TJCE - 3001092-70.2022.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 13:45
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 13:44
Juntada de Certidão
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10/11/2023 13:44
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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08/11/2023 03:34
Decorrido prazo de PAULO VICTOR SOARES OLIVEIRA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE HOLANDA CAVALCANTE SEGUNDO em 07/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70736306
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70676376
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001092-70.2022.8.06.0220 AUTOR: JEAN BRUNO WEDDIGEN REU: JEFFERSON VASCONCELOS FREITAS PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado, ex vi do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Trata a presente da reclamação cível, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, juizada por JEAN BRUNO WEDDIGEN contra JEFFERSON VASCONCELOS FREITAS, partes qualificadas nos autos.
O requerente aforou a ação indicando neste Juízo com o endereço funcional, a saber, Rua do Rosário, nº 199, bairro Centro, Fortaleza/CE, CEP 60135-050. Já o requerido não possui endereço na circunscrição deste Juízo, à luz da Resolução n. 02/2018 do TJCE, já que reside na Rua Joé Ibiapina Rocha, s/n, Centro, Morrinhos/CE, CEP 60050-100.
Pois bem.
Inicialmente, cabe destacar que a aplicação das regras do Código de Processo Civil ou Código Civil, aos processos referentes aos Juizados Especiais, somente pode ocorrer, se houver compatibilidade com as regras da Lei nº 9.099/95.
Sobre a competência, a Lei nº 9.099/95 dispõe: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Com efeito, conforme dispositivo legal supraditado, o critério para fixação da competência é o domicílio, quer seja do autor, quer seja do réu, sendo que, apenas quanto a este último, pode ser utilizado o endereço comercial.
O domicílio, lugar onde a pessoa física fixa residência com ânimo definitivo, não se confunde com lugar de exercício de atividade profissional.
A exceção de utilização de endereço funcional (domicílio necessário) aplica-se ao servidor público, na forma do art. 76 do Código Civil.
In casu, o requerente utilizou do seu suposto domicílio necessário.
Sucede que o requerente não comprovou sua lotação no endereço indicado.
Desta feita, sem a comprovação de residência/domicílio do endereço na jurisdição deste Juízo, não há como verificar a competência absoluta para processamento e julgamento do feito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, diante da impossibilidade de verificação da competência territorial deste Juízo, pressuposto processual de constituição válida do processo, determino a extinção do presente feito, com esteio nas normas ditadas no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, c/c arts. 18, parágrafo segundo da Lei n. 9099/95.
Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS, com fundamento no Enunciado n. 116 do FONAJE, o qual dispõe que "o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Fortaleza, data da assinatura digital.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas.
O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Transitada em julgado a sentença, os autos deverão ser arquivados com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
18/10/2023 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70676376
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18/10/2023 09:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/10/2023 13:31
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 13:31
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2023 23:47
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/10/2023. Documento: 70097964
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 70091313
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04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001092-70.2022.8.06.0220 AUTOR: JEAN BRUNO WEDDIGEN REU: JEFFERSON VASCONCELOS FREITAS DESPACHO Em análise detida dos autos, verifica-se que o endereço indicado pelo autor na peça inicial Rua do Rosário, nº 199, bairro Centro, Fortaleza/CE, CEP 60135-050 - endereço que atraiu a competência territorial para este Juízo, trata-se do endereço da Delegacia Geral da Policia Civil.
Nos termos do art. 76 do Código Civil, o lugar em que o servidor público exercer permanentemente suas funções é seu domicílio necessário.
Nesse sentido, a jurisprudência: EMENTA PROCESSUAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
DOMICÍLIO NECESSÁRIO.
FORO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1.
No âmbito dos Juizados Especiais Federais, a competência é absoluta, sendo fixada pelo domicílio do autor, nos termos do § 3º do art. 3º da Lei 10.259 /2001. 2.
Nos termos do art. 76 do Código Civil , o lugar em que o servidor público exercer permanentemente suas funções é seu domicílio necessário. 3.
Sendo assim, o foro competente para processar e julgar a demanda do servidor público no âmbito dos Juizados Especiais corresponde ao seu domicílio necessário, isto é, o lugar em que exerce suas funções em caráter permanente. 4.
Precedentes desta Turma Recursal e do TRF4.
Assim, determino a intimação da parte autora para que, em 05 dias, comprove que exerce suas funções em caráter permanente no supradito endereço, à luz do que previsto no art. 78, do CC.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
03/10/2023 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70091313
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03/10/2023 11:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/09/2023 17:31
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 10:15
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 20/09/2023 09:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/08/2023 13:03
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2023. Documento: 63305319
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30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001092-70.2022.8.06.0220 AUTOR: JEAN BRUNO WEDDIGEN REU: JEFFERSON VASCONCELOS FREITAS Parte intimada: ANTONIO DE HOLANDA CAVALCANTE SEGUNDO PAULO VICTOR SOARES OLIVEIRA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
HELGA MEVED, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento – UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 20/09/2023 09:00.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado.
Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 29 de junho de 2023.
Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOS De ordem da Dra.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO. -
30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2023 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2023 09:57
Juntada de Certidão
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28/06/2023 09:53
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 20/09/2023 09:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/06/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 16:08
Desentranhado o documento
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19/04/2023 16:08
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2023 13:32
Conclusos para despacho
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19/04/2023 13:01
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una não-realizada para 19/04/2023 09:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/01/2023 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 14:47
Juntada de Certidão
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27/01/2023 14:44
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 19/04/2023 09:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/01/2023 16:17
Juntada de ato ordinatório
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25/10/2022 12:00
Audiência Conciliação não-realizada para 25/10/2022 11:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/09/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 13:02
Audiência Conciliação designada para 25/10/2022 11:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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24/08/2022 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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