TJCE - 3000214-40.2023.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2024 02:47
Arquivado Definitivamente
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01/05/2024 02:47
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/11/2023 09:00, Vara Única da Comarca de Uruoca.
-
01/05/2024 02:46
Processo Desarquivado
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18/07/2023 16:59
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2023 16:59
Juntada de Certidão
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18/07/2023 16:59
Transitado em Julgado em 12/07/2023
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12/07/2023 05:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 05:14
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 11/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] Processo: 3000214-40.2023.8.06.0179 Promovente: MARCIANO RAIMUNDO DA COSTA Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO S/A, insurgindo-se o autor contra cobranças ditas indevidas referentes a empréstimo consignado sob nº de contrato 0123459184950, no valor de R$ 1.137,46.
Todavia, compulsando os autos de nº 3000213-55.2023.8.06.0179, verifico constar daquela ação preventa as mesmas partes, o mesmo pedido e causa de pedir, referente ao mesmo contrato de empréstimo.
Uma vez apurada a litispendência, com fulcro no art. 485, V, do CPC extingo sem resolução do mérito a presente lide, mantendo sob trâmite a ação preventa nº 3000213-55.2023.8.06.0179.
Sem custas ou honorários, posto a isenção contemplada no art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95.
Comunique-se ao NUGEP.
Decorrido o prazo recursal, intime-se o réu [art. 331, § 3º, do CPC]; na sequência ao arquivo.
Int.
Uruoca/CE, 15 de Junho de 2023.
Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito -
26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2023 13:31
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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15/06/2023 16:30
Conclusos para despacho
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29/05/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 10:56
Audiência Conciliação designada para 22/11/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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29/05/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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