TJCE - 3000797-65.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 10:40
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 10:39
Juntada de Certidão
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12/07/2023 10:39
Transitado em Julgado em 11/07/2023
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05/07/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000797-65.2023.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Despesas Condominiais] PROMOVENTE(S): ASSOCIACAO DOS COMPRADORES DO LOTEAMENTO VILLAS JARDIM RESIDENCE PROMOVIDO(A)(S): GABRIELA DOS SANTOS CARNEIRO AUTOS EM INSPEÇÃO JUDICIAL INTERNA (Portaria nº 01/2023 desta 12ª Unidade) S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Execução de título extrajudicial promovida pela ASSOCIAÇÃO DOS COMPRADORES DO LOTEAMENTO VILLAS JARDIM RESIDENCE.
Nos termos da Lei 9.099/95, tem legitimidade para propor ação perante o juizado especial as pessoas físicas capazes, as microempresas, as empresas de pequeno porte e os condomínios constituídos conforme a Lei 4.591/64.
No caso, observa-se que conforme o estatuto social, art. 1º (id. 60584310), a exequente possui natureza de associação civil sem fins lucrativos, de forma que está regida pelo Código Civil.
Embora o loteamento possa ter se transformado em um condomínio de fato, pela eventual restrição de circulação de pessoas que não sejam titulares de imóveis no local, certo é que tal condição não o autoriza a se valer das disposições das Leis nº 9.099/95 e 4.591/64 e do próprio art. 1.336, I, do CC e, muito menos, da regra do art. 784, VIII, do CPC.
Assim, a Associação exequente não se rege pela Lei 4.591/64, como quer fazer crer em suas alegações iniciais, não se enquadrando como condomínio.
Portanto, as associações não se inserem em qualquer das hipóteses trazidas no §1º, do art. 8º, da Lei 9.099/95, de maneira que não estão autorizadas pela Lei 9.099/95, a propor ação no juizado especial por ausência de legitimação ativa.
Nesse sentido segue a jurisprudência: Ação de cobrança de taxas associativas.
Polo ativo composto por Associação de Moradores de Loteamento Urbano.
Extinção do feito, sem exame de mérito, por ausência de uma das condições da ação, uma vez que a autora não apresenta, na condição de condomínio, capacidade processual para a propositura da demanda perante o Juizado Especial Cível.
Impossibilidade de demandar no Juizado Especial.
Incompetência do Juízo em razão da pessoa, ensejando a extinção, sem resolução do mérito, diante do quanto disposto no art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95.
A associação de moradores, associação civil, sem fins lucrativos, não pode demandar no Juizado Especial.
Inteligência do art. 8º, § 1º, da Lei 9.099/95.
Sentença reformada.
Extinção do feito. (TJ-SP - RI: 10021820920208260238 SP 1002182-09.2020.8.26.0238, Relator: André Luis Adoni, Data de Julgamento: 28/03/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 28/03/2022).
Assim, deve ser reconhecida a ilegitimidade da associação exequente para figurar no polo ativo e, por consequência, a incompetência dos Juizados Especiais, diante da previsão do art. 51, IV, da Lei 9.099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: [...] IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; Isto posto, declaro a incompetência do Juizado Especial Cível para processamento e julgamento da presente demanda de forma que extingo o feito sem resolução de mérito, conforme art. 51, IV c/c art. 8º, ambos da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e assinatura digitais.
Raquel Venâncio Ferreira dos Santos JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d’Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2023 11:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/06/2023 10:18
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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