TJCE - 3000596-59.2020.8.06.0075
1ª instância - 2ª Vara Civel de Eusebio
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 16:51
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 16:51
Juntada de ato ordinatório
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01/12/2023 13:26
Juntada de Certidão
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01/12/2023 13:26
Transitado em Julgado em 15/11/2023
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17/11/2023 02:37
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FONTENELE em 14/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:07
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 06/11/2023 23:59.
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19/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/10/2023. Documento: 68627703
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18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 68627703
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Eusébio - Secretaria da 1ª Vara Cível Av.
Eusébio de Queiroz, s/n - Centro.
Eusébio/CE - CEP 61.760-000.
E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 3000596-59.2020.8.06.0075 Parte Autora: MARIA DO SOCORRO FONTENELE Parte Ré: ENEL Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DA FUNDAMENTAÇÃO Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação ajuizada por MARIA DO SOCORRO FONTENELE em face de ENEL - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO CEARÁ, na qual a parte autora busca a desconstituição do débito que vem sendo cobrado pela empresa ré, bem como que esta se abstenha de realizar novas cobranças referentes a esse débito De início, verifica-se a questão controvertida diz respeito à existência de falha na prestação do serviço pela empresa ré.
Não havendo questões preliminares, passo ao mérito. DO MÉRITO Quanto ao mérito, cumpre salientar que a relação jurídica controvertida é típica relação de consumo, aplicando-se à espécie a legislação consumerista, posto que presentes todos os elementos constitutivos, quais sejam, consumidor e fornecedor do produto, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º, § 1º, da Lei nº. 8.078/90.
Com o fundamento no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pode o Juiz imputar ao fornecedor de produtos e serviços o ônus da prova, principalmente se somente este dispõe das provas.
Esta regra visa instrumentalizar o Magistrado como critério para conduzir o seu julgamento em casos de ausência de prova suficiente, não acarretando qualquer abusividade ou mesmo surpresa.
No caso em apreço, cabe a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo e da evidente hipossuficiência da parte autora, cabendo a empresa ré comprovar a regularidade da cobrança. A parte autora alega ser titular da Unidade Consumidora nº 5095172 e que, embora tenha realizado o pagamento de suas faturas de energia elétrica regularmente, recebeu uma notificação de reaviso de débito e possibilidade de interrupção de fornecimento de energia por inadimplência (Id. 20824001).
Contudo, a autora sustenta que não possui débito com a empresa ré e, em razão disso, ajuizou a presente ação, requerendo, inclusive, a antecipação dos efeitos da tutela para que a ENEL se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica, bem como de realizar cobranças em relação ao respectivo débito.
A parte ré, por sua vez, afirma que não houve o repasse do pagamento pelo agente arrecadador à ENEL, de modo que a concessionária de energia elétrica não havia sido comunicada do pagamento.
Nessa perspectiva, o art. 373 do Código de Processo Civil enuncia que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Analisando o conjunto probatório, a cobrança se refere à fatura referente ao mês de agosto de 2020 (Id. 20824001), em que consta a informação de que a unidade consumidora está inadimplente e apta a sofrer a interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica.
Os débitos em aberto se referem aos meses de novembro e dezembro de 2019, nos valores de R$ 25,13 (vinte e cinco reais e treze centavos) e R$ 464,75 (quatrocentos e sessenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), respectivamente.
Verifica-se que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois não trouxe aos autos prova hábil a demonstrar a existência do débito e a regularidade da cobrança, posto que se limitou a afirmar que houve culpa exclusiva de terceiros, nesse caso, do agente arrecadador, que não comunicou o pagamento.
Destarte, a defesa da parte ré não trouxe nenhuma inovação apta a desconstituir as alegações do autor, o que evidencia falha na prestação dos serviços, devendo a empresa ré responder objetivamente pelos danos causados à consumidora, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Logo, pode-se afirmar que, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e autenticidade das informações que recebeu, as instituições prestadoras de serviço devem responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e má desempenhada, configurando-se, desta forma, a responsabilidade pelo vício do serviço.
Dessa forma, a antecipação dos efeitos da tutela concedidos em decisão proferida por este Juízo (Id. 20837804) deve ser confirmada em sede de sentença. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, forma do art. 487, I, do CPC, a fim de: a) declarar inexistente o débito no valor de R$ 489,88 (quatrocentos e oitenta e nove reais e oitenta e oito centavos), que vem sendo cobrado pela empresa ré em nome da parte autora; b) determinar à parte ré que se abstenha de realizar cobranças em relação ao referido débito, bem como se abstenha de suspender o serviço de energia elétrica à consumidora.
Concedido o benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 e 99, § 4º do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. BEATRIZ ALEXANDRIA Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Eusébio/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
17/10/2023 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68627703
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17/10/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 18:02
Julgado procedente o pedido
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25/08/2023 15:50
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 15:49
Juntada de Certidão
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11/07/2023 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio Av.
Eusébio de Queiroz, s/n, Centro, EUSéBIO - CE - CEP: 62320-000 PROCESSO Nº: 3000596-59.2020.8.06.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO SOCORRO FONTENELE REU: ENEL INTIMAÇÃO VIA SISTEMA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio, através desta, fica Vossa Excelência devidamente INTIMADO(A) do teor Despacho/Decisão cujo documento repousa no ID nº 44545758.
EUSéBIO/CE, 23 de junho de 2023.
ISMONIA BRITO ANDRADE Servidor Geral -
26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 11:35
Conclusos para despacho
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02/09/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 09:37
Juntada de Certidão
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08/08/2022 17:21
Conclusos para despacho
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07/07/2022 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2022 07:41
Juntada de Certidão
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23/05/2022 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2022 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 17:32
Conclusos para despacho
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22/07/2021 14:28
Conclusos para despacho
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22/07/2021 14:16
Juntada de ata da audiência
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13/07/2021 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 15:00
Juntada de Certidão
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05/05/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
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29/04/2021 17:30
Audiência Conciliação redesignada para 22/07/2021 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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09/02/2021 16:32
Juntada de Certidão
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13/01/2021 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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12/01/2021 08:57
Juntada de Certidão
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03/12/2020 12:50
Juntada de Certidão
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03/12/2020 10:01
Juntada de documento de comprovação
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27/10/2020 09:31
Juntada de documento de comprovação
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27/10/2020 09:24
Juntada de Certidão
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06/10/2020 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2020 14:37
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2020 09:27
Juntada de Certidão
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24/09/2020 09:25
Juntada de Certidão
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17/09/2020 11:19
Expedição de Mandado.
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16/09/2020 21:06
Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2020 08:54
Conclusos para decisão
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03/09/2020 08:54
Audiência Conciliação designada para 23/07/2021 10:00 2ª Vara da Comarca de Eusébio.
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03/09/2020 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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