TJCE - 3000012-25.2022.8.06.0203
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ocara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 09:13
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 17:53
Juntada de Certidão
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15/07/2024 17:53
Transitado em Julgado em 11/07/2024
-
11/07/2024 01:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 01:32
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 01:28
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 10/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88405707
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88405707
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88405707
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88405707
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88405707
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88405707
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88405707
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88405707
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88405707
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88405707
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88405707
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88405707
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25/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE OCARA SENTENÇA PROCESSO: 3000012-25.2022.8.06.0203 AUTOR: MARIA NEUZA BEZERRA REU: BANCO VOTORANTIM S.A. Vistos em conclusão.
Trata-se de uma Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Reparação de Danos Morais com Pedido de Restituição do Indébito em Dobro manejada por Maria Neuza Bezerra, em face do Banco Votorantim S.A., nos termos da exordial de Id. 32793919.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Decido. Inicialmente, constata-se que no presente feito há a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, conforme arts. 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Neste sentido, destaca-se a Súmula nº 297, que estabelece que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 1.Do Julgamento Antecipado da Lide e Desnecessidade de Audiência de Instrução Verifica-se que o presente feito encontra-se pronto para julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos constantes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia.
Trata-se de relação estritamente contratual, que deve ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema, sendo desnecessária a realização de audiência de instrução, conforme decidido em Id. 59304442.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO -PRODUÇÃO DE PROVA ORAL - DESNECESSIDADE -CERCEAMENTO DEFESA -INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO - NÃO VERIFICAÇÃO - ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO - PARTE ANALFABETA - NÃO OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS - NULIDADE - DANO MORAL -CONFIGURAÇÃO. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando verificada a inutilidade na produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da autora, porquanto o fato probando é meramente documental. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em de corrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC[...] (TJ-MG - AC: 10000210544607001 MG, Relator: Baeta Neves, Data de Julgamento: 01/07/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2021) (grifou-se). Desse modo, diante da desnecessidade de demais provas, passo ao julgamento do presente feito. 2.Da Preliminar Da Falta de Interesse de Agir A parte promovida alega a ausência de interesse de agir da promovente em razão da inexistência de busca de solução administrativa.
Neste sentido, destaca-se que o princípio da inafastabilidade da jurisdição encontra-se previsto no art. 5º, XXXV, da CF e prevê que não será excluída da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito.
Neste sentido, é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
DA PRELIMINAR 1.1.
De início, não merece ser acolhida a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que é desnecessário o exaurimento da via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial, caso contrário, considerar-se-ia uma afronta à garantia constitucional, assegurada no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. 2.DO MÉRITO. 2.1.
No mérito, as razões recursais não merecem prosperar, pois à instituição financeira incumbe demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor. 2.2.
Da análise acurada dos autos, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, na medida em que o banco recorrente não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do cartão de crédito ensejador da cobrança de anuidades, sobretudo porque acostou aos autos o contrato devidamente assinado pelo recorrido. […] (TJ-CE - AC:02064209420208060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 11/05/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2022) (grifou-se) Assim, rechaço a preliminar suscitada pela parte promovida de falta de interesse de agir do promovente. 3.Da Impugnação à Gratuidade Judiciária Com relação à impugnação apresentada pela parte promovida em face da concessão da gratuidade da justiça à promovente, destaca-se que a jurisprudência dos tribunais superiores e o artigo 99, § 3º, do CPC, afirmam a existência de uma presunção de veracidade sobre a alegação de insuficiência de recursos apresentada pela pessoa natural.
Ademais, sabe-se que o acesso ao Juizado Especial dispensa o pagamento de todas as despesas, conforme previsão do art. 54 da Lei nº. 9.099/95.
Sendo assim, como o requerido não trouxe aos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade e diante da dispensa do pagamento de despesas no Juizado Especial, rejeito a referida preliminar, mantendo a gratuidade de Justiça deferida à promovente. 4.Do pedido de Perícia Em contestação de Id. 33236723, a parte promovida requereu a realização de perícia grafotécnica no contrato acostado aos autos.
Todavia, esse procedimento não se coaduna com o microssistema dos Juizados Especiais, posto que sua competência se limita para o julgamento de causas de menos complexidade, nos termos do art. 3º da Lei nº. 9.099/95.
Nestes termos, é a juriprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUNTADO INSTRUMENTO CONTRATUAL COM SUPOSTA ASSINATURA DA PROMOVENTE.
ASSINATURA IMPUGNADA PELA DEMANDANTE EM RAZÕES RECURSAIS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
FUNDADA DÚVIDA ACERCA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA LANÇADA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL EM CONFRONTO COM OS DOCUMENTOS PESSOAIS DA DEMANDANTE.
DEMAIS DOCUMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA O DESLINDE DO FEITO EM BUSCA DA VERDADE REAL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NOS TERMOS DO ART. 3º, DA LEI N. 9.099/1995.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DE OFÍCIO, A TEOR DO ART. 51, INCISO II, DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO POR PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em reconhecer, de ofício, a incompetência do Juizado Especial Cível para o processamento e julgamento da demanda, nos termos delimitados no voto, para extinguir o processo sem resolução de mérito, com base no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, restando prejudicado o recurso da demandante.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o resultado do julgamento.
Fortaleza, CE., 17 de outubro de 2022.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator respondendo (TJ-CE - RI: 00096454220168060100 Itapajé, Relator: Gonçalo Benício de Melo Neto, Data de Julgamento: 24/10/2022, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 24/10/2022) Ainda neste sentido, destaca-se o enunciado nº. 54 do FONAJE: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material, restando afastada a causa da competência desta Justiça Especializada".
Ademais, ante os documentos acostados aos autos, constata-se a desnecessidade de realização de perícia grafotécnica, posto que a referida documentação possibilita o julgamento do mérito da demanda, conforme será demonstrado na análise do mérito da demanda. Dessa forma, indefiro o pedido da promovida e passo à análise do mérito do feito. 5.Do Mérito A promovente impugnou na exordial a existência do contrato n° 235599047, supostamente firmado com a instituição promovida.
Nesse contexto, por se tratar de relação de consumo, sabe-se que se a parte promovente arguir eventual falha no sistema de atendimento, o fornecedor de serviços deve reparar os danos gerados ao consumidor.
Assim, como a promovente negou a contratação e preliminarmente comprovou minimamente o alegado, compete a parte promovida demonstrar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito defendido na exordial, conforme determina o art. 373, II do Código de Processo Civil, e os arts. 12 e 14 do CDC, sob pena de arcar com os todos os prejuízos gerados, na forma do art. 6º, VI, do mesmo dispositivo legal.
Deste modo, é o entendimento jurisprudencial, in verbis: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.AUSÊNCIA DE DÉBITO ENTRE O CONSUMIDOR E FORNECEDOR.
FATODO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR EM NEGAR ASALEGAÇÕES DO AUTOR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃOMANTIDA.
R$ 5.000,00.
APELAÇÃO DESPROVIDA [...] 2.
Diante do dano causado ao consumidor, trata-se de caso em que devem ser aplicadas as regras do fato do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, implicando ao fornecedor desde o início o ônus de apresentar prova contrária às alegações do autor (inversão ope legis do ônus) 3.
Não tendo sido trazida prova contrária à alegação do autor de que o débito inexistiria, as cobranças revelam-se indevidas [...] (TJ-PE -AC: 5427923 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento:22/01/2020, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação:24/01/2020) Em contestação de Id. 33236723 e documentos em anexo, a parte promovida juntou aos autos Cédula de Crédito Bancária nº 235599047 (fls. 02 e 10/14 do Id. 33236716); Orçamento da Operação de Crédito (fl. 03 do Id. 33236716; Ficha de Cadastro (fls. 04/16 do Id. 33236716); Autorização para Liquidação de Crédito Consignado (fls. 05 e 15 do Id. 33236716); documentos pessoais da promovente (fls. 06/07 do Id. 33236716); Dados Cadastrais da Promovente (fls. 09 do Id. 33236716).
Nesse aspecto, destaca-se que o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê que é ônus do fornecedor comprovar a contratação discutida em razão da hipossuficiência probatória do consumidor.
Assim, constata-se que a parte promovida se desincumbiu de seu ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, pois acostou aos autos documentos que comprovam a contratação ora discutida.
Destaca-se que a Cédula de Crédito Bancária nº 235599047 (fls. 02 e 10/14 do Id. 33236716), o Orçamento da Operação de Crédito (fl. 03 do Id. 33236716, a Ficha de Cadastro (fls. 04/16 do Id. 33236716) e a Autorização para Liquidação de Crédito Consignado (fls. 05 e 15 do Id. 33236716) encontram-se devidamente assinadas pela parte requerente.
Ademais, a instituição promovida acostou aos autos o documento de identidade da promovente à fl. 06 do Id. 33236716, sendo tal documento igual ao apresentado pela própria requerente na exordial (fls. 01/02 do Id. 32793922).
Por fim, sabe-se que caberia a promovente comprovar indícios de fraude na contratação, contudo, não juntou aos autos nenhuma comprovação neste sentido.
Desta forma, conclui-se que o contrato foi celebrado em atenção às formalidades legalmente exigidas, devendo a sua validade ser reconhecida, pois, de acordo com as provas constantes no feito, a promovente contratou o empréstimo consignado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, posto que o contrato foi firmado sem qualquer vício de consentimento, não havendo nenhuma hipótese de fraude ou nulidade do pacto. Sem custas nem honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Ocara/CE, 24 de junho de 2024.
Natália Moura Furtado Juíza substituta -
24/06/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88405707
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24/06/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88405707
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24/06/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88405707
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24/06/2024 13:03
Julgado improcedente o pedido
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08/03/2024 14:02
Conclusos para despacho
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08/03/2024 02:26
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:26
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:26
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:26
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 07/03/2024 23:59.
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01/03/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/02/2024. Documento: 80393255
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28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80393255
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27/02/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80393255
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27/02/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 15:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/07/2023 02:26
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 02:26
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 20/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE OCARA DECISÃO PROCESSO: 3000012-25.2022.8.06.0203 AUTOR: MARIA NEUZA BEZERRA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Cuida-se de ação ajuizada por MARIA NEUZA BEZERRA em face do BANCO VOTORANTIM S.A.
Citada, a parte demandada apresentou contestação e requereu a designação de audiência de instrução. É o breve relatório.
Decido.
Considerando os fatos alegados na mencionada contestação e a documentação acostada, verifica-se que deve haver a intimação do autor para réplica na forma dos arts. 350, 351 e 437, § 1º, do CPC.
Compulsando o feito, verifica-se que a parte demandada não logrou justificar concretamente a necessidade de produção da prova pleiteada, deixando de apontar seus motivos específicos e pugnando pela produção da mencionada prova de forma genérica.
Ante a relação jurídica de direito material posta em discussão, em que há incidência do CDC; a natureza do fato probando e a inversão do ônus da prova operada na decisão inicial, verifica-se que (i) cabe ao requerido juntar o instrumento negocial objeto da demanda e providenciar eventual comprovação da ordem de pagamento efetuada e de seu recebimento, se for esta a modalidade prevista no contrato, ao passo que cabe (ii) ao autor a juntada do extrato bancário de sua conta atinente ao período do suposto creditamento do valor impugnado e do início do período do negócio questionado caso seja hipótese de liberação do suposto crédito por TED ou transferência em conta (TJ-CE - AC: 0021503-55.2017.8.06.0029 CE, Relator: Francisco Gomes de Moura, Julgamento em 22/07/2020, 2ª Câmara de Direito Privado, Publicação em 22/07/2020, e TJ-CE - AC: 0005708-81.2019.8.06.0144, Relatora: Maria Vilauba Fausto Lopes, Julgamento em 03/03/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Publicação em 03/03/2021), não se vislumbrando utilidade ou necessidade na produção de outras provas.
Com efeito, no tocante aos documentos mencionados, trata-se de prova que se encontra plenamente ao alcance das partes, porquanto se afigura bastante simples a quem celebra um negócio e efetiva uma transação bancária a apresentação do contrato e do comprovante da operação correspondente, principalmente em se tratando de instituição financeira com o porte do réu, além de que se apresenta bastante simples ao autor a juntada do extrato bancário atinente ao período do creditamento do valor e do início da relação contratual questionada (03 meses anteriores e 03 meses posteriores às mencionadas datas), de modo que o requerimento em tela se afigura indevido e meramente protelatório, indo de encontro aos princípios da boa-fé processual, da cooperação, da razoável duração do processo e da eficiência procedimental, que devem guiar o processo na forma dos arts. 4º a 8º do CPC.
Desse modo, diante da natureza da demanda e do objeto discutido, que deve ser apreciado mediante prova documental à luz das regras processuais de distribuição do ônus da prova, constata-se que não há efetiva necessidade ou utilidade de produção de outras provas nos termos do art. 355, I, do CPC, encontrando-se o processo pronto para imediato julgamento, cuja realização, presentes os requisitos legais, é dever do Juízo diante dos aludidos princípios da razoável duração do processo e da eficiência.1 Isso posto, com amparo no art. 370, parágrafo único, do CPC, (i) indefiro o requerimento de prova apresentado pelo réu; (ii) determino seja a parte requerente intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica à contestação e, (iii) decorrido o mencionado prazo, sejam intimadas as partes, por ato ordinatório, para tomar ciência do julgamento antecipado do mérito e apresentar, querendo, eventual manifestação, documentação ou irresignação no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, considerando as regras de distribuição do ônus da prova aplicáveis e acima detalhadas.
Caso uma das partes apresente documentação, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorridos os aludidos prazos, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Ocara, data da assinatura digital.
VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ 1APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS [...] CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ATIVIDADE DE RISCO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA [...] 4.
Não redunda em cerceamento de defesa o indeferimento de provas desnecessárias e inúteis para o deslinde de controvérsia.
Caso fossem produzidas, haveria afronta aos princípios da economia e da celeridade processuais. 5.
O prestador de serviço bancário assume o risco da atividade econômica que exerce, especialmente as consequências danosas advindas da sua atividade, e responde objetivamente pelos danos oriundos da celebração do contrato de crédito consignado, perpetrado mediante fraude [...] (TJ-DF - APC: 20.***.***/9901-06, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 18/11/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/11/2015, Pág.: 181). -
28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2023 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/12/2022 08:12
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 10:38
Conclusos para despacho
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06/06/2022 13:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/06/2022 09:38
Juntada de ata da audiência
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01/06/2022 15:55
Juntada de Petição de documento de identificação
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31/05/2022 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 01:20
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 23/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 01:20
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 23/05/2022 23:59:59.
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17/05/2022 16:40
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 11:59
Audiência Conciliação designada para 02/06/2022 09:20 Comarca Vinculada de Ocara.
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02/05/2022 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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