TJCE - 0261323-11.2022.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 14:36
Conclusos para despacho
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10/02/2025 17:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/02/2025 02:46
Decorrido prazo de AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA em 05/02/2025 23:59.
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05/12/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 14:17
Conclusos para despacho
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06/08/2024 00:51
Decorrido prazo de GUSTAVO RIBEIRO DE ARAUJO em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89265220
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89265220
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14/07/2024 13:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89265220
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89265220
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11/07/2024 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89265220
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09/07/2024 21:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/07/2024 21:35
Conclusos para decisão
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09/07/2024 21:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/03/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2023 16:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/10/2023 13:43
Conclusos para despacho
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11/10/2023 15:17
Juntada de documento de comprovação
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27/09/2023 12:10
Juntada de documento de comprovação
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21/09/2023 16:41
Expedição de Ofício.
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30/08/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2023 15:00
Conclusos para despacho
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06/08/2023 21:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/07/2023 04:49
Decorrido prazo de EMPREZA MUNICIPAL DE LIMPEZA E URBANIZACAO em 24/07/2023 23:59.
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20/07/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 01:30
Decorrido prazo de GUSTAVO RIBEIRO DE ARAUJO em 14/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/06/2023. Documento: 60264095
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 0261323-11.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Gratificação de Incentivo] Requerente: MARIA AUREA MOREIRA PIMENTEL Requerido: EMPREZA MUNICIPAL DE LIMPEZA E URBANIZACAO VISTOS, ETC...
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança aforada pela requerente em face da requerida, qualificados nos autos, onde deduziu pretensão no sentido de que seja implantada a Gratificação de Incentivo à Titulação à base de 10% (dez por cento) sobre o vencimento-base e seus reflexos decorrentes (13º salário e terço constitucional de férias), nos termos do art. 17 da Lei Complementar 215/2015, que instituiu o Plano de Cargos e Carreiras e Salários (PCCS) do Município de Fortaleza para os servidores públicos da Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza (URBFOR), e ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, acrescidas de correção monetária e de juros moratórios.
Aduziu a requerente, em suma: que é servidora pública municipal ocupante do cargo de auxiliar administrativo desde março/1985 da extinta EMLURB; que a EMLURB, em janeiro/2016, sofreu alteração na sua estrutura legal e natureza jurídica por meio da LC Municipal 214/2015, sendo facultado aos então empregados públicos a opção pela alteração do seu regime jurídico; que fez a opção pela mudança de regime jurídico, e, a partir de março/2016, passou aos quadros da URBFOR; que exerce cargo que tem como requisito a obtenção de nível médio; e que faz jus à gratificação de exercício de cargo de nível superior à ordem de 10% (dez por cento) do seu vencimento-base, nos termos da LC Municipal 215/2015.
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC. É cediço que, com o advento da LC Municipal 214/2015, sobreveio modificação na estrutura legal da extinta EMLURB, operando-se, portanto, alteração em sua natureza jurídica, que se transmudou em URBFOR, deixando de ser empresa pública para se tornar entidade autárquica, e, por consectário, passaram os servidores optantes a serem regidos pelo regime jurídico estatutário, sendo-lhes aplicadas as vantagens previstas na norma estatutária (Lei 6.794/1990).
Confiram-se os preceitos vertidos nos arts. 8º e 14 da referida norma: Art. 8º - Os servidores da Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza (URBFOR) reger-se-ão ao regime jurídico único ao qual se submetem os servidores públicos do Município de Fortaleza, aplicando-se a eles as disposições da Lei Municipal n° 6.794, de 27 de dezembro de 1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza). (...) Art. 14 - A partir da publicação desta Lei Complementar, os servidores da Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza (URBFOR) farão jus a todas as vantagens previstas na Lei Municipal nº 6.794, de 27 de dezembro de 1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza).
De seu turno, é de se verificar que a gratificação de incentivo à titulação pleiteada nos autos vem prevista no dispositivo contido no art. 17 da LC Municipal 215/2015, assim escrito: Art. 17.
A qualificação dos servidores de que trata esta Lei Complementar, bem como a melhoria de qualidade dos serviços por eles executados, será estimulada através da concessão do incentivo de titulação.
De seu turno, o Anexo V da referida LC Municipal 215/2015 preceitua que, para os cargos de nível médio, a obtenção de título em curso de graduação confere ao seu titular o direito ao incentivo de titulação à ordem de 10% (dez por cento).
Sustentou a requerida, em sua contestação, que a requerente já foi beneficiada com o título de Licenciatura em Letras (curso de gradução), ocasião em que recebeu diferenças salariais no importe de R$ 64.160,40 (sessenta e quatro mil, cento e sessenta reais e quarenta centavos), e que já percebe a gratificação de incentivo à titulação por meio da rubrica “0-0388 – Vantagem Pessoal Reajustável – VPR” e os valores das diferenças na rubrica com o código “5-0388”.
Sucede que não restou demonstrado o fato de que as mencionadas rubricas correspondam à gratificação pleiteada no presente feito, sendo certo, ainda, que a composição da remuneração da requerente não se encontra em conformidade com as rubricas enunciadas no referenciado regramento, pois não consta a rubrica da gratificação de incentivo à titulação.
Segundo o art. 21 da LC Municipal 215/2015, a composição da remuneração constante do PCCS deve conter as seguintes rubricas: vencimento-base; incentivo de titulação; vantagens pecuniárias previstas em legislação específicas. É imperioso concluir, então, que a requerente ainda não percebe a gratificação de incentivo à titulação à base de 10% (dez por cento) em seus vencimentos, situação que acarreta afronta ao patrimônio jurídico do servidor municipal decorrente da alteração de seu regime funcional-administrativo.
A douta Turma Recursal já se posicionou no sentido da concessão da referenciada vantagem à remuneração do servidor, consoante se infere dos julgados abaixo transcritos: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO.
REQUERIMENTO DE PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR.
ARTIGO 117 DA LEI ORGÂNICA Nº 01/06.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 214/2015.
TRANSFORMAÇÃO DA EMLURB EM URBFOR.
REQUISITOS ADIMPLIDOS.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Recurso Inominado Cível - 0211062-76.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 28/04/2022, data da publicação: 28/04/2022) RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA DA URBFOR.
GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 214/2015 E LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
REQUISITOS ADIMPLIDOS.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Recurso Inominado Cível - 0252021-26.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 14/10/2021, data da publicação: 14/10/2021) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDORA MUNICIPAL.
PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR.
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 214/2015.
TRANSFORMAÇÃO DA EMLURB EM URBFOR.
MUDANÇA DE REGIME DE TRABALHO.
REQUISITOS ADIMPLIDOS.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0210357-78.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 11/05/2022, data da publicação: 11/05/2022) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pleitos requestados na exordial, com resolução do mérito, ao escopo de que determinar que a requerida – AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA (URBFOR) providencie a implantação da Gratificação de Incentivo à Titulação à base de 10% (dez por cento) sobre o vencimento-base e seus reflexos decorrentes (13º salário e terço constitucional de férias) em favor da requerente – MARIA AUREA MOREIRA PIMENTEL, nos termos do art. 17 da LC Municipal 215/2015, e ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, com observância à prescrição quinquenal, acrescida de indexação por meio da Taxa SELIC a contar dos respectivos vencimentos, visto que, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, conforme o disposto no art. 3º da EC 113/2021, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
P.R.I.
Cumpra-se.
Fortaleza/CE, 02 de junho de 2023.
Assinado digitalmente. -
29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 08:44
Julgado procedente o pedido
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17/01/2023 23:06
Conclusos para julgamento
-
27/10/2022 05:43
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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25/10/2022 15:16
Mov. [24] - Concluso para Sentença
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25/10/2022 13:58
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01425465-6 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 25/10/2022 13:42
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20/10/2022 03:17
Mov. [22] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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07/10/2022 13:47
Mov. [21] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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07/10/2022 13:47
Mov. [20] - Documento Analisado
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06/10/2022 12:04
Mov. [19] - Mero expediente: Vistas dos autos ao órgão do Ministério Público atuante neste juízo, ao fito de que se manifeste acerca da presente demanda, no prazo legal. Empós, retornem os autos conclusos para os fins de direito. Expedientes necessários.
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06/10/2022 10:52
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
06/10/2022 10:10
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02424982-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 06/10/2022 09:46
-
30/09/2022 21:30
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0837/2022 Data da Publicação: 03/10/2022 Número do Diário: 2939
-
29/09/2022 02:07
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0837/2022 Teor do ato: Sobre os documentos apresentados, ouça-se a parte autora no prazo legal. Expedientes necessários. Advogados(s): Gustavo Ribeiro de Araujo (OAB 16375/CE)
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28/09/2022 12:04
Mov. [14] - Documento Analisado
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27/09/2022 10:05
Mov. [13] - Mero expediente: Sobre os documentos apresentados, ouça-se a parte autora no prazo legal. Expedientes necessários.
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26/09/2022 13:03
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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26/09/2022 10:55
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02398872-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/09/2022 10:29
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18/08/2022 10:15
Mov. [10] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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18/08/2022 10:15
Mov. [9] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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18/08/2022 10:10
Mov. [8] - Documento
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11/08/2022 20:47
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0767/2022 Data da Publicação: 12/08/2022 Número do Diário: 2905
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10/08/2022 02:02
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2022 13:37
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/163930-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/08/2022 Local: Oficial de justiça - DANILO LIMA FALCAO
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09/08/2022 13:36
Mov. [4] - Documento Analisado
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08/08/2022 16:11
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2022 14:33
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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08/08/2022 14:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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