TJCE - 3000382-67.2023.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 14:26
Juntada de Certidão
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29/08/2024 14:26
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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23/07/2024 00:05
Decorrido prazo de OTAVIO SIMOES BRISSANT em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:05
Decorrido prazo de SABRINA LAGO FALCAO em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:05
Decorrido prazo de FLAVIA COSTA DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2024. Documento: 89027971
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05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 Documento: 89027971
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05/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE FORTALEZA-CEARÁ 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PROCESSO N°. 3000382-67.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: SABRINA LAGO FALCÃO ALVES e FABIO DA COSTA ALVES RECLAMADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Vistos, etc.
A sentença será proferida conforme art. 38, da Lei nº 9.099/95, bem como Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
SABRINA LAGO FALCÃO ALVES e FABIO DA COSTA ALVES aforaram a presente ação cível em face do HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Os autores alegam que adquiriram pacote de viagem com a reclamada.
Informam que a empresa Ré sugeriu que fosse realizada a escolha de 03 (três) opções de datas para viagem, o que foi prontamente feito, mas sem sucesso de usufruto do pacote.
Posteriormente, foram sugeridas novas datas, contudo a reclamada não cumpriu com o pactuado.
Assim, pleiteiam o cumprimento de obrigação de fazer e indenização por danos morais.
A reclamada apresentou contestação.
No mérito, diz que nos pacotes turísticos flexíveis, existem regras próprias; que inexiste prática abusiva.
Audiência de conciliação infrutífera.
Decido.
A questão central do presente processo, versa sobre situação fática, objeto de múltiplas ações ajuizadas por todo o território nacional que se baseiam no descumprimento de oferta pela agência online de turismo promovida.
A citada situação é pública e notória, verifica-se que os consumidores que compraram pacotes promocionais e flexíveis, ajuízam ações com a finalidade de dar cumprimento às obrigações contraídas ou declaração de rescisão contratual, com a consequente reparação pelos danos materiais e morais sofridos.
Ocorre que, tal acontecimento gerou uma explosão de protocolos de ações nas unidades judiciárias de todo o país, onde os consumidores adquirentes, recorreram ao judiciário com o fito principal, de garantirem a efetivação do pacote turístico comprado, ou mesmo a rescisão contratual, com reparação por danos morais e materiais, supostamente suportados.
Nesse contexto, a presente situação fática constitui direito individual homogêneo, uma vez que, apesar de afetar cada consumidor de maneira individual, o reflexo dos seus danos não podem ser individualmente considerados, por não se restringirem a um único indivíduo, mas existir uma coletividade compartilhando do mesmo fato.
No que tange a esse entendimento, sito o art. 81, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, que segue: Art. 81 - A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único - A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica-base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Ora, os relatos como expostos, embora alcance a subjetividade de cada consumidor, na verdade se revela complexa, pois, as necessidades individuais se repetem para um grupo extenso de pessoas, ganhando aspecto de relevância social, por ter origem comum no mesmo fato.
Portanto, a situação deverá ser tratada como direito coletivo lato sensu, e deve se sobrepor as questões individuais, uma vez que devem ser asseguradas a todos o mesmo resultado útil, na medida exata de seus danos individuais.
Certo é que não há proibição legal à propositura de ações individuais acerca da matéria, contudo, há uma incompatibilidade com o rito dos juizados especiais, haja vista a inexistência de trâmite próprio do processo coletivo, como, por exemplo, a suspensão dos processos individuais, ou o do transporte in utilibus da coisa julgada do processo coletivo para o individual.
Tão logo, é cristalino que à apreciação das lides individuais, apenas terá apreciação prática, perante as varas cíveis da justiça comum.
Assim, diante das ações coletivas retratando o tema em discussão, Proc. nº 087157731.2022.8.19.0001 e Proc. nº 0854669-59.2023.8.19.0001, que tramitam na 4ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, bem como considerando as teses fixadas no Tema 675/STF, no âmbito de repercussão geral, e no Tema 60/STJ, em regime de repetitivos, que dispõem que as ações individuais são suspensas, no aguardo do julgamento de ação coletiva atinente à macrolide geradora de processos multitudinários, verifica-se que os Juizados Especiais não têm competência para lidar com demandas quando se encontram nessa situação.
Explico.
A suspensão indeterminada do feito, com base na suspensão fundamentada nos Temas 60 e 589 do STJ e de Repercussão Geral do STF/675, contraria consubstancialmente os critérios basilares e fundamentais da Lei n. 9.099/95, que regem o aludido Sistema.
Ressalta-se que as ações coletivas, pela sua complexidade procedimental, devem ser afastadas da competência dos JEC's, que foram criados para processar e julgar demandas de pouca complexidade probatória e procedimental.
Nesse sentido, tanto as ações coletivas propriamente ditas, como as ações individuais, com múltiplos litisconsortes, e que versem sobre temas afetos às demandas coletivas, devem ser afastadas dos Juizados Especiais, para preservação do sistema, que seguem os critérios da celeridade e da simplicidade.
Destarte, devido à natureza e complexidade do processo, mostra-se plausível e coerente o reconhecimento da incompetência deste Juizado Especial Cível para julgamento da presente demanda.
Desta forma, entendo que o processamento de ações individuais homogêneas, é incompatível com o rito dos juizados especiais, por confronto às especificidades do referido sistema, conforme expressa o Enunciado 139 do FONAJE, senão vejamos: ENUNCIADO 139 (substitui o Enunciado 32) - A exclusão da competência do Sistema dos Juizados Especiais quanto às demandas sobre direitos ou interesses difusos ou coletivos, dentre eles os individuais homogêneos, aplica-se tanto para as demandas individuais de natureza multitudinária quanto para as ações coletivas.
Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil coletiva, remeterão peças ao Ministério Público e/ou à Defensoria Pública para as providências cabíveis (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA).
Nesse sentido, segue a jurisprudência: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000215-62.2021.8.05.0170 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ADANITO JOSE (...) Advogado(s): LUCAS CARPEGIANE (...) RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s):FABIO (...) ACORDÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NOS ART. 51, II, DA LEI N. 9.099/1995 E DO ENUNCIADO CÍVEL N. 139 DO FONAJE.
AFASTAMENTO.
MATÉRIA DE DIREITO QUE NÃO DEMANDA PROVA COMPLEXA.
PARTE AUTORA PODE EXERCER SEU DIREITO DE FORMA INDIVIDUAL.
SENTENÇA ANULADA.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000215-62.2021.8.05.0170, em que figuram como Recorrente ADANITO JOSE (...) e como Recorrido BANCO BRADESCO SA.
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.(TJ-BA, Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 8000215-62.2021.8.05.0170, Órgão julgador: SEXTA TURMA RECURSAL, Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Publicado em: 15/12/2021) EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NOS ART. 51, II, DA LEI N. 9.099/1995 E DO ENUNCIADO CÍVEL N. 139 DO FONAJE.
AFASTAMENTO.
MATÉRIA DE DIREITO QUE NÃO DEMANDA PROVA COMPLEXA.
PARTE AUTORA PODE EXERCER SEU DIREITO DE FORMA INDIVIDUAL.
SENTENÇA ANULADA.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA, Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 8000236-38.2021.8.05.0170, Órgão julgador: SEXTA TURMA RECURSAL, Relator(a): LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, Publicado em: 15/12/2021) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000215-62.2021.8.05.0170 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ADANITO JOSE (...) Advogado(s): LUCAS CARPEGIANE (...) RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s):FABIO (…) ACORDÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NOS ART. 51, II, DA LEI N. 9.099/1995 E DO ENUNCIADO CÍVEL N. 139 DO FONAJE.
AFASTAMENTO.
MATÉRIA DE DIREITO QUE NÃO DEMANDA PROVA COMPLEXA.
PARTE AUTORA PODE EXERCER SEU DIREITO DE FORMA INDIVIDUAL.
SENTENÇA ANULADA.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000215-62.2021.8.05.0170, em que figuram como Recorrente ADANITO JOSE (...) e como Recorrido BANCO BRADESCO SA.
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. (TJ-BA, Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 8000215-62.2021.8.05.0170, Órgão julgador: SEXTA TURMA RECURSAL, Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Publicado em: 15/12/2021) Por todo o exposto, declaro complexidade quanto a matéria discutida nos autos, bem como, de ofício, a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação e, por consequência, extingo o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, II da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação de custas e honorários, em virtude do disposto no art. 55, caput, da Lei dos Juizados Especiais.
P.R.I.
Fortaleza, 03 de julho de 2024.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
04/07/2024 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89027971
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04/07/2024 03:15
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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24/09/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 08:05
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 08:04
Audiência Conciliação realizada para 22/08/2023 09:40 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/08/2023 11:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/08/2023 08:37
Juntada de Certidão
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22/08/2023 05:32
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 17:35
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058.
PROCESSO Nº 3000382-67.2023.8.06.0009 PROMOVENTE(S): SABRINA LAGO FALCAO e CEL ALVES TEIXEIRA Endereço: Rua Coronel Alves Teixeira, 1801, Ap. 502, Dionisio Torres, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-208 PROMOVIDO(S): HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Endereço: AV.
JOÃO CABRAL DE MELLO NETO, 400, 7º ANDAR- PENÍSULA CORPORATE, BARRA DA TIJUCA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 DECISÃO/ CARTA/ MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO O presente processo trata de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO ALTERNATIVO DE DECLARAÇÃO DE DESFAZIMENTO DE RELAÇÕES CONTRATUAIS, CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
O(A) requerente pede Medida Judicial no sentido de determinar que a parte promovida seja intimada para emitir das passagens áreas e a comprovação da reserva da rede hoteleira, devendo as partes autora serem intimadas para informar um período fixo de viagem, devendo, portanto, os autores passarem 6 dias em Dubai, nos Emirados Árabes, com passagem área e hotel devidamente emitido pelo promovido e comprovado nos autos os respectivos comprovantes, a fim de garantir um suposto direito que ainda será discutido pelo Poder Judiciário.
Inicialmente, é preciso ressaltar que, a aplicação subsidiária do novo Código de Processo Civil, assim como ocorria com o anterior, nos procedimentos dos Juizados Especiais, somente poderá ocorrer quando NÃO houver incompatibilidade com os critérios e disposições da Lei nº 9.099/95.
O pedido de tutela antecipada não pode ser deferido. É matéria que deve ser decidida no julgamento da ação.
A parte autora tendo a ação julgada procedente, será ressarcida de eventuais danos materiais e/ou morais.
Independentemente de outras interpretações, a minha é totalmente restritiva, à concessão de tutelas antecipadas.
Neste norte, a tutela antecipada deve ter uma análise redutiva e limitativa, restringindo seu deferimento a casos graves e extraordinários, em atenção ao princípio constitucional do devido contraditório e ampla defesa do art. 5º, LV da C.F.
O recente Enunciado nº 161 do FONAJE, dispõe: “Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95”.
Não é razoável em qualquer processo, em estágio inicial, deferir pedido de tutela antecipada, pois desta forma se está afrontando o direito público subjetivo do reclamado.
A tutela antecipada somente pode ser deferida, se as provas apresentadas com o pedido, forem fortes o suficiente para convencer o juiz que a decisão de mérito será favorável ao autor.
Sem esta prova, e sem o convencimento, o indeferimento deve prevalecer em atendimento ao princípio da ampla defesa e do contraditório.
Nestes autos não estão presentes provas necessárias para o deferimento da tutela.
Sobre o tema, as seguintes jurisprudências: “A tutela antecipatória, como medida excepcional somente pode ser concedida quando presentes os requisitos indispensáveis, quais sejam: a prova inequívoca do direito invocado e a verossimilhança das alegações, conjugadas com o receio de dano irreparável ou de difícil reparação”. (TJSC, AI *01.***.*97-50). “A tutela para ser deferida, há de trazer ao Juízo, total apaziguamento sobre a prova e o direito.
Sem tal certeza, o bom senso jurídico recomenda o indeferimento da medida e assim aguardar o desfecho meritório da demanda”. (TJDFT, AI 20.***.***/0800-49).
No Juizado Especial Cível estão sendo requeridas ordens judiciais, tutelas antecipadas e liminares, sob qualquer ótica, com o pensamento que aqueles institutos se prestam a toda e qualquer situação.
Ressalte-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há pedido de reconsideração bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência de referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
Na verdade, eventual pedido de reconsideração, será sucedâneo do Agravo de Instrumento, que não tem trânsito nos Juizados Especiais.
Esta decisão, portanto, é definitiva, neste juízo, sendo inviável qualquer pedido da parte autora, sob qualquer modalidade, para modificação do indeferimento da tutela antecipada.
INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 21 de junho de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2023 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2023 01:19
Não Concedida a Medida Liminar
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20/06/2023 10:35
Conclusos para decisão
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16/04/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2023 02:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2023 12:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/03/2023 12:45
Conclusos para decisão
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26/03/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2023 12:45
Audiência Conciliação designada para 22/08/2023 09:40 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/03/2023 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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