TJCE - 3000111-20.2021.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 14:26
Transitado em Julgado em 02/12/2024
-
02/12/2024 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 17:54
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
27/09/2024 14:50
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 19:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2024 19:56
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2024 17:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 15:22
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2023 11:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
31/10/2023 09:17
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2023 09:08
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2023 00:00
Intimação
O exequente requer busca de bens nos Sistemas: SNIPER, RENAJUD e INFOJUD.
Pleiteia sejam expedidos ofícios aos cartórios para que forneçam informações acerca da existência de bens imóveis em nome da executada.
Pede a inscrição da promovida no cadastro de inadimplentes por meio do Sistema SERASAJUD e adoção de medidas atípicas como suspensão da CNH, do passaporte e a restrição de uso de cartões de crédito.
Fundamento e decido. a) Busca nos sistemas SNIPER, RENAJUD e INFOJUD No momento, defiro o pedido de busca nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Caso infrutíferas as diligências, retornem os autos conclusos para decisão acerca de pesquisa no sistema SNIPER. b) Expedição de ofício aos cartórios de imóveis Indefiro o pedido uma vez que a obtenção de tais informações pode perfeitamente se dar a partir de diligências realizadas pelo próprio exequente, devendo a intervenção do Judiciário reservar-se somente àquelas hipóteses de negativa de fornecimento, o que deve ser demonstrado. c) Inscrição no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERAJUD Defiro o pedido.
Proceda-se à inscrição. d) Adoção de medidas atípicas como suspensão da CNH, do passaporte e a restrição de uso de cartões de crédito A fim de resguardar o princípio do constitucional do contraditório, previsto no art. 5º, inciso LV, CF/88 e no art. 9º do CPC/2015, hei por bem determinar a intimação dos executados para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o pedido formulado pelo exequente na petição de ID 55923024.
Dessa forma: i) proceda-se à busca nos sistemas RENAJUD e INFOJUD ii) inscreva-se o nome da executada no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD iii) intime-se o exequente desta decisão e a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pedido de adoção das medidas atípicas pleiteadas na letra d.
Realizadas as diligências e decorrido o prazo concedido à executada, retornem os autos conclusos para decisão acerca da busca no Sistema SNIPER e adoção de medidas atípicas, pedidos formulados na petição de ID 64108549.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
04/10/2023 18:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2023 16:39
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69715716
-
28/09/2023 19:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2023 02:51
Decorrido prazo de VELLUMA LORHAINE FATIMA DA SILVA MARQUES em 12/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2023 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 11:48
Juntada de pedido (outros)
-
28/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:00
Intimação
Considerando o bloqueio de valor irrisório, intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens à penhora de propriedade da parte executada, sob pena de extinção .
Fortaleza, data de inserção no sistema.
José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito – Respondendo -
27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2023 19:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/06/2023 18:42
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 18:41
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
11/04/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 11:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/03/2023 23:36
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2023 19:52
Conclusos para despacho
-
03/01/2023 19:51
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 15:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/11/2022 14:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/11/2022 11:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/11/2022 19:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2022 16:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/08/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2022 18:47
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 10:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/08/2022 13:33
Processo Reativado
-
11/08/2022 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 17:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/06/2022 17:18
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 09:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
01/04/2022 12:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/06/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 16:08
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2021 13:35
Homologada a Transação
-
12/05/2021 16:19
Conclusos para julgamento
-
12/05/2021 16:17
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 10:25
Audiência Conciliação realizada para 12/05/2021 09:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/04/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2021 16:55
Expedição de Citação.
-
08/02/2021 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 11:28
Conclusos para decisão
-
21/01/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 11:28
Audiência Conciliação designada para 12/05/2021 09:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
21/01/2021 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000016-25.2020.8.06.0141
Kaue Canaver de Azevedo
Celbra Industria e Comercio de Portoes L...
Advogado: Ana Paula Chaves Aguiar Martins Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/03/2020 15:25
Processo nº 0488505-08.2010.8.06.0001
Secretaria Municipal de Defesa do Consum...
Unimed - Ceara
Advogado: Antonio Airton do Vale Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/12/2010 14:22
Processo nº 3000214-40.2023.8.06.0179
Marciano Raimundo da Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/05/2023 10:56
Processo nº 3000250-70.2023.8.06.0086
Pricila de Sousa Costa
Villa Horizonte I Empreendimentos Imobil...
Advogado: Jose Edson Nogueira Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/05/2023 16:17
Processo nº 0002583-11.2000.8.06.0035
Armando Praca Agricutura Comercio e Expo...
Procuradoria Geral da Fazenda Nacional D...
Advogado: Enisio Cordeiro Gurgel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/10/1997 00:00