TJCE - 3000159-12.2023.8.06.0140
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Paracuru
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2024. Documento: 87610272
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05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87610272
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05/06/2024 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 3000159-12.2023.8.06.0140 Parte Requerente: AUTOR: ARICIA JURANDY OLIVEIRA JUVENCIO Parte Requerida: REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Relatório dispensado (artigo 38 da Lei 9.099/1995). O pedido de homologação de acordo foi celebrado nos seguintes termos pelas partes: "Por seus procuradores adiante assinados, ARICIA JURANDY OLIVEIRA JUVENCIO e BANCO BRADESCO S.A., nos autos do processo acima indicado, referente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito Cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela De Urgência ajuizada pela primeira contra o último, dizem a V.
Exa. que, objetivando extinguir o litígio, chegaram a uma composição amigável, em decorrência da qual o segundo, BANCO BRADESCO S.A, pagará à primeira a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais) a ser quitada no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da protocolização da presente petição, por meio de depósito na conta da autora, ARICIA JURANDY OLIVEIRA JUVENCIO, CPF *69.***.*58-59, Conta Corrente 26352-4, agência 2391-4, Banco do Brasil.
Mediante o recebimento do valor acima referido, do qual o depósito correspondente valerá como recibo, o promovente, que é o primeiro requerente, dá ao promovido acima mencionado, quitação ampla, irrestrita e irrevogável, de logo esclarecendo dele nada mais poder reclamar ou pleitear, seja a que título for, pelo problema referido na peça vestibular.
Comprometendo-se o réu, BANCO BRADESCO S.A, no mesmo prazo de 20 (vinte) dias úteis, a retirar o nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito e a declarar a inexistência do débito de contrato de n° 170828, conforme reclamado na inicial.
Renunciando, de logo, ao prazo recursal, esclarecendo que cada um deles arcará com a verba honorária de seu patrono, requerem a V.
Exa. que homologue o presente acordo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, determinando o arquivamento integral do presente feito, com a devida baixa definitiva na distribuição.
Termos em que, pede deferimento." É o breve relato.
Decido. Para a homologação do acordo, basta que estejam presentes os elementos de regularidade do ato de disposição das partes.
Verifico, no caso em apreço, que as partes celebrantes gozam de plena capacidade civil, sendo certo que estão devidamente representadas por procuradores com poderes para firmar o acordo.
Além disso, o objeto da transação é direito de natureza disponível, de modo que não há qualquer óbice à sua homologação. Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil e do artigo 22, caput, da Lei 9.099/1995, homologo a transação celebrada entre as partes, conforme os termos acima consignados, e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito. Não cumprido o acordo pela parte executada, poderá o exequente requerer o desarquivamento dos autos, com o respectivo pedido de cumprimento do título executivo judicial. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995. Sendo irrecorrível a presente decisão, na forma do artigo 41 da Lei nº 9.099/1995, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Paracuru/CE, data da assinatura digital. Marco Aurélio Monteiro Juiz -
04/06/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 10:31
Juntada de Certidão
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04/06/2024 10:31
Juntada de Certidão
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04/06/2024 10:31
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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04/06/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87610272
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03/06/2024 15:24
Homologada a Transação
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31/05/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 13:34
Conclusos para despacho
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17/10/2023 13:33
Juntada de Certidão
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06/09/2023 19:35
Juntada de Petição de réplica
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23/08/2023 11:09
Audiência Conciliação realizada para 23/08/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Paracuru.
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22/08/2023 13:52
Juntada de Petição de documento de identificação
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31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64977586
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE PARACURU - Vara Única da Comarca de Paracuru Rua São João Evangelista, 525, Campo de Aviação, PARACURU - CE - CEP: 62680-000 CERTIDÃO Processo nº: 3000159-12.2023.8.06.0140 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARICIA JURANDY OLIVEIRA JUVENCIO REU: Banco Bradesco SA CERTIFICO que foi designada audiência de conciliação para o dia 23/08/2023 11:00, que será realizada através de videoconferência por meio da plataforma Microsoft Teams.
Seguem abaixo os dados de acesso para ingresso na videoconferência: Link: https://link.tjce.jus.br/253d06 PARACURU/CE, 28 de julho de 2023. ADRIEL ALVES MAGALHAES Servidor Geral Assinado por certificação digital1 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
28/07/2023 14:51
Juntada de Certidão
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28/07/2023 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2023 14:43
Juntada de Certidão
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28/07/2023 14:42
Audiência Conciliação redesignada para 23/08/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Paracuru.
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28/07/2023 14:40
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 14:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/07/2023 10:42
Juntada de ata da audiência
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26/07/2023 09:31
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2023 21:31
Juntada de Petição de documento de identificação
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20/07/2023 11:04
Conclusos para despacho
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19/07/2023 15:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/07/2023 15:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARACURU-CE DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, na qual a parte autora pede, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos consignados. Aduz, em síntese, que fora surpreendida com descontos em sua conta bancária em razão de suposta dívida contraída com a parte ré, contudo alega que jamais contratou o referido serviço com a parte ré, sendo indevida a sua cobrança. É o relatório.
DECIDO. De início, defiro a assistência judiciária, por estarem preenchidos os requisitos dos art. 98 a 102, CPC c/c Lei nº 1.060/1950. Para a concessão da tutela de urgência, na modalidade antecipação dos efeitos, exige-se a presença de dois pressupostos essenciais, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano (art. 300 do CPC). Ao empregar cognição preliminar ao caso em tela, verifico que não está claramente demonstrada a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida antecipatória pleiteada. Digo isso porque não vislumbrei o fumus boni iuris na causa de pedir apresentada na peça de ingresso, tendo em vista apenas a juntada de extrato bancário, que se trata de prova meramente declaratória e unilateral, sendo no momento prematuro decidir acerca da tutela antecipada ante a ausência de provas que substanciem o decreto jurisdicional pleiteado. Torna-se necessário o esclarecimento dos dados acerca dos fatos alegados na proemial, não restando comprovada de plano a verossimilhança. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida na petição inicial por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. Encaminhe à Secretaria para que designe data e horário para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E DE MEDIAÇÃO. Intime-se o(a) requerente da audiência acima referida, por meio do seu advogado, com a advertência expressa do art. 334, § 8º, CPC. CITE-SE o(a) requerido(a) pessoalmente, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer à audiência de conciliação e mediação, fazendo constar, no mandado: 1) os dados necessários à referida audiência; 2) a observação de que a parte ré deve estar acompanhada de advogado no ato; 3) a advertência de que o não comparecimento injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa; 4) caso não tenha interesse na realização da audiência, deverá informar, por petição, no mínimo, com 10 (dez) dias de antecedência da realização do ato. Expedientes necessários. Paracuru/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. Jhulian Pablo Rocha Faria Juiz de Direito -
11/07/2023 10:16
Juntada de Certidão
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11/07/2023 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2023 15:29
Não Concedida a Medida Liminar
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05/07/2023 14:00
Juntada de Petição de ciência
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28/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE PARACURU - Vara Única da Comarca de Paracuru Rua São João Evangelista, 525, Campo de Aviação, PARACURU - CE - CEP: 62680-000 CERTIDÃO Processo nº: 3000159-12.2023.8.06.0140 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARICIA JURANDY OLIVEIRA JUVENCIO REU: Banco Bradesco SA CERTIFICO que foi designada audiência de conciliação para o dia 26/07/2023 10:30, que será realizada através de videoconferência por meio da plataforma Microsoft Teams.
Seguem abaixo os dados de acesso para ingresso na videoconferência: Link: https://link.tjce.jus.br/4478f6 PARACURU/CE, 26 de junho de 2023.
ADRIEL ALVES MAGALHAES Servidor Geral Assinado por certificação digital1 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ˜ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 13:31
Conclusos para decisão
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26/06/2023 13:21
Juntada de Certidão
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26/06/2023 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 13:05
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2023 11:48
Juntada de Certidão
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26/06/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 10:44
Audiência Conciliação designada para 26/07/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Paracuru.
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26/06/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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