TJCE - 3017518-04.2023.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 09:37
Conclusos para despacho
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14/10/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 89910028
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 89910028
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27/09/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89910028
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29/07/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 17:33
Juntada de Certidão
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26/06/2024 13:15
Juntada de Certidão
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26/06/2024 03:51
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 13:34
Conclusos para despacho
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17/06/2024 15:03
Juntada de Petição de recurso
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11/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2024. Documento: 85031593
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10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 85031593
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10/06/2024 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3017518-04.2023.8.06.0001 [Auxílio-Alimentação] REQUERENTE: TANIA MAGNA DO NASCIMENTO DE ASSIS REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA Ao teor da certidão (ID 84526076), intime-se a parte autora, através do seu advogado, para juntar aos autos o documento de ID 71368725, no prazo de 10 (dez) dias. Na oportunidade, intime-se o Ministério Público para fazer nova juntada da petição de ID 71918602. Expedientes necessários.
Datado e assinado digitalmente. -
07/06/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85031593
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26/04/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 13:08
Conclusos para despacho
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17/04/2024 15:42
Juntada de Certidão
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06/02/2024 06:45
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MACEDO PEREIRA DA COSTA em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 07:20
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 02/02/2024 23:59.
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23/01/2024 19:16
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 73018740
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16/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 16/01/2024. Documento: 73018740
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15/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024 Documento: 73018740
-
12/01/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73018740
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12/01/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024 Documento: 73018740
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09/01/2024 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73018740
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04/12/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 10:25
Conclusos para despacho
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21/11/2023 02:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 16/11/2023 23:59.
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14/11/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 09:54
Conclusos para despacho
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30/10/2023 14:15
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2023. Documento: 70349619
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 70349619
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 3017518-04.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Auxílio-Alimentação] Requerente: TANIA MAGNA DO NASCIMENTO DE ASSIS Requerido: MUNICIPIO DE FORTALEZA VISTOS, ETC... Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Ação de Ordinária aforada pelos requerentes em face do requerido, nominados em epígrafe, cuja pretensão concerne à implantação do auxílio de dedicação integral durante todo o período que se afastou do cargo/emprego em razão de férias , licença-prêmio, licença-saúde e outros afastamentos previstos no art.45 da Lei n°6794/90 . Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Importa assentar que aludida verba remuneratória (auxílio de dedicação integral) é espécie de benefício de natureza indenizatória, inerente ao exercício do cargo. É de se ter em conta que tais vantagens remuneratórias percebidas por servidor público são próprias daqueles que estejam em efetivo exercício, como expressamente previsto no regramento próprio, donde concluir que tem elas nítido caráter propter laborem, legitimando-se o seu recebimento somente enquanto o servidor estiver executando seu labor em tais condições. Este é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, como corroboram os julgados abaixo transcritos: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AGRAVO REGIMENTAL.
SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
AFASTAMENTO.
MANDATO CLASSISTA.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
EXERCÍCIO DO CARGO.
NECESSIDADE. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou orientação segundo a qual o auxílio alimentação é um benefício de natureza indenizatória, inerente ao exercício do cargo, e, portanto, destina-se aos servidores em efetivo exercício do cargo. 2.
O servidor afastado para o exercício de mandato classista não faz jus ao auxílio-alimentação, porquanto não se encontra no exercício efetivo das atividades de seu cargo. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no RMS 20.303/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 10/05/2010) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
POLICIAL CIVIL EXERCENDO MANDATO CLASSISTA.
BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
VERBA INDENIZATÓRIA.
INERENTE AO EXERCÍCIO DO CARGO.
DESCABIMENTO.
O auxílio-alimentação destina-se aos servidores, em efetivo exercício, com caráter indenizatório e inerente ao exercício do cargo.
Estando os recorrentes afastados para exercerem mandato classista, não lhes advém direito, muito menos líquido e certo, ao pretendido benefício.
Precedente.
Recurso desprovido. (RMS 8.899/ES, Rel.
Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/1999, DJ 23/08/1999, p. 136) O referido auxílio supracitado foi regulamentado pela Lei Complementar n° 169/2014, que dispõe da natureza indenizatória da ajuda financeira destinada a alimentação nos dias de efetiva atividade , in verbis : Art. 82 Fica criado o Auxílio de Dedicação Integral, no valor de R$ 10,00 (dez) reais, reservado aos servidores do Núcleo de Atividades Específicas da Educação, lotados no âmbito da Secretaria Municipal da Educação de Fortaleza, que trabalhem em mais de um turno por dia, destinado à alimentação dos mesmos nos dias de efetiva atividade. Art 83 O Auxílio de Dedicação Integral possui natureza indenizatória, não sendo incorporável à remuneração para nenhum fim, bem como não podendo servir de base de cálculo para concessão de quaisquer outras vantagens ou para fins previdenciários. Art 84 O servidor beneficiário do Auxílio de Dedicação Integral não fará jus à percepção de Auxílio-Refeição, por constituírem-se benefícios inacumuláveis.
Ademais, analisando o dispositivo, depreende-se que existe previsão normativa quanto à vedação ao recebimento do auxílio de dedicação integral nos períodos de férias e demais afastamentos, sendo incabível a extensão ou concessão do aludido benefício nos períodos mencionados em atenção ao princípio da legalidade.
A douta Turma Recursal também já se pronunciou neste sentido, consoante se infere do aresto que se segue: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
GUARDA MUNICIPAL.
RESTITUIÇÃO DO AUXILIO REFEIÇÃO.
PAGAMENTO NÃO EFETUADO DURANTE EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA.
VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO OU SUSPENSÃO TÃO LOGO O SERVIDOR DEIXE DE ADEQUAR-SE ÀS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
DECRETO DECRETO MUNICIPAL Nº 8.322/90, RATIFICADO PELO DECRETO Nº 10.001/96.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Conheço o recurso interposto, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade.
Pretensão de reforma da sentença que julgou improcedente o pleito autoral consistente no pagamento dos valores referentes ao auxilio refeição pago aos servidores da guarda municipal, durante o período de fevereiro, setembro, outubro, novembro e dezembro do ano de 2016 e de janeiro a setembro de 2017. 2.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o auxílio refeição ou vale refeição destina-se unicamente a ressarcir o servidor das despesas com alimentação durante a jornada de trabalho.
Portanto, conforme asseverado na sentença, trata-se de verba de caráter indenizatório ligada ao efetivo exercício do cargo, de nítido caráter propter laborem. 4.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça assim entende: "A orientação jurisprudencial desta Corte já se firmou no sentido de que o auxílio alimentação constitui verba de natureza indenizatória e transitória, paga ao servidor público com a finalidade de cobrir gastos com refeições, por conseguinte, não se incorpora aos vencimentos." (STJ, AgRg no RMS 18127 / ES, Rel.
Des.
Convocado Ericson Maranho - TJ/SP, T6 - Sexta Turma, Publicado em: 10/09/2015). 4.
O Decreto Municipal nº 8.322/90, ratificado pelo Decreto nº 10.001/96, que trata acerca do auxilio, dispõe que o mesmo destina-se exclusivamente a cobrir os custos de alimentação dos servidores públicos vinculados ao Município de Fortaleza que se encontrem no efetivo exercício de suas funções, sendo necessário à sua percepção o labor em jornada de 40 (quarenta) horas semanais, equivalente a dois expedientes diários. 5.
No caso dos autos, o servidor público não logrou êxito em demonstrar o efetivo exercício durante o período em que não foi efetuado o pagamento, uma vez que se encontrava afastado de suas funções para o exercício de mandato classista, como dirigente sindical. 6.
Portanto, conforme ressaltou o Magistrado de 1º grau, por se tratar de benefício precário, pago apenas aos funcionários que enquadrarem-se nos ditames legais, o auxíliorefeição não poderá ser incorporado à remuneração do servidor público, inexistindo, portanto, direito adquirido à sua percepção ou manutenção em situações diversas daquelas previstas em lei. 7.
Recurso conhecido e não provido, com manutenção da sentença recorrida por seus próprios fundamentos. 8.
Sem custas, ficando condenado o Recorrente vencido ao pagamento de honorários, estes arbitrados em 15% do valor da causa, conforme art. 55, da Lei nº 9.099/95 c/c § 1º a 3º do art. 85 do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, diante da gratuidade judiciária deferida.(Recurso Inominado Cível - 0252177-14.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 02/02/2022, data da publicação: 02/02/2022) Diante do exposto, hei por bem JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Datado e assinado digitalmente. -
23/10/2023 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70349619
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23/10/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 15:29
Julgado improcedente o pedido
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06/10/2023 17:38
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 03:50
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 15:43
Conclusos para despacho
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11/07/2023 12:57
Juntada de Petição de réplica
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03/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2023. Documento: 62989973
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30/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3017518-04.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: TANIA MAGNA DO NASCIMENTO DE ASSIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONI FURTADO BORGO - ES7828 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE FORTALEZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE LUIS MACEDO PEREIRA DA COSTA - PB13313 D E S P A C H O Sobre a contestação, ouça-se a parte autora no prazo legal.
Expedientes necessários.
Datado e assinado digitalmente. -
30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 06:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 16:22
Conclusos para despacho
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05/05/2023 16:06
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2023 12:54
Conclusos para despacho
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27/04/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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