
Juntada de ata da audiência
-
20/01/2023 11:37
Cancelada a movimentação processual
-
19/01/2023 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
08/10/2022 00:18
Decorrido prazo de ALUISIO GURGEL DO AMARAL NETO em 07/10/2022 23:59.
-
20/09/2022 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 08:48
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 18:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/09/2022 16:24
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 16:24
Audiência Conciliação designada para 23/01/2023 09:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/09/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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