TJCE - 3000577-10.2022.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 15:51
Conclusos para decisão
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26/06/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 05:40
Decorrido prazo de RAFAEL DINIZ CAMPELO BEZERRA em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 136918521
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 136918521
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30/05/2025 00:00
Intimação
SOBRESTAMENTO - DESPACHO - ID136302105 - EMBARGOS DE TERCEIROS - PROCESSO Nº 3000123-25.2025.8.06.0002 - Despacho EM ANEXO -
29/05/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136918521
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29/04/2025 01:17
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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07/03/2025 05:02
Decorrido prazo de CLAUDIA NASR em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 04:52
Decorrido prazo de CLAUDIA NASR em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 12:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 133836381
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21/02/2025 15:59
Conclusos para despacho
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21/02/2025 11:19
Juntada de Certidão
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 133836381
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PROCESSO: 3000577-10.2022.8.06.0002 EXEQUENTE: JOSÉ ALCY PINHEIRO NETO EXECUTADOS: HOLLANDA & DIOGENES - LTDA e DIRCEU VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES DESPACHO Cls. BANCO ITAUCARD S.A. pleiteia a retirada de restrição lançada sobre o veículo marca JEEP, modelo RENEGADE LNGTD AT D, ano 2021/2021, cor PRETA, placas RGJ-7I69, RENAVAM *12.***.*81-84, CHASSI 988611126MK450203, determinada por este Juízo. Verifico que o pleito, in casu, é de natureza de Embargos de Terceiros, na forma preconizada no Capítulo VII, do Título III, da Parte Especial do CPC, devendo ser solicitado em ação própria, postulação que deve ser processada por dependência aos presentes autos (art. 676, CPC), já que o requerente é pessoa estranha a lide, motivo pelo qual indefiro o pedido nos presentes autos. Intime-se o peticionante. Feito, prosseguir a lide aguardando-se o retorno da deprecata (ID 105415260, pág. 88). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito -
20/02/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133836381
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03/02/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 09:34
Conclusos para despacho
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19/11/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 14:56
Juntada de Certidão
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12/10/2024 07:01
Expedição de Carta precatória.
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03/10/2024 16:27
Juntada de Certidão
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23/09/2024 12:35
Juntada de Certidão
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23/09/2024 12:12
Desentranhado o documento
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16/09/2024 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2024 17:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/08/2024 10:19
Conclusos para decisão
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02/08/2024 10:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/07/2024 01:21
Decorrido prazo de DIRCEU VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 30/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:52
Juntada de entregue (ecarta)
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27/06/2024 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 03:26
Decorrido prazo de RAFAEL DINIZ CAMPELO BEZERRA em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2024 10:04
Conclusos para decisão
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20/06/2024 10:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/06/2024 09:48
Juntada de Certidão
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19/06/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 87618963
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07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87618963
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07/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 98581-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000577-10.2022.8.06.0002 EXEQUENTE: JOSÉ ALCY PINHEIRO NETO EXECUTADA: HOLLANDA & DIOGENES - LTDA DESPACHO 1.
Inicialmente, considerando a certidão do Oficial de Justiça (Id. 85298099 - Doc. 73), intimo a parte exequente para indicar o atual e correto endereço da parte executada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos (art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95 e Enunciado n.º 75 do FONAJE). 2.
Dito isto, a Secretaria da Unidade deverá: 2.1. em caso de manifestação tempestiva, concluir os autos para DESPACHO; ou 2.2. em caso de ausência de manifestação ou sendo esta intempestiva, concluir os autos para SENTENÇA DE EXTINÇÃO. 3.
Cumpra-se. Intime-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
06/06/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87618963
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03/06/2024 21:17
Determinada Requisição de Informações
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24/05/2024 12:44
Conclusos para despacho
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22/05/2024 00:12
Decorrido prazo de RAFAEL DINIZ CAMPELO BEZERRA em 14/03/2024 23:59.
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02/05/2024 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/05/2024 18:47
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2024 17:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2024 17:19
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 15:22
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 13:43
Conclusos para despacho
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14/03/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2024. Documento: 80467388
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06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 80467388
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05/03/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80467388
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01/03/2024 10:03
Determinada Requisição de Informações
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28/02/2024 13:32
Conclusos para despacho
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28/02/2024 13:32
Juntada de Certidão
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22/02/2024 17:16
Juntada de resposta
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20/02/2024 15:04
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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07/02/2024 14:47
Juntada de ordem de bloqueio
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07/02/2024 14:41
Juntada de Certidão
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07/02/2024 14:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/01/2024 17:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/01/2024 17:20
Conclusos para despacho
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11/12/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 10:35
Determinada Requisição de Informações
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09/11/2023 11:47
Juntada de Certidão
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09/11/2023 10:57
Conclusos para despacho
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09/11/2023 02:21
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:20
Decorrido prazo de GABRYELL ALEXANDRE COSTA PINHEIRO em 08/11/2023 23:59.
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 69260047
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 69260047
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12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 69260047
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12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 69260047
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12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000577-10.2022.8.06.0002 PROMOVENTE: JOSÉ ALCY PINHEIRO NETO PROMOVIDO: HOLLANDA & DIOGENES LTDA DECISÃO Considerando o requerido na petição (Id. 67685851 - Doc. 49), bem como que o feito encontra-se arquivado, DETERMINO sua reativação a fim de que seja intimada a parte devedora para cumprir a Sentença/Acórdão de forma voluntária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão da multa de 10% prevista no art. 523, §1º (primeira parte), do CPC, e execução forçada.
Decorrido o prazo, certifique a Secretaria o cumprimento e sua tempestividade e retorne-me os autos conclusos. Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
11/10/2023 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69260047
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11/10/2023 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69260047
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20/09/2023 09:23
Processo Reativado
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19/09/2023 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2023 22:17
Conclusos para decisão
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30/08/2023 19:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/07/2023 15:28
Arquivado Definitivamente
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13/07/2023 15:28
Juntada de Certidão
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13/07/2023 15:28
Transitado em Julgado em 13/07/2023
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13/07/2023 01:52
Decorrido prazo de GABRYELL ALEXANDRE COSTA PINHEIRO em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 01:52
Decorrido prazo de RAFAEL DINIZ CAMPELO BEZERRA em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 01:52
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 12/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3000577-10.2022.8.06.0002 PROMOVENTE: JOSÉ ALCY PINHEIRO NETO PROMOVIDA: HOLLANDA & DIOGENES LTDA Vistos etc.
Relatório dispensado com fulcro no art. 38, da Lei n. 9.099/95.
Fundamentação.
Tratando-se o caso de relação de consumo, o ônus probatório, na presente demanda, deve ser invertido em virtude de se tratar do instituto na modalidade ope legis, isto é, em decorrência de falha na prestação do serviço, sendo, pois, medida legal que se impõe.
Corroborando com esse entendimento, vejamos: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA.
APARELHO CELULAR.
DEFEITO NO BOTÃO DE ÍNICIO E TOUCH ID.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
MAU USO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DO APARELHO.
POSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, decorrente de defeito em aparelho celular, cujos pedidos foram julgados procedentes.
A sentença condenou a ré a substituir o aparelho celular IPHONE 8, GSM, 65GB, GOLD por outro da mesma espécie e em perfeitas condições de uso, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado desta sentença; e ao pagamento da quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos extrapatrimoniais. 2.
A ré apresentou recurso inominado regular e tempestivo.
As contrarrazões foram apresentadas. 3.
Em seu recurso a ré arguiu, preliminarmente, a incompetência dos juizados para processar e julgar a causa em razão da necessidade de prova pericial.
No mérito, arguiu que o defeito no aparelho decorreu de mau uso pelo consumidor.
Alegou que não houve negativa no atendimento, que não efetuou o reparo dentro dos termos da garantia devido a constatação de mau uso do produto, o que exclui a responsabilidade da ré, contudo a possibilidade de reparo com custo foi ofertada.
Defendeu que o fato do display apresentar rachaduras não deixa dúvidas do mau uso, sendo a culpa do dano exclusiva do consumidor.
Isso posto, requereu o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 4.
Preliminar de incompetência.
Necessidade de perícia técnica.
O juiz é o destinatário das provas, não tendo obrigação pela produção de todos os meios postulados pelas partes.
No tocante à preliminar de imprescindibilidade da realização de prova pericial, a presente ação não possui complexidade capaz de inviabilizar a análise da questão discutida nos autos.
As provas documentais juntadas são suficientes para a resolução do impasse, não havendo, portanto, necessidade de prova pericial.
Isso posto, rejeita-se a preliminar. 5.
A inversão do ônus da prova pode decorrer da lei (ope legis), como na responsabilidade pelo fato do produto ou serviço (arts. 12, § 3º, e 14, § 3º, do CDC), ou por determinação judicial, como no caso de responsabilidade por vício do produto (art. 18 c/c art. 6º, inciso VIII, do CDC.
No caso, trata-se de vício de produto e, uma vez constatada a vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor, aliados à verossimilhança das suas alegações, determina-se a inversão do ônus da prova, conforme norma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. 6.
A existência do defeito normalmente é fato incontroverso, cabendo a empresa produzir laudo para justificar a alegação de mau uso ou qualquer outra matéria que exima sua responsabilidade.
Nesse sentido: "(Acórdão 1128419, 07134831220188070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 3/10/2018, publicado no DJE: 8/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada)". 7.
Na inicial, a autora alegou que, em 01/10/2019, adquiriu um aparelho celular, modelo Iphone 8, 64gb.
Em dezembro de 2019, cerca de 2 meses depois da aquisição do produto, o aparelho celular começou a apresentar defeitos, pois o botão principal de início do aparelho deixou de funcionar, o aparelho apresentou uma redução brusca na duração da bateria - passando a durar somente 2 horas, e ainda um aumento de temperatura significativo enquanto permanecia carregando, dando indícios de que a bateria estaria com defeito. 8.
Em que pese a alegação de mau uso pela parte ré, tal fato não restou comprovado.
Com acerto a sentença concluiu: "(...) A Requerida, no entanto, não produziu a prova, mesmo tendo o aparelho sido levado a uma assistência técnica autorizada, de modo que seria perfeitamente possível a elaboração de um laudo técnico de modo a comprovar suas alegações.
Vale consignar, ademais, que o aparelho apresentou o problema com apenas dois meses e 20 dias de uso (Num. 64363197 e Num. 64363198), não sendo razoável que um aparelho com tanta tecnologia, fabricado por uma das empresas mais conceituadas do mundo atual, com tão pouco tempo de utilização apresente problema no touch id e botão iniciar, como restou consignado na Ordem de Serviço". 9.
Nesse passo, conforme determina o art. 18, § 1º, do CDC, o consumidor tem o direito de optar pela substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; ou à restituição imediata da quantia paga, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou ao abatimento proporcional do preço.
Portanto, o aparelho de celular deve ser substituído, conforme determinado na sentença. 10.
Dano moral.
Os transtornos decorrentes da privação do uso do aparelho celular extrapolaram o mero aborrecimento, mormente porque a ré não autorizou o conserto ou troca do aparelho mesmo sem comprovar o mau uso por parte da consumidora.
Os fatos causaram à autora angústia, abalando, inequivocamente, seu estado psíquico e emocional, de forma a ensejar os danos morais.
O valor arbitrado (R$ 3.000,00) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e deve ser mantido. 11.
Recurso conhecido, preliminar rejeitada, e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 12.
Condeno a recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, esses fixados e 10% sobre a condenação. 13.
Acórdão elaborado nos termos do art. 46 da Lei n. 9099/95. (TJDFT - Acórdão 1373211, 07029547820208070010, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/9/2021, publicado no DJE: 29/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A inversão do ônus da prova não visa prejudicar a defesa da parte ré, pelo contrário, ela busca garantir e estabilizar a relação de consumo, diante da constatação de falha na prestação do serviço.
Compulsando os autos, depreende-se pelo contexto fático-probatório que o produto adquirido pelo demandante, uma cadeira (id num. 34867807), apresentou defeito (doc. num. 34867809, 34867810, 34867811 e 34867813), ocasião em que o promovente entrou em contato com a ré (doc. num. 34867805) para efetuar o reparo.
O imbróglio gira em torno de se saber acerca da existência de reparação por danos material e moral em razão da demora excessiva para recolher o produto defeituoso e para devolvê-lo devidamente reparado.
Em contestação (num. 36019662), a própria requerida reconhece o defeito do produto, mas afirma que a demora excessiva na devolução do produto se deu pela falta de insumos no mercado em vista à pandemia causada pelo coronavírus.
Entretanto, não colaciona aos autos nenhuma prova capaz de demonstrar que a demora excessiva na devolução do produto foi, de fato, afetada pela situação de calamidade pública.
Sendo assim, analisando o feito e todo o teor fático-probatório, é possível depreender a ocorrência de falha na prestação do serviço, devendo a ré ser responsabilizada nos termos do art. 14, do CDC.
Outrossim, tratando-se de vício do produto, compete à demandante exercer o direito previsto no art. 18, do CDC.
Compulsando a exordial, observa-se que, ainda que dado o prazo à ré para solução do problema, nada foi feito até o presente momento, ocasião em que o promovente optou pela restituição da quantia paga pelo produto nos termos do art. 18, §1º, II, do CDC.
Senão vejamos o referido dispositivo legal: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Logo, tratando-se o caso em tela de defeito no produto e dada a excessiva demora da ré em devolver o bem consertado, persiste o direito do autor à restituição monetária.
Corroborando com o presente entendimento, vejamos: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OFERTA DE PRODUTO NA INTERNET.
MARKETPLACE.
VINCULAÇÃO DO ANUNCIANTE.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 30 DO CDC.
RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADAS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a ré à obrigação de cumprir a oferta e entregar à autora 2 (dois) celulares Galaxy S22 Ultra 5G, pelo valor indicado no "vale-troca" (ID 123533050 - Pág. 3), correspondente a R$3.399,98 (três mil, trezentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos.
Em seu recurso, suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que o produto foi comercializado por vendedor independente, que atua apenas como marketplace, não tendo qualquer responsabilidade acerca de eventuais falhas de terceiros.
Requer a reforma da sentença para extinguir o feito sem exame do mérito, ou subsidiariamente, para julgar a ação improcedente. 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (IDs 39419942 e 39419943).
Contrarrazões apresentadas (ID 39419949). 3.
Preliminar de efeito suspensivo.
No âmbito dos Juizados Especiais os recursos inominados são recebidos apenas no efeito devolutivo, salvo comprovada possibilidade de dano irreparável, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95.
No caso específico dos autos não há qualquer probabilidade da ocorrência de dano irreparável ao recorrente, já que a obrigação imposta na sentença somente é exigível a partir do trânsito em julgado e eventual execução provisória depende de caução para liberação de valores eventualmente penhorados.
Preliminar rejeitada.
Recebo o recurso, portanto, somente no efeito devolutivo. 4.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
Sustenta a recorrente que não pode ser responsabilizada pelos fatos ocorridos, uma vez que a venda foi realizada por vendedor independente no site Americanas.com.br, que apenas oferece ambiente virtual, na modalidade Marketplace, para que pessoas físicas e jurídicas celebrem contratos de compra e venda.
Contudo, ao lucrar com a sua atividade e participar da cadeia de prestação de serviço face ao consumidor, a requerida responde solidária e objetivamente pelos eventuais danos causados por seus parceiros comerciais, em atenção à teoria do risco do proveito econômico (art. 7º, parágrafo único do CDC), razão pela qual o vício decorrente da prestação do serviço do anunciante não se enquadra na hipótese de culpa exclusiva de terceiro prevista no artigo 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Preliminar rejeitada. 5.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Sua responsabilidade somente será excepcionada em caso de inexistência de defeito ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC).
No caso, foi veiculada oferta no site da recorrente e seu descumprimento está diretamente relacionado ao risco da sua atividade lucrativa, tratando-se de fortuito interno, incapaz de romper o nexo casual. 6.
O artigo 30 da Lei 8.078/90 preceitua que toda informação ou publicidade veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos, obriga o fornecedor a cumprir a oferta nos termos do anúncio.
Assim, uma vez realizada a oferta no site da ré, seu cumprimento é medida que se impõe.
Em 18/03/2022 a autora adquiriu no site da ré dois celulares Galaxy S22 Ultra 5G, comercializados pela loja virtual BLOGUEIRINHA MODAS GLOBALLY, pelo preço de R$3.399,98, com prazo de entrega previsto para 01/04/2022.
O pagamento foi feito à vista, mas em 25/04/2022 a ré cancelou a operação comercial, alegando indisponibilidade de estoque, ocasião em que emitiu "vale-troca" correspondente ao valor pago. 7.
No caso, o anúncio veiculado informou a disponibilidade de dois itens em estoque, que ressalto não foram anunciados a preço irrisório suficiente a fundamentar eventual erro de anúncio.
Assim, a operação comercial foi consolidada e não tendo o recorrente demonstrado de forma contrária, acertada a sentença que que fixou a obrigação de fazer em que não sendo possível seu cumprimento, converte-se em perdas e danos a fim de se entregar a tutela judicial.
Além disso, nada impede que o recorrente insatisfeito com o resultado da condenação promova ação regressiva contra quem entender de direito (art. 283 do Código Civil). 8.
Por fim, a condenação em litigância de má-fé requer que a conduta do litigante se enquadre numa das hipóteses previstas no art. 80 do CPC e resulte em prejuízo para a parte contrária, o que não restou evidenciado no presente caso.
Incabível, pois, o acolhimento do pedido condenatório formulado pela autora/recorrida. 9.
RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO.
Sentença mantida.
Preliminares rejeitadas.
Custas recolhidas.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (TJDFT - Acórdão 1631952, 07234478720228070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/10/2022, publicado no DJE: 7/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Persiste, portanto, o direito do requerente à restituição do valor pago pelo produto, qual seja, R$480,00 (quatrocentos e oitenta reais) (doc. num. 34867807).
No tocante ao dano moral, vejamos as considerações do doutrinador Cavalieri Filho (Programa de responsabilidade civil, 6.
Ed.
São Paulo: Malheiros editores, 2005, p. 117): “A indenização punitiva do dano moral deve ser também adotada quando o comportamento do ofensor se revelar particularmente reprovável – dolo ou culpa grave – e, ainda, nos casos em que, independentemente de culpa, o agente obtiver lucro com o ato ilícito ou incorrer em reiteração da conduta ilícita.” Pelos fatos narrados pelo demandante, depreende-se que, do defeito apresentado no produto e o consequente tratamento desidioso dado pela ré, consoante se depreende das inúmeras remarcações de retirada do produto e pela não devolução do mesmo, a situação extrapola a esfera do razoável.
O dano moral não se presta apenas ao caráter reparatório, mas também busca punir e evitar a reincidência em condutas reprováveis, buscando, ainda, repreender a conduta desidiosa dos agentes que causam prejuízos ao consumidor.
Corroborando com este entendimento, vejamos o presente julgado: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DEMORA INJUSTIFICADA NO CONSERTO DE VEÍCULO. 93 DIAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
VALOR DOS DANOS MATERIAIS MANTIDOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
VEDAÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
O autor Thiago França Guimarães, teve seu veículo envolvido num acidente de trânsito que resultou em diversas avarias no automóvel.
Informa que acionou a seguradora ré Allianz Seguros.
Aduz que após encaminhar o veículo em 29.07.2019 para a concessionária Smaff, onde o veículo permaneceu por 8 dias sem sequer ter o orçamento dos reparos realizado, levou o veículo para a segunda ré Saga - Soc.
Anônima Goiás de Automóveis.
Alega que o conserto do veículo demorou 93 dias para ser efetivado, pela segunda ré Saga.
Assevera que por ter ficado sem o veículo, precisou gastar com outras formas de transporte (Uber, Táxi, ônibus, aluguel de carro) e mesmo ser estar na posse do veículo que estava parado na oficina ré, teve ainda que arcar com outras despesas (IPVA, seguro total, parcelas do financiamento do veículo).
Além disso, a seguradora não cobriu a despesa relativa a troca do engate e a substituição e regularização da placa danificada do veículo. 2.
Insurgem-se o autor e a segunda ré Saga - Sociedade Anônima Goiás de Automóveis em desfavor da r. sentença proferida pelo 4º Juizado Especial Cível de Brasília - DF, que julgou procedente em parte os pedidos iniciais, para condenar solidariamente as empresas rés a pagar ao autor, a quantia de R$ 5.000,00; a título de danos morais, e R$ 2.921,54 a título de reparação dos danos materiais. 3.
Em seu recurso (Id. 24.244.751), o autor Thiago requer a majoração do valor relativo aos danos morais para a quantia de R$ 20.000,00.
Já a ré Saga (Id. 24.244.729), requer o afastamento da condenação por danos morais, ou, sucessivamente, a diminuição do valor da condenação a este título.
Também, apresenta impugnação ao valor dos danos materiais, requerendo o seu afastamento integral ou, sucessivamente o seu decote.
Contrarrazões apresentadas pelos respectivos recorridos (Id. 24.244.794, Allianz Seguros S/A), (Id. 24.244.798, Saga - Soc.
Anônima Goiás de Automóveis) e (Id. 24.244.801, Thiago França Guimarães).
A ré Allianz Seguros S/A apresentou o comprovante de pagamento da sua parte da condenação (Id. 24.244.740 e 24.244.743), no valor de R$ 4.164,29. 4.
Mérito.
O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Sua responsabilidade somente será afastada caso demonstre que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou por a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, caput e §3º do CDC). 5.
Consta dos autos que a autorização da primeira ré - Allianz, para início dos reparos do veículo junto a oficina da segunda ré - Saga, foi emitida no dia 08.08.2019.
Entretanto, o carro só foi devolvido ao consumidor em 06.11.2019.
Constata-se que as rés não cumpriram o prazo de entrega dos serviços. 6.
Não prospera a alegação da segunda ré - Saga de que o atraso no conserto do veículo foi ocasionado pela fabricante do veículo Volkswagen do Brasil S/A que demorou a lhe enviar algumas peças para que procedesse os reparos do automóvel.
Observo que não há nos autos qualquer documento que comprove que a demora na devolução do veículo ocorreu por culpa exclusiva da montadora.
O documento Id. 24.244.693 elenca uma lista de peças que foram requeridas, mas não demonstra a existência de tais pedidos à fábrica com pendência desta em relação ao fornecimento.
Também não restou demonstrada a existência de qualquer comunicação reivindicando a entrega de eventual produto faltante (peça), o que atrai a responsabilidade da ré pelo longo atraso na entrega do veículo do autor, devendo arcar com as consequências de sua desídia, de forma solidária à primeira ré.
Cabia a Saga manter um estoque das peças ou pelo menos possuir um sistema mais eficiente de reposição, o que diminuiria os transtornos provocados ao consumidor pela impossibilidade de fruição do seu veículo por mais de três meses. 7.
Com efeito, o eventual atraso na entrega de peças, que por consequência, gere atraso na entrega do veículo ao consumidor configura má prestação de serviços.
O dano moral está caracterizado pela demora excessiva que impingiu imenso desgaste e transtornos diversos ao autor que entregou o veículo para conserto e teve que esperar por mais de três longos meses para a sua devolução em condições de uso.
Ressalto que se trata de automóvel nacional seminovo (Volkswagen Polo Hatch Highline 1.0 TSI, ano 2018/2019), veículo com produção regular e ativa no país e com grande quantidade de unidades comercializadas pela fábrica; o que atrai o dever da célere disponibilização de peças de reposição. 8.
A situação vivenciada pelo autor, que não deu causa ao resultado e ficou sem o seu veículo por longo período de tempo, demonstra o tratamento desidioso e constrangedor do fornecedor, que extrapolou os limites dos meros aborrecimentos e dissabores do cotidiano, suficiente para caracterizar ofensa a atributo da personalidade, passível de reparação por dano moral.
Cito precedente na Turma: (Acórdão: 1.214.891, Proc.: 0712893-98.2019.8.07.0016, Caso: Ford Motor Company Brasil Ltda versus Talita Selvati Nobre Mendonça e Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais; Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 13/11/2019, publicado no DJE: 19/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 9.
Valor do dano Moral.
A modificação do quantum arbitrado pelo juízo de origem pressupõe demonstração de evidente equívoco, já que este fixa o valor do dano moral baseado nas provas do fato, circunstâncias e nuances do caso concreto, pois se encontra mais próximo das partes e das provas produzidas nos autos. 10.
A modificação do valor fixado (R$ 5.000,00) somente deverá ocorrer em casos de evidente excesso ou insuficiência da quantia, o que não restou demonstrado nestes autos, porquanto a indenização foi fixada de forma razoável e proporcional, atendendo ainda finalidade de prevenção e pedagógico-punitiva que se revestem as condenações, o que atrai o não provimento de ambos os pedidos dos recorrentes, com a consequente manutenção do valor arbitrado pelo juízo de origem. 11.
Dano material.
Na ausência de impugnação específica em sua contestação, resta preclusa a oportunidade da ré - Saga de questionar os valores relativos ao dano material, sendo que a simples irresignação apresentada de forma genérica não possui o condão de invalidar os danos materiais devidamente comprovados pelo autor.
Ademais, a apresentação de tal impugnação somente no Recurso Inominado, caracteriza nítida inovação na tese defensiva, que é vedada em sede recursal, sob pena de supressão de instância e eventual ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 12.
Recursos CONHECIDOS e NÃO PROVIDOS.
Condeno os recorrentes vencidos ao pagamento das custas processuais adicionais, se houver; e dos honorários advocatícios da parte recorrida Allianz Seguros S/A, fixados em 10% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no art. 55, da Lei 9.099/95. 13.
Acórdão lavrado conforme o disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (TJDFT - Acórdão 1346108, 07169364420208070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 7/6/2021, publicado no DJE: 24/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, tendo a promovida dado causa aos prejuízos sofridos pelo promovente, resta devida a indenização a título de danos morais em quantia a ser arbitrada com observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa da parte autora.
DISPOSITIVO.
Isto posto, julgo procedente em parte os pedidos do autor, condenando a demandada no pagamento da quantia de R$480,00 (quatrocentos e oitenta reais) a título de dano material, bem como no pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Correção monetária a partir da propositura da ação (Lei 6.899/81), tomando-se como base o INPC e acrescida de juros de mora a partir da data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, sendo estes no montante de 1% ao mês no que se refere ao dano material.
No que se refere ao dano moral, correção monetária a partir da data do arbitramento da indenização (Súmula 362, STJ) e juros de mora (1% a.m.) a partir da citação, nos termos do art. 405, do CC.
P.R.I.
Fortaleza, data de inserção* MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO Juiz(a) de Direito - Titular -
27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2023 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2023 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2023 14:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/01/2023 10:46
Conclusos para julgamento
-
07/12/2022 13:09
Cancelada a movimentação processual
-
07/10/2022 11:09
Juntada de ata da audiência
-
07/10/2022 10:13
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2022 13:46
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 13:25
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 13:22
Juntada de documento de comprovação
-
13/09/2022 13:10
Juntada de documento de comprovação
-
13/09/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2022 13:29
Juntada de documento de identificação
-
10/08/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 12:29
Audiência Conciliação designada para 07/10/2022 11:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/08/2022 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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