TJCE - 3016756-85.2023.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 17:00
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 16:59
Juntada de Certidão
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22/06/2024 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 21/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:10
Decorrido prazo de LIDIANY MANGUEIRA SILVA em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:10
Decorrido prazo de ALEJANDRO FELIPE DA SILVA em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO SANDRO GOMES CHAVES em 18/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2024. Documento: 87440753
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87440753
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03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 3016756-85.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Indenização / Terço Constitucional] Requerente: MARIA ALESSANDRA PERES MARTINS Requerido: MUNICIPIO DE FORTALEZA VISTOS, ETC... Vistos em inspeção judicial, conforme Portaria 01/2024. Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Ação Ordinária aforada pelo(a) requerente em face do requerido, qualificados na exordial, cuja pretensão diz respeito à concessão e ao pagamento de duas férias anuais, juntamente com o terço constitucional, e ao pagamento das férias vencidas e das que se vencerem no decurso do feito, tendo o requerido suscitado, em sua defesa, a existência de coisa julgada, ocasião em que aduziu que a presente matéria já foi analisada em ação ordinária anteriormente ajuizado pelo(a) requerente nos autos do Processo nº 0671458-66.2012.8.06.0001 na 5ª Vara da Fazenda Pública.
Segue o julgamento do feito, a teor do art. 354 do CPC.
Com efeito, da análise do ID 58566857, é forçoso constatar que a presente demanda apresenta identidade quanto aos elementos da ação, vale dizer, partes, causa de pedir e pedido, com relação ao processo acima referenciado.
Embora as petições dos processos em comento não tenham o mesmo texto em relação aos pedidos, não pode-se olvidar, em conformidade com o postulado no Art. 322, § 2º, do CPC, que a interpretação dos pleitos deve considerar o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
Na presente ação, a universalidade dos pedidos trata da concessão e do pagamento de duas férias anuais, juntamente com o terço constitucional, situação essa que já foi devidamente apreciada.
Cabe explicitar que no processo anterior a requerente não se conteve em cobrar o pagamento referente ao período entre 2007 e 2012.
Embora a impugnação ao cumprimento de sentença realizada pelo Município de Fortaleza tenha sido nesse sentido, essa alegação não foi acolhida pela magistrada responsável, que homologou os cálculos da contadoria para incluir as verbas vencidas e vincendas no curso do processo, fazendo isso por meio da Decisão Interlocutória de ID 61928712 daqueles autos: "O Setor de Contabilidade é um órgão Auxiliar, imparcial, capacitado para dirimir controvérsias provenientes de planilhas divergentes.
Por óbvio, desde que obedecidas às determinações judiciais constantes nos autos do processo, o cálculo elaborado pelo Setor de Contadoria deverá prevalecer sobre o memorial individual apresentado por um dos litigantes.
Além disso, importante observar o que determina o art. 323 do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 323.
Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
Assim, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO a planilha de cálculos de fls. 285/297, razão pela qual REJEITO a impugnação." Do mesmo modo, a obrigação de fazer a implantação das duas férias anuais e seus consectários legais foi objeto daquela primeira demanda, tendo o Município de Fortaleza apresentado folha de informação (ID 65790351 do processo anterior) sobre seu cumprimento: "Em atendimento ao despacho dessa Coordenadoria Jurídica/SME às fls. 847, informamos que o segundo terço Constitucional de férias do ano 2023 será implantado no mês de dezembro/2023, se o(a) servidor(a) relacionado(a) no quadro abaixo estiver ativo(a) em unidade escolar" Dessa forma, parece assistir razão à alegação do requerido de que esta ação emula processo anteriormente ajuizado, e que transitou em julgado em 04/02/2020, conforme pode-se observar de breve consulta ao sistema PJE.
Assim, entendo que o caso cogitado remete à incidência da coisa julgada, posto que subsiste decisão judicial definitiva em relação à questão material debatida na presente demanda, situação que reclama solução terminativa do feito, à luz da legislação processual civil de regência.
Impende assentar que a coisa julgada é fenômeno processual que atribui ao provimento judicial as características de imutabilidade e de indiscutibilidade, consolidando uma norma de caráter individual que nasce gravada com a cláusula rebus sic stantibus, é dizer, com a produção de seus efeitos enquanto persistir o conteúdo fático-jurídico que ensejou sua formação.
Confira-se o seguinte aresto, que bem sintetiza a temática em apreço: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO.
AÇÃO IDÊNTICA.
INVIABILIDADE.
ART. 268, CPC.
EXEGESE.
DOUTRINA.
PRECEDENTES.
RECURSO DESACOLHIDO.
I - A extinção do processo por descabimento da ação civil pública, na espécie, por falta de condição da ação, obsta a que o autor intente de novo a ação.
II - Segundo boa doutrina, se o autor se limita a repropor ação da qual fora julgado carente, estará ofendendo a coisa julgada, dado que, consoante comanda o art. 471, CPC, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas. (REsp 103.584/SP, Rel.
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2001, DJ 13/08/2001, p. 159) Leciona Maria Helena Diniz, acerca do referido instituto jurídico: … A res judicata é um princípio jurídico-positivo que demonstra o fato de ser a decisão final uma norma individual, cuja validade não poderá ser abolida por uma norma derrogante nem por outra sentença judicial (CPC, art. 471), podendo ser apenas desconstituída mediante ação rescisória interposta dentro do biênio decadencial, desde que configurada uma das causas legais arroladas taxativamente no Código de Processo Civil, art. 485.
A auctoritas rei judicatae justifica-se no atendimento do interesse público de estabilidade jurídico-social, trazendo a presunção jure et de jure de que o direito foi aplicado corretamente ao caso sub judice, prestigiando o órgão judicante que a prolatou, garantindo a impossibilidade de sua reforma e sua executoriedade (CPC, art. 489), pois terá força vinculante para as partes. (Código Civil Anotado, São Paulo: Ed.
Saraiva, 13ª edição, 2008, p. 09) Sendo assim, firmo o juízo de que prevalece a coisa julgada na espécie de que ora se cogita, circunstância que enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, vez que se trata de norma de ordem pública, de natureza cogente e cognoscível em qualquer momento e grau de jurisdição.
Diante do exposto, reconhecendo a existência da coisa julgada no caso concreto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, a teor do art. 485, inciso V, do CPC.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Datado e assinado digitalmente. -
31/05/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87440753
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31/05/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 10:17
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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10/01/2024 16:40
Conclusos para julgamento
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10/01/2024 16:40
Cancelada a movimentação processual
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05/01/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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03/12/2023 00:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/12/2023 23:59.
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09/11/2023 21:31
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 17:39
Conclusos para despacho
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23/08/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 06:59
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 04:12
Decorrido prazo de FRANCISCO SANDRO GOMES CHAVES em 24/07/2023 23:59.
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17/07/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 12:05
Conclusos para despacho
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17/07/2023 11:44
Juntada de Petição de réplica
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03/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2023. Documento: 62989964
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03/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2023. Documento: 62989964
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30/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3016756-85.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: MARIA ALESSANDRA PERES MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIDIANY MANGUEIRA SILVA - CE11003-A, FRANCISCO SANDRO GOMES CHAVES - CE6096-A e ALEJANDRO FELIPE DA SILVA - CE36769 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE FORTALEZA D E S P A C H O Sobre a contestação, ouça-se a parte autora no prazo legal.
Expedientes necessários.
Datado e assinado digitalmente. -
30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 06:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2023 06:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 16:20
Conclusos para despacho
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05/05/2023 09:40
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/04/2023 14:37
Conclusos para despacho
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19/04/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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