TJCE - 3000436-53.2022.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 10:59
Transitado em Julgado em 01/03/2024
-
04/03/2024 03:09
Decorrido prazo de THAISE DAYSE CALHEIROS LOPES em 01/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 03:09
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 01/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 03:09
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 01/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/02/2024. Documento: 64950590
-
15/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 Documento: 64950590
-
15/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pedra Branca Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 PROCESSO Nº: 3000436-53.2022.8.06.0143 EXECUTADO: MARIA LUCIETE ALVES DO NASCIMENTO EXEQUENTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A D E C I S Ã O Trata-se Execução da Multa por Litigância de Má-Fé iniciado por Banco Itaú Consignado S/A. Em sequência, a parte executada impugnou o Cumprimento de Sentença, id. 64617436, a qual objetiva-se a desconstituição da sentença proferida pela Juíza Leiga e homologada pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Pedra Branca-CE que, nos autos da ação indenizatória ajuizada pela ora impugnante, julgou improcedente a ação, nos seguintes termos: DISPOSITIVO Pelas razões acima alinhadas, julgo improcedente a presente demanda.
Condeno a parte requerente em multa por litigância de má-fé no valor correspondente a 3% do valor corrigido da causa, consoante fundamentado no corpo desta sentença.
Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei 9.099/95.
Ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Ocorrendo o trânsito em julgado, arquive-se.
VANESSA SOARES DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Carliete Roque Gonçalves Palácio JUÍZA EM NÚCLEO DE PRODUTIVIDADE REMOTA Inconformada com a conclusão sentencial, maneja a parte executada a presente impugnação, na forma das razões de id. 64617436, suscitando que não cabe litigância de má-fé, alegando a inexistência de indenizá-la, haja vista que a impugnante, apenas exerceu seu direito, sem causar danos a parte contrária, não podendo ser configurado dolo processual. Observa-se que o cerne da questão controvertida reside na suposta ocorrência de litigância de má-fé pela parte autora, ora impugnante, em razão da higidez da contratação de empréstimo consignado. De fato, como é cediço, o artigo 80 do Novo Código de Processo Civil determina que: '' Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.'' Nesse contexto, necessário pontuar, que o art. 81 do mesmo diploma legal, define os contornos da litigância de má-fé que justifica a aplicação de multa, a qual, segundo recente jurisprudência STJ, não exige, para sua aplicação, a comprovação inequívoca da ocorrência de dano processual. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CPC/73.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO PROCESSUAL.
DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO PARA APLICAÇÃO DA MULTA A QUE ALUDE O ART. 18 DO CPC/73.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. 1.O dano processual não é pressuposto para a aplicação da multa por litigância de má-fé a que alude o art. 18 do CPC/73, que configura mera sanção processual, aplicável inclusive de ofício, e que não tem por finalidade indenizar a parte adversa. 2.Caso concreto em que se afirmou no acórdão recorrido que a conduta do recorrente foi de má-fé por ter instaurado incidente infundado e temerário, não tendo se limitado ao mero exercício do direito de recorrer, mas tendo incindido em diversas das condutas elencadas no art. 17 do CPC/73 (art. 80 do CPC/15). 3. Impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória.
Súmula 7/STJ. 4.RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1628065/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 04/04/2017) Da análise das informações dispostas nos autos do processo, infere-se que, diferente do alegado, inexiste a hipossuficiência do consumidor capaz de compreender as informações lançadas nos extratos bancários, não havendo, portanto, equívoco por parte da impugnante, configurando-se, desta forma, o dolo deste na tentativa de alterar a verdade dos fatos, mediante alegação que não condiz com a prova produzida nos autos, a fim de obter, de qualquer modo, a procedência da ação proposta e por consequência se eximir do pagamento de dívida que ela, de fato, contraiu. Neste sentido, segue a jurisprudência: APELAÇÕES.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVADO PAGAMENTO DOS DÉBITOS QUE GERARAM A INSCRIÇÃO.
LEGALIDADE DO AGIR DA RÉ.
DANO MORAL INOCORRENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
AÇÃO IMPROCEDENTE.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
TENTATIVA DE INDUZIR O JULGADOR A PERCEBER FALSAMENTE A REALIDADE - COMPORTAMENTO DESPREZÍVEL E QUE DEVE SER RIGIDAMENTE REFUTADO PELO PODER JUDICIÁRIO.
Caso concreto em que a parte autora não logrou comprovar o fato constitutivo do direito alegado consoante lhe incumbia.
Exegese do artigo 333, I, do CPC.
Demonstrado apenas o agendamento do pagamento das faturas, ausente prova da efetiva quitação dos débitos, legítima a inscrição do nome da parte autora em órgãos restritivos de crédito, o que também afasta o direito à reparação por danos morais.
Sentença reformada, ação julgada improcedente.
RECURSO DA RÉ PROVIDO, PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ CARACTERIZADA. (Apelação Cível Nº *00.***.*23-13, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 11/11/2014) Desse modo, no caso em liça, raciocínio inverso conduziria ao absurdo de premiar a conduta da impugnante, que de forma lícita contraiu dívida, sendo forçosa, pois, a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Conclui-se que, imperiosa se faz a manutenção em sua totalidade dos termos da sentença proferida, sobretudo, em relação a litigância de má-fé. Face ao exposto, descabida a impugnação ao cumprimento de sentença, eis que tem apenas finalidade de proletar a execução. Publique-se e Intimem-se. Pedra Branca, data registrada eletronicamente. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito -
14/02/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64950590
-
08/02/2024 10:09
Julgado improcedente o pedido
-
21/07/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 22:27
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
28/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca PROCESSO: 3000436-53.2022.8.06.0143 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA LUCIETE ALVES DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA MARA MATOS ALMEIDA - CE30165 POLO PASSIVO:Banco Itaú Consignado S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-S e THAISE DAYSE CALHEIROS LOPES - AL11361 D E S P A C H O Conclusos.
Tendo em vista que a sentença proferida in folio transitou em julgado (id. 52208599 ), nos termos fixados ao id. 38285983, acolho o requerimento formulado pela parte Exequente, para determinar a intimação da devedora, por intermédio de seu patrono, para proceder ao pagamento da quantia indicada no petitório ao id. 55120196, devidamente atualizada e corrigida monetariamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado no mesmo percentual, na forma estipulada no art. 523, caput e §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil.
Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (art. 525, §6º, do CPC).
Após o referido prazo retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Pedra Branca, data do sistema.
Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito -
28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2023 11:46
Processo Reativado
-
20/06/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 15:05
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 15:24
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 15:23
Transitado em Julgado em 08/12/2022
-
10/12/2022 01:22
Decorrido prazo de THAISE DAYSE CALHEIROS LOPES em 08/12/2022 23:59.
-
10/12/2022 01:22
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 08/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 01:38
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 30/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 13:19
Julgado improcedente o pedido
-
30/09/2022 01:01
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 29/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 10:38
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 00:56
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 14/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 12:57
Audiência Conciliação realizada para 25/08/2022 08:20 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
-
25/08/2022 08:02
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 20:28
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 13:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/07/2022 16:03
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 16:03
Audiência Conciliação designada para 25/08/2022 08:20 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
-
11/07/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000245-61.2018.8.06.0203
Emidio Pereira Filho
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/12/2018 10:07
Processo nº 3000180-55.2022.8.06.0032
Maria Flor Nunes do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Anderson Barroso de Farias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/12/2022 10:42
Processo nº 0050323-30.2021.8.06.0131
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Antonio Leonardo Cardoso da Silva
Advogado: Alex Renan da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/11/2021 10:55
Processo nº 3000012-25.2022.8.06.0203
Maria Neuza Bezerra
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/05/2022 11:59
Processo nº 3000596-59.2020.8.06.0075
Maria do Socorro Fontenele
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/01/2021 13:38