TJCE - 3000042-94.2021.8.06.0203
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ocara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 15:26
Transitado em Julgado em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:54
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:54
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:54
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 15/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2024. Documento: 84986459
-
29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 84986459
-
29/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE OCARA SENTENÇA PROCESSO: 3000042-94.2021.8.06.0203 AUTOR: ELISEU DA COSTA GOMES REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos em conclusão Trata-se de uma Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Reparação de Danos Morais e Pedido de Restituição do Indébito em Dobro, manejada por Eliseu da Costa Gomes, em face do Banco Bradesco S.A., nos termos da exordial de Id. 23923580.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o promovente manifestou seu desinteresse no prosseguimento do feito, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito em petição de Id. 73101255.
Nesse sentido, ressalta-se que a desistência do promovente tem o poder de exaurir o objeto da demanda.
Destaca-se que, em se tratando de processo de competência do Juizado Especial, a regra quanto à possibilidade de desistência se difere daquela do processo de conhecimento comum, permitindo que a desistência não necessite de anuência do promovido mesmo após a citação ou apresentação de contestação pela parte contrária, neste sentido é o Enunciado 90 do FONAJE: "ENUNCIADO 90 - A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária". No presente caso não há que se falar em litigância de má-fé posto que não consta nos autos nenhuma comprovação ou indícios que enquadrem o promovente nas hipóteses de aplicação desta sanção. Ainda neste sentido destaca-se o entendimento jurisprudencial, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO - DESISTENCIA DA AÇÃO - PEDIDO FORMULADO APÓS CITAÇÃO E ANTERIORMENTE À CONTESTAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO - POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA.
Havendo pedido de desistência formulado pelo autor, após a citação e antes de iniciar o prazo para resposta do réu, é prescindível a intimação deste para anuência, podendo o pleito ser homologado pelo magistrado. (TJ-MG - AC: 10338170069680002 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 15/03/2018, Data de Publicação: 03/04/2018) (grifou-se). Recurso inominado - Fazenda Pública - Pedido de desistência da ação requerida após a contestação - Direito processual civil - Homologação do pedido de desistência que dispensa prévia oitiva da parte adversa no âmbito dos Juizados Especiais ainda que já ofertada contestação - Enunciado 90 do FONAJE - Regime jurídico diverso do previsto no Código de Processo Civil, em que eventual oposição também requer fundamentação idônea ausente no caso em tela - Sentença mantida - Recurso Improvido. (TJ-SP - RI: 10425356920178260053 SP 1042535-69.2017.8.26.0053, Relator: Paula Fernanda de Souza Vasconcelos Navarro, Data de Julgamento: 24/06/2021, 5ª Turma - Fazenda Pública, Data de Publicação: 24/06/2021) (grifou-se). RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
MERO ARREPENDIMENTO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO.
EMBORA, NO ÂMBITO DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS, SEJA DESNECESSÁRIA A ANUÊNCIA DO RÉU, HOUVE CARACTERIZADA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CORRETA A DECISÃO DO JUIZ EM NÃO HOMOLOGAR O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA DEMANDA.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 90 DO FONAJE.
REDUÇÃO DA MULTA COMINADA.
RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator (Recurso Inominado Cível - 0001874-90.2017.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) Flávio Luiz Peixoto Marques, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 29/01/2021, data da publicação: 29/01/2021) (grifou-se). Diante do exposto, sendo prescindível a anuência da parte promovida quanto ao pedido de desistência autoral, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, na forma do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, consequentemente, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, sob a égide do art. 485, VIII do CPC e art. 51 da Lei 9.099/95.
Sem custas nem honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Ocara/CE, 25 de abril de 2024 Natália Moura Furtado Juíza substituta -
26/04/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84986459
-
25/04/2024 17:39
Extinto o processo por desistência
-
06/12/2023 09:17
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
18/08/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
22/07/2023 01:19
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:19
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 21/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2023. Documento: 62811288
-
29/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE OCARA DECISÃO PROCESSO:3000042-94.2021.8.06.0203 AUTOR: ELISEU DA COSTA GOMES REU: BANCO BRADESCO SA Trata-se de ação ajuizada pelo AUTOR: ELISEU DA COSTA GOMES em face do REU: BANCO BRADESCO SA Compulsando os autos, verifica-se que o réu apresentou contestação e requereu o depoimento pessoal da parte autora. É o breve relatório.
Decido.
Considerando os fatos alegados na mencionada contestação e a documentação acostada, verifica-se que deve haver a intimação do autor para réplica na forma dos arts. 350, 351 e 437, § 1º, do CPC.
Compulsando o feito, verifica-se que a parte demandada não logrou justificar concretamente a necessidade de produção das provas pleiteadas, deixando de apontar seus motivos específicos e pugnando pela produção das mencionadas provas de forma genérica.
Ante a relação jurídica de direito material posta em discussão, em que há incidência do CDC; a natureza do fato probando e a inversão do ônus da prova operada por força de lei (arts. 12 e 14 do CDC), verifica-se que (i) cabe ao requerido juntar o instrumento negocial objeto da demanda e providenciar eventual comprovação da ordem de pagamento efetuada e de seu recebimento, se for esta a modalidade prevista no contrato, ao passo que cabe (ii) ao autor a juntada do extrato bancário de sua conta atinente ao período do suposto creditamento do valor impugnado e do início do período do negócio questionado caso seja hipótese de liberação do suposto crédito por TED ou transferência em conta (TJ-CE - AC: 0021503-55.2017.8.06.0029 CE, Relator: Francisco Gomes de Moura, Julgamento em 22/07/2020, 2ª Câmara de Direito Privado, Publicação em 22/07/2020, e TJ-CE - AC: 0005708-81.2019.8.06.0144, Relatora: Maria Vilauba Fausto Lopes, Julgamento em 03/03/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Publicação em 03/03/2021), não se vislumbrando utilidade ou necessidade na produção de outras provas.
Com efeito, no tocante aos documentos mencionados, trata-se de prova que se encontra plenamente ao alcance das partes, porquanto se afigura bastante simples a quem celebra um negócio e efetiva uma transação bancária a apresentação do contrato e do comprovante da operação correspondente, principalmente em se tratando de instituição financeira com o porte do réu, além de que se apresenta bastante simples ao autor a juntada do extrato bancário atinente ao período do creditamento do valor e do início da relação contratual questionada (03 meses anteriores e 03 meses posteriores às mencionadas datas), de modo que os citados requerimentos probatórios se afiguram indevidos e meramente protelatórios, indo de encontro aos princípios da boa-fé processual, da cooperação, da razoável duração do processo e da eficiência procedimental, que devem guiar o processo na forma dos arts. 4º a 8º do CPC.
Desse modo, diante da natureza da demanda e do objeto discutido, que deve ser apreciado mediante prova documental à luz das regras processuais de distribuição do ônus da prova, constata-se que não há efetiva necessidade ou utilidade de produção de outras provas nos termos do art. 355, I, do CPC, encontrando-se o processo pronto para imediato julgamento, cuja realização, presentes os requisitos legais, é dever do Juízo diante dos aludidos princípios processuais.
Isso posto, considerando o que consta dos autos e o disposto no art. 370, parágrafo único, do CPC, (i) indefiro a produção da aludida prova requerida pelo réu e (ii) determino (a) seja a parte autora intimada para apresentação de réplica no prazo de 15 (quinze) dias e (b), decorrido esse prazo, sejam intimadas as partes, por ato ordinatório, para tomar ciência do julgamento antecipado do mérito e apresentar, querendo, eventual manifestação, documentação ou irresignação no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Caso uma das partes apresente documentação, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorridos os aludidos prazos, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Ocara-CE, data da assinatura digital.
Victor de Resende Mota Juiz -
29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2023 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2022 17:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/12/2022 10:47
Audiência Conciliação realizada para 09/09/2021 10:20 Vara Única da Comarca de Ocara.
-
07/12/2022 14:46
Juntada de Petição de documento de identificação
-
01/12/2022 00:51
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 00:15
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 30/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 02:49
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 17/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 02:48
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 17/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 10:54
Audiência Conciliação designada para 08/12/2022 09:10 Comarca Vinculada de Ocara.
-
09/11/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 11:38
Deferido o pedido de
-
29/04/2022 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2022 19:11
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 24/02/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 01:01
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 14/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 14:53
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2021 10:55
Outras Decisões
-
11/10/2021 10:23
Conclusos para julgamento
-
13/08/2021 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 13:59
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 13:59
Audiência Conciliação designada para 09/09/2021 10:20 Comarca Vinculada de Ocara.
-
06/08/2021 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002583-11.2000.8.06.0035
Armando Praca Agricutura Comercio e Expo...
Procuradoria Geral da Fazenda Nacional D...
Advogado: Enisio Cordeiro Gurgel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/10/1997 00:00
Processo nº 3000111-20.2021.8.06.0012
Widney Gomes Servolo
Rebeca Nogueira Rodrigues
Advogado: Velluma Lorhaine Fatima da Silva Marques
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/01/2021 11:28
Processo nº 3000056-78.2021.8.06.0203
Antonio Alves de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/10/2021 17:32
Processo nº 3925498-52.2011.8.06.0112
Vicente Rodrigues do Nascimento
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Marcos Antonio Sampaio de Macedo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/08/2011 15:51
Processo nº 0231903-58.2022.8.06.0001
Antonio Rodrigues Filho
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Layla Virginia de Almeida Vasconcelos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/04/2022 20:09