TJCE - 3001084-24.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 08:34
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 08:34
Juntada de Certidão
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24/04/2024 08:34
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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24/04/2024 00:44
Decorrido prazo de RAIMUNDA NILCIA PARENTE em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2024. Documento: 83719391
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09/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 09/04/2024. Documento: 83719391
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08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83719391
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08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83719391
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08/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001084-24.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: RAIMUNDA NILCIA PARENTEEndereço: Rua Alfa, SN, Alto da Expectativa, SOBRAL - CE - CEP: 62040-030 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: RUA DEPUTADO MANOEL FRANCISCO, 565, CENTRO, TIANGUá - CE - CEP: 61320-000 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Considerando que a obrigação foi satisfeita pela parte devedora, conforme alvará contido no id. 79977458, declaro a extinção da execução, consoante estabelece o art. 924, inciso II, do CPC, assim o fazendo através desta sentença para que, nos termos preconizados no art. 925 do mesmo Diploma Legal, possa produzir os seus efeitos jurídicos.
Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sobral, data da assinatura eletrônica. Antônio Carneiro Roberto Juiz de Direito - Respondendo -
05/04/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83719391
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05/04/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83719391
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05/04/2024 09:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/03/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/02/2024 23:59.
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22/02/2024 16:09
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 11:01
Juntada de Certidão
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21/02/2024 17:36
Expedição de Alvará.
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20/02/2024 10:33
Juntada de Certidão
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19/02/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 15:26
Juntada de documento de comprovação
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16/02/2024 17:07
Conclusos para despacho
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16/02/2024 17:06
Juntada de Certidão
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16/02/2024 10:29
Juntada de Certidão
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16/02/2024 09:15
Expedição de Alvará.
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15/02/2024 17:12
Juntada de Certidão
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05/02/2024 13:25
Juntada de Certidão
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05/02/2024 10:56
Juntada de Certidão
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02/02/2024 12:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/02/2024 11:03
Juntada de Certidão
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02/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2024. Documento: 78973608
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01/02/2024 08:34
Juntada de Certidão
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01/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 Documento: 78973608
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31/01/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78973608
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31/01/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 16:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/01/2024 11:10
Conclusos para despacho
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30/01/2024 11:09
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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30/01/2024 11:09
Processo Desarquivado
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30/01/2024 08:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/01/2024 08:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/01/2024 08:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/01/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 23/01/2024. Documento: 78456059
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22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 78456059
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22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 78456059
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19/01/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78456059
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19/01/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78456059
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19/01/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 09:57
Conclusos para decisão
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15/01/2024 09:57
Juntada de Certidão
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20/12/2023 03:49
Decorrido prazo de ROCHELLY DE VASCONCELOS LINHARES em 18/12/2023 23:59.
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20/12/2023 03:40
Decorrido prazo de ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 73168788
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08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 73168788
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07/12/2023 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73168788
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07/12/2023 13:53
Juntada de ato ordinatório
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07/12/2023 13:51
Processo Desarquivado
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06/12/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 14:10
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 14:10
Juntada de Certidão
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27/10/2023 14:10
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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27/10/2023 03:04
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 03:04
Decorrido prazo de RAIMUNDA NILCIA PARENTE em 26/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 10/10/2023. Documento: 70219642
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09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 70219642
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09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001084-24.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: RAIMUNDA NILCIA PARENTEEndereço: Rua Alfa, SN, Alto da Expectativa, SOBRAL - CE - CEP: 62040-030 REQUERIDO(A)(S): Nome: Banco Bradesco S.AEndereço: RUA DEPUTADO MANOEL FRANCISCO, 565, CENTRO, TIANGUá - CE - CEP: 61320-000 Sentença Vistos, etc… Relatório dispensado por força do art. 38, da Lei 9.099/95. DECIDO. O requerido, ora embargante, apresentou embargos de declaração contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor, alegando vícios na decisão, afirmando que a referida sentença desconsiderou o pedido de realização de audiência de instrução para recolhimento de depoimento pessoal do autor e não analisou o pedido devolução dos valores depositados na conta do embargado em razão do empréstimo declarado inexistente.
Assim, diante dos vícios requer a procedência para que sejam sanados os vícios no sentido de que se determine a anulação da sentença, para que se proceda com a realização de audiência de instrução e julgamento, e a devolução dos valores anteriormente depositados pelo requerido. Inicialmente, é oportuno destacar que os embargos declaratórios está previsto no art. 1.022, do CPC, vejamos: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". No caso do recurso manejado entendo que a sentença, ora guerreada pelo embargante, foi omissa, uma vez que não se analisou pedido formulado pelo requerido em contestação de id. 64801799 (devolução de valores) e em audiência de conciliação de id. 64829636 (realização de audiência de instrução para obtenção de depoimento pessoal do autor).
Desse modo, passo a analisar as alegações trazidas pelo embargante. Analisando o requerimento realizado pelo demandado na audiência de id. 64829636, verifico que não há necessidade de oitiva do autor, uma vez que a presente ação se resolve com análise de prova documental, de modo que não cabia deferimento da designação de audiência de instrução.
Ressalto, ademais, que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe, portanto, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC), como restou indeferida tal prova pleiteada pelo requerido. Com relação ao pedido de devolução de valores ao requerido, acolho o pleito, uma vez que o requerido liberou o valor de R$ 566,49 (quinhentos e sessenta e seis reais e quarenta e nove centavos) à autora (id. 64801799, pág. 9), confirmado em réplica (id. 65014583, pág. 2).
Tendo em vista a declaração de inexistência do contrato, deve-se restituir a origem dos fatos, devendo o embargado devolver o valor recebido anteriormente a título de empréstimo, já que não se deve permitir o enriquecimento sem causa. Assim, resta demonstrada a existência de vícios a serem sanados através de embargos. Em face do exposto, sem maiores delongas, RECEBO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, vislumbrando a ocorrência do vício a ser corrigido, requisito indispensável à interposição do presente recurso, nos termos do art. 1.022, inc.
II, do CPC, retificando a fundamentação da sentença vergastada (id. 67198883) e o dispositivo nos seguintes termos, mantendo os demais trechos intocáveis: Onde se lê: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para: a) declarar a inexistência do(s) contrato(s) questionado(s) neste processo; b) condenar a promovida a devolver, em dobro, os valores descontados indevidamente, acrescidos de juros de 1% desde a citação e correção monetária, pelo INPC, a partir de cada desconto indevido, havendo compensação com o valor disponibilizado pela demandada na conta da autora, este sem juros (ausência de mora) e com correção monetária, pelo INPC, desde a transferência do valor; c) condenar a promovida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% desde a citação e correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento. Leia-se: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para: a) declarar a inexistência do(s) contrato(s) questionado(s) neste processo; b) condenar a promovida a devolver, em dobro, os valores descontados indevidamente, acrescidos de juros de 1% desde a citação e correção monetária, pelo INPC, a partir de cada desconto indevido, havendo compensação com o valor disponibilizado pela demandada na conta da autora, este sem juros (ausência de mora) e com correção monetária, pelo INPC, desde a transferência do valor; c) condenar a promovida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% desde a citação e correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento. d) determinar que a requerente proceda com devolução de valores recebidos em razão de empréstimo declarado inexistente (id. 64801799, pág. 9) ou a compensação de valores com relação ao quantum indenizatório devido pelo promovido ao autor. P.R.I.
Decorrido o prazo recursal, sem manifestação das partes, arquive-se os autos. Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
06/10/2023 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70219642
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05/10/2023 15:29
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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04/10/2023 15:51
Conclusos para decisão
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13/09/2023 01:03
Decorrido prazo de RAIMUNDA NILCIA PARENTE em 11/09/2023 23:59.
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31/08/2023 21:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 24/08/2023. Documento: 67198883
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23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 Documento: 67198883
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23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001084-24.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: RAIMUNDA NILCIA PARENTEEndereço: Rua Alfa, SN, Alto da Expectativa, SOBRAL - CE - CEP: 62040-030 REQUERIDO(A)(S): Nome: Banco Bradesco SAEndereço: RUA DEPUTADO MANOEL FRANCISCO, 565, CENTRO, TIANGUá - CE - CEP: 61320-000 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Contrato c/c Indenização por Danos Morais.
Narra a parte autora que é beneficiária do INSS e que percebeu descontos em sua conta, decorrentes de empréstimo consignado junto à demandada, o qual afirma não ter contratado.
Requer a declaração de inexistência do contrato, a devolução, em dobro, dos valores descontados, além de indenização por danos morais.
Em contestação, a demandada assevera a regularidade de seus procedimentos e a legitimidade dos descontos, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Rejeito as preliminares de prescrição e decadência arguidas pela requerida, posto que ao caso em tela aplica-se o prazo prescricional quinquenal do CDC, tendo como termo inicial da contagem da prescrição a data do último desconto.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 206, § 3º, IV E V, DO CC/2002.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE "TARIFA CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS", SEM AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
POSSÍVEL FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRAZO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
PRECEDENTES STJ E DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar eventual desacerto da sentença proferida pelo proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Itapajé que nos autos de ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c repetição de indébito e condenação em danos morais, reconheceu a prescrição do direito autoral e julgou extinto o feito, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo-se a sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3°, do CPC. 2. É inegável que a relação ora discutida é de consumo, na qual ocupa a autora/apelante a posição de consumidora, portanto, parte mais fraca e vulnerável dessa relação jurídica, figurando o Banco réu/apelado como fornecedor, na forma dos artigos 2º, parágrafo único, e 3°, § 2°, ambos do CDC, motivo pelo qual a esta deve ser aplicável o diploma consumerista.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 3.
No caso em epígrafe, relata a autora ser cliente do banco réu há mais de 05 (cinco anos), tendo constatado que, pelo período de 17 (dezessete) meses, ocorreram descontos em valores que variavam entre R$13,40 (treze reais e quarenta centavos) e R$14,70 (quatorze reais e setenta centavos) em sua conta bancária do Banco Bradesco S/A, referente a serviço denominado "Tarifa Cesta Básica de Serviços", o qual não desconhece.
Afirma que se trata de fraude perpetrada em seu desfavor, que lhe causou prejuízos de ordem material e moral, devendo a instituição financeira promovida responder objetivamente por tais danos.
Dessa forma, entende-se que se está diante de suposto defeito na prestação do serviço bancário pelo fornecedor, atraindo a incidência do art. 14 do CDC.
Assim, cabível é a utilização do prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC. 4.
In casu, observa-se que o último desconto questionado ocorreu em junho de 2014 e a demanda foi ajuizada em 28 de janeiro de 2018, razão pela qual a pretensão autoral não se encontra prescrita, porquanto a parte autora/apelada ajuizou a presente ação dentro do prazo prescricional de cinco anos, estabelecido no art. 27, do CDC. 5.
Sendo assim, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, motivo pelo a sentença vergastada deve ser anulada com o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. (Apelação Cível - 0014785-86.2018.8.06.0100, Rel.
Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/02/2021, data da publicação: 24/02/2021) Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir (pretensão resistida).
A parte autora formula pedidos anulatórios e indenizatórios, ao passo que a promovida sustenta a regularidade de seus procedimentos, resistindo à pretensão autoral.
Desse modo, não há falar em carência de ação.
DO MÉRITO DO ÔNUS DA PROVA De início, cumpre estabelecer que este feito será apreciado à luz da Lei n.º 8.078/1990, uma vez que tem por pano de fundo típica relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nestes termos, impõe-se a aplicação do CDC, especialmente seu art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Ainda que assim não o fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. Compulsando os autos, observa-se que a parte autora comprova os fatos constitutivos de seu direito.
Com efeito, a acionante traz aos autos o histórico de empréstimos consignados em que consta o contrato de questionado. Cabendo à ré se desincumbir do ônus da prova de suas alegações, não logrou êxito em provar qualquer causa modificativa ou extintiva do direito da parte autora.
Apesar de ter melhor condição de produzir provas aptas a elucidar a demanda, não o fez.
A demandada apresentou contestação afirmando tratar-se de cessão de crédito, mas não juntou contrato assinado pela autora e comprovante da cessão.
Assim, os elementos constantes dos autos corroboram as alegações da inicial, não restando comprovada a legitimidade dos descontos.
Considerando que não fora juntada prova de contratação prévia, deve prevalecer, neste caso, a proteção à parte mais vulnerável na relação contratual, no caso a promovente, que não pode ser prejudicada em decorrência de descontos por empréstimos que não solicitou. Destarte, entendo indevidas as cobranças debitadas diretamente da conta bancária da parte autora.
Não obstante a ausência de prova da contratação, a demandada apresentou o comprovante de disponibilização da quantia na conta da autora. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No tocante à repetição do indébito, a instituição financeira demandada deve ser condenada à devolução dos valores descontados indevidamente da conta da parte autora.
Quanto ao modo de restituição, em que pese a tese fixada pelo STJ quando do julgamento do EAREsp 676.608/RS, no sentido de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", na qual restou definido, quando da modulação dos seus efeitos, que na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, tal entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma, o que se deu em 30/03/2021, entendo pela sua não aplicação, in totum, ao caso sob análise, uma vez que o Tema Repetitivo nº 929, do STJ, encontra-se afetado, motivo pelo qual este juízo passa a firmar entendimento pela restituição em dobro do indébito, independentemente da data de cobrança e pagamento dos débitos, desde que se trate de contrato de consumo e que tal cobrança se mostre indevida e contrária à boa-fé objetiva, não necessitando, portanto, haver demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por intermédio das suas turmas recursais, já tem se manifestado.
Senão, vejamos: RECURSO INOMINADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO FRAUDULENTO.
ENDEREÇO INCORRETO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
CORRESPONDENTE BANCÁRIO INSCRITO EM OUTRA REGIÃO DO PAÍS.
TED EM FAVOR DO AUTOR NÃO COMPROVA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. […] A negligência no dever de cuidado e segurança nas transações bancárias tornam injustificáveis os erros cometidos pela instituição acionada, de modo que, com base no entendimento assentado no STJ, a devolução dos valores indevidamente descontados deve se dar em dobro, seguindo a disposição do art. 42, parágrafo único, do CDC. 39.
Ademais, no tocante à restituição em dobro, havia entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de se exigir a comprovação da má-fé do fornecedor para aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Ou seja, deveria ser demonstrado o dolo do fornecedor em cobrar indevidamente determinado valor. 40.
Em mudança de posicionamento, a Corte Especial do STJ sedimentou que a restituição de valores pagos indevidamente pelo consumidor independe da motivação do agente que fez a cobrança, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676608/RS). 41.
Sobre o tema, a jurisprudência apresenta o mencionado entendimento: "CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA INDEVIDA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA BANDEIRA DO CARTÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A BANDEIRA E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA INDEVIDA RECONHECIDA.
DIREITO À REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO" 42.
Assim, imponho que a recorrida promova a devolução, em dobro, dos valores descontados do benefício previdenciário do recorrente, relativos ao contrato ora em discussão. […] 47.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para DANDO-LHE PROVIMENTO, reformar a sentença atacada, JULGANDO PROCEDENTE a ação para: [...] b) CONDENAR o requerido, na restituição do indébito, em dobro, referente a todos os valores descontados indevidamente do benefício do(a) requerente, atualizados com correção monetária pelo INPC e juros de mora no percentual de 1% ao mês, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmulas 43 e 54 do STJ) […] (PROCESSO: 3001021-86.2020.8.06.0172.
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
RECORRENTE: VICENTE SOARES NEVES.
RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
JUIZ DE DIREITO - RELATOR: MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. 5ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ). RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTA DE DEPÓSITO.
TARIFA BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. […] 10.
Portanto, resta devida a repetição do indébito dobrada nos termos previstos pelo art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, posto que a relação existente entres as partes possui natureza de consumo, in verbis: "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." […] 12.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso interposto, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, confirmando integralmente a sentença hostilizada […] (PROCESSO:0050123-82.2021.8.06.0176.
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
E OUTROS.
RECORRIDO: MARIA HELENA MENESES CHAVES.
RELATOR: EVALDO LOPES VIEIRA. 2ª TURMA RECURSAL.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ). CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE NEGOCIO JURIDICO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDEBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ENTRE AS PARTES.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRECEDENTES STJ.
INSURGÊNCIA PERANTE O QUANTUM.
VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DOBRADA.
PRECEDENTES STJ.
SENTENÇA CONFIRMADA.
TÉCNICA DE JULGAMENTO POR SÚMULA.
ART. 46, LEI 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO. […] Quanto a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, é de se alinhar ao novel entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que informa haver a necessidade do consumidor ter sido cobrado por quantia indevida, ter pagado essa quantia indevida, não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.
Neste sentido. "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020)".
Existindo pressupostos do art. 42 do CDC, tenho que manter a devolução em dobro é medida que se impõe. "Art. 42 (…) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." […] (PROCESSO: 3000598-81.2020.8.06.0090.
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RECORRIDO: GONCALO LEANDRO DA SILVA.
RELATOR: ANTONIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES. 2ª TURMA RECURSAL.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ). Assim, deve a promovida ser condenada à restituição, em dobro, dos valores que foram indevidamente descontados da conta da parte autora. DO DANO MORAL Merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 5º, X, da CF/88 e o art. 186, do Código Civil.
Considerando a teoria da responsabilidade objetiva adotada pelo CDC, restam evidenciados os requisitos autorizadores do acolhimento da pretensão, quais sejam, ato, dano e nexo causal. O conjunto probatório dos autos milita no sentido de que houve grave falha na prestação de serviços pela ré, ao realizar descontos indevidos na conta da parte autora, incorrendo em conduta danosa que se enquadra em hipótese de dano moral in re ipsa, de maneira que o dano resta comprovado na própria conduta combatida. RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO POR SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE.
A RECORRENTE REQUER A TOTAL PROCEDENCIA DOS PEDIDOS.
PROCEDE EM PARTE A IRRESIGNAÇÃO RECURSAL, TENDO EM VISTA AS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS.
RESTOU DEMONSTRADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DETERMINADA A RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.
CONDUTA ABUSIVA CONFIGURADA.
DANOS MORAIS DEFERIDOS NO IMPORTE DE R$2.000,00.
ADEQUAÇÃO AOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA PARTE ACIONANTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (Recurso Inominado 0001332-72.2019.8.05.0211, Relator(a): LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, Publicado em: 07/11/2019) (grifou-se) No presente caso, tenho que a situação desbordou do mero inadimplemento contratual, tendo havido violação dos deveres anexos de boa-fé e de informação.
Ademais, o tempo despendido pelo consumidor na tentativa de solucionar problema ao qual não deu causa constitui, por si só, dano indenizável, tendo em vista que o tempo é um bem precioso que o consumidor poderia estar utilizando no desenvolvimento de outras atividades do seu interesse.
Com relação ao quantum da indenização por danos morais, a conjugação das regras dos incisos V e X do artigo 5° da CF leva à conclusão de que a indenização por dano moral tem finalidade compensatória, deve observar o critério da proporcionalidade, encerra caráter punitivo e ostenta natureza intimidatória.
Assim, inexistindo método objetivo para a fixação, deve ser arbitrada com prudência, levando em conta as circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais e econômicas das partes, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que atenda seu caráter dúplice, ou seja, punitivo para o causador do dano e compensatório para a vítima, não podendo, de um lado, passar despercebido do ofensor, deixando de produzir o efeito pedagógico no sentido de evitar futura reincidência, e de outro, gerar enriquecimento ilícito para o ofendido.
Diante do exposto, entendo pela fixação dos danos morais no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para: a) declarar a inexistência do(s) contrato(s) questionado(s) neste processo; b) condenar a promovida a devolver, em dobro, os valores descontados indevidamente, acrescidos de juros de 1% desde a citação e correção monetária, pelo INPC, a partir de cada desconto indevido, havendo compensação com o valor disponibilizado pela demandada na conta da autora, este sem juros (ausência de mora) e com correção monetária, pelo INPC, desde a transferência do valor; c) condenar a promovida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% desde a citação e correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento. LEVANTAMENTO IMEDIATO DO EVENTUAL DEPÓSITO VOLUNTÁRIO Havendo depósito voluntário, expeça-se, de imediato, o respectivo alvará de levantamento em favor do beneficiário. Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Sobral, data da assinatura eletrônica. Palloma Giovanna Oliveira Meira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
22/08/2023 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2023 16:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/08/2023 16:26
Conclusos para julgamento
-
31/07/2023 08:41
Juntada de Petição de réplica
-
26/07/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 14:18
Audiência Conciliação realizada para 26/07/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
25/07/2023 21:21
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2023. Documento: 63275667
-
29/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3001084-24.2023.8.06.0167 Requerente: Nome: RAIMUNDA NILCIA PARENTE Endereço: Rua Alfa, SN, Alto da Expectativa, SOBRAL - CE - CEP: 62040-030 Requerido: Nome: Banco Bradesco SA Endereço: RUA DEPUTADO MANOEL FRANCISCO, 565, CENTRO, TIANGUá - CE - CEP: 62320-000 INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 26/07/2023 14:00, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 26/07/2023 14:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjMxNjIzMGUtMzA3OC00MjQwLWI5NzUtMjg2MDQzYzFkZDk5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/287e5e Em virtude de naturais entraves no processo de assimilação da inovação na comunicação processual e na realização de audiências por meios eletrônicos, agravados pelo distanciamento decorrente da pandemia do COVID-19, enquanto permanecerem as restrições aos atos judiciais presenciais, a aceitação da justificativa da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a presença ao ato virtual dependerá de simples declaração da parte, desde que realizada antes do esgotamento do prazo de tolerância de 15 minutos, após o horário de abertura do ato.
ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 16:24
Apensado ao processo 3001089-46.2023.8.06.0167
-
24/04/2023 16:02
Apensado ao processo 3001087-76.2023.8.06.0167
-
24/04/2023 16:01
Desapensado do processo 3001087-76.2023.8.06.0167
-
14/04/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 13:10
Audiência Conciliação designada para 26/07/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
31/03/2023 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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